PROCESSO N.º 1202/24.0T8CHV.CN1
Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
I- Relatório:
A JUNTA DE FREGUESIA ..., com sede na Estrada ..., ..., ... ..., intentou o presente processo cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova contra «AA» E [SCom01...], LDA. pedindo
· que seja ordenado à requerida que proceda de imediato e por completo à paragem das obras, não licenciadas pela JUNTA DE FREGUESIA ..., que encetou no caminho vicinal conhecido como caminho do “R...” do domínio da FREGUESIA ... e que se abstenha da sua continuação, por qualquer meio;
· que a requerida seja expressamente advertida que incorre no crime de desobediência se prosseguir as obras objecto de embargo;
· que a requerida seja condenada a colocar o caminho vicinal no estado em que mesmo se encontrava antes da sua intervenção ilícita, em cinco dias, nomeadamente tapando a vala e buracos que naquele abriu e ainda condenada a retirar canos ou qualquer outra estrutura de tubagem que nele instalou e enterrou no subsolo do caminho e, por último, condenada a abster-se da prática de qualquer acto lesivo do domínio da Freguesia sobre o identificado caminho vicinal, com a cominação de, em qualquer dos casos se assim não proceder, ser condenada a pagar a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de 100,00 € (cem euros) por cada dia de incumprimento;
O processo foi intentado no Juízo Local Cível de Chaves e, no âmbito do mesmo, foi proferida sentença declarando a incompetência em razão da matéria do Tribunal, decisão que veio a ser confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, em 29.05.2025.
Na sequência de tal decisão a Requerente requereu que fosse ordenada a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, o que foi deferido, nos termos do art.º 99º do CPC, por despacho de 25.09.2025.
Em 07.11.2025 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela rejeitou liminarmente o requerimento inicial.
A Requerente não se conformando com o julgado, recorre de tal sentença formulando as seguintes conclusões:
“-O periculum in mora ( perigo na demora) é inerente à própria natureza da obra nova, uma vez que a sua continuação representa a lesão iminente de um direito( ou posse ou fruição), não sendo necessária a sua demonstração autónoma, ao contrário de outros procedimentos cautelares.
-Ao embargo de obra nova não resulta a aplicação de um dos requisitos do procedimento cautelar comum, o periculum in mora, ou seja, a necessidade da requerente alegar e provar indiciariamente o fundado receio: de que o seu direito sofrerá lesão grave e de difícil reparação ou da constituição de uma situação de facto consumado, se não for de imediato tutelado pela providência peticionada, já que o prejuízo não carece de valoração autónoma, pois de alguma forma já está ínsito na ofensa do direito, e o prejuízo consiste exactamente nessa ofensa, não sendo necessário alegar a inexistência de perdas e danos, por o dano ser jurídico; desde que o facto seja contrário à ordem jurídica concretizada num direito de propriedade, numa posse ou fruição legal, tanto basta para que haja de considerar-se prejudicial para efeitos de embargo de obra nova.
-Daí que não constitui pressuposto ou requisito necessário para a admissão (e procedência) da ratificação de embargo de obra nova requerida, a alegação ( e prova) do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.
-Em decorrência, a sentença recorrida( que indeferiu liminarmente do requerimento inicial) fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 396º, nº 1 e 397º, nº 1 do CPC e do artigo 120º, nº 1 do CPTA.
-Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que determine ou ordene a admissão da ratificação de embargo de obra nova, o que se requer a V.ª s Ex.ªs.
Sem conceder e assim não se entendendo:
-Prescreve a alínea g), do nº 3, do artigo 114º do CPTA, que “ no requerimento, deve o requerente deve especificar, os fundamentos do pedido…”
-Nestes fundamentos, inclui-se a enunciação dos factos que baseiam o pedido e a prova sumário dos mesmos( entre outros, a justificação do fumus boni iuris-aparência do bom direito e também( no entendimento do tribunal a quo) do periculum in mora-perigo na demora).
-O nº 5 desse artigo determina que “ na falta de indicação de qualquer dos fundamentos alinhados no nº 3, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias”.
-Considerando que o requerimento inicial foi indeferido liminarmente por “manifesta falta de fundamento da pretensão formulada pela requerente” ou seja pela ausência de factos que sustentassem o dito periculum in mora ( que o tribunal a quo reputa de pressuposto necessário à admissão da providência cautelar requerida), impunha-se que desse satisfação ao disposto no dito nº 5 do artigo 114º do CPTA no âmbito de um dever vinculado expressamente por lei, notificando-se a requerente para suprir esse fundamento de facto atinente ao requisito do periculum in mora.
-Não o tendo feito, o tribunal não observou ostensivamente o prescrito no nº 5 do artigo 114º do CPTA, sendo que o assinalado indeferimento só podia ser decretado se a requerente, após notificado para o efeito, não suprisse a falta desse fundamento.
-O que constitui omissão de aplicação de norma legal e um desvio à regular tramitação do processo com influência directa no desfecho da causa, pelo que configura nulidade, nos termos do artigo 195º, nº 1, 2ª parte do CPC “ex vi” artigo 1º do CPTA.
-E implica a falta de formalidade essencial que acarreta a nulidade dos actos processuais subsequentes.
-O tribunal a quo não deu cumprimento, como devia, ao preceituado no nº 5 do artigo 114º do
CPTA.
-Esta omissão e a preterição de formalidade essencial, teve influência directa no desfecho da causa,
constituindo nulidade à luz do artigo 195º, nº 1, 2ª parte, do CPC.
-Em consequência, deve ter-se a mencionada nulidade como verificada, anulando-se todos os actos processuais subsequentes, incluindo a sentença em crise e determinando-se se dê cumprimento ao disposto no nº 5 do artigo 114º do CPTA, o que se requer a V.ª s Ex.ªs.
