Acordam as juízas da Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- RELATÓRIO
Por sentença proferida em 15/10/2024, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência da sociedade AtlantiMajestic - Unipessoal, Lda.
Em 03/12/2024, pelo Sr. Administrador da Insolvência (AI) foi apresentado o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE[1].
Em 16/12/2024, em cumprimento do disposto no artigo 188.º, n.º 1, veio o AI[2] alegar e propor a qualificação da insolvência como culposa, por entender estar preenchida a alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º.
Requereu, ainda, que, pela qualificação, fosse afectada a “administração da empresa”.
Em síntese, alegou: - as últimas contas aprovadas pela insolvente reportam-se ao ano de 2023; - em 17/10/2024 foi enviada carta registada ao sócio-gerente AJ, pela qual foi concedido um prazo de 10 dias para o envio de documentação e prestação de esclarecimentos relativos à actividade da sociedade (nos moldes elencados na mesma); - não obstante a interpelação postal, contactos telefónicos, deslocação ao local da sede/actividade e reunião ocorrida em 24/10/2024 (com o procurador do sócio-gerente, FE), nesta última, para além de o AI ter solicitado a entrega de 10 veículos, foi na mesma informado da impossibilidade de prestação imediata das informações solicitadas e da necessidade de desbloqueio da conta bancária onde eram depositados os montantes recebidos pelo aluguer dos veículos e pelos serviços prestados pelos motoristas (na qual teriam sido recebidos valores em 21/10/2024 e para a qual seriam transferidos através de plataformas os valores relativos aos serviços prestados na semana seguinte), facto que determinou que fosse acordada a sua transferência para a conta da massa insolvente (cujo IBAN foi facultado); - inexistindo qualquer transferência de valores para a conta bancária da massa insolvente até 22/11/2024, o AI apurou junto da entidade bancária que a conta da insolvente apresentava desde 23/10/2024 saldo negativo e que, após a declaração de insolvência, os valores entrados na mesma foram objecto, na sua maioria, de transferência para contas do sócio-gerente e do seu procurador FE; - não obstante o e-mail dirigido em 31/10/2024 à mandatária da insolvente e as cartas registadas recepcionadas, não foi prestado qualquer esclarecimento essencial sobre os referidos movimentos bancários e outros assuntos (designadamente sobre os contratos / contactos de motoristas, trabalhadores e financeiras), assim como, tardou um largo período a entrega das viaturas, aliás, incompleta (por faltarem duas); - face à não prestação das referidas informações e entrega das viaturas, a massa insolvente ficou impossibilitada de se responsabilizar por dívidas e danos decorrentes da actividade que a sociedade insolvente ainda mantém e de proceder ao despedimento de trabalhadores; - ao abrigo do dever de colaboração, a insolvente e seus administradores deveriam ter disponibilizado toda a documentação referente à sua actividade, designadamente, contratos, contabilidade e informação sobre processos judiciais pendentes, o que não aconteceu, pelo que é notória a sua falta de colaboração, em prejuízo da tramitação processual e dos interesses dos credores (entre os quais trabalhadores não reclamantes). Juntou documentos.
Por despacho de 19/12/2024 foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência.
Tendo vista nos autos, o Ministério Público, em 09/01/2025, pronunciou-se, igualmente, pela qualificação da insolvência como culposa, reiterando a posição já defendida pelo AI, com afectação do seu administrador e sócio-gerente AJ.
No seu parecer pode ler-se: “(…) Resulta de todos os elementos documentais juntos aos autos que nunca foi prestada qualquer colaboração fulcral por parte do gerente da sociedade ora insolvente (bem como do seu indicado legal-representante), no sentido de facultar elementos que permitissem apurar da sua concreta situação patrimonial e financeira. // Quer o gerente da sociedade, quer qualquer outro agente da mesma, não facultaram qualquer documento, nomeadamente, documentação contabilística, bancária e contratual que permita apurar, por exemplo, o destino dado ao ativo da sociedade, revelando aquele um notório incumprimento dos deveres de colaboração e informação, que lhes são impostos pelo artº 83º do CIRE e ocultando assim a situação económica e financeira da sociedade. // Perante a impossibilidade de aferição da essencialidade da contabilidade e dos activos da insolvente, ficou comprometido o conhecimento sobre o modo de emprego dos seus bens e mão-de-obra, contornos de eventual disposição de bens, negócios e utilização de crédito e impossibilitada a sua análise económico-financeira e patrimonial. // Verifica-se assim o preenchimento dos pressupostos da alínea i) do nº 2 do artº 186º do CIRE, atendendo à total falta de colaboração da insolvente e, pelo menos, do seu gerente na obtenção de todos os essenciais elementos solicitados pelo Sr. Administrador através de várias interpelações documentadas nos autos.”
Por despacho de 29/01/2025 foi ordenado o cumprimento do disposto no n.º 9 do artigo 188.º.
Foi então deduzida oposição ao incidente por AJ, enquanto legal representante da sociedade insolvente, na qual se propugnou pela improcedência do pedido de qualificação culposa.
Para tanto alegou: “(…) 3. A Sociedade ora insolvente iniciou todo este processo através de um PER, uma vez que pretendia dar continuidade à Sociedade sempre com o intuito de obter, da parte dos seus credores, prestações mais baixas por forma a conseguir honrar os seus compromisso bancários. // 4. Nesta pretensão, de recuperação, tinha e teve o maior cuidado em fornecer, ao Administrador de Insolvência, todos os elementos necessários e solicitados com vista a esse fim, a recuperação da Sociedade. // 5. É o próprio Administrador de Insolvência, na altura Administrador Judicial provisório que, em 23 de setembro de 2024, na sua Ata de abertura dos votos, emite, inclusivamente, parecer no sentido de ser decretada a insolvência do devedor, com vista à sua recuperação, através da apresentação de um Plano de Manutenção da Gestão da Empresa pelos seus Gerentes (…) // 6. Até 23 de setembro de 2024, foram entregues e fornecidos ao Administrador Judicial provisório, todos os elementos e documentos solicitados e bastantes para que o mesmo pudesse emitir tal parecer. // 7. Em 24 de outubro de 2024, foi agendada reunião com o Sr. Administrador agora de Insolvência, e o representante do Gerente da Sociedade Insolvente, que teve lugar nas instalações da Sociedade. (…) // 10. Nessa mesma reunião, o representante do Gerente da Sociedade, informou o Administrador de Insolvência que as viaturas que faziam parte da frota da Sociedade se encontravam em circulação, uma vez que, as mesmas estavam alugadas aos vários motoristas e que, através das mesmas, exerciam a atividade de TVDE. // 11. O mesmo representante do Gerente da Sociedade, disponibilizou-se para contactar, ele próprio, esses motoristas, para virem entregar as respetivas viaturas, a que o Sr. Administrador respondeu ser ele a contactar os motoristas com vista à entrega de tais viaturas. // 12. Mais se informou, ao Sr. Administrador de Insolvência, que duas ou três das viaturas se encontravam na oficina, com furos ou outras anomalias, que as impedia de circular; o Sr. Administrador de Insolvência foi informado do nome e local da oficina em que se encontravam as referidas viaturas. // 13. Sobre esse assunto, o Sr. Administrador de Insolvência referiu também que seria ele a ocupar-se desse assunto. // 14. Nessa mesma reunião, foi o Sr. Administrador elucidado do modo de funcionamento dos alugueres das viaturas para o desenvolvimento da atividade de TVDE e que os pagamentos eram feitos através das plataformas UBER e BOLT, que semanalmente contabilizava os serviços de cada um dos motoristas e depositava na conta da Insolvente. // 15. A Insolvente todas as semanas e à segunda feira, depositava nas contas dos motoristas o proveito do seu trabalho deduzindo o montante correspondente ao aluguer das viaturas. // 16. Foi pelo representante do Gerente da Sociedade, várias vezes referido que seria necessário ir junto das plataformas para que os motoristas fossem pagos como era hábito, por ser este o único meio de subsistência daqueles. // 17. Neste sentido, ficou a Sociedade Insolvente com a certeza de que toda a atividade desenvolvida iria ser continuada, pelo Sr. Administrador de Insolvência, o que não aconteceu. (…) // 20. A todas as solicitações do Sr. Administrador de Insolvência, foi dada a competente resposta, senão no mesmo dia, nos dias imediatamente subsequentes, tudo conforme melhor se prova pelos documentos que ora se juntam, e cujo conteúdo integralmente se reproduz para todos os efeitos tidos por legais, sob Doc. 2 a 15. // 21. A Sociedade Insolvente sempre cooperou com as solicitações do Administrador, tendo fornecido os documentos que estavam em sua posse e manifestado, por meio de comunicações escritas, as dificuldades operacionais na obtenção de alguns elementos. // 22. A Sociedade Insolvente nunca atuou dolosamente ou com culpa graves, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. (…)”.
