Proc. nº 4133/11.0TBMTS-F.P1 - APELAÇÃO
Relator: Caimoto Jácome(1418)
Adjuntos:Macedo Domingues()
Oliveira Abreu()
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1- RELATÓRIO
Foi proferida decisão, transitada em julgado, a declarar em estado de insolvência os apresentantes B… e C…, com os sinais dos autos (artº 28º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03, cuja última alteração foi dada pela Lei nº 16/2012, de 20/04).
Os insolventes pediram a exoneração do passivo restante (artº 235º e seguintes do CIRE), liminarmente admitido, por despacho de 13/07/2012.
No decurso do processo, veio o credor Banco D…, S.A., requerer, ao abrigo do artigo 243°, do CIRE, que seja cessado antecipadamente o período de exoneração.
Alegou, para tanto que, em sede de reclamação de créditos e posteriormente em requerimentos apresentados quanto ao relatório elaborado e ao incidente de qualificação da insolvência, o credor expoente fez menção expressa à existência de um esquema fraudulento levado a cabo pelas firmas E…, F…, G… e seus legais representantes, aqui insolventes, esquema fraudulento este que visava a apropriação indevida de quantias que sabiam não ter direito, inclusivamente, pela «dupla venda» da mesma viatura a pessoas jurídicas distintas. Corria termos uma ação declarativa com vista à anulação de registo da viatura ..-IO-.. onde foram demandados a firma E…, G… e os aqui insolventes, processo que culminou em sentença de 12.04.2013 onde se conclui que os aqui insolventes, enquanto pessoas singulares, conluiaram-se a coberto das referidas sociedades (onde eram gerentes) para declarar vender um veículo automóvel cuja inexistência era do seu conhecimento com o objetivo único de se apropriarem do referido financiamento. Toda a narrativa já junta pelo credor e agora reforçada com a sentença demonstra que os devedores tiveram culpa no agravamento da sua situação de insolvência. Da mesma forma que demonstra que os devedores «esqueceram-se» de mencionar este esquema frudulento com vista a atingirem um único objetivo: o perdão de dividas via exoneração do passivo. Aparecem assim verificados os pressupostos previstos no artigo 243°, n.º 1, alínea a) e b) do CIRE bem como das alíneas b), e) e g) do n° 1 do artigo 238° do CIRE.
Foram notificados os credores, os devedores e o fiduciário para se pronunciarem, nos termos do disposto no art. 243°, n° 3 do CIRE.
O credor H…, S.A., requerer a cessação antecipada do procedimento de exoneração.
Os insolventes pronunciar-se pelo indeferimento do requerido alegando, em síntese, que no requerimento apresentado pelo credor banco D… em 15/09/2011 já constava, como doe. 3, a petição inicial que esteve na génese da sentença em que pretende agora estribar a cessação antecipada do procedimento de exoneração. Como se alcança daquela sentença, "Os restantes RR [nomeadamente os aqui Insolventes] foram citados editalmente e representados pelo M.P.". Apenas com a notificação do dito requerimento, de 15/09/2011, tiveram os aqui Insolventes conhecimento de tal acção, bem como, pelo menos neste momento, a Sra. administradora da insolvência nomeada para os presentes autos teve conhecimento ou não deveria desconhecer. Na sentença de graduação dos créditos reconhecidos e verificados, relativamente ao credor Reclamante Banco D…, S.A., foi reconhecido o crédito no valor de € 105.447,03, valor este que já engloba o montante peticionado na referida acção cuja sentença foi agora junta. Quer aquando da prolação da sentença que veio a qualificar a insolvência de B… e C… como fortuita, datada de 30/05/2012, quer do despacho inicial de exoneração do passivo restante, datado de 13/07/2012, já o referido credor reclamante tinha pugnado por decisões diversas, com os mesmos argumentos que agora pretende ver novamente sindicados.
Apreciando o requerido, A 15/11/2011, a Srª. Juíza da 1ª instância proferiu o despacho de 15/07/2013, no qual decidiu (dispositivo):
“Em face do exposto, ao abrigo do disposto no art. 243°, nºs 1 e 2 al. b) do CIRE, determino a cessação antecipada do procedimento de exoneração e, consequentemente, recuso a exoneração do passivo restante dos devedores B… e C….
Notifique, registe e publique, nos termos do disposto no art. 247° do CIRE.”.
Inconformados, os insolventes apelaram deste despacho tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões.
