Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Recorrida A…, notificada que foi do acórdão de fls. 532 a 535, que lhe indeferiu pedido de esclarecimento e aclaração do acórdão antes proferido e que consta de fls. 483 a 501, veio agora, mediante invocação do disposto nos artigos 668º n.º 1 d), 669º n.º 2 b), 670º n.º 3, 716º, n.º 1 e 2, 752º n.º 2 do CPC e 281º e 282º do CPPT, em alternativa e subsidiariamente, arguir a nulidade deste, solicitar a sua reforma e dele interpor recurso para o Pleno da Secção com fundamento em oposição de acórdãos.
Argui a nulidade daquele acórdão com fundamento em omissão de pronúncia sustentando que nele se não apreciaram os demais vícios imputados ao acto de liquidação e tão pouco se ordenou, para o requerido efeito, a remessa dos autos à 1ª instância,
Pede, subsidiariamente, repete-se, a reforma daquele acórdão sustentando que dos autos constam documentos e elementos que, só por si, impunham decisão diversa da proferida e, a final, sem prescindir,
Requer seja admitido recurso por oposição de acórdãos, no segmento que julgou a impugnação judicial improcedente, com o acórdão proferido nos presentes autos e com o número de processo n.º 941/07, desta Secção e Supremo Tribunal e, no segmento que indeferiu a prescrição da dívida tributária emergente da liquidação “sub judice”, o acórdão do Pleno desta Secção de 24.10.2007, processo n.º 244/07.
A aqui Requerida Fazenda Pública nada disse sobre o assim requerido e, por sua vez, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público opinou no sentido de que lhe não cumpre emitir opinião na tramitação deste incidente.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Em primeiro lugar e em sede de clarificação de trâmite processual a observar e regularidade da presente instância de recurso jurisdicional,
Importa se anote desde já a bem manifesta a incompatibilidade de apresentação de requerimento de interposição de recurso jurisdicional por oposição de acórdãos com as simultaneamente arguidas nulidade de acórdão e pedido de reforma de acórdão, ainda que subsidiariamente e sem prescindir.
E assim porque, decisivamente, a competência para deles conhecer cabe a órgãos jurisdicionais diferentes: ali, no recurso por oposição de julgados, ao juiz relator - cfr. artigo 284º do CPPT - e quanto à arguida nulidade e pedido de reforma de acórdão, ao tribunal que proferiu a decisão – cfr. artigo 669º n.º 1 e 670º n.º 2 ambos do CPC -.
Acresce ainda que, em bom rigor, no tempo e circunstâncias em que foi formulado este requerimento de interposição de recurso por oposição de acórdãos, era ainda bem manifestamente extemporâneo, por irremediavelmente precoce.
Com efeito, só depois de estabilizado o sentido decisório do ainda questionado acórdão, isto é, só depois de emitida a pronúncia jurisdicional que o presente requerimento de arguição de nulidades e pedido de reforma reclamam, pronúncia que, se disso vier a ser caso, passará a constituir também parte integrante daquele aresto, é que será, então sim, tempo processual adequado à eventual apresentação deste requerimento de interposição do dito recurso, aferindo-se da sua tempestividade, desde logo, pela notificação que haverá de ser transmitida à ora Arguente.
Não pode pois conhecer-se, aqui e agora, do segmento atinente ao requerimento de interposição de recurso jurisdicional por oposição de acórdãos, razão pela qual, sem mais, acordam os juízes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em
indeferi-lo, com custas do incidente pela Arguente, fixando a taxa de justiça em 2 UCs.
Vejamos agora se ocorre a alegada nulidade de acórdão, por omissão de pronúncia.
Sustenta a ora Requerente e antes Recorrida que no controvertido acórdão o Tribunal não conheceu dos demais vícios antes apontados à questionada liquidação, nem, para o requerido efeito, ordenou a baixa dos autos ao TT de 1ª Instância.
Mas sem razão ou possibilidade de êxito processual.
Com efeito, confrontado o teor das contra alegações de recurso jurisdicional – cfr. fls. 389 a 412 dos autos – e os termos do sindicado acórdão – cfr. fls. 483 a 501 -, não pode deixar de concluir-se que, neste, se emitiu expressa pronúncia e decisão, prévia e prejudicial, relativamente às questões que a Recorrida suscitara em sede de contra alegações, a saber, a questão da alegada deserção do recurso jurisdicional da Fazenda Pública, por intempestiva apresentação das respectivas alegações de recurso e bem assim como quanto à questão da alegada prescrição.