Em 11/03/2025 foi proferido despacho saneador, tendo-se fixado o objecto do litígio e enunciado os temas da prova, bem como elencado os pontos de facto que, desde logo, se consideravam assentes. Nenhuma reclamação foi apresentada a tal despacho.
Realizou-se a audiência final, no âmbito da qual foram juntos documentos pela insolvente – Ref.ªs/Citius 444557527 e 444566997.
Em 08/05/2025, foi proferida SENTENÇA que qualificou como culposa a insolvência da sociedade AtlantiMajestic – Unipessoal, Lda., mais julgando afectado pela qualificação o sócio gerente AJ.
Mais se tendo decidido: “a) Decreto a inibição do sócio-gerente para administrar patrimónios de terceiros, pelo período de dois anos a contar do trânsito em julgado desta sentença – cf. artigo 189.º, 2, b); // b) Decreto a inibição do sócio-gerente para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de dois anos a contar do trânsito em julgado desta sentença – artigo 189.º, 2, c); // c) Determino a perda de quaisquer créditos que o sócio-gerente detenha sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente e, caso já tenha recebido esses créditos em pagamento, condeno-o a restituí-los – artigo 189.º, 2, d); // d) Condeno o sócio-gerente a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente, no montante dos créditos não satisfeitos e até à força do respectivo património – artigo 189.º, 2, e).”
Inconformado com tal decisão, dela interpôs RECURSO o proposto afectado AJ, formulando, para tanto, o que denominou de CONCLUSÕES, as quais, na verdade, mais não são do que a reprodução do que já antes havia sido alegado (ultrapassando, inclusive, o número de pontos descritos em sede de motivação do recurso).
Sem prejuízo de assim ser, e não obstante não ter sido cumprido o estatuído no artigo 639.º do CPC, optou-se por não deduzir convite para sintetização de tais conclusões (porquanto a pretensão do recorrente é perfeitamente perceptível).
Serão, pois, consideradas as conclusões formuladas, expurgadas dos pontos que se mostram supérfluos.
São, então, as CONCLUSÕES:
“(…) x. O recurso tem como fundamento a errónea valoração dos factos e a indevida aplicação do direito, em especial quanto à interpretação do artigo 186.°, n.° 2, alínea i) do CIRE,
Y. Não ficou provado, nem se demonstrou, em sede de audiência de discussão e julgamento, o dolo ou culpa grave por parte da Sociedade Insolvente
z. Não ficou provado, nem se demonstrou, em sede de audiência de discussão e julgamento, de forma cabal, a ausência de colaboração intencional para com o Administrador de Insolvência.
aa. Desde o início do Processo de Revitalização (PER), e mesmo após a Sentença que decretou a Insolvência da Sociedade, o representante da Sociedade Insolvente diligenciou prontamente pela entrega de documentação, solicitou apoio ao contabilista e à mandatária, cooperou com o Administrador de Insolvência na identificação das contas bancárias e da estrutura de funcionamento da empresa.
bb. Ainda que alguns dos documentos não tenham sido entregues prontamente foram, contudo, entregues no prazo fixado pelo Sr. Administrador de Insolvência, atrasos esses, justificados por dificuldades operacionais e pela ausência de meios técnicos, como registado em Atas e nos emails.
cc. Não obstante existirem deficiências na comunicação e atrasos na entrega de viaturas e documentação,
dd. Tais fatos não se revestiram nem com dolo nem com ocultação intencional, mas antes, por limitações estruturais e por dificuldades de acesso aos recursos e à equipa da empresa.
ee. É igualmente de notar que, o Representante do Recorrente sempre se mostrou disponível, tendo comparecido ou se feito representar em reuniões com o Administrador da Insolvência, colaborado com a sua mandatária e enviado diversas comunicações eletrónicas com os dados, os contratos e dando as explicações de forma detalhada.
ff. Importa acrescentar que, a decisão recorrida violou o princípio da proporcionalidade, ao considerar como culposa a insolvência com base em falhas administrativas e atrasos justificados, sem demonstrar a existência de dolo, nem o prejuízo efetivo para a massa insolvente.
gg. O Tribunal não ponderou adequadamente, nem a conduta colaborativa progressiva do Recorrente, nem as limitações materiais enfrentadas pela sociedade.
hh. Verifica-se ainda erro na valoração da prova testemunhal e documental, uma vez que os elementos entregues, foram todos reconhecidos pelo próprio Administrador da Insolvência, e a alegada falta de colaboração não foi analisada com a devida atenção considerando todas as provas e elementos constantes dos autos.
ii. O ónus da prova da culpa grave cabe à parte que alega, conforme o estabelece o artigo 342.° do Código Civil, o que não se encontra demonstrado, nos termos exigidos pelo art.° 186.°, n.° 2, alínea i), do CIRE, de que o Recorrente tenha atuado com intenção de ocultar bens, impedir a apreensão do ativo, ou lesar os credores.
jj. O incumprimento deve ser grave, injustificado e causador de dano relevante, o que não resulta demonstrado nos Autos.
kk. A sentença recorrida incorreu em errónea aplicação do direito e injusta apreciação dos factos, devendo ser revogada.
II. Não se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 186.°, n.° 2, alínea i) do CIRE, para a qualificação como culposa, já que não houve ação ou omissão dolosa grave, nem intenção de prejudicar os Credores, ocultar bens ou impedir a análise do passivo da Sociedade.
nn. A revogação da sentença recorrida, com substituição por decisão que qualifique a insolvência como fortuita;
(…) p.p. Subsidiariamente, afastar os efeitos da insolvência culposa, do Recorrente a título pessoal. (…)”.
O Ministério Público apresentou RESPOSTA, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença, tendo enunciado como CONCLUSÕES:
“I- O Tribunal a quo patenteou a maior equidade, exaustão e precisão na definição da matéria factual dada como provada e na sua concretização probatória.
II- Nunca o ora Recorrente impugnou especificadamente qualquer dos factos provados e dos meios probatórios que os sustentaram.
III- Estando factualmente assente a absoluta falta de colaboração do gerente com o administrador da insolvência, no que se refere à disponibilização dos elementos da contabilidade e financeiros da insolvente e prestação de esclarecimentos sobre o destino do seu património, mostram-se verificados os pressupostos da alínea i) do nº 2 do artº 186º do CIRE.
IV. Assim, efectuando um correcto enquadramento fáctico-jurídico, o Tribunal a quo ao qualificar como culposa a insolvência de Atlantimajestic Unipessoal Lda, afectando com tal qualificação o gerente AJ, não violou qualquer norma jurídica..”
O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir de imediato nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Contudo, não está este tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio.
Assim, as questões a decidir são:
1. Aferir se a insolvência deve ser qualificada como fortuita - ou se, pelo contrário, se encontram preenchidos os pressupostos considerados para a qualificação da mesma como culposa;
2. Na afirmativa, conhecer dos efeitos fixados ao abrigo do artigo 189.º, n.º 2.
III- FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida considerou-se:
A) Factos provados
Com interesse para a decisão a proferir, considera o Tribunal que se encontra assente a seguinte factualidade:
Fixada no saneador:
1.º A sociedade AtlantiMajestic - Unipessoal, Lda. constituiu-se como sociedade comercial por quotas em 2019, com um capital social de 5.000,00€, com sede social na Rua … Montijo.