A) Em 11/03/2011 o aqui Credor Reclamante Banco D…, S.A., deu entrada de petição inicial pedindo a condenação dos aqui Recorrentes, além do mais, “a devolver à A. a quantia de € 42.357,26, acrescida de juros de mora…”, processo que corria termos na 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, sob o nº 2368/11.4TBVNG, tendo sido os aqui Recorrentes citados editalmente.
B) Em 22/06/2011 foi proferida sentença de declaração de insolvência dos aqui Recorrentes que, aquando da sua apresentação à insolvência, 04/06/2011, requereram também a exoneração do passivo restante.
C) Credor Reclamante Banco D…, S.A. apresentou reclamação de créditos nos presentes autos, reclamando, entre outros, os créditos já peticionados na acção que correu termos na 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, sob o nº 2368/11.4TBVNG.
D) Em 11/05/2011 foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, tendo sido reconhecidos, verificados e graduados, além de outros, os créditos reclamados pelo Credor Reclamante Banco D…, S.A., no valor € 105.447,03, como crédito comum, em que se incluía o crédito peticionado no processo que corria termos na 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, sob o nº 2368/11.4TBVNG.
E) O Credor Reclamante Banco D…, S.A., apresentou requerimentos em 05/09/2011 e 15/09/2011 em que pugnou pelo indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante e pela qualificação da insolvência como culposa, juntando, nesta última data, aos presentes autos, a petição inicial do referido processo que corria termos no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
F) Apenas com a junção da petição inicial antes mencionada, tiveram os Recorrentes e, alegadamente, a Sr.ª Administradora de Insolvência nomeada no processo, conhecimento do processo nº 2368/11.4TBVNG a correr termos na 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
G) Nos termos do artigo 85.º do CIRE, nomeadamente o seu nº 3, a Sr.ª Administradora de Insolvência substituiu os Insolventes, aqui Recorrentes, no processo nº 2368/11.4TBVNG a correr termos na 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, não tendo, todavia, efectuado qualquer intervenção neste processo.
H) Em 30/05/2012 e 13/07/2012, respectivamente, foi proferida Douta Sentença que qualificou a insolvência como fortuita e concedeu a exoneração do passivo restante aos aqui Recorrentes, sendo do conhecimento já antes daquelas datas, toda a factualidade e argumentos defendidos nomeadamente pelo Credor Reclamante Banco D…, S.A., em específico a acção que corria termos sob o nº 2368/11.4TBVNG, na 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
I) Em 15/04/2013, o Credor Reclamante Banco D…, S.A., apresentou requerimento em que junta a Sentença proferida em 12/04/2013, no processo nº 2368/11.4TBVNG, que correu termos na 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, requerendo, com base nos argumentos já anteriormente aduzidos e, agora, em tal sentença sobre os mesmos factos, a cessação antecipada do procedimento de exoneração.
J) Em 07/05/2013 foi proferido Despacho de encerramento do processo de insolvência.
K) Tendo por base tal sentença proferida no processo nº 2368/11.4TBVNG, que correu termos na 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, o Tribunal a quo profere agora Despacho de cessação antecipada do procedimento de exoneração, apesar de ter já conhecimento de todos os factos, elementos e alegações, nomeadamente do Credor Reclamante, Autor naqueles autos, aquando da decisão qualificação da insolvência como fortuita e da concessão da exoneração do passivo restante aos aqui Recorrentes.
L) Ora, os factos que deram azo à famigerada acção já constavam dos presentes autos mas, ainda assim – e bem – em 30/05/2012 foi qualificada a presente insolvência como fortuita e em 13/07/2012 foi prolatado Despacho Inicial de Exoneração de Passivo Restante, após julgamento à luz da lei e do direito de toda a factualidade, nomeadamente a que pendia na acção cível que corria paralelamente ao processo de insolvência.
M) Todavia, em manifesta violação da lei, o Tribunal a quo afasta toda a argumentação e fundamentação em que baseou as suas próprias decisões quanto à qualificação da insolvência e relativamente à exoneração porque outro Tribunal tomou posição diferente quanto aos factos conhecidos e julgados já nos presentes autos.
N) Além do mais, não estão preenchidos in casu os requisitos legais da cessação antecipada do procedimento de exoneração.
O) Neste sentido, leia-se Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Volume II, Quid Iuris, Sociedade Editora, Lisboa 2006, na anotação ao art.º 243.º do CIRE, “ As causas que fundamentam a cessação antecipada do procedimento, por dever ser recusada a exoneração, vêm estatuídas nas alíneas do n.º 1. (…) Quanto à al. b), estão em causas circunstâncias previstas nas als. b), e) e f) do n.º 1 do art.º 238.º, logo, situações, justificativas do indeferimento liminar do pedido de exoneração.
