I - Fundamentação De Direito:
Entende o Recorrente que o Tribunal a quo errou ao julgar que o decretamento da providência cautelar requerida está dependente da verificação do periculum in mora.
Não tem razão.
Nos termos do n.º 2 do art.º 112º do CPTA “as providências cautelares regem-se pela tramitação e são adotadas segundo os critérios previstos nos presente título, podendo constituir designadamente em (…) g) embargo de obra nova” (negrito e sublinhados nossos).
Em face da redação deste preceito legal, é inequívoco que todas as providências cautelares - mesmo as especificadas no CPC - só podem ser adotadas se se verificarem os pressupostos previstos no art.º 120º do CPTA. Neste sentido M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2021,
5.º ed., Almedina, pág. 969 e o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 23.09.2015, p. 00470/15.2BEAVR, publicado em www.dgsi.pt.
Considerando que cabe ao Requerente um ónus de alegação de factos concretos suscetíveis de fundar o preenchimento dos pressupostos de que depende a concessão da tutela cautelar, "não podendo o Tribunal substituir-se ao Requerente, a não ser na atendibilidade de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão" (M. Aroso de Almeida, op. cit., pág. 989) e nada tendo sido alegado relativamente ao periculum in mora (requisito cumulativo de concessão da tutela cautelar, nos termos do n.º 1 do art.º 120º do CPTA) jamais lhe poderia ser concedida tutela cautelar.
Subsidiariamente, para o caso deste Tribunal vir a julgar o que julgou (i.e. que a tutela cautelar pretendida depende da verificação de periculum in mora), o Recorrente invoca nulidade processual (art.º 195º, n.º 1, 2.º parte do CPC ex vi art.º 1 do CPTA) decorrente do incumprimento do disposto no art.º 114º, n.º 5 do CPTA, nos termos do qual “na falta de indicação de qualquer dos elementos enunciados no n.º 3, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias”.
Também não tem razão.
O “ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, nomeadamente, o relativo ao periculum in mora, cabe ao requerente [cfr. arts. 342.º do CC, 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA,
365.º, n.º 1, do CPC/2013], bem como o ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos», não cabendo, pois, ao Tribunal, o dever de promover o suprimento da sua falta”, como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 17.12.2019 no processo 0620/18.7BEBJA, publicado em www.dgsi.pt.
“O facto de a lei conferir ao juiz a faculdade de convidar o requerente a corrigir eventuais insuficiências na concretização da matéria de facto alegada, se entender que essa correção é útil à decisão da causa, não significa que o juiz se deva substituir à parte no cumprimento dos seus ónus processuais, tanto mais que um eventual convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial apenas serviria para a aclaração da causa de pedir concretamente invocada, e não para a sua alteração ou ampliação” como também julgou o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 10.11.2022 (processo 012/22.3BELSB, também publicado em www.dgsi.pt), que se sumariou da seguinte forma: “O número 5 do artigo 114.º do CPTA não obriga o juiz a convidar o Requerente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, com fundamento na insuficiente concretização da matéria de facto alegada para preencher os requisitos de que depende a concessão da tutela cautelar requerida, não constituindo, por isso, a omissão daquele convite uma nulidade processual passível de invalidar a decisão final da causa”.
No mesmo sentido decidiu o mesmo Supremo Tribunal em 07.12.2022 (processo 02749/21.5BEPRT) e o Tribunal Central Administrativo Sul em 09.02.2023 (no âmbito do processo 1893/20.0BELSB-A-A, publicado no mesmo sítio).
Em face do exposto, reafirmando a jurisprudência supra citada, concluímos que o Tribunal a quo não estava obrigado a praticar o ato processual em questão (convite ao aperfeiçoamento) não tendo, assim, incorrido em qualquer nulidade.
Não obstante improcedam todos os fundamentos do recurso (ao qual será, portanto, negado provimento) cumpre julgar que a consequência processual da falta da alegação e prova de factos consubstanciadores do periculum in mora não podia ser, como se julgou, a rejeição liminar do requerimento inicial.
É que, tendo sido a incompetência absoluta declarada depois de findos os articulados, os mesmos aproveitam-se, nos termos do art.º 99º, n.º 2 do CPC (atenta a remessa requerida pela Requerente e ordenada pelo Tribunal Judicial).
E, assim sendo, tendo a Requerido sido já citado e apresentado oposição, o julgamento efetuado quanto à falta de verificação de periculum in mora (requisito cumulativo de concessão da tutela cautelar) conduz ao indeferimento da providência e já não à sua rejeição.
As custas serão suportadas pelo Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do
CPC.