2.º Tinha como objecto social, o “Aluguer de veículos automóveis sem condutor; aluguer de veículos automóveis com condutor do âmbito recreativo, social, turístico, artístico, desportivo e empresarial; comércio de veículos automóveis; lavagem e manutenção de veículos automóveis”.
3.º AJ era o único sócio da AtlantiMajestic – Unipessoal, Lda.
4.º Em 20 de fevereiro de 2024 a referida sociedade apresentou-se a processo especial de revitalização.
5.º O despacho a que alude o artigo 17.º, 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, foi proferido a 23 de março de 2024, tendo sido nomeado o Dr. OC para exercer as funções de administrador judicial provisório.
6.º Em 8 de setembro de 2024, foi recusada a homologação do plano de revitalização apresentado pela devedora, que tinha sido votado desfavoravelmente pelos credores.
7.º Em 25 de setembro de 2024 o administrador judicial provisório juntou aos autos parecer no sentido do decretamento da insolvência da devedora, com apresentação de um plano de insolvência com vista à sua recuperação e manutenção da gestão da empresa pelos gerentes.
8.º Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 17.º-G, a devedora não deduziu oposição ao decretamento da insolvência.
9.º O processo especial de revitalização foi declarado encerrado em 9 de outubro de 2024.
10.º A devedora foi declarada insolvente em 15 de outubro de 2024, às 15,05 horas, tendo-lhe sido fixada como residência, assim como do seu gerente, AJ, a Rua xxx, Montijo.
11.º Para exercer as funções de administrador da insolvência foi nomeado o Dr. OC, administrador judicial.
12.º Na sentença de declaração de insolvência foi determinada a apreensão e imediata entrega ao administrador da insolvência dos elementos de contabilidade da insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos, ao abrigo do disposto no artigo 36.º, f).
13.º Em 16 de outubro de 2024 o administrador da insolvência juntou aos autos o relatório da pesquisa efectuada na base de dados do registo predial, não tendo sido encontrados resultados.
14.º O administrador da insolvência remeteu uma carta a AJ, com data de 17 de outubro de 2024, para a Rua xxx, Montijo, com o seguinte teor: “Exmo. Senhor, Na qualidade de administrador judicial da insolvência em referência, solicito a V. Exa. para no prazo de 10 dias remeter para o nosso escritório os seguintes documentos:
➢ Último balancete analítico disponível e atualizado; > Dossier's Fiscais dos últimos 3 anos. Estes são compostos por: Mod. 22 do IRC, Declarações Anuais / IES, Anexo I/Mod. 10, Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados, Listagem dos Stocks, Mapa de Amortizações e Reintegrações, Relatório de Gestão, Acta de Aprovação de Contas;
➢ Certidão, actualizada, da Conservatória do Registo Comercial ou código da certidão permanente;
➢ Todos os contratos em vigor: promitentes-compradores, bancos, arrendamento das instalações, etc.;
➢ Relação de todas as contas bancárias: Banco, dependência, e n.º da conta;
➢ Senhas de acesso, via internet, à DGI e Seg. Social.
Mais informo que a morada do meu escritório é Rua … Alcochete e o telefone de contacto nº ….”
15.º A aludida carta foi recepcionada pelo trabalhador da sociedade, Paulo ….
16.º A insolvente e AJ foram notificados da sentença de declaração de insolvente no dia 21 de outubro de 2024.
17.º No dia 24 de outubro de 2024 realizou-se uma reunião entre o administrador da insolvência e a insolvente, esta representada por FE, na qualidade de legal representante do sócio da insolvente.
18.º Nesse mesmo dia 24 de outubro de 2024, às 13:11 horas, a insolvente remeteu um email ao administrador da insolvência com o seguinte teor: “No seguimento da reunião tida hoje, sou a identificar a conta bancária da empresa a ser desbloqueada, em anexo. A conta pertence ao Banco Millennium BCP, Balcão do Montijo. Agradeço indicação de quando poderá ser movimentada para a empresa proceder ao pagamento dos seus motoristas e demais despesas correntes, nomeadamente seguros. Informo ainda que o Sócio-Gerente da empresa recebeu no dia de hoje notificação do Sr. Administrador para no prazo de 10 dias entregar os elementos que me solicitou presencialmente. Quanto aos mesmos, irei proceder à sua digitalização e agir em conformidade no seu envio atempado.”
19.º CL, funcionária do administrador da insolvência, respondeu a tal email, pela mesma via, às 14:37 horas do mesmo dia, nos seguintes termos: “Exmo. Senhor FE, No seguimento do email infra venho pelo presente informar que IBAN da Massa Insolvente AtlantiMajestic é o que consta no documento que se junta.”, mais precisamente, PT50003602899910003716614, da conta bancária n.º 99100037166, do Banco Montepio.
20.º No dia 29 de outubro de 2024, às 16:10 horas, o administrador da insolvência remeteu um email a FE, com o seguinte teor: “Boa tarde Só temos recebido mails com documentos para pagar. E as receitas? Do que nós solicitámos na reunião do passado dia 23/10, nomeadamente contratos, nada foi enviado até ao momento, quando era urgente o seu envio. Ocultou-nos a existência de um trabalhador. Onde é que ele exerce funções? Queremos urgentemente a ficha do trabalhador. Tinha informado que os motoristas recebiam 250€. Qual a razão para os valores dos RV apresentados? Agradeço o envio da procuração que lhe permite representar o gerente da empresa.”.
21.º E remeteu à insolvente, em 30 de outubro de 2024, às 13,21 horas, um email com o seguinte teor: “Tendo em conta a falta de colaboração, exijo a entrega de todas as viaturas até às 14h de amanhã, 31/10/2024. Aplica—se também às viaturas que estão em leasing.”.
22.º Em 30 de outubro de 2024, às 17:05 horas, a Dra. SM, mandatária da insolvente, remeteu um email ao administrador da insolvência, com o seguinte teor: “(…) É com indignação que tomo conhecimento do conteúdo do email infra, bem como do conteúdo do email que enviou à M/Cliente no dia de ontem, 29/10/2024, pelas 16:10h. Tomei igualmente conhecimento, que o Sr. Dr. remeteu, à M/Cliente, carta registada com aviso de receção, com a V/Ref. OAC-885—06, datada de 17 de outubro p.p., mas só entrou nos CTT em 23/10/2024 e rececionada a 24/10/2024 (…). Na aludida carta (…) o Sr. Dr. concede à Insolvente o prazo de 10 (dez) dias, para entregar os documentos nela indicados, o que a M/Cliente está a providenciar, nomeadamente junto do serviço de contabilidade e que ainda aguarda, bem como está a proceder à recolha de todos os outros elementos para os enviar todos e de uma só vez, até ao fim do prazo concedido pelo Sr. Dr. que termina apenas a 04/11/2024. Não estão em falta nem ocultam o que quer que seja. Caso o Sr. Dr. tivesse necessidade de tais documentos num período mais curto bastaria tê-lo indicado na carta remetida em 23/10/2024. Além do mais, a maioria dos documentos solicitados estão disponíveis no Citius e, aos quais, o Sr. Dr. tem acesso direto, incluindo a Procuração e o mapa de trabalhadores, até porque o assunto do trabalhador chegou ao conhecimento do Sr. Dr. na data da referida reunião 23/10/2024) e falado igualmente com a Sr.ª Dr.ª que o acompanhou nesse mesmo dia. Relativamente às contas bancárias, que já se encontram bloqueadas desde 22/10/2024, e que o Sr. Dr. informou na mesma reunião do dia 23/10/2024, de que iria transferir os montantes para a conta que já estava aberta em nome da massa insolvente, pergunto eu, como o fará se não tem acesso aos respetivos NIB's. este assunto faz parte dos elementos solicitados na carta recebida em 24/10/2024. No que toca aos motoristas, parece-nos não ter havido entendimento quanto ao funcionamento dos TVDE pelo que passa a elucidar:
1. Os TVDE trabalham com plataformas informáticas que informam, diretamente, os motoristas dos locais de recolha do passageiro ou passageiros.
