Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1.1. “MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA” [doravante «MVFdX»], devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso de revista inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [«TCA/S»] [datado de 02.03.2017], que, negando provimento aos recursos jurisdicionais que haviam sido interpostos, confirmou a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [«TAC/L»] [datada de 12.09.2016], proferida na ação administrativa de impugnação urgente [contencioso pré-contratual] instaurada por “A…………, LDA.” [doravante «A…………»] contra aquele e as contrainteressadas “B…………, LDA.”, “C…………, LDA.”, e “D…………, LDA.” que havia “anulado o ato adjudicação - proferido pela deliberação de 20.04.2015 no quadro do procedimento concursal n.º APRV.CP.CJ 7/15 (aquisição de uma solução de «printing») – improcedendo o demais peticionado por não ser possível retomar este procedimento”.
1.2. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o «MVFdX» termina as suas alegações de recurso apresentando o seguinte quadro conclusivo que se passa a reproduzir:
“...
(i) O douto acórdão aqui recorrido limita-se a confirmar a sentença da 1ª instância - cuja nulidade por falta de fundamentação foi invocada pela recorrente - não acrescentado qualquer fundamento novo ou uma mera explicação coerente que justifique o sentido da decisão, assim, e em consequência da invocada falta de fundamentação da decisão de 1ª instância, o douto acórdão aqui recorrido, também ele é nulo por falta de fundamentação.
(ii) Vem o presente recurso interposto da decisão do TCA que conclui, de forma patentemente errada, que a cláusula 6.ª, n.º 1, b.3), do programa do procedimento, pretende explicar a razão de ser do valor do coeficiente de ponderação do fator «retoma», quando, em bom rigor, aquela cláusula apenas pretende esclarecer a lógica subjacente à fórmula matemática através da qual se apura a pontuação parcial da proposta no fator «retoma».
(iii) Com efeito, se daquela cláusula consta que é «considerado em análise de proposta a relação entre preço base e valor de retoma», a expressão «análise de proposta» tem de ser interpretada em concordância com o Código dos Contratos Públicos (CCP).
(iv) Se se fala em «análise de proposta», é porque se está a pensar na atribuição de pontos no fator «retoma» por via da aplicação da fórmula matemática, e não em explicar por que razão se atribui aquele coeficiente de ponderação em concreto.
(v) Em síntese, resulta mais do que evidente que o objeto do esclarecimento da cláusula em questão é a fórmula de análise das propostas no fator «retoma» e não o valor do seu coeficiente de ponderação.
(vi) Acresce que quando na cláusula 6.ª, n.º 1, b.3), se estabelece que «o valor da retoma da viatura, não deve ser inferior a 15.000,00€, sendo considerado em análise de proposta a relação entre preço base e valor de retoma», em nenhum lugar se determina que, para efeitos de análise, a relação que importa é a que existe entre o preço base e o valor mínimo de retoma, contrariamente ao que decidiu o TCA.
(vii) Na cláusula 6.ª, n.º 1, b.3), está-se a aludir à relação entre o preço base (PB) e o valor de retoma (VR) e não à relação entre o preço base e o valor de retoma mínimo (RM), ao invés do que sugere o douto acórdão do TCA.
(viii) O sentido da frase é, pois, incontroverso: a pontuação do fator «retoma» resulta de uma fórmula matemática que atende à relação entre o preço base e o preço proposta pelo concorrente, nada tendo que ver com o valor de retoma mínimo, que apenas constitui um mero parâmetro base mínimo deste aspeto de execução do contrato.
(ix) Salvo melhor juízo, não se vê como se possa defender que, para efeitos de análise do fator «retoma», se considera a relação entre o preço base e o valor mínimo da retoma, porque, por um lado, isso não resulta de forma nenhuma do texto da norma regulamentar concursal, e, por outro, tal raciocínio se mostra totalmente destituído de cabimento lógico.
(x) Não há nenhuma contradição nas normas, e se o venerando tribunal recorrido não tivesse partido de um raciocínio manifestamente errado, sem o mínimo respaldo na letra, lógica e sentido das normas concursais em crise, tudo nos leva a crer que nada poderia haver a assacar ao programa do procedimento.
(xi) A decisão do TCA violou as normas concursais colhidas nas cláusulas 6.ª, n.º 1, b.3), e 11.ª, do programa do procedimento, bem como os preceitos legais consagrados nos artigos 70.º, n.º 1, e 139.º, do CCP …”.
1.3. Devidamente notificada, a «A…………», aqui ora recorrida, veio produzir contra-alegações as quais termina com o seguinte quadro conclusivo:
“...
A. A Ré apresentou recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo alegando que o acórdão recorrido se encontrava ferido de nulidade por insuficiência de fundamentação;
B. Mas olvidou o que para a doutrina do STA é uma questão pacífica: o recurso de revista não pode ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido,
C. Para tanto, querendo, a Ré teria que arguir essa nulidade através de reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil;
D. Nenhum dos argumentos que a Ré utilizou é válido e compaginável no que a doutrina do STA tem admitido para os Recursos de Revista e por isso, sem mais, o presente recurso não deve ser admitido;
E. O acórdão recorrido tem na sua origem uma dupla conforme; tendo sido decidido sempre no mesmo sentido pelos Tribunais pelos quais passou o julgamento da questão;
F. E mais do que isto, não tem mais para fundamentar além de tudo o que já foi fundamentado, contrariamente ao alegado pela Ré;
G. A Ré alega que o assunto do «fator retoma» em questão não foi convenientemente esmiuçado nem fundamentado apenas porque nenhum dos Tribunais considerou necessário dissertar sobre a questão em concreto;
H. Na realidade, à semelhança do vastamente defendido pela doutrina, a fundamentação de um assunto não depende das linhas gastas com o mesmo, nem tão pouco o Direito tem melhor aplicação quanto maior, mais exaustiva e mais redundantemente a questão é abordada;
I. E se não por tudo isto, também porque o Recurso é claramente extemporâneo;
J. E um recurso extemporâneo tem por consequência a sua não admissão;
K. O presente recurso, pelo seu caráter de urgência, teria um prazo de 15 dias e iniciava a sua contagem na data da notificação do acórdão recorrido as partes - 6 de março de 2017;
L. Decorridos que estão os 15 dias sem que desse entrada na secretaria judicial, recurso validamente fundamentado, qualquer outro que entre em data posterior, deverá ser rejeitado por extemporâneo - como é o caso;
M. O presente recurso, para além de óbvia e condenável manobra lúdica da Ré, não tem cabimento legal, não tem fundamento jurídico e não tem prazo administrativo que lhe permita ser admitido na presente Instância pelo que deverá ser perentoriamente recusado …”.
