Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, com os sinais nos autos da ação administrativa que instaurou contra o ESTADO PORTUGUÊS e BB, aí melhor identificado, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, proferido em 04/07/2025, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
O Estado português apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Autor veio instaurar ação administrativa em que peticionou: (i) a condenação solidária dos Demandados a pagar-lhe a importância de € 24.000,00, a título de indemnização pelos danos não materiais (€ 20.000,00) e materiais (€ 4.000,00) decorrentes dos factos descritos na al. A) e (ii) a condenação do 2.º Réu ao pagamento do montante de € 5.000,00, a título de indemnização pelos danos causados pelo funcionamento anormal do serviço do Estabelecimento Prisional onde esteve detido, de acordo com os factos descritos nas als. D); ou subsidiariamente, a condenação do 2.º Réu ao pagamento do montante global de € 29.000,00 por todos os factos descritos na petição inicial.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, por decisão datada de 19/10/2022, julgou a ação administrativa improcedente e em consequência, absolveu os Réus do pedido.
Interposto recurso, o TCA Norte, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.
No presente recurso de revista, o Autor, ora Recorrente vem alegar a verificação dos pressupostos da admissão de revista, previstos no artigo 150.º do CPTA, por estarem em causa “relevantes questões jurídicas que exijam melhor aplicação do direito ou que assumam importância fundamental. O caso em apreço preenche estes requisitos, pois o acórdão recorrido decidiu de forma restritiva em matérias centrais, a saber:
• o alcance do dever de decisão administrativa (art. 13.º CPA);
• a natureza preventiva dos deveres em meio prisional (arts. 18.º e 20.º RGEP);
• a proteção da saúde física e psíquica dos reclusos (arts. 25.º, 26.º e 32.º CRP; art. 3.º CEDH);
• liberdade condicional e o direito a apreciação em prazo razoável (art. 173.º CEP; arts. 5.º §4 e 6.º §1 CEDH);
• a correspondência com mandatários e o direito ao contraditório (arts. 20.º CRP e 8.º CEDH);
• o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado (Lei 67/2007), incluindo danos não patrimoniais e perda de chance.
Questões estas que não têm apenas relevância teórica, mas impacto direto na proteção da dignidade da pessoa humana em contexto prisional, sendo, por isso, de relevância social fundamental.”.
Sustenta existir uma errónea aplicação do Direito ao caso concreto, que determinou a improcedência do pedido.
Conhecendo da impugnação da matéria de facto, o acórdão recorrido julgou improcedente tal fundamento do recurso, mantendo integralmente o julgamento da matéria de facto constante da sentença e, conhecendo dos fundamentos de direito, julgou-os integralmente não provados.
Da fundamentação de direito do acórdão recorrido extrai-se que adere à fundamentação da sentença, além do que, inovatoriamente, nela se aduz:
“O erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida na parte em que esta considera não ter sido violado o artigo 18º, n.º 2 do RGEP cai completamente por terra face aos factos que resultaram provados. Está em causa a alegada prática de um acto ilícito consubstanciado na colocação do ora recorrente no pavilhão B do Estabelecimento Prisional, sem que tenha sido, pois, deferido o seu pedido para não ser aí colocado, pedido esse que foi formulado em virtude de ser nesse pavilhão que estavam a cumprir pena de prisão um grupo de cidadãos de nacionalidade albanesa com teve de conviver. Essa circunstância causou-lhe um forte sentimento de insegurança e um medo constante porque teve anteriormente conflitos com membros da comunidade albanesa pelo facto de ter terminado uma relação amorosa com uma cidadã dessa nacionalidade, conflitos esses que deram mesmo lugar à sua agressão física por aqueles. Sucede que, apurou-se nos presentes autos e resultou provado que (i) quando o autor deu entrada no EP ..., em 26/09/2016, não havia qualquer recluso de nacionalidade albanesa detido ou preso naquele