2. Os passageiros pagam diretamente às plataformas, o valor do serviço dessa deslocação.
3. Os motoristas alugam os veículos para a função de TVDE, à M/Cliente, pelo valor mensal de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) pelo que pagam à Atlantimajestic €250,00 por cada veículo utilizado e por motorista, um veículo / um motorista.
4. A AtlantiMajestic está igualmente registada nas mesmas plataformas e tem a obrigatoriedade de apresentar, mensalmente, os seguros dos veículos sob pena de os motoristas, não poderem circular e ser-lhes vedado o acesso às referidas plataformas.
5. As plataformas, todas as segundas-feiras, transferem para a conta da AtlantiMajestique o valor dos transportes efetuados por cada um dos motoristas na semana anterior.
6. A AtlantiMajestic, paga nesse mesmo dia, aos motoristas, o valor das deslocações que os mesmos realizaram na semana anterior e que corresponde ao valor depositado pelas plataformas na conta da AtlantiMajestic.
7. A AtlantiMajestic, paga aos motoristas após deduzir, a cada um deles, o valor do aluguer da viatura utilizada, os referidos € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
As receitas proveem dos pagamentos dos alugueres dos veículos a saber, 6 250,00 por cada veículo; com esses montantes, são pagos os seguros dos mesmo para que os condutores possam circular, para que possam ter acesso às plataformas e, estas últimas são o único meio de os motoristas terem passageiros para transportar e receber o resultado dos transportes efetuados, todas as segundas-feiras.
Foi igualmente referido, também na minha presença, que se o Sr. Dr. assim o entendesse, o Sr. FE solicitaria aos motoristas, a entrega dos veículos, sem que houvesse necessidade de proceder à sua efetiva apreensão e, o Sr. Dr. nada disse nesse sentido. Por conseguinte, não vislumbramos qualquer ocultação desta, ou de qualquer outra informação ou documentação, como grosseiramente indica, nos emails a que nos referimos. Salientamos, que qualquer documento pode ser solicitado à M/Cliente, diretamente, ou por meu intermédio, cordialmente, e não com o tom ameaçador que os referidos emails contêm. Dentro da maior brevidade será colocada à disposição do Sr. Dr. qualquer e, todas as informações. Informo que esta manhã dei entrada de Recurso de Apelação junto do Tribunal onde corre a Insolvência.”.
23.º Em 31 de outubro de 2024, às 15:59 horas, o administrador da insolvência remeteu um email à Dra. SM, mandatária da insolvente, com o seguinte teor: “(…) esclareço antes demais que em momento algum foram ultrapassados os meus deveres como Administrador de Insolvência, pois é disso que se trata, uma vez que até à redacção deste email, ainda não existe publicado no CITIUS, qualquer recurso da sentença de insolvência. Importa também esclarecer os seguintes pontos, para que não existam quaisquer dúvidas:
• Foi remetida uma carta datada de 17.10.2024, na qual se atribuída 10 dias para o envio de documentação e esclarecimento de algumas situações, considerando que ainda não havíamos agendado a reunião realizada no dia 24.10.2024, contudo foram efetuados vários contactos telefónicos para V. Exa. e para a sociedade, não tendo os mesmos sido atendidos desde o dia 17.10.2024.
• Na qualidade de representante legal da empresa, o Sr. FE deveria ter-me informado de que se iria ausentar. Se fosse necessária alguma intervenção, questiono quem estaria disponível para me acompanhar, uma vez que não tinha chaves das instalações.
• No decorrer da reunião, fui claro ao informar que existia a maior urgência em rececionar os documentos que haviam sido solicitados, muito em particular, todos os que se relacionassem com as viaturas (aluguer, leasings e os demais), uma vez que fui informado que existiriam montantes que tinham sido recebidos no dia 21.10.2024 e valores que deveriam ser liquidados com esses valores. Acresce que fui informado que a conta bancária indicada possui um saldo negativo pelo facto de que no dia 23.10.2024, ter sido levantado todo o valor lá existente, ao contrário do informado pelo Sr. FE. Levantamento esses efetuados, na sua maioria, para as contas do Sr. AJ e do Sr. FE. Justificativas que desde já exijo que me sejam entregues uma vez que foram movimentos efetuados após a data da declaração de insolvência.
• Na referida reunião, também fui informado pelo Sr. FE que iria digitalizar de imediato os contratos com os motoristas e com as financeiras e que os iria enviar, não o podendo fazer de imediato uma vez que o escritório estava “despido” de quaisquer computadores, impressoras e telefones. Esses documentos não foram enviados até à data. Razão pela qual a Massa Insolvente não se responsabiliza por quaisquer pagamentos referentes aos mesmos, incluindo os seguros e quaisquer danos que possam vir a ocorrer com os veículos ou provocados por estes e seus condutores. Esta situação é gravíssima.
• A Dra. SM, estava presente quando foram assumidos todos estes compromissos, pelo que não entendo a Sua indignação. Mais se informa que o valor que deveria ser transferido pela “Plataforma" no dia 28.10.2024, até ao momento ainda não foi recebido pela conta da Massa Insolvente.
• Importa também esclarecer que, no que concerne ao ou aos trabalhadores da Insolvente, é necessário que me seja remetido o “mapa de trabalhadores", e não o quadro em excel que juntou no PER e que faz referência no email infra, uma vez que as informações constantes, são francamente insuficientes. Ao abrigo do dever de colaboração, seria a empresa a disponibilizar de imediato toda a documentação referente à sociedade. nomeadamente, contratos, contabilidade e informação sobre os processos judiciais pendentes. O que ainda não sucedeu.”.
24.º Com data de 31 de outubro de 2024 o administrador da insolvência remeteu uma carta registada com AR a FE, para a Rua xxx Alcochete, com o seguinte teor: “Na qualidade de Administrador judicial do processo supra identificado, e uma vez que as viaturas apreendidas não foram entregues quando solicitadas (…), sou novamente a notificar V. Exª., para que, no prazo de 3 (três) dias, procedam à entrega das viaturas:
i) Marca Renaut e matrícula …;
ii) Marca Seat e matrícula …;
iii) Marca BMW e matrícula …;
iv) Marca Renault e matrícula …;
v) Marca Citroen e matrícula …;
vi) Marca Renault e matrícula …;
vii) Marca Renault e matrícula …;
viii) Marca Citroen e matrícula …;
ix) Marca Fiat e matrícula …;
x) Marca Opel e matrícula …
Mais se esclarece ainda, que, caso as viaturas não estejam em condições de circular, deverá, V. Exª informar por escrito, ao abrigo do dever de colaboração, no prazo de 2 (dois) dias, o seu paradeiro e estado das mesmas, para que as possa mandar recolher.”
25.º O saldo da conta bancária da massa insolvente era, em 12 de novembro de 2024, de 0,00€.
26.º Em 15 de novembro de 2024 o administrador da insolvência juntou aos autos um requerimento com o seguinte teor: “(…) administrador de insolvência (…) tem sentido muita dificuldade em adquirir colaboração por parte dos elementos que representam a ora insolvente, Atlantimajestic - Unipessoal, Lda. A saber:
1. Após a declaração de insolvência, foi remetida uma carta (registada com aviso de receção) endereçada a AJ, datada de 17.10.2024, na qual se concediam 10 dias para o envio de documentação e esclarecimento de algumas situações, conforme documento que se junta (doc. 1). A mesma foi rececionada. Não obstante o facto de a mesma ter sido rececionada, por Paulo … (trabalhador da sociedade), não foi enviada qualquer resposta, nem a documentação requerida.
2. O A. I., efetuou diversos telefonemas, para o número que constava nas redes sociais como sendo da empresa, porém apenas uma das vezes a chamada foi atendida, tendo o interlocutor se inibido de dar informações.