1.4. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA [na redação dada pelo DL n.º 214-G/2015 tal como as referências posteriores ao CPTA - vide art. 15.º, n.ºs 1 e 2, deste DL], datado de 24.05.2017, foi admitido o recurso.
1.5. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 146.º, n.º 2, e 147.º, n.º 2, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso e anulado o acórdão recorrido, pronúncia essa que, objeto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.
1.6. Na sequência do determinado no despacho do relator o recorrente veio pronunciar-se sobre a improcedência da questão prévia da extemporaneidade do recurso jurisdicional interposto.
1.7. Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. c) e 2, do CPTA foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DAS QUESTÕES A DECIDIR
No essencial, o objeto de pronúncia mostra-se circunscrito quanto ao recurso de revista interposto na apreciação: i) da questão prévia da extemporaneidade da interposição do recurso; ii) da invocada nulidade de decisão [art. 615.º, n.ºs 1, al. b) e 4, do CPC/2013 (tal como as referências posteriores ao CPC salvo expressa indicação em contrário) aplicável ex vi do art. 01.º do CPTA]; e iii) do invocado erro de julgamento, sustentado pelo Recorrente, dada a discordância com o juízo invalidatório do ato de adjudicação impugnado, confirmado pelo TCA Sul no acórdão recorrido, já que considerado como proferido em infração do disposto nas cláusulas 06.ª, n.º 1, b.3), e 11.ª, do Programa do Concurso [«PC»], e nos arts. 70.º, n.º 1, e 139.º, do Código dos Contratos Públicos [CCP] [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 111-B/2017, de 31.08 - cfr. seus arts. 12.º e 13.º - tal como as referências posteriores ao CCP salvo expressa indicação em contrário] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
![[[IMG:1]] --- reference: 0.2ED2](https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d093296dc8790f89802581a700521d7f/DECTINTEGRAL/0.2ED2?OpenElement&FieldElemFormat=gif)
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual:
I) O R. abriu o procedimento concursal n.º 6113/2015, designado “Implementação e gestão de plataforma eletrónica de contratação pública”, publicado no DR, II Série, n.º 198, de 09.10.2015 - Doc. n.º 03 junto com a p.i
II) O valor do preço base foi fixado em 582.500,00 € - Doc. n.º 03 junto com a p.i
III) O critério de adjudicação fixado foi o da proposta economicamente mais vantajosa.
IV) No Anexo II do P.P., prevê-se que os fatores que densificam o critério de adjudicação são o preço, a assistência técnica, retoma e sustentabilidade ambiental, sendo os respetivos coeficientes de ponderação de 40%, 25%, 20% e 15%, respetivamente, tendo sido fixada a seguinte fórmula de cálculo:
PG=Px0,4+ATx0,25+Rx0,20+Sax0,15
Em que:
PG- é a pontuação global do concorrente;
P- é a pontuação do fator «preço», obtido pelo concorrente;
AT- é a pontuação do fator «assistência técnica», obtido pelo concorrente;
R- é a pontuação do fator «retoma», obtido pelo concorrente;
SA- é a pontuação do fator «sustentabilidade ambiental», obtido pelo concorrente
Foi ainda estabelecida a seguinte escala de pontuação para os diferentes fatores que o densificam:
1- O fator «preço» é pontuado de acordo com a seguinte expressão matemática:
P= (PB-PP) / (PB-PM) X 20
Em que:
PB- é o Preço base do procedimento;
PP- é o Preço proposto pelo concorrente;
PM- é o Preço mínimo, ou seja, 291.250,00 €;
2- O fator «assistência técnica» será avaliado em função do tempo de resolução, de acordo com o declarado pelo concorrente no documento exigido no ponto b.2) da cláusula 6.ª do Programa do Concurso, e será pontuado de acordo com a seguinte escala:
FATOR - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
VALOR
Tempo resolução superior a 8 horas (AT1)
4
Tempo resolução superior a 4 horas e igual ou superior a 8 horas (AT2)
8
Tempo resolução superior igual ou inferior a 4 horas (AT3)
17
Pedidos de assistência técnica e consumíveis geridos proactivamente entre 75% a 80% (AT4)
4
Disponibilidade dos equipamentos entre 96% e 98% (AT5)
4
Expressão
Escala (unidades)
FAT = (AT1 ou AT2 ou AT3) + AT4 + AT5
(0-20) valores
3- O fator «retoma» será avaliado em função do valor proposto pelo concorrente para a mesma, e será pontuado de acordo com a seguinte fórmula, arredondado à 3.ª casa decimal:
* 20
Em que:
RM= Retoma mínima
VR= Valor da retoma proposto pelo concorrente.
4- O fator «sustentabilidade ambiental» será avaliado em função da apresentação na proposta de evidências do cumprimento dos critérios abaixo enunciados, e será pontuado de acordo com a seguinte escala:
Fator sustentabilidade ambiental (SA)
Escala (unidade)
Sustentabilidade ambiental
(0-20) Valores
Critérios (SA)
Valor
Recolha de resíduos nas instalações do MVFX (até 15 dias) (S1)
2
Inexistência de resíduos (S2)
5
Cumprimento dos requisitos “Energy Star ®” (S3)
5
Monitorização automática do parque (S4)
2,5
Gestão de consumíveis remotamente e logística de entrega automática (sem intervenção do MVFX) (S5)
2,5
Prestador de serviço qualificado pela norma ISSO 14001 (S6)
5
Expressão
Escala (unidades)
FSU = (S1 ou S2) + S3 + S4 + S5 + S6
(0-20) valores
- cfr. Docs. n.ºs 6 e 7 juntos com a p.i
V) Na cláusula 6.ª do P.P., refere-se que a proposta deveria ser constituída, entre outros, pelos seguintes documentos:
"…
b) Documento que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar:
b. 1) Preço;
b1.1) O valor trimestral, expresso em algarismos e sem a inclusão do IVA;
b1.2) O preço total da proposta, expresso em algarismos, sem a inclusão do IVA.