A Requerida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
I- Objeto do Recurso:
Em face das conclusões formuladas pelo Recorrente nas suas alegações, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro ao julgar que a providência de ratificação de embrago extrajudicial depende da verificação de periculum in mora.
No caso de improcedência deste fundamento recursivo cumpre ainda julgar se se incorreu em nulidade processual por se ter omitido a notificação para suprir o défice de alegação (art.º 114º, n.º 5 do CPTA).
I- Fundamentação De Facto:
Não foi fixada matéria de facto pelo Tribunal a quo nem a fixará este Tribunal porquanto para a apreciação do objeto do presente recurso será apenas necessário atender aos factos que foram alegados no requerimento inicial.
I- Fundamentação De Direito:
Entende o Recorrente que o Tribunal a quo errou ao julgar que o decretamento da providência cautelar requerida está dependente da verificação do periculum in mora.
Não tem razão.
Nos termos do n.º 2 do art.º 112º do CPTA “as providências cautelares regem-se pela tramitação e são adotadas segundo os critérios previstos nos presente título, podendo constituir designadamente em (…) g) embargo de obra nova” (negrito e sublinhados nossos).
Em face da redação deste preceito legal, é inequívoco que todas as providências cautelares - mesmo as especificadas no CPC - só podem ser adotadas se se verificarem os pressupostos previstos no art.º 120º do CPTA. Neste sentido M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2021,
5.º ed., Almedina, pág. 969 e o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 23.09.2015, p. 00470/15.2BEAVR, publicado em www.dgsi.pt.
Considerando que cabe ao Requerente um ónus de alegação de factos concretos suscetíveis de fundar o preenchimento dos pressupostos de que depende a concessão da tutela cautelar, "não podendo o Tribunal substituir-se ao Requerente, a não ser na atendibilidade de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão" (M. Aroso de Almeida, op. cit., pág. 989) e nada tendo sido alegado relativamente ao periculum in mora (requisito cumulativo de concessão da tutela cautelar, nos termos do n.º 1 do art.º 120º do CPTA) jamais lhe poderia ser concedida tutela cautelar.
Subsidiariamente, para o caso deste Tribunal vir a julgar o que julgou (i.e. que a tutela cautelar pretendida depende da verificação de periculum in mora), o Recorrente invoca nulidade processual (art.º 195º, n.º 1, 2.º parte do CPC ex vi art.º 1 do CPTA) decorrente do incumprimento do disposto no art.º 114º, n.º 5 do CPTA, nos termos do qual “na falta de indicação de qualquer dos elementos enunciados no n.º 3, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias”.
Também não tem razão.
O “ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, nomeadamente, o relativo ao periculum in mora, cabe ao requerente [cfr. arts. 342.º do CC, 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA,
365. º, n.º 1, do CPC/2013], bem como o ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos», não cabendo, pois, ao Tribunal, o dever de promover o suprimento da sua falta”, como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 17.12.2019 no processo 0620/18.7BEBJA, publicado em www.dgsi.pt.
“O facto de a lei conferir ao juiz a faculdade de convidar o requerente a corrigir eventuais insuficiências na concretização da matéria de facto alegada, se entender que essa correção é útil à decisão da causa, não significa que o juiz se deva substituir à parte no cumprimento dos seus ónus processuais, tanto mais que um eventual convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial apenas serviria para a aclaração da causa de pedir concretamente invocada, e não para a sua alteração ou ampliação” como também julgou o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 10.11.2022 (processo 012/22.3BELSB, também publicado em www.dgsi.pt), que se sumariou da seguinte forma: “O número 5 do artigo 114.º do CPTA não obriga o juiz a convidar o Requerente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, com fundamento na insuficiente concretização da matéria de facto alegada para preencher os requisitos de que depende a concessão da tutela cautelar requerida, não constituindo, por isso, a omissão daquele convite uma nulidade processual passível de invalidar a decisão final da causa”.
No mesmo sentido decidiu o mesmo Supremo Tribunal em 07.12.2022 (processo 02749/21.5BEPRT) e o Tribunal Central Administrativo Sul em 09.02.2023 (no âmbito do processo 1893/20.0BELSB-A-A, publicado no mesmo sítio).
Em face do exposto, reafirmando a jurisprudência supra citada, concluímos que o Tribunal a quo não estava obrigado a praticar o ato processual em questão (convite ao aperfeiçoamento) não tendo, assim, incorrido em qualquer nulidade.
Não obstante improcedam todos os fundamentos do recurso (ao qual será, portanto, negado provimento) cumpre julgar que a consequência processual da falta da alegação e prova de factos consubstanciadores do periculum in mora não podia ser, como se julgou, a rejeição liminar do requerimento inicial.
É que, tendo sido a incompetência absoluta declarada depois de findos os articulados, os mesmos aproveitam-se, nos termos do art.º 99º, n.º 2 do CPC (atenta a remessa requerida pela Requerente e ordenada pelo Tribunal Judicial).
E, assim sendo, tendo a Requerido sido já citado e apresentado oposição, o julgamento efetuado quanto à falta de verificação de periculum in mora (requisito cumulativo de concessão da tutela cautelar) conduz ao indeferimento da providência e já não à sua rejeição.
As custas serão suportadas pelo Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do
CPC.
V- Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida nos termos supra expostos (isto é, quanto aos seus fundamentos mas não quanto ao seu dispositivo) indeferindo-se a providência cautelar.
Custas pelo Recorrente. Porto, 20 de março de 2026
Catarina Vasconcelos
Luís Miguéis de Garcia
Ana Paula Martins