estabelecimento (cfr. ponto 46) do probatório) e (ii) em 17/09/2017 entrou no EP ... um recluso de nacionalidade albanesa, CC, o qual se manteve sempre alocado no Pavilhão A (cfr. ponto 47) do probatório). Ou seja, ficou demonstrado que durante o tempo em que esteve a cumprir pena de prisão no Pavilhão B do EP ... e concretamente quando aí deu entrada para esse efeito, não havia reclusos de nacionalidade albanesa a cumprir pena nesse mesmo pavilhão. Assim sendo, não havia qualquer razão para não colocar o ora recorrente no pavilhão B e para deferir o requerimento que apresentou com esse intuito, nomeadamente o mesmo não estava numa situação de particular vulnerabilidade, nem se verificava eventual perigo para outrem ou para a ordem e segurança do estabelecimento prisional, circunstâncias que devem ser atendidas aquando da atribuição do alojamento aos reclusos, nos termos do disposto no artigo 18º, n.º 1 do RGEP. E se assim é, também não assiste qualquer razão ao recorrente quando pretende que a sentença recorrida errou ao concluir pela não violação do princípio da decisão previsto no artigo 13º do CPA. É que, como o TAF disse, sem que tenha sido questionado pelo recorrente, para que fosse possível afirmar a sua violação, necessário seria que o autor tivesse provado que, caso o princípio da decisão tivesse sido cumprido, os réus teriam determinado a sua colocação noutro pavilhão que não o pavilhão B. Ora, isso não sucedeu pela simples razão de que, como referimos, resultou provado que não havia nenhum recluso de nacionalidade albanesa a cumprir pena no pavilhão B, o que significa que, reitera-se, não havia razão para deferir o pedido do ora recorrente no sentido de não ser aí colocado.”.
As questões colocadas como fundamento da revista têm necessariamente de ater à matéria de facto julgada provada, estando as instâncias de acordo quanto ao facto de não haver qualquer recluso de nacionalidade albanesa detido ou preso no estabelecimento em que o Autor cumpriu pena.
Assim, nunca tal circunstancialismo relativo à existência de outros reclusos de nacionalidade albanesa poderia constituir fundamento para alicerçar o pedido de indemnização apresentado, tudo indiciando que a falta de decisão ao requerimento apresentado para não ser colocado no pavilhão B do Estabelecimento Prisional, a constituir um facto ilícito, não poder ser causa adequada dos prejuízos alegados.
Nestes termos, sem prejuízo de se detetarem algumas deficiências na fundamentação do acórdão recorrido acerca do princípio da decisão, consagrado no artigo 13.º do CPA, há muito positivado no ordenamento jurídico, que impõe aos órgãos administrativos “o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados”, por o mesmo não depender da bondade das razões apresentadas ou, sequer, que assista razão ao requerente, no sentido de apenas existir o dever de decisão no caso de a pretensão dever ser decida favoravelmente ou ser deferida, como parece decorrer do decidido, o resultado final do acórdão estará certo, pelo que, a decisão a proferir sempre seria a mesma.
O pressuposto factual em que o recluso apresentou o requerimento não se verificava, por não existirem reclusos da nacionalidade referida pelo ora Recorrente, pelo que, carecem de fundamento as questões suscitadas.
Do mesmo modo quanto às respeitantes à natureza preventiva dos deveres em meio prisional (artigos 18.º e 20.º RGEP) e à proteção da saúde física e psíquica dos reclusos (artigos 25.º, 26.º e 32.º CRP; artigo 3.º CEDH), por não existir o perigo invocado pelo recluso.
Nestes termos, considerando que a importância jurídica e social das questões colocadas nos autos depende das concretas circunstâncias factuais apuradas, sem qualquer potencialidade de se projetar noutros casos e sem que o acórdão recorrido evidencie os alegados erros de julgamento a respeito da violação de diversos direitos fundamentais, é de considerar não estarem reunidos ambos os requisitos para a admissão da revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente, que se fixam em 3 UCs.
Lisboa, 5 de março de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.