E só destas haveria que curar pois só quanto a elas a ora Arguente reclamara expressamente pronúncia decisória. Por elucidativos e esclarecedores atente-se no teor das conclusões levadas aos n.º 141 a 145 e 146 a 176.
Tanto mais que, nas palavras da própria Arguente “No demais, a douta sentença recorrida não é passível de qualquer censura.” – conclusão 177 -.
No demais o sindicado acórdão curou, como lhe cumpria, de apreciar e decidir as questões submetidas à sua apreciação e julgamento pela recorrente Fazenda Pública, questões que aliás sumariou a fls. 497, sob as alíneas a) e b), à luz do entendimento que sobre elas se havia acolhido na sentença recorrida e em crise e que igualmente se sumariaram a fls. 497 e 498, sob as alíneas a), b) e c),
Considerando já decidida e procedente a ilegalidade da liquidação quanto aos juros compensatórios, por ausência de oportuna e eficaz sindicância jurisdicional,
Improcedente a invocada nulidade de sentença, por alegado excesso de pronúncia – Conclusão K das alegações de recurso da Fazenda Pública -, pois se entendeu e decidiu que as referências, considerações e conclusões jurídicas, no ponto desenvolvidas pela sentença impugnada, não assumem autonomia decisória …, pois se integram antes na decisão já proferida, e, no demais,
Procedente o recurso jurisdicional quanto à questionada legalidade da liquidação adicional impugnada, à luz dos factos materiais da causa que o probatório descreve, quer quando elege como destinatário a referida …, quer quando considera esta válida, eficaz e susceptível de demandar a responsabilidade pela liquidação pagamento da respectiva divida pela sociedade incorporante.
E o assim decidido e julgado consubstancia pronúncia suficiente, embora implícita, às afirmações/argumentação (mais do que questões, em sentido técnico e rigoroso e a demandar, nesse caso sim, pronúncia específica e discriminada do tribunal) levadas às contra-alegações de recurso apresentadas pela ora Arguente.
Com efeito e ao contrário do agora alegado e invocado, no sindicado aresto deixa-se nota bem conveniente e explicita do infundado da argumentação que sustentava a caducidade da liquidação, da não violação do direito de audição prévia, bem assim como da também arguida insuficiente fundamentação de direito.
E o mesmo se diga, agora e aqui por maioria de razão, no que concerne à questão fundamental de direito, a questão material, de fundo, por alegada violação dos artigos 46º 59º e 60º do CIRC e suas alíneas pertinentes, bem assim como à referida errónea redução dos prejuízos fiscais reportáveis da sociedade dependente “…”, nas destacadas palavras da Arguente e Recorrida.
Não se verifica pois ocorrer qualquer dos vícios assacados ao controvertido acórdão e levados aos artigos 10 a 15 e adiante reproduzidos, à guiza de conclusão, melhor, repetição, no artigo 43 do requerimento em apreciação.
E daí que se não verifique ocorrer também omissão de pronúncia invalidante.
E a inconstitucionalidade só agora arguida e imputada aos artigos 660º e 668º do CPC e levada aos números 58 e 59 e adiante ao número 78 do requerimento em apreço, material por violação do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, porque carece, em absoluto, de qualquer sustentação/fundamentação no discurso motivador desenvolvido e não recolhe suporte em qualquer premissa anterior, revelando-se antes, isso sim, como mera afirmação desgarrada, circunstância que, por si só, impede que sobre ela este Supremo Tribunal emita qualquer pronúncia.
E sobre a ressuscitada questão da prescrição – cfr. artigos 79 a 83 do dito requerimento – que dizer para além do que se deixou exarado na página 13 do questionado acórdão?
Simplesmente que não ocorre qualquer lapso ou erro, muito menos manifesto, na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, porventura susceptível de demandar decisão diversa da proferida – cfr. artigos 669º n.º 2 e 670ºdo CPC -,
Erro ou lapso que, aliás, a Arguente nem sequer intentou minimamente evidenciar ou demonstrar.
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o requerido.
Custas pela requerente/Arguente, fixando a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2010. – Alfredo Madureira (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.