Todavia, como facilmente se compreende, em vista do momento em que se vai atender a essas circunstâncias e do fim para que relevam, elas devem ser supervenientes, seja quanto à sua verificação, seja quanto ao conhecimento de quem as invoca (cfr., infra, notas 5 e 6)”. (negrito e sublinhado nossos).
P) Ora, caso em sub judice não estão em causa quaisquer comportamentos dos devedores aqui Recorrentes, durante o período de cessão, que sejam susceptíveis de violação dos deveres impostos ou, sequer, qualquer prejuízo para a realização de créditos sobre a insolvência;
Q) Nem “se verifica qualquer das causas de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante dos insolventes”, atendendo que já os presentes autos tinham conhecimento da acção e respectivos fundamentos, cuja sentença foi junta pelo Credor Reclamante, bem como de toda a factualidade e, nem por isso, foi indeferida a exoneração do passivo restante, antes pelo contrário, e foi, bem assim, qualificada a insolvência como fortuita.
R) Mas os insolventes, aqui Recorrentes, foram notificados Despacho de 07/05/2013 em 13/05/2013, nos termos conjugados dos artigos 254.º nº 5 do C. P. Civil e artigo 21.º-A, nº 5, da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro,
S) Sendo certo que ao referir que o Despacho aqui em crise que os Insolventes tiveram 2 (dois) ou até, o que se concebe sem conceder, 6 (seis) dias para recorrer da sentença proferida no processo nº 2368/11.4TBVNG, que correu termos na 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, sem que tenham apresentado aqueles qualquer defesa – defesa que cabia à Sr.ª Administradora de Insolvência – ou produzido quaisquer provas ou participado seja de que forma fosse naqueles autos, e não recorreram
T) E daí tirar quaisquer consequências sobre a cessação antecipada do procedimento de exoneração, é claramente colocar os Insolventes / Recorrentes numa posição de completa desprotecção às mais elementares regras de defesa e de contraditório.
U) Porquanto, com o Despacho aqui em crise, em que se se decide, além do mais, pela cessação da exoneração do procedimento de exoneração dos aqui Recorrentes, bem como com fundamentação aduzida para tal, foram violadas os seguintes preceitos legais: 3.º-A, 254.º nº 5, 671.º, 675.º do C. P. Civil, 243.º, 238.º e 186.º, do CIRE e artigo 21.º-A, nº 5, da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro.
V) Pelo exposto, do Despacho de que agora se recorre e atenta a conjugação das normas antes referidas, deve tal Despacho ser revogado, mantendo-se a concessão da exoneração do passivo restante concedido aos aqui Recorrentes.
Não houve resposta à alegação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL
O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nºs 1 e 2, do C.P.Civil (actualmente arts. 635º, nº 4, e 640º, nºs 1 e 2).
Os factos a atender são os seguintes:
1) Por sentença proferida em 12/04/20l3, transitada em julgado em 15/05/20l3, no âmbito de acção proposta pelo Banco D…, S.A., contra E…, Lda., G…, Lda., C… e B…, foi considerado demonstrado que os RR. pessoas singulares conluiaram-se, a coberto das duas sociedades comerciais, para declarar vender à A. uma auto caravana (de matrícula ..-IO-..), cuja inexistência era do conhecimento de ambos, com o fito de obter a quantia do respectivo financiamento (€ 48.300,00), de que se apropriaram.
2) A referida acção foi julgada parcialmente procedente, tendo sido declarada a nulidade dos contratos relativos à compra e venda e locação do veículo automóvel identificado com a matrícula ..-IO-.. e os RR. C… e B… a pagarem à A. A quantia de € 42.357,26, acrescida de juros moratórios e calculados desde a citação dos mesmos, tudo conforme certidão junta aos autos a fls. 600 e seg., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3) Os RR. C… e B…, naquela acção, foram citados editalmente e representados pelo Ministério Público.
4) No requerimento apresentado nestes autos pelo credor Banco D…, S.A., em 15/09/2011, no qual este junta documentos para fundamentar a sua pronúncia quanto à qualificação da insolvência como culposa, foi junta aos autos cópia da petição inicial da acção referida em 1).