3. Face ao exposto nos dois pontos anteriores, o A. I. deslocou-se à morada, indicada como sede da empresa e ao local onde a insolvente desenvolvia a sua actividade, não tendo tido sucesso esperado, uma vez que em ambas, não fora aberta a porta.
4. Paralelamente foi solicitado à Ilustre Mandatária da Insolvente, a marcação de uma reunião, a qual foi agendada para o passado dia 24.10.2024, na qual esteve presente, FE, na qualidade de legal representante do sócio da sociedade. Nesse telefonema a Mandatária informou que a conta que a Atlantimajestic, Lda. utilizava, encontrava-se bloqueada, tendo sido esclarecido que a mesma não poderia ser desbloqueada, mas que se iria apreender o saldo a favor da Massa Insolvente.
5. No decorrer da referida reunião, realizada no dia 24.10.2024, o A. I. foi claro no que concerne à urgência que existia na recessão dos elementos que haviam sido solicitados, muito em particular, todos os contratos que se relacionassem com os trabalhadores e as viaturas (aluguer, leasings, seguros e os demais).
6. Nessa mesma reunião, o A. 1. fora informado de que a Insolvente iria interpor recurso da Sentença de Insolvência proferida em 15.10.2024, tendo o mesmo esclarecido, que esse facto não interferiria nas obrigações do Administrador de Insolvência uma vez que o recurso possui um caracter devolutivo e não suspensivo.
7. O A. 1. também fora informado de que a conta bancária que fora bloqueada, era a conta na qual eram depositados os montantes que a Insolvente recebia pelo aluguer dos veículos e pelos serviços prestados pelos motoristas, e que haviam sido recebidos valores no dia 21.10.2024. Foi também informado de que no dia 28.10.2024 seriam ser transferidos pela ”Plataforma”, valores referentes aos serviços prestados nessa semana, e uma vez que a conta estava bloqueada seria solicitado que essas transferências fossem efetuadas para a conta da Massa Insolvente, pelo que o A. I. remeteu um email à Insolvente com o nº de IBAN desta (doc. 2), porém até ao momento a conta aberta em nome da Massa Insolvente nada recebeu, conforme extrato que se junta (doc. 3).
8. O A. I. solicitou ao banco o saldo da conta bancária da Atlantimajestic, Lda. e a transferência do mesmo para a conta da M. I., porém, contrariamente à informação prestada por FE, foi o A. I. informado de que a mesma se encontrava com um saldo negativo de aproximadamente € 6,00 (seis euros) desde o dia 23.10.2024.
9. Efetivamente existiram entradas de montantes após a declaração de insolvência, porém os mesmos foram levantamento, na sua maioria, para as contas de AJ (sócio-gerente da Insolvente) e de FE (legal representante de AJ).
10. No seguimento desta informação, foram solicitados esclarecimentos sobre estes movimentos e sobre outras questões à Ilustre Mandatária da Insolvente, através de email datado de 31.10.2024, conforme documento que se junta (doc. 4), porém nunca se obteve qualquer resposta.
11. Foram igualmente remetidas cartas registadas com a aviso de receção a solicitar a entrega das 10 viaturas, património da Insolvente (doc. 5), conforme documentos que se junta (docs. 6 e 7). Essa entrega já havia sido solicitada na reunião do dia 24.10.2024, sem que tenha surtido qualquer efeito. Não obstante o facto de as cartas terem sido rececionadas, o Administrador de Insolvência continua sem poder tomar posse das mesmas.
12. Salienta-se igualmente que a reunião do dia 24.10.2024, realizou-se no escritório, em que a Insolvente desenvolvia a sua atividade, tendo FE se comprometido em que após a mesma, iria enviar ao A. I., cópia de todos os contratos efetuados com os motoristas, trabalhadores e com as financeiras, não podendo entregá-los de imediato, uma vez que não possuía meios para o fazer. Importa referir que escritório se encontrava "despido” de quaisquer computadores, ecrãs, impressoras e telefones.
Face a todo o exposto e considerando o facto de que todos os documentos que haviam sido solicitados por diversas vezes à Insolvente, até ao momento de elaboração deste requerimento, ainda não foram rececionados pelo Administrador de Insolvência, não pode a Massa Insolvente se responsabilizar por quaisquer pagamentos referentes ao exercício da atividade da empresa, ou danos que os veículos em circulação possam causar, uma vez que a Insolvente, não obstante o facto de o A. I. ter solicitado a entrega dos veículos e os contactos dos trabalhadores para poder proceder ao seu despedimento, continua a laborar.
Todos estes elementos em falta foram solicitados na reunião de 24.10.2024 e posteriormente por escrito, não tendo os mesmos sido respeitados. Ao abrigo do dever de colaboração, seria a Insolvente a disponibilizar de imediato toda a documentação referente à sociedade, nomeadamente, contratos, contabilidade e informação sobre os processos judiciais pendentes, o que não sucedeu, pelo que é notória a total falta de colaboração por parte da mesma, prejudicando assim a tramitação do próprio processo de insolvência, bem como os credores, nos quais se incluem os trabalhadores, que ainda não vieram reclamar quaisquer créditos.”.
27.º Sobre o referido requerimento recaiu, em 20 de novembro de 2024, despacho com o seguinte teor: “Tomei conhecimento do exposto pelo administrador da insolvência. Atendendo ao dever de colaboração com o administrador da insolvência que se encontra plasmado no artigo 83.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (diploma a que pertencem as normas doravante citada sem menção de origem), nomeadamente quanto ao fornecimento de todas as informações solicitadas e que sejam relevantes para o processo, notifique a insolvente para prestar ao administrador da insolvência toda a colaboração por este requerida para efeitos do desempenho das suas funções. Deverá a insolvente ser advertida de que a recusa de prestação de informações ou de colaboração será livremente apreciada, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa – cf. n.º 3 do citado artigo 83.º.”
28.º A insolvente foi notificada de tal despacho em 21 de novembro de 2024.
29.º Em 3 de dezembro de 2024 foi junto aos autos o relatório a que se refere o artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde o administrador da insolvência consignou que: “A Atlantimajestic - Unipessoal, Lda., iniciou a sua atividade em 01 de novembro de 2019, e desde a sua origem, se dedicou ao aluguer de veículos automóveis com condutor, comércio de viaturas, lavagem e manutenção de veículos automóveis. Ao longo dos quatro (4) anos de atividade, e não obstante a sua pequena dimensão, a ora Insolvente viveu numa solidez e conseguiu constituir uma imagem de qualidade no setor do aluguer automóvel, todavia em meados de 2023 surgiram algumas situações na conjuntura económica do país e mundial que abalou essa estrutura. A Insolvente, foi confrontada com uma redução significativa nas suas vendas resultante da perda de clientes, resultante do incumprimento por parte destes, bem como, avarias constantes nas suas viaturas, que ao ficarem imobilizadas não geravam rendimentos com os seus alugueres. As reduções da faturação criaram sérios constrangimentos de liquidez. Um outro fator decisivo no declínio financeiro da ora insolvente, foram as alterações das políticas das instituições bancárias com quem se relacionava, uma vez que os seus veículos possuíam créditos agregados. Ora, a subida das taxas de juro e o aumento do spread nos empréstimos bancários, reduziram as margens de lucro, criando dificuldades acrescidas à gestão da tesouraria. Conforme referido, a conjuntura vivida nos últimos anos, afetaram de uma forma muito significativa a situação da sociedade, ora insolvente, tendo gerado alguns constrangimentos financeiros, que acabaram por levar a que a mesma, passasse por um Processo Especial de Revitalização, sob o nº de processo 502/24.3T8BRR, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio do Barreiro - ]uiz 2. O plano apresentado no PER, não foi homologado, tendo sido a maioria dos votos desfavorável, tendo sido parecer devidamente fundamentado do Administrador Judicial Provisório, de que a sociedade fosse para insolvência, com a apresentação de um Plano de Insolvência, uma vez que a diferença de votos favoráveis/desfavoráveis era diminuta.”.