Aos valores propostos apenas são admitidos valores com duas casas decimais;
b. 1.3) Que aos valores propostos acresce o IVA à taxa legal aplicável;
b2) Assistência Técnica
Documento onde se demonstre quantitativamente o tempo de resolução aos pedidos de assistência técnica, consumíveis e disponibilidade de equipamentos;
b. 3) Retoma
Retoma - o valor da retoma da viatura, não deve ser inferior a 15.000,00 €, sendo considerado em análise de proposta a relação entre preço base e valor de retoma” - cfr. cl. 6.ª do P.P. - doc. n.º 05 junto com a p.i
VI) Na cláusula 11.ª do P.P., que tem por epígrafe “critério de adjudicação”, remete-se para o modelo de avaliação das propostas que consta do Anexo II do P.P. e donde resulta que o valor do fator «retoma» é de 20% - doc. n.º 05 junto com a p.i
VII) A A. apresentou proposta pelo valor de 272.120,00 € - doc. n.º 09 junto com a p.i
VIII) Tendo indicado o valor de «retoma» de 19.300,00 € - doc. n.º 09 junto com a p.i
IX) E, na parte relativa à assistência técnica, propôs:
“…
b) 2 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA
b 2.1- Tempo de resposta/resolução
< 4 horas
Gestão on-line permanente, salvo insuficiência de estruturas.
Se necessário, recorrer-se-á a equipamento de substituição idêntico.
b) 2.2 - Consumíveis
Mediante comunicação on-line a reposição é antecipada à necessidade de substituição, com entregas através de logística e até às 12 horas.
b) 2.3 - Entrega do equipamento
Até 8 dias após a adjudicação e de acordo com o plano de instalação a elaborar conjuntamente com o Município.
b) 2.4 - Instalação dos equipamentos
Em coordenação com os serviços do Município e conforme plano a elaborar para o efeito, a A………… está em condições disponibilizar três equipas qualificadas e devidamente certificadas pelo construtor para, em simultâneo, efetuar a referida instalação e consequente formação local aos utilizadores”- doc. n.º 09 junto com a p.i
X) A “B…………” apresentou um valor de retoma de 45.000,00 €, a “D…………, Ld.ª” de 20.000,00 € e a “C…………, Ld.ª” de 15.000,00 € - Docs. n.ºs 16, 17 e 18, respetivamente, juntos com a p.i
XI) Referiu-se no Relatório Preliminar:
"... 8. ANÁLISE DAS PROPOSTAS
Na sequência da análise das propostas apresentadas, o júri propõe a seguinte classificação das mesmas:
AVALIAÇÃO FATOR «PREÇO» (P)
D…………
C…………
B…………
A…………
PP
390. 001,08 €
358. 896,31 €
340. 399,80 €
272. 120,00 €
PM
291. 250,00 €
PB
582. 500,00 €
P
[(PB-PP)/(PB-PM)] *20
13,22
15,35
16,62
21,31
AVALIAÇÃO FATOR «ASSISTÊNCIA TÉCNICA» (AT)
D…………
C…………
B…………
A…………
AT1
AT2
8
AT3
12
12
12
AT4
4
4
4
4
AT5
4
4
4
AT
12
20
20
20
AVALIAÇÃO FATOR «RETOMA» (R)
D…………
C…………
B…………
A…………
VR
20. 000,00 €
15. 000,00 €
45. 000,00 €
19. 300,00 €
RM15.000,00 €
PB582.500,00 €
R[(VR-RM)/(PB/19,417)] *20
3,33
0,00
20,00
2,87
AVALIAÇÃO FATOR «SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL» (SA)
D…………
C…………
B…………
A…………
S1
2
2
2
2
S2
S3
5
5
5
5
S4
2,5
2,5
2,5
2,5
S5
2,5
2,5
2,5
2,5
S6
5
5
SA
17
17
12
12
CÁLCULO PONTUAÇÃO GLOBAL (PG = P*0,4+AT+0,25+R+0,2+SA*0,15)
D…………
C…………
B…………
A…………
P
13,22
15,35
16,62
21,31
AT
12
20
20
20
R
3,33
0,00
20,00
2,87
SA
17
17
12
12
PG
11,504.202,09
13. 691903,93
17,450.031,24
15.898. 802,4
9. ORDENAÇÃO DAS PROPOSTAS
Na sequência da análise das propostas, o Júri propõe a seguinte ordenação de propostas:
ORDENAÇÃO
CONCORRENTES
1. º
B…………, LDA.
2. º
A…………, LDA.
3. º
C…………, LDA.
4. º
D…………, LDA.
10. PROPOSTA DE ADJUDICAÇÃO
Na sequência da análise das propostas e do critério de adjudicação definido, o Júri propõe a adjudicação da contratação para uma Solução de Printing para o Município de Vila Franca de Xira ao operador económico B…………, LDA., pelo valor de 340.399,80 €, não incluindo o IVA” - cfr. doc. n.º 13 junto com a p.i
XII) A A. apresentou resposta em que se insurgiu contra os fatores que constam do critério de adjudicação, sua densificação, nomeadamente no que se refere ao fator «retoma» (defendeu que este deveria representar 2,5% da pontuação global) - doc. n.º 14 da p.i., que se dá por reproduzido;
XIII) No Relatório Final, o Júri analisou as Respostas apresentadas no exercício do direito de audiência prévia, tendo deliberado que:
“...
ii. O subcritério «Taxa de disponibilidade dos equipamentos (AT5)» é valorizado pela recolha da informação nas propostas dos concorrentes, não sendo por isso fator de exclusão das propostas, mas sim de pontuação das mesmas.