5) No Apenso C de Qualificação da Insolvência, a insolvência dos apresentantes foi declarada fortuita, por decisão de 30/05/2012.
6) O valor do crédito emergente da condenação referida em 1), encontra-se já reconhecido e graduado na sentença proferida no Apenso B.
7) O credor reclamante Banco D…, S.A., apresentou requerimentos, em 05/09/2011 e 15/09/2011, em que pugnou pelo indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante e pela qualificação da insolvência como culposa, juntando, nesta última data, aos presentes autos, a petição inicial do referido processo que corria termos no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
Dispõe o art° 235°, do CIRE, que se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Como referem L. A. Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. II, p. 183 e segs.) “A exoneração de que se trata neste Capítulo, traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Daí falar-se de passivo restante”.
“(…) A exoneração do passivo restante não tem como finalidade essencial a satisfação dos direitos dos credores, mas sim conferir ao devedor singular a possibilidade de se libertar de algumas dívidas com vista à sua reabilitação económica.
Naturalmente que o legislador pretendeu conjugar esta possibilidade conferida em benefício do devedor com o princípio fundamental do processo de insolvência que é o ressarcimento dos credores, determinando que o devedor durante um determinado período (período de cessão) cedesse, na medida das suas disponibilidades, uma parte do seu rendimento para pagamento aos credores.
A concessão da exoneração passa, em regra, por duas decisões: o despacho inicial (arts. 238º e 239º, do CIRE) e a decisão final da exoneração (artº 244º, do CIRE).
Num primeiro momento, perante o pedido de exoneração e ouvidos os credores e o administrador de insolvência, o juiz pronuncia-se sobre a admissibilidade do pedido de exoneração proferindo o despacho inicial, no qual aprecia a existência das condições mínimas para aceitar o pedido de exoneração. Verificando-se essas condições, o juiz admite liminarmente o pedido, não se verificando tais condições, o juiz indefere-o, sem mais.
Nas diversas alíneas do nº 1, do artº 238º, do CIRE, estabelecem-se os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
Preceitua o art. 238°, nº 1, al. e), que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se “constarem já no processo, ou forem fornecidos ate ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186°”.
Por outro lado, a admissão do pedido (deferimento liminar), não significa que a exoneração esteja concedida ou que o venha a ser necessariamente.
Com efeito, dispõe o art. 243°, nº 1, als. a) e b) do CIRE, que, antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239°, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n° 1 do artigo 238°, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente.
Anotam L. A. Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. cit., p. 203):
“Quanto à al. b), estão em causas circunstâncias previstas nas als. b), e) e f) do n.º 1 do art.º 238.º, logo, situações, justificativas do indeferimento liminar do pedido de exoneração. Todavia, como facilmente se compreende, em vista do momento em que se vai atender a essas circunstâncias e do fim para que relevam, elas devem ser supervenientes, seja quanto à sua verificação, seja quanto ao conhecimento de quem as invoca (cfr., infra, notas 5 e 6).
Em qualquer dos casos, a superveniência afere-se, segundo a alínea em anotação, por referência ao despacho inicial”.
Para determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração e a consequente recusa da exoneração do passivo restante dos devedores apelantes, a decisão da 1ª instância baseou-se no estatuído nº 1, al. b), do mencionado artº 243º, do CIRE.
Ponderou-se no despacho recorrido o seguinte:
“Assim sendo, tendo-se demonstrado que em Fevereiro de 2010, os insolventes se conluiaram, a coberto das sociedades G… e E…, das quais, respectivamente, o insolvente e a insolvente eram sócios gerentes, para declarar vender ao credor banco D… uma auto caravana de matrícula ..-IO-.., cuja inexistência era do conhecimento de ambos, com o fito de obter a quantia do respectivo financiamento (€ 48.300,00), de que se apropriaram, tais factos, se não preenchem o fundamento previsto na al. b) do nº 1 do art. 238° do CIRE porque a informação falsa que prestaram não se reportava à sua situação económica mas à situação económica da G… (com a afirmação falsa de que aquela sociedade era proprietária da autocaravana), claramente demonstram a existência de culpa grave no agravamento da sua situação de insolvência, nos termos do disposto na al. e) do mesmo preceito legal.