30.º E acrescentou que: “A contabilidade da insolvente encontrava-se organizada até ao ano de 2023. Foram necessárias diversas insistências junto da administração da sociedade e da sua Ilustre Mandatária, para que o A. I. tivesse acesso aos documentos contabilísticos, conforme descrito anteriormente. Dado o tempo decorrido sem que os documentos fossem rececionados, o A. I. também diligenciou junto do Contabilista certificado da Insolvente (doc. 6), porém nunca recebeu qualquer resposta. Da análise dos elementos contabilísticos remetidos recentemente, constata-se que os mesmos se encontram regularizados até ao ano de 2023. Da referida análise, pode-se afirmar que as demonstrações financeiras, espelham a situação real da empresa. Da análise das IES dos dois últimos anos, bem como os Balancetes dos mesmos Exercícios verifica-se que a sociedade demonstra que se encontrava com sérias dificuldades financeiras.”.
31.º Mais identificou os credores reclamantes no processo de insolvência, a saber: Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Setúbal, Autoridade Tributária e Aduaneira, Instituto de Turismo de Portugal, trabalhador Paulo …, RCI Banque Sucursal em Portugal, CA Auto Bank, S.p.A - Sucursal em Portugal, Volkswagen Bank GMBH - Sucursal em Portugal, Cofidis, Sucursal em Portugal, 321 Crédito - Instituição Financeira de Crédito, S. A., SM, RVR Contabilidade & Consultoria, Lda., Leasys Portugal, EDP Comercial - Comercialização de Energia, OC, NOS Comunicações, S. A., Entreposto Almotor- Comércio e Reparação de Veículos, S.A. e Igor ….
32.º E concluiu o administrador da insolvência propondo o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente.
33.º No processo especial de revitalização o administrador judicial provisório, agora administrador da insolvência, emitiu parecer no sentido de que a sociedade fosse declarada insolvente.
34.º As últimas contas da sociedade que foram apresentadas referem-se ao exercício económico de 2023.
35.º A conta bancária utilizada pela sociedade insolvente foi bloqueada.
36.º Na reunião de 24 de outubro de 2024 o administrador da insolvência solicitou a entrega das 10 viaturas, património da insolvente, e mencionou a urgência na recepção dos elementos solicitados, muito em particular de todos os contratos que se relacionassem com os trabalhadores e as viaturas (aluguer, leasings, seguros e os demais).
37.º FE comprometeu-se a enviar ao administrador da insolvência, após a reunião, cópia de todos os contratos efectuados com os motoristas, trabalhadores e com as financeiras.
38.º O administrador da insolvência foi informado de que a conta bancária bloqueada era a conta na qual eram depositados os montantes que a insolvente recebia pelo aluguer dos veículos e pelos serviços prestados pelos motoristas, e que haviam sido recebidos valores no dia 21 de outubro de 2024.
39.º E foi também informado de que no dia 28 de outubro de 2024 seriam ser transferidos pela “Plataforma”, valores referentes aos serviços prestados nessa semana.
40.º O administrador da insolvência solicitou que essas transferências fossem efectuadas para a conta da massa insolvente, tendo remetido um email à insolvente com o número de IBAN da conta aberta em nome da massa insolvente.
41.º Até ao dia 22 de novembro de 2024 não foi recebido qualquer montante na referida conta.
42.º O mencionado IBAN não foi transmitido pela insolvente às “Plataformas”.
43.º O administrador da insolvência solicitou ao banco a transferência do saldo da conta bancária da AtlantiMajestic, Lda. para a conta da massa insolvente, tendo sido informado que o saldo era negativo, de aproximadamente 6,00€, desde o dia 23 de outubro de 2024.
44.º Após a declaração de insolvência existiram entradas de montantes na conta bancária da AtlantiMajestic, Lda., que foram, na sua maioria, transferidos para as contas de AJ e de FE.
45.º Das dez viaturas da insolvente foram entregues oito ao administrador da insolvência, mas apenas foram entregues duas chaves.
46.º No decurso do processo especial de revitalização foram fornecidos documentos da insolvente ao administrador da insolvência, então administrador judicial provisório.
47.º O representante do gerente da insolvente disponibilizou-se para contactar, ele próprio, os motoristas, para virem entregar as respectivas viaturas.
48.º Foi ainda o administrador da insolvência informado que duas ou três das viaturas se encontravam na oficina, tendo-lhe sido indicado o nome e o local da oficina.
49.º O administrador da insolvência foi elucidado sobre o modo de funcionamento dos alugueres das viaturas para o desenvolvimento da actividade de TVDE e que os pagamentos eram feitos através das plataformas UBER e BOLT, que semanalmente contabilizavam os serviços de cada um dos motoristas e depositava na conta da insolvente, que todas as semanas, à segunda feira, depositava nas contas dos motoristas o proveito do seu trabalho deduzindo o montante correspondente ao aluguer das viaturas.
B) Factos não provados
O Tribunal considera que com interesse para a decisão a proferir não resultou provado que:
1.º A insolvente enviou ao administrador da insolvência o IES dos últimos 3 anos, o IRS dos últimos 3 anos, o último balancete disponível, os contratos de créditos, leasing e renting (13 no total), os contratos celebrados com os clientes da empresa, a ficha do trabalhador da Segurança Social, mapa de amortizações, e indicação das senhas de acesso à Autoridade Tributária e à Segurança Social.
2.º Na reunião havida a 24 de outubro de 2024, o administrador da insolvência deixou claro que, a partir daquele momento, seria ele a diligenciar tudo o que respeitasse à sociedade.
3.º O administrador da insolvência disse ao representante do gerente da insolvente que seria ele a contactar os motoristas com vista à entrega das viaturas.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como nota prévia dir-se-á que, para a apreciação da questão que encerra o objecto do presente recurso, importa atender à factualidade que se encontra provada na sentença recorrida, a qual não foi alvo de impugnação.
Com efeito, não obstante o recorrente tenha alegado a existência de “erro na valoração da prova testemunhal e documental” – Conclusão hh) –, o certo é que não ataca a matéria de facto (não tendo especificado qualquer ponto sobre o qual discorde, nem tendo concretizado meio probatório que impusesse decisão diversa), ou seja, não foi dado cumprimento ao estatuído no artigo 640.º do CPC.
Deixada a nota, passemos, então, ao objecto do recurso, isto é, se estão ou não reunidos os pressupostos da qualificação da insolvência como culposa.
O incidente de qualificação constitui uma fase do processo de insolvência que se destina a averiguar quais as razões que determinaram a situação de insolvência e se as mesmas foram puramente fortuitas ou correspondem, pelo contrário, a uma actuação negligente ou fraudulenta do devedor.
O artigo 185.º do CIRE consagra, assim, dois tipos de incidentes de qualificação da insolvência - culposa ou fortuita.
Pelo AI, em cumprimento do disposto no artigo 188.º do CIRE, foi proposta a qualificação da insolvência da sociedade devedora como culposa, enquadrando-a no artigo 186.º, n.º 2, al. i), do CIRE.
Também o Ministério Público se pronunciou no mesmo sentido.
Instruída e julgada a causa, o tribunal recorrido proferiu sentença pela qual veio a corroborar a posição consensualmente defendida, qualificando, assim, a insolvência como culposa, por entender que a mesma se subsume à previsão indicada.
Prescreve o n.º 1 do artigo 186.º que “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.“
São, pois, requisitos da insolvência culposa: a) o facto inerente à actuação, por acção ou omissão, do devedor ou dos seus administradores (tanto de direito, como de facto), nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) a culpa qualificada (dolo ou culpa grave); e c) o nexo causal entre aquela actuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.[3]
O conceito constante do n.º 1 do artigo 186.º é depois complementado nos dois números seguintes por um conjunto de situações em que a insolvência se considera sempre culposa - n.º 2 -, ou nas quais se presume a existência de culpa grave – n.º 3.