Não tendo o concorrente apresentado a informação necessária para a aferição do subfator, não lhe é atribuída pontuação no mesmo. No caso da proposta do concorrente A…………, de facto não consta a taxa de disponibilidade, pelo que o Júri entende recalcular a pontuação parcial AT, atribuindo-lhe pontuação zero, não decorrendo daí nenhuma alteração na ordenação das propostas constante do Relatório Preliminar.
b) Em relação às alegações apresentadas pelo concorrente A…………, LDA., o júri considera que:
i. Os critérios de adjudicação fixados no modelo de avaliação constante do Programa do Concurso são claros, transparentes e visam assegurar a contratação de uma solução economicamente vantajosa, baseada em vários fatores, cuja densificação se julga adequada e que permitia a todos os concorrentes avaliar a sua própria proposta, de forma matemática e exata à data de submissão da mesma;
ii. As especificações técnicas do tipo de equipamentos envolvidos neste procedimento de contratação, nomeadamente a velocidade de cópia e impressão, estão abrangidas pela norma ISO/NEC 24734:2014, que estabelece os métodos de medição da produtividade dos equipamentos de impressão digital. Refere a mesma norma que, para efeitos de comparação direta entre equipamentos deste tipo, o ambiente de teste tem que ser rigorosamente controlado, designadamente no que se refere à marca e modelo do computador que irá enviar o ficheiro para impressão, à capacidade e velocidade da memória RAM e do disco rígido, ao software de drivers, às versões das aplicações que utiliza, ao sistema operativo e à arquitetura e velocidade da rede de comunicações a ser utilizada entre o computador e o equipamento de impressão, tendo estas configurações que ser apresentadas juntamente com os resultados dos testes. Uma vez que não é possível ao júri deste procedimento proceder a testes com este nível de rigor, e tendo em conta que só dessa forma seria possível aferir com 100% de exatidão as características dos equipamentos propostos pelos concorrentes, as quais se propõem cumprir os requisitos mínimos estabelecidos no Caderno de Encargos, entende o mesmo aceitar as declarações prestadas pelos concorrentes nas suas propostas, quer no que respeita a esta especificação, quer no que respeita a outras especificações técnicas da lista apresentada nas caraterísticas técnicas dos equipamentos constante no Caderno de Encargos, nomeadamente a velocidade de impressão, a capacidade do processador ou outras especificações que os concorrentes entenderam como equivalentes.
3. AVALIAÇÃO FINAL
Considerando o recálculo da pontuação do subfator AT, de acordo com o mencionado no ponto 2. a) ii. do presente Relatório, resultam as seguintes pontuações para o subfator:
AVALIAÇÃO FATOR «ASSISTÊNCIA TÉCNICA» (AT)
D…………
C…………
B…………
A…………
AT1
AT2
8
AT3
12
12
12
AT4
4
4
4
4
AT5
4
4
AT
12
20
20
16
Daqui decorre que as pontuações globais passam a ser as seguintes:
D…………
C…………
B…………
A…………
PG
10,754.202,09
13.691. 903,93
18,200.031,24
14.898. 802,4
P
13,22
15,35
16,62
21,31
AT
12
20
20
16
R
3,33
0,00
20,00
2,87
SA
12
17
17
12
…” - doc. n.º 01 junto com a p.i
XIV) Em 20.04.2015, o Município deliberou adjudicar a proposta apresentada pela “B…………, Ld.ª”, pelo valor de 340.399,80 €, tal como proposto no Relatório Final - cfr. fls. 434, 435 do P.A
3.2. DE DIREITO
Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões que constituem objeto do presente recurso de revista.
3.2.1. DA EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO
I. Argumenta a aqui recorrida que as partes foram notificadas do acórdão recorrido em 06.03.2017 pelo que apresentado o recurso em 03.04.2017 foi feito extemporaneamente dado se tratar de processo urgente [conclusões I) a M) das contra-alegações].
Vejamos.
II. Da análise dos autos resulta que o acórdão recorrido na sua versão manuscrita foi notificado às partes por carta datada de 03.03.2017 e recebida em 06.03.2017, sendo que, com data de 10.03.2017, deu entrada requerimento, deduzido pelo aqui recorrente, peticionando o envio de cópia datilografada daquela decisão nos termos do art. 253.º do CPC, envio esse que teve lugar por carta datada de 14.03.2017 e que foi recebida a 17.03.2017, tendo em 03.04.2017 sido interposto o recurso jurisdicional sub specie.
III. Dispõe-se no referido art. 253.º do CPC que “[q]uando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se, entregar-se ou disponibilizar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos”.
III. Decorre do art. 20.º, n.º 4, da CRP a exigência de que a tramitação dos processos judiciais obedeça ao princípio da equidade, devendo o legislador ordinário criar os mecanismos processuais necessários a que as partes tenham uma efetiva possibilidade de sustentarem e demonstrarem as suas posições no processo.
IV. Pese embora no quadro do processo civil não estar constitucionalmente assegurado um direito ao recurso das decisões judiciais, nas situações em que o legislador ordinário o prevê, devem as normas processuais que regulam tal direito garantir que, previamente, o recorrente tenha tido a possibilidade de captar o teor e a integralidade da decisão recorrida, de analisar e avaliar criteriosa e adequadamente o seu sentido e os seus fundamentos, de molde a que lhe seja permitido um efetivo exercício consciente, fundado e eficaz desse seu direito.
V. Com efeito, só o conhecimento do conteúdo da decisão e do raciocínio argumentativo que lhe está subjacente permite a cada parte a formação consciente da vontade de recorrer, termos em que o início do decurso de um prazo perentório para a interposição do recurso só poderá ocorrer a partir do momento em que seja exigível às partes esse conhecimento, figurando como condição básica desse conhecimento o de que a cópia ou fotocópia da decisão judicial facultada às partes seja legível tanto mais que, como decorre do citado art. 253.º do CPC [art. 259.º do anterior CPC], isso é exigido para a perfeição e eficácia da notificação enquanto observância do dever que impende sobre a secretaria do tribunal nesse domínio [cfr., sobre a matéria, entre outros os Acs. de TC n.º 876/07 (de 11.12.2007), e n.º 243/2013 (de 10.05.2013) in: «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»].
VI. Por isso e transpondo para a situação vertente, temos que o prazo de interposição de recurso só se iniciando a contagem a partir do momento em que o aqui recorrente pôde aceder à cópia legível da decisão judicial recorrida é, então, óbvio que, no caso, esse acesso e o conhecimento efetivo do conteúdo do acórdão recorrido por parte do R. só ocorreu em 17.03.2017, pelo que só nesse momento se iniciou o processo de ponderação da sua vontade de recorrer, ou seja, só nesse momento começou a contar o prazo legal de 15 dias [cfr. arts. 144.º e 147.º do CPTA] de que aquele dispunha para o interpor.
VII. Assim, presente tudo o exposto, a realidade factual e o disposto conjugadamente nos arts. 253.º do CPC, 23.º, 24.º, 36.º, 140.º, 144.º e 147.º todos do CPTA, mostra-se como tempestivamente interposto o presente recurso jurisdicional, improcedendo a questão prévia suscitada.
3.2.2. DA NULIDADE DE DECISÃO
VIII. Argumenta o recorrente «MVFdX» que o acórdão sob impugnação padece de nulidade por falta de fundamentação [cfr. arts. 205.º da CRP, 615.º, n.º 1, al. b), do CPC] já que, limitando-se a confirmar a sentença do «TAC/L» - cuja nulidade por falta de fundamentação havia sido invocada no recurso de apelação ao mesmo dirigido visto alegadamente a mesma não conter a explicitação de quais as cláusulas que se encontram em contradição, nem as premissas em que se fundou o juízo anulatório firmado na existência dessa contradição - não acrescentou qualquer fundamento novo ou uma mera explicação coerente que justifique o sentido da decisão, limitando-se a referir que “[p]orém e salvo o devido respeito, afigura-se-nos que tal contradição existe, encontrando-se a justificação da mesma no referido a fls. 15 da sentença recorrida, resultando também inexplicável a referência feita ao «valor de retoma da viatura» automóvel constante da cláusula 6.ª/b.3 do P.P., verificando-se, em qualquer caso, que a «relação entre o preço base e o valor da retoma» ali referido, nunca poderia consistir no valor fixo de 20% atribuído pelo corpo e ponto 3 do Anexo II daquele PP, valor que não assenta em qualquer relação e proporcionalidade entre o PB e a RM, para efeitos de ponderação desse factos” [conclusão (i) das alegações].
IX. Por força do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º e 666.º do CPC “ex vi” dos arts. 01.º e 140.º do CPTA, os acórdãos são suscetíveis da imputação não apenas de erros materiais, mas, também, de nulidades.
X. Estipula-se no art. 615.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade” e na parte que ora releva, que as decisões judiciais são nulas “quando: … b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão …” [n.º 1], derivando ainda do mesmo preceito que as “… nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença/«acórdão» [cfr. n.º 1 do art. 666.º CPC] se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades ...” [n.º 4].
XI. As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da função jurisdicional podem estar viciadas de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - ou por outro, como atos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 615.º do CPC.
XII. Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC temos que a mesma só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não conste com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
XIII. Tal como tem vindo a ser afirmado, de forma reiterada, a propósito deste fundamento de nulidade não deve confundir-se uma eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão, termos em que a nulidade só se verificará quando a decisão omita por completo a operação de julgamento da matéria de facto/direito essencial para a apreciação da questão/pretensão analisada e decidida.
XIV. Cientes dos contornos da arguida nulidade temos que, no caso, o vício/defeito apontado ao acórdão recorrido ocorre, mostrando-se preenchida a previsão em crise, já que nos deparamos, em concreto, com uma omissão/ausência total da motivação do julgamento no juízo de improcedência dos recursos de apelação então interpostos.
XV. Na verdade, a sentença do «TAC/L» havia justificado a anulação do ato impugnado nos termos seguintes: “[n]o caso, o procedimento concursal tem como objeto, para além da prestação do serviço de impressão, a venda de determinados equipamentos propriedade do Município que estão afetos à impressão, tendo-se instituído como um dos fatores que figuram no critério de adjudicação, o valor que os concorrentes oferecem pela retoma desses equipamentos. (…) A A. não põe em causa o objeto do procedimento, mas apenas o coeficiente de ponderação atribuído ao fator «retoma» de equipamentos que foi aplicado e que é de 20%, entendendo a A. que deveria ser de cerca de 2,5%, por representar a relação que existe entre o preço base (582.500,00€) e o preço mínimo fixado para a venda dos equipamentos (15.000,00€). (…) Em favor da sua tese invoca, entre o mais, o disposto no ponto b.3) do n.º 1 da cláusula 6.ª do P.P., onde se determina que o valor da retoma que for proposto por cada concorrente será considerado, para efeitos de análise das respetivas propostas, em função da relação entre preço base e o valor de retoma. (…) Porém, não significa isso que assista razão à A, pois da cláusula 11.ª do P.P., que tem por epígrafe «critério de adjudicação», remete-se para o modelo de avaliação das propostas que consta do Anexo II do P.P. e donde resulta que a ponderação a atribuir ao fator «retoma» é de 20%. (…) Isto é, as cláusulas do P.P. contêm uma contradição quanto à percentagem que se deve atribuir na aplicação do critério de adjudicação, ao valor do fator «retoma» dos equipamentos que são propriedade do Município. (…) Como tal contradição não foi objeto de qualquer pedido de esclarecimento apresentado pelos concorrentes, ou efetuado por iniciativa do Município e porque tal esclarecimento tinha de ser prestado na fase procedimental e nos prazos previstos no art. 50.º do CCP, há que concluir que a referida contradição, que é insanável, inquina o procedimento por estar em causa a aplicação do coeficiente de ponderação de um dos fatores que integram o critério de adjudicação e importa a anulação do próprio procedimento, nos termos em que foi lançado. (…) Contrariamente ao defendido pela A., já não é possível retificar-se o P.P. e aproveitar-se o mesmo”.
XVI. Ora se é certo que no acórdão sindicado consta, ainda que de forma “sucinta” e “sumária”, uma fundamentação do juízo de improcedência firmado quanto à arguição de nulidade que havia sido dirigida àquela sentença, afirmando-se, para o efeito, que “[l]ida a sentença recorrida no que se reporta à «ponderação do fator retoma, a fls. 13 a 16 daquela peça processual, o que determinou a procedência da presente ação de contencioso pré-contratual, bem como da factualidade nela assente, não é possível pretender que a decisão padeça de nulidade por falta de fundamentação …, pois que tal fundamentação existe, foi compreendida pelos recorrentes, não se exigindo na CRP nem no CPCivil que as decisões dos tribunais tenham de ser fundamentadas de modo exaustivo ou redundante, apenas se exigindo a explicitação das razões determinantes da decisão tomada, o que no caso foi feito”, temos que, quanto ao juízo de improcedência dos recursos que haviam sido interpostos, a linha fundamentadora mostra-se ausente no que se reporta à motivação ou explicitação de quais as normas do «PC» em contradição e onde a mesma ocorre.
XVII. Efetivamente extrai-se do acórdão recorrido a seguinte linha justificadora “[p]retendem ambas as Recorrentes que as disposições do PC tidas por contraditórias serão antes complementares, inexistindo qualquer contradição entre o estatuído nas cláusulas 6/1/b.3 e 11 do PC e o referido no seu anexo II, corpo e ponto n.º 3. (…) Porém e salvo o devido respeito, afigura-se-nos que tal contradição existe, encontrando-se a justificação da mesma no referido a fls. 15 da sentença recorrida, resultando também inexplicável a referência feita ao «valor de retoma da viatura» automóvel constante da cláusula 6.ª/b.3 do PP, verificando-se, em qualquer caso, que a «relação entre o preço base e o valor da retoma» ali referido, nunca poderia consistir no valor fixo de 20% atribuído pelo corpo e ponto 3 do Anexo II daquele PP, valor que não assenta em qualquer relação e proporcionalidade entre o PB e a RM, para efeitos de ponderação desse fator”.
XVIII. Ocorre, porém, que ainda que se pudesse “inferir”, sem certezas, de que as normas do «PC» em confronto ou contradição fossem as cláusulas 6.ª/1/b.3 e 11.ª e o referido no seu anexo II, corpo e ponto n.º 3, presente que também a sentença não foi muita explícita e clara, temos, todavia, que nem a remissão feita para a pág. 15 da sentença nem o demais referido resultam como suficientes para lograr obter tal desiderato.
XIX. É que nessa página afirma-se a existência duma contradição das cláusulas do «PC» quanto à percentagem que se deveria atribuir ao fator “retoma” dos equipamentos geradora da invalidade do ato adjudicatório e do procedimento concursal, mas este juízo, feito nos dois últimos parágrafos da página, não foi devida ou minimamente explicitado/fundamentado e até surge como “contraditório” com o que ali se acabava de explicitar ou vinha a ser a sequência do discurso motivador nos parágrafos antecedentes.
XX. Com efeito, o mesmo foi feito quando, no momento imediatamente anterior, e fazendo apelo àquilo que havia sido a alegação/invocação do fundamento de ilegalidade pela A., aqui recorrida, de que o valor do coeficiente do fator “retoma” deveria ser 2,5% e não 20% em face do que se dispunha na referida cláusula 6.ª/1/b.3) do «PC», se afirmou que tal tese não procedia, que “não … assistia razão à A., pois da cláusula 11.ª …, que tem por epígrafe «critério de adjudicação», remete-se para o modelo de avaliação das propostas que consta do Anexo II … e donde resulta que a ponderação a atribuir ao fator «retoma» é de 20%”.
XXI. Nessa medida, não resulta fundamentado o juízo invalidatório do ato e do procedimento, não sendo devidamente explicitadas as normas concursais efetivamente em conflito, nem onde o mesmo radica, na certeza, ainda, de que o demais afirmado no acórdão recorrido também não supre tal falha, visto acabar por produzir conclusões ou tecer afirmações que nada contribuem para o entendimento ou motivação daquele juízo, fazendo-o sem apelo a qualquer quadro normativo em que tais conclusões e afirmações se fundam.
XXII. Daí que não constando com suficiência do acórdão recorrido a motivação fáctico-jurídica em que estribou o seu juízo de confirmação do julgado anulatório da decisão adjudicatória feito pela sentença do «TAC/L» ocorre a nulidade sob análise.
3.2.3. DO ERRO DE JULGAMENTO [VIOLAÇÃO ARTS. 70.º, N.º 1, e 139.º DO CCP, e CLÁUSULAS 06.ª, N.º 1, B.3) e 11.ª «PC»]
XXIII. Insurge-se ainda o recorrente contra o decidido pelo «TCA/S» porquanto entende que o mesmo errou ao manter ou confirmar o juízo anulatório que havia sido feito pelo «TAC/L» já que inexiste qualquer contradição entre as regras concursais.
XXIV. Importa, pois, aportar aos autos o quadro normativo posto em evidência, tido como erradamente interpretado e aplicado, bem como aquele que se revele pertinente para o seu julgamento.