Na verdade, com a conduta considerada demonstrada na sentença em apreço nos autos, o insolvente assumiu uma obrigação que levou ou agravamento do seu passivo por forma que não correspondia à realidade dos factos, já que subscreveu o contrato de locação financeira da referida autocaravana como fiador da locatária E…, contrato que esta não cumpriu. Acresce que ambos os insolventes, com a sua actuação dolosa, que levou à condenação a que acima se fez referência, agravaram a sua situação de insolvência ao aumentar o seu passivo nessa exacta medida, sendo que o valor correspondente já se encontra incluído na sentença que verificou e graduou os créditos.”.
Como vimos, concluem, além do mais, os apelantes que:
- Ora, caso em sub judice não estão em causa quaisquer comportamentos dos devedores aqui Recorrentes, durante o período de cessão, que sejam susceptíveis de violação dos deveres impostos ou, sequer, qualquer prejuízo para a realização de créditos sobre a insolvência;
- Nem “se verifica qualquer das causas de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante dos insolventes”, atendendo que já os presentes autos tinham conhecimento da acção e respectivos fundamentos, cuja sentença foi junta pelo Credor Reclamante, bem como de toda a factualidade e, nem por isso, foi indeferida a exoneração do passivo restante, antes pelo contrário, e foi, bem assim, qualificada a insolvência como fortuita.
Pensamos que a decisão recorrida não deve manter-se.
Efectivamente, ficou provado que, no Apenso C de Qualificação da Insolvência, a insolvência dos apresentantes foi declarada fortuita, por decisão de 30/05/2012, transitada em julgado.
Deste modo, torna-se desnecessário apreciar a relevância (para o efeito do estatuído na al. b), do nº 1, do artº 243º, do CIRE, ou seja, analisar a superveniência dessas circunstâncias, seja quanto à sua verificação, seja quanto ao conhecimento de quem as invoca) de se ter apurado que o credor reclamante Banco D…, S.A., apresentou requerimentos, em 05/09/2011 e 15/09/2011, em que pugnou pelo indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante e pela qualificação da insolvência como culposa, juntando, nesta última data, aos presentes autos, a petição inicial do referido processo que corria termos no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
É que, como se ajuizou, a propósito do indeferimento liminar, no acórdão desta Relação e secção, de 04/03/2013 (acessível em www.dgsi.pt, que o ora relator e 1º adjunto subscreveram como adjuntos) “Ora, esta decisão (qualificação da insolvência como fortuita) é vinculativa no âmbito destes autos por força do disposto no já citado artigo 185.º do CIRE, interpretado a contrario sensu e deve ser relevada ex vi artigos 663.º e 713.º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil, prevalecendo, em consequência, o caso julgado formado no âmbito do incidente de qualificação da insolvência.
Efectivamente, o fundamento invocado para o indeferimento da exoneração é mesmo que poderia servir para fundamentar a qualificação da insolvência como culposa - existirem nos autos elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º.
Proferida decisão a qualificar a insolvência como fortuita, essa decisão é vinculativa, impondo-se no processo (art. 672º do CPCivil).
Por conseguinte, a decisão sob censura de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pela recorrente, por se considerar preenchida a previsão do art.º 238º, n.º 1, alínea e), não se poderá manter, por não poder ser considerada culposa a insolvência da recorrente (Cfr. neste sentido Acórdãos da Relação de Coimbra de 29/02/2012 e de 24/04/2012 e da Relação do Porto de 03-12-2012, todos in www.dgsi.pt.”.
Esta jurisprudência tem inteira aplicação, a nosso ver, no caso em apreço, de cessação antecipada do procedimento de exoneração, com fundamento no disposto na al. e), do nº 1, do artº 238º, por referência do artº 243º, nº 1, al. b), do CIRE.
Procede o concluído na alegação do recurso, na perspectiva da relevância dada à decisão que qualificou a insolvência como fortuita.
3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, aguardando o decurso do período de cessão até que seja proferida decisão final da exoneração (artº 244º, do CIRE).
Custas pela massa insolvente.
Anexa-se o sumário.
Porto, 11/11/2013
Caimoto Jácome
Macedo Domingues
Oliveira Abreu
SUMÁRIO (ARTº 713º, nº 7, do CPC, actual artº 663º, nº 7):
I- Proferida decisão a qualificar a insolvência como fortuita, essa decisão é vinculativa, impondo-se no processo (art. 672º do CPCivil).
II- Por conseguinte, a decisão de cessação antecipada do procedimento de exoneração, com fundamento no disposto na al. e), do nº 1, do artº 238º, por referência do artº 243º, nº 1, al. b), do CIRE, não se pode manter, por não poder ser considerada culposa a insolvência dos recorrentes, pessoas singulares.
Caimoto Jácome