Atendendo que, na presente instância recursória, apenas está em discussão a verificação (ou falta dela) da circunstância prevista na al. i) do n.º 2 do artigo 186.º, apenas nos cingiremos à sua análise (reportada ao caso concreto), tendo por assente que as circunstâncias previstas neste n.º 2 têm carácter disjuntivo, pelo que bastará a verificação de uma delas para que a insolvência seja qualificada culposa.
Para o que aqui releva, diz-nos a al. i) deste n.º 2 que se considera “sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º” (redacção conferida pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, aqui aplicável).
Por seu turno, consta deste artigo 83.º, para o que aqui releva, que “1 - O devedor insolvente fica obrigado a: a) Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal; (…) c) Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções. (…) 3 - A recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa. 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos administradores do devedor e membros do seu órgão de fiscalização, se for o caso, bem como às pessoas que tenham desempenhado esses cargos dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. (…)”.
Importa ter em atenção que, como refere Catarina Serra[4], a interpretação do n.º 3 deste artigo 83.º, requer uma especial atenção. “De acordo com a norma, a recusa de prestação de informações e de colaboração com os órgãos da insolvência é livremente apreciada pelo juiz, designadamente para efeitos de qualificação da insolvência. Adiante, contudo, o 186.º, n.º 2, al. i), faz funcionar uma presunção absoluta ou inilidível de insolvência culposa sempre que tenha havido incumprimento dos deveres de apresentação e de colaboração.” Nessa medida, conclui: “A chave para a harmonização dos dois preceitos deverá estar na expressão “de forma reiterada”, contida no último. Ela transforma o incumprimento que está na base da presunção absoluta num incumprimento qualificado, portanto, diferente daquele que é descrito na norma do art. 83.º, n.º 3.” [5]
As previsões qualificativas do n.º 2 do artigo 186.º, tal como decorre do já anteriormente exposto, contém um elenco taxativo de presunções inilidíveis (jure et de jure) de insolvência culposa, de culpa e de nexo de causalidade – cfr. artigo 350.º, n.º 2, in fine, do Código Civil.[6]
É certo que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 570/2008, publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 9, de 14/1/09, considerou ser “… duvidoso que na previsão do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE se instituam verdadeiras presunções … o que o legislador faz corresponder à prova da ocorrência de determinados factos não é a ilação de que um outro facto (fenómeno ou acontecimento da realidade empírico -sensível) ocorreu, mas a valoração normativa da conduta que esses factos integram. Neste sentido, mais do que perante presunções inilidíveis, estaríamos perante a enunciação legal de situações típicas de insolvência culposa”. De todo o modo, quer se trate de presunção inilidível de culpa ou de factos-índice, perante a prova de determinados comportamentos dos administradores da sociedade insolvente, há que concluir que a insolvência é culposa, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre as condutas constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento.
Nessa medida, por se tratarem de presunções inilidíveis, como refere Maria do Rosário Epifânio[7], “quando se preencha algum dos factos elencados no n.º 2 do art. 186º, a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afetada, de que não praticou o ato”.
Em síntese, poder-se-á concluir que, se, por um lado, a qualificação culposa da insolvência exige sempre, como requisito, uma actuação do devedor que seja causadora da situação de insolvência ou do seu agravamento; por outro lado, verificando-se alguma das circunstâncias previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 186.º tal requisito presume-se verificado e impõe-se a qualificação como culposa da insolvência.
Catarina Serra[8] entende, no entanto, que “Se as als. a) a g) do n.º 2 do art. 186.º correspondem a presunções (absolutas) de insolvência culposa, as als. h) e i) do n.º 2 do art. 186.º mais parecem ser ficções legais – dado que a factualidade descrita não é de molde a fazer presumir com segurança o nexo de causalidade entre o facto e a insolvência, que é, a par da culpa (dolo ou culpa grave), o requisito fundamental da insolvência culposa, segundo a cláusula geral do n.º 1 do art. 186.º. Para a ilustre Conselheira, as als. h) e i) deveriam antes corresponder a presunções (relativas) de insolvência culposa, realçando o facto de estarem em causa violações de deveres específicos.
Porém, assim não foi previsto pelo legislador.
Como esclarece Carneiro da Frada[9], “A relação entre a violação dos deveres dos administradores especificados pelo n.° 2 do art. 186 e a verificação da situação de insolvência não é igualmente próxima em todos os casos. Algumas vezes sancionam-se condutas que, quando adoptadas, terão normalmente como consequência (mais ou menos) directa ou previsível (segundo um juízo de adequação social-normativo) a insolvência (por exemplo, na hipótese da al. a) ou g)). Mas em diversos outros casos, o que está em jogo é a reprovação de comportamentos que não conduzem por si, necessariamente, à situação de insolvência, requerendo-se a verificação de outros factores, algumas vezes fortuitos, para que ela ocorra (assim, v.g., nas al. d) ou f)). Por último, estão também em causa situações de responsabilidade por omissões, sendo que delas também não deriva, por si e infalivelmente, a insolvência (atente-se nas al. h) e i)).”
Será precisamente por a previsão da al. i) implicar um diferente contexto – desde logo, estar já pendente o processo insolvencial – que o período relevante a considerar para a sua verificação não se cinge aos três anos anteriores ao início do processo (como sucede no caso das demais alíneas, todas elas visando condutas ocorridas nesse período – n.º 1 do artigo 186.º -, sem prejuízo de também estar abrangido o período compreendido entre essa data e a da declaração da insolvência – artigo 4.º, n.º 2), antes se estendendo até à data na qual é elaborado o parecer referido pelo n.º 6 do artigo 188.º (logo, visando condutas posteriores ao início do processo).[10]
E, uma vez verificados os respectivos requisitos, não poderá a insolvência deixar de ser qualificada como culposa, a saber: a) o incumprimento (por acção ou omissão) de deveres de apresentação e de colaboração; b) a reiteração; e c) a baliza temporal (durante o processo de insolvência e até à apresentação parecer do AI).
Por assim ser, nunca a previsão da al. i) deverá ser analisada numa perpectiva de causa ou agravamento da insolvência.
Não nos poderemos alhear da circunstância de os deveres a que alude o já transcrito artigo 83.º, n.º 1 (que, como já mencionado, são impostos na pendência do processo) - para o que aqui interessa, o dever de colaboração -, visarem precisamente agilizar a actuação do AI e o próprio desenrolar do processo (tanto mais que a insolvente e respectivo sócio gerente serão quem reunirá todas as informações e elementos necessários para esse efeito, designadamente no que concerne à real situação patrimonial e financeira da devedora).
Como tal, inexistindo a colaboração aí prevista, sempre ficará o AI limitado no exercício das respectivas funções, limitação essa com reflexos em diversos campos, como seja, na elaboração do relatório do artigo 155.º, no parecer a emitir para efeitos de qualificação ou, entre outros, na apreensão de bens para a massa insolvente (desde logo se se desconhecer quais sejam ou qual o respectivo paradeiro).
A colaboração poderá igualmente ser relevante para indagar das causas que terão estado subjacentes à situação de insolvência (ou ao agravamento da mesma) – apuramento dos eventuais factos integrantes de alguma outra previsão do n.º 2 do artigo 186.º -, ou até para a identificação dos credores. Com efeito, ao assumir uma postura de total passividade, poderia a devedora obstar a que a qualificação fosse devidamente valorada, com benefícios apenas para a própria ou, melhor dizendo, para quem pela qualificação possa vir a ser afectado.
Como sumariado no acórdão da Relação de Coimbra de 06/07/2016 (Proc. n.º 682/15.9T8FND-A.C1, relator Fonte Ramos), a previsão da al. i), “compreende formas de incumprimento que produzem ou podem produzir «efeitos de ocultação» sobre a real situação patrimonial e financeira do devedor, com todos os riscos que tal coenvolve, dificultando ainda uma actuação célere e eficaz do administrador da massa insolvente, e a falta ao dever de colaboração pode não resultar de um simples alheamento do processo, de desinteresse ou negligência, mas antes da intenção deliberada de não concorrer para o conhecimento de factos anteriores ao início do processo de insolvência que levariam à qualificação da insolvência como culposa”.
