IRelatório
Procedeu-se a inventário por óbito de A… que deixou como sucessores B… (cônjuge meeiro), C… e D… (filhas do casal).
O acervo da herança era constituído por um veículo automóvel e dois imóveis (verbas nºs 2 e 3).
A inventariada deixou testamento em que, com o consentimento de seu marido, lega a sua filha D… um dos imóveis (verba nº 3) que integra a herança, devendo o mesmo reverter por falecimento da legatária a favor das filhas desta, netas da inventariada, E…, F… e G….
Os bens imóveis foram avaliados tendo-lhes sido atribuído, respectivamente, o valor de € 105.500 (verba nº 2) e € 147.950 (verba nº 3).
Na conferência de interessados foi adjudicado ao cônjuge meeiro o direito de uso e habitação sobre o imóvel que constitui a verba nº 2 nos termos do artº 2103º-A do CCiv.
Não foi admitida licitação sobre a verba nº 3 por a ela se ter oposto a interessada I. O cabeça-de-casal B… licitou as verbas nºs 1 e 2 pelos valores de € 1.200 e € 105.600.
Foi dada forma à partilha nos seguintes termos:
Tem-se em conta o valor dos bens deixados pela inventariada, com o aumento resultante das licitações.
Esse total divide-se em duas partes iguais, constituindo uma dela a meação do cônjuge sobrevivo.
Um terço da meação da inventariada constitui a quota de que ela poderia dispor livremente, aí se imputando o valor do bem legado.
Os restantes dois terços constituem o valor da herança a partilhar.
A qual se divide em três partes iguais, sendo cada uma delas adjudicada ao cônjuge sobrevivo e às filhas.
Foi organizado mapa informativo segundo o qual a interessada D…, adjudicando-se conforme o ordenado e as licitações e legado, haveria de pagar tornas aos interessados B… e C….
Notificados nos termos do artº 1377º, nº 1, do CCiv vieram reclamar o pagamento das tornas, que não se verificou.
Foi elaborado mapa de partilha segundo o qual foi adjudicada à interessada D… a verba nº 3 pelo valor da avaliação, que excede em € 77.186,12 o valor da quota disponível e do seu quinhão legitimário, o qual haveria de ser pago em tornas aos interessados B… e C….
Transitada a sentença homologatória da partilha o Mmº juiz a quo indeferiu a requerida venda do bem adjudicado à interessada D… para pagamento das tornas devidas com fundamento de que tratando-se de legado com substituição fideicomissária os credores pessoais do fiduciário não têm direito de se pagar pelos bens sujeitos a fideicomisso (artº 2292º do CCiv).
Inconformado, agravou o interessado B… concluindo, em síntese, pela invalidade do legado dado que nele não consentiu e que a dívida de tornas em causa não pode ser considerada como dívida pessoal do fiduciário, mas como pressuposto do próprio legado.
Não houve contra-alegações.
IIQuestões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é de saber se deve manter-se o despacho impugnado que indeferiu a venda do bem adjudicado para pagamento das tornas.
III – Fundamentos de Facto
A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.