XXV. Extrai-se, desde logo, do n.º 4 do art. 01.º do CCP que “[à] contratação pública são especialmente aplicáveis os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência”, decorrendo do seu art. 70.º, sob a epígrafe de “análise da proposta” e no que para os autos importa, que “[as] propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições” [n.º 1], sendo que nos termos do art. 139.º, relativo ao “modelo de avaliação das propostas”, prevê-se que “[n]o caso de o critério de adjudicação adotado ser o da proposta economicamente mais vantajosa, o modelo de avaliação das propostas deve ser elaborado de acordo com o disposto nos n.ºs 2 a 4” [n.º 1], que “[a] pontuação global de cada proposta, expressa numericamente, corresponde ao resultado da soma das pontuações parciais obtidas em cada fator ou subfator elementar, multiplicadas pelos valores dos respetivos coeficientes de ponderação” [n.º 2], sendo que “[p]ara cada fator ou subfator elementar deve ser definida uma escala de pontuação através de uma expressão matemática ou em função de um conjunto ordenado de diferentes atributos suscetíveis de serem propostos para o aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos respeitante a esse fator ou subfator” [n.º 3], na certeza de que “[n]a elaboração do modelo de avaliação das propostas não podem ser utilizados quaisquer dados que dependam, direta ou indiretamente, dos atributos das propostas a apresentar, com exceção dos da proposta a avaliar” [n.º 4] e “[a]s pontuações parciais de cada proposta são atribuídas pelo júri através da aplicação da expressão matemática referida no n.º 3 ou, quando esta não existir, através de um juízo de comparação do respetivo atributo com o conjunto ordenado referido no mesmo número” [n.º 5].
XXVI. E, do «PC», resulta da sua cláusula 06.ª referente aos “documentos que constituem a proposta” que “[a] proposta é constituída pelos documentos a seguir indicados: (…) b) Documento que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe contratar: (…) b.3) Retoma: Retoma - o valor da retoma da viatura, não deve ser inferior a 15.000,00 €, sendo considerado em análise de proposta a relação entre preço base e valor de retoma”, estipulando-se na cláusula 11.ª que “[a] adjudicação será feita segundo o critério «da proposta economicamente mais vantajosa», de acordo com o modelo de avaliação constante no Anexo II ao presente programa, que dele faz parte integrante”, presente que do anexo II do «PC» deriva que a densificação do critério de adjudicação é feita quanto aos fatores “preço”, “assistência técnica”, “retoma” e “sustentabilidade ambiental”, com as ponderações, respetivamente, de 40%, 25%, 20% e 15%, sendo que do ponto 3 do mesmo anexo resulta que o “fator Retoma será avaliado em função do valor proposto pelo concorrente para a mesma, e será pontuado de acordo com a seguinte fórmula, arredondada à 3.ª casa decimal:
![[[IMG:3]] --- reference: 2.2E56](https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d093296dc8790f89802581a700521d7f/DECTINTEGRAL/2.2E56?OpenElement&FieldElemFormat=gif)
* 20 (…). Em que: RM = Retoma mínima. VR = Valor de retoma proposto pelo concorrente” [cfr. n.ºs III), IV) e V) dos factos apurados].
XXVII. Presente e cientes do quadro normativo acabado de enunciar importa, então, analisar da procedência ou não da argumentação expendida pelo R., ora recorrente, nas críticas que dirige ao acórdão recorrido.
XXVIII. À luz do CCP os aspetos submetidos à concorrência são os elementos da proposta que, à luz do critério de adjudicação e modelo de avaliação definidos no programa do procedimento, irão ser alvo da avaliação para efeitos de escolha da melhor proposta, sendo que essa submissão à concorrência pode ser mais ampla ou mais restrita em função do modo ou dos termos como os parâmetros base se mostram elaborados, porquanto aos concorrentes pode ser conferida maior ou menor liberdade na formulação e conformação dos atributos das respetivas propostas.
XXIX. O princípio da concorrência impõe, por um lado, que ninguém possa ser impedido de deduzir ou apresentar a sua candidatura em procedimento concursal pelo facto deste se mostrar disciplinado ou assente em exigências arbitrárias e, por outro lado, que cada candidatura apresentada seja avaliada de per si, ou seja, de acordo com os seus méritos e deméritos intrínsecos, sem que possam ou que sejam valoradas quaisquer situações, qualidades/caraterísticas ou outros elementos de facto relativos aos candidatos/concorrentes ou que exijam pronúncias ou emissões de declarações de vontade de entes terceiros que aqueles candidatos/concorrentes não controlem ou não possam controlar e que condicionam a possibilidade de candidatura ou interfiram com os critérios de avaliação das propostas.
XXX. É certo que quando critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa as entidades adjudicantes gozam duma margem de liberdade ou de discricionariedade ampla no âmbito da fixação dos requisitos mínimos de capacidade [técnica e financeira] e dos fatores/subfatores que densificam aquele critério de adjudicação, mas tal não significa, minimamente, que se trate dum poder arbitrário tanto para mais que naquela fixação a liberdade detida sofre, todavia, importantes limitações decorrentes dos princípios da proporcionalidade e da concorrência interpenetrados e em estreita ligação com o objeto do contrato público em causa.
XXXI. Assim, as entidades adjudicantes não podem, por exemplo, estabelecer requisitos de acesso e/ou de avaliação de propostas em termos tais de que resulte uma limitação desproporcionada e desigualitária quanto ao mercado habilitado a participar no procedimento ou então um condicionamento, ainda que potencial, dos resultados do próprio procedimento concursal.
XXXII. É que a definição dos fatores de avaliação não poderá ser feita em abstrato sem qualquer ligação ao contrato que se visa vir a outorgar na sequência do procedimento de formação aberto, sendo que tal definição terá de considerar e de se ajustar ao objeto daquele contrato, na certeza de que na concretização dos requisitos terão sempre de estar presentes as exigências de proporcionalidade, de necessidade e de adequação à luz e atentos os termos do ulterior contrato, devendo ainda atentar nos deveres de prossecução do normal funcionamento do mercado e da proteção subjetiva dos potenciais concorrentes de molde a assegurar o mais amplo acesso aos procedimentos por parte dos interessados em contratar.
XXXIII. É que para satisfazer o objetivo de desenvolvimento de uma concorrência efetiva em matéria de contratos públicos impõe-se que todo o procedimento de formação, a começar logo «PC» e «CE», esteja organizado de molde a que na atribuição do contrato em causa a entidade adjudicante esteja em condições de comparar diferentes propostas e escolher a mais vantajosa com base em critérios objetivos.
XXXIV. Chegados aqui e presentes os considerandos de enquadramento antecedentes tidos por relevantes no e para o juízo de fundo a efetuar nesta sede temos que, desde logo, não se descortina ocorrer uma qualquer contradição entre as normas concursais.
XXXV. Com efeito, devidamente lidas e interpretadas, nomeadamente, as cláusulas 06.ª, n.º 1, b.3), e 11.ª e o anexo II do «PC» não deriva que, quanto ao fator “retoma”, na primeira se haja fixado um valor do coeficiente de ponderação diverso ou contraditório com aquele que se mostrava e mostra fixado no procedimento concursal em questão, sendo que a cláusula 11.ª, relativa ao critério de adjudicação, remete para o modelo de avaliação das propostas tal como consta do aludido anexo e, como tal, sem o pôr em causa, não se descortinando uma qualquer contradição nas regras concursais quanto à percentagem do fator “retoma” dos equipamentos pertencentes ao R
XXXVI. De notar que, respeitando a cláusula 06.ª do «PC» a norma relativa à junção de documentos que constituem e instruem a proposta de cada concorrente e ao ali se ter aposto uma exigência mínima quanto ao valor da “retoma” dos referidos equipamentos, não se vislumbra que fundamento existe para que, na opção/definição do critério de adjudicação e na “construção” dos seus fatores e subfatores se tenha de chegar à conclusão, como o fez a A., de que ao fator “retoma” se teria de atribuir uma ponderação de apenas 2,5% da pontuação global e não os 20% que constam do «PC» e da fórmula aritmética nele fixada para encontrar aquela pontuação global [PG = P x 0,4 + AT x 0,25 + R x 0,20 + SA x 0,15 - cfr. n.º IV) e VI) dos factos apurados].
XXXVII. Na ponderação feita pela entidade adjudicante quanto aos fatores integrantes do critério de adjudicação definido, que recorde-se é o da “proposta economicamente mais vantajosa” e não “o do mais baixo preço”, entendeu a mesma relevar ou valorizar não apenas o fator “preço” [com uma proporção de 40%], mas também outros fatores tidos por igualmente importantes, como foi o caso do fator “retoma” [com uma proporção de 20%], do montante a realizar com a “alienação” dos equipamentos que a mesma detinha.
XXXVIII. Mas fê-lo introduzindo, contudo, objetividade na análise das propostas através do recurso a fórmulas matemáticas, como decorre e se mostra admitido no art. 139.º do CCP, e que foram devidamente explicitadas e publicitadas, cabendo, então, aos concorrentes apresentarem propostas que respondessem ao repto lançado com a abertura do procedimento, apresentação essa feita num quadro de mercado concorrencial, cumprindo as exigências legais e do «PC» e atendendo ao critério de adjudicação definido e dos fatores/subfatores fixados e respetiva proporção.
XXXIX. Na verdade, na cláusula 06.ª do «PC» não deriva ou resulta a definição duma fórmula diversa da pontuação global e/ou daquilo que é também a fórmula fixada para o fator “retoma” tal como consta do anexo II do «PC» e para a qual remete também a cláusula 11.ª, já que na mesma alude-se à “análise de proposta” e, por conseguinte, enquadra-se, assim, naquilo em que consiste tal atividade e no dever de observância às regras e princípios que a norteiam e que a devem pautar [cfr. arts. 70.º, 74.º, 75.º, e 139.º do CCP].
XL. Nessa medida, quando ali se fala em “análise de proposta” tem-se em vista, ou tem como função, o de que o juízo de pontuação parcial relativo ao fator “retoma” assente numa relação entre o preço base e o valor da retoma proposto por cada concorrente, tal como resulta ou ressalta, aliás, dos próprios termos com que se mostra construída a fórmula aritmética fixada no «PC» para aquele fator, e em nada contende com aquilo que é o valor do coeficiente de ponderação fixado ao fator “retoma” do «PC», na certeza de que da referida cláusula 06.ª não deriva que a relação a que ali se alude tenha de ser entre o preço base e o valor mínimo de retoma como se entendeu no acórdão recorrido.
XLI. Por outro lado, o valor de retoma mínimo fixado naquela cláusula entra para efeitos da fórmula aritmética do fator “retoma”, mas não corresponde ou não representa de per si o definir dum diverso e contraditório regime normativo concursal para o fator em referência, termos em que inexiste a apontada ilegalidade por contradição das normas concursais conducente à invalidade do ato adjudicatório impugnado ao invés do que se conclui na decisão judicial ora sindicada.
XLII. Daí que de harmonia com a leitura e interpretação feita das normas concursais em crise mostra-se, assim, como também desacertada a conclusão feita no acórdão do «TCA/S» da existência duma desproporção na ponderação do fator “retoma” tendo por referência o «PB» [preço base] e a «RM» [retoma mínima], dado que, por um lado, a interpretação feita e os parâmetros de referência não são os corretos, visto, nomeadamente a cláusula 06.ª, não ter o alcance e objetivos que lhe foram apontados e não contende com o valor do coeficiente de ponderação do fator em questão, e, por outro lado, a ponderação fixada aos vários fatores definidos no quadro do critério de adjudicação do procedimento concursal mostra-se quanto ao fator “retoma”, no contexto dos elementos disponíveis nos autos e daquilo que constitui a margem de liberdade ou de discricionariedade ampla existente naquele domínio, como adequado e proporcional, não se descortinando que, também no contexto do objeto e fins do contrato em causa, uma tal liberdade na definição da ponderação dos fatores que densificam o critério de adjudicação se mostre ofensiva daquilo que são as limitações decorrentes, mormente, do princípio da proporcionalidade, em termos de revelar desrazoabilidade na ponderação definida no «PC».
XLIII. Assiste, assim, razão ao R., aqui recorrente, nas críticas que dirigiu ao acórdão recorrido, não podendo o mesmo manter-se.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional sub specie e consequentemente, pela motivação antecedente, revogar o acórdão recorrido e julgar a presente ação totalmente improcedente, com todas as legais consequências.
Custas neste Supremo e nas instâncias a cargo A., aqui ora recorrida.
D. N
Lisboa, 21 de setembro de 2017. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano - Alberto Acácio de Sá Costa Reis.