Claro está que, para que se possa concluir pela falta de colaboração, necessário será que constem do processo elementos objectivos nesse sentido, ou seja, que não obstante aquela tenha sido solicitada (mediante interpelação) e seja do conhecimento da pessoa que a deverá prestar (ou, se não for, lhe fosse possível e exigível que tivesse tal conhecimento), a mesma a ela se furtou. Porém, não será já de exigir que se trate de uma recusa expressa, ostensiva, podendo a mesma ser revelada através de factualidade que assim o permita concluir.
Tecidas estas considerações, importa mencionar que, não obstante o período temporal relevante para efeitos do n.º 1 do artigo 186.º seja o decorrido entre 10/12/2021 e 10/12/2024 (tendo sido nesta última data que o processo de insolvência foi autuado), no caso aqui em apreciação – previsão da al. i) do seu n.º 2 –, tal período será extensível até ao momento da elaboração do parecer de qualificação pelo AI, ou seja, até 16/12/2024.
Cumpre, então, aferir se a presente situação é subsumível à transcrita al. i) do n.º 2 do artigo 186.º.
Na sentença recorrida, defendeu-se:
“(…) O requerente imputa ao requerido a prática de actos que, segundo entende, se enquadram na alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º, 2, em conjugação com o disposto no artigo 83.º. nesta norma mostra-se plasmado, além do mais, o dever de colaboração com o administrador da insolvência, nomeadamente no que tange ao fornecimento de todas as informações relevantes para o processo que o administrador da insolvência lhe solicite. // Tendo por referência os temas da prova (falta de entrega dos documentos solicitados, designadamente contabilísticos, bancários, certidões, contratos de trabalho e contratos de arrendamento, falha na entrega atempada das viaturas solicitadas e falta de prestação de informações que permitissem apurar a concreta situação patrimonial e financeira da insolvente, nomeadamente informações sobre movimentações bancárias e senhas de acesso à DGI e Segurança Social), analisados os factos assentes, conclui-se que os mesmos permitem concluir pelo preenchimento dos preceitos legais acima citados. // Vejamos. // Na sentença de declaração de insolvência, notificada à insolvente e ao gerente no dia 21 de outubro de 2024, consta que os elementos de contabilidade da insolvente e todos os seus bens devem ser entregues ao administrador da insolvência. Tal significa que no dia 24 de outubro de 2024 quando o administrador da insolvência e o representante do gerente se reuniram, já este sabia que estava sujeito a esta obrigação. // Pese embora a existência desta menção na sentença, o administrador da insolvência remeteu uma carta a AJ, que este recebeu em 24 de outubro de 2024, solicitando que lhe fossem remetidos, no prazo de 10 dias, diversos documentos, designadamente contabilísticos, bancários, contratuais, bem como senhas de acesso, via internet, à DGI e Segurança Social. E na reunião realizada na manhã de 24 de outubro de 2024, o administrador da insolvência reiterou a necessidade de entrega de tais elementos.
Defende a insolvente que a demora na entrega dos elementos solicitados se deve ao facto de pretender enviá-los todos juntos e até 4 de novembro de 2024 (cf. email de 30 de outubro de 2024, às 17:05 horas), explicação que não se aceita, atendendo ao facto de alguns desses elementos já estarem na sua posse (veja-se o caso dos que iam ser digitalizados), bem como o facto de o administrador da insolvência ter referido a urgência na obtenção dos mesmos. Se é certo que na carta de 17 de outubro de o administrador da insolvência concedeu um prazo de 10 dias, o facto é que na reunião do dia 24, que é posterior, pediu a mencionada urgência, pedido que, por ser (repete-se) posterior e presencial, deveria ter-se sobreposto ao prazo aludido na carta do dia 17, o que a insolvente ignorou.
No mencionado email de 30 de outubro de 2024, às 17:05 horas, defende ainda a insolvente que a maioria dos documentos solicitados pelo administrador da insolvência estão disponíveis no Citius, aos quais tem acesso directo. Porém, confrontado o elenco dos documentos pretendidos pelo administrador da insolvência com os documentos juntos ao processo especial de revitalização e ao processo de insolvência, tal não corresponde à verdade.
Também ignorou a insolvente o pedido expresso do administrador da insolvência para que desse conhecimento às plataformas, do IBAN da conta bancária da massa insolvente, elemento crucial para que estas transferissem para a massa insolvente os montantes recebidos pela actividade dos veículos da insolvente.
No que tange à conta bancária da insolvente, os montantes que foram nesta recebidos no dia 21 de outubro de 2024 foram levantados no dia 23 e destinaram-se às contas de AJ e de FE. Ou seja, foram movimentos efectuados após a declaração de insolvência e após a data em que a insolvente e o gerente dela foram notificadas, numa conduta prejudicial à massa insolvente e aos credores.
Por email de 31 de outubro de 2024, às 15:59 horas, o administrador da insolvência solicitou, mais uma vez, o mapa de trabalhadores e toda a documentação referente à sociedade, nomeadamente, contratos, contabilidade e informação sobre os processos judiciais pendentes, o que não lhe foi fornecido.
Também não se aceita que o representante do gerente da insolvente tenha decidido unilateralmente não prestar directamente ao administrador da insolvência as informações por este pretendidas, fazendo através da mandatária da insolvente. O facto de considerar que o administrador da insolvência não teve um comportamento adequado não lhe permite prejudicar o trabalho a desenvolver pelo administrador da insolvência e a massa insolvente, e, em consequência, os credores.
Assim sendo, no dia 4 de novembro de 2024, deveria o referido representante, ter enviado directamente ao administrador da insolvência os elementos reunidos (sendo certo, repete-se, que deveria ter enviado passo que os fosse obtendo, e não aguardar pelo envio conjunto), e não ter enviado à ilustre mandatária da insolvente.
A integração destas condutas no que prevê a alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º conduz, inelutavelmente, à caracterização da insolvência como culposa, que porque determina a existência de culpa grave e do nexo de causalidade entre a conduta e o agravamento da situação de insolvência, sendo certo que não era possível a insolvente e o gerente ignorarem, por ser do conhecimento comum, que a falta de colaboração no fornecimento de documentos, informações e património, agrava a situação de insolvência.
Por tudo o que ficou dito, entende o Tribunal que a insolvência terá que ser qualificada como culposa, com afectação do gerente, AJ (cf. alínea a) do n.º 2 do artigo 189.º), na medida em que este era o único sócio da sociedade e, por esse motivo, era conhecedor dos factos acima descritos.”
Será assim?
Como decorre do que já anteriormente se consignou, na alínea i) está em causa o grave incumprimento de deveres legais ou, como Catarina Serra lhes chama, deveres de conduta processual.[11]
No acórdão da Relação do Porto de 11/03/2021 (Proc. n.º 918/13.0TYVNG-D.P1, relator Aristides Rodrigues de Almeida), aludindo-se a esta alínea, pode ler-se: “Do que se trata é de uma opção legislativa de impor aos gerentes de facto e de direito comportamentos marcados pela honestidade, lealdade, lisura e boa fé que contribuam para evitar ou reduzir as situações de insolvência ou, ao menos, verificada esta, contribuam para não obstaculizar o prosseguimento das finalidades do próprio processo de insolvência. Verificadas essas situações, o legislador entendeu penalizar os seus agentes com as consequências próprias da insolvência culposa, associando à sua ocorrência a qualificação da insolvência com essa natureza, ainda que o comportamento não tenha sido causa da situação de insolvência ou do seu agravamento.”
O preenchimento desta qualificativa apenas não se verificará na eventualidade de o proposto afectado provar não ter assumido uma conduta (seja por acção, seja por omissão) que se enquadre em tal previsão. Ora, no caso, assim não logrou o mesmo demonstrar.
Senão vejamos.
Sendