3O Direito.
A Televisão Independente, S.A. (TVI) solicitou em 25/7/2008 à R ..., S.A. a consulta gratuita de todas as propostas por ela remetidas no processo de atribuição de direitos de transmissão em televisão de acesso não condicionado livre de 33 jogos das edições 2008/9 e 2009/10 da Liga Sagres, com possibilidade de obter reprodução desses documentos; e ainda que a R ... confirmasse por escrito se existe ou não um, contrato celebrado com a Sport TV relativamente ao licenciamento desses direitos, incluindo (em caso afirmativo) a consulta e reprodução de tal documento.
Tendo a R ... recusado essa solicitação, a requerente TVI queixou-se à CADA que, no seu parecer unânime de 12/11/ 2008, lhe deu razão.
Voltou então a TVI a formular junto da R ... o pedido de acesso e produção dos já mencionados documentos mas esta entidade, em 2/12/ 2008, informou que continuava a entender que a lei não conferia à requerente os direitos a que se arrogava.
Requerida a presente intimação judicial ao TAC de Lisboa em 24/12/2008, foi a mesma julgada procedente por sentença de 12/3/2009.
Inconformada, a R ... recorreu dessa decisão, pedindo a sua revogação e o indeferimento da requerida intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões.
Vejamos.
Preceitua o artigo 104º nº 1 do CPTA que quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.
Trata-se do reconhecimento pelo legislador do direito à informação procedimental, já consagrado em limites alargados pela jurisprudência e na revisão constitucional de 1989, configurando-se hoje como um verdadeiro direito subjectivo, no entender de Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilhe, no seu Comentário ao CPTA, pgs. 615.
A recorrente, porém, recusou aceitar a obrigação de satisfazer a pretensão da TVI, alegando que o Tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação dos artigos 3º e 4º da LADA (que define os conceitos de documento administrativo e de documento nominativo e faz estender a obrigação a diversas entidades).
Mas sem razão.
Porque, na actual redacção desses preceitos da LADA (Lei nº 46/2007, de 24/8), documento administrativo será qualquer suporte de informação na posse dos órgãos e entidades aí referidos, incluindo os órgãos das empresas públicas, como é o caso da R ....
Ao recusar à TVI o acesso às propostas de atribuição dos direitos de transmissão televisiva dos jogos da Liga Sagres nas duas épocas em referência, a R ... procura furtar-se à obrigação emanada da lei, lançando mão de argumentos não aplicáveis ao caso concreto, como a violação dos princípios constitucionais da igualdade, livre iniciativa económica e da concorrência, ou da unidade do sistema jurídico.
Há muito que a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as empresas públicas, pelo facto de estarem sujeitas a regras de gestão privada, não ficam eximidas das obrigações que lhes cabe assumir como parte integrante da Administração.
Teve, por outro lado, todo o cabimento invocar-se na sentença recorrida o artigo 2º nº 5 do CPA, ao reconduzir estes princípios gerais à actuação da R ..., visto que esta se encontra integrada na Administração Pública, ainda que sujeita, como se disse atrás, a regras de gestão privada.
Improcedem, pois, as conclusões nºs 1 a 3 das alegações da recorrente.
Também o princípio geral de acesso autorizado aos documentos administrativos vem reafirmado no artigo 16º nº 1 da LADA, ao permitir a sua reutilização, devidamente permitida nos termos da lei. É o que retira do teor da sentença, que por isso não merece as censuras que lhe foram dirigidas.
Finalmente, não se vislumbra haver infracção das regras da concorrência com o requerido acesso às propostas ou ao teor do contrato já celebrado com a Sport TV, por esses documentos não conterem elementos confidenciais e sob reserva da lei, pelo que o Senhor Juiz a quo não estarem sujeitos às restrições elencadas no artigo 6º da LADA.
Pelo contrário, os princípios da transparência e da administração aberta, opondo-se à política de segredo, impunham a procedência da intimação requerida.
Improcedendo, assim, as demais conclusões do recurso, está este necessariamente votado ao insucesso.
4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto por R ..., S.A., confirmando inteiramente a sentença recorrida.
Sem custas, face à isenção legal objectiva (artigo 73º C nº 2, alínea b), do CCJ).
Lisboa, 15 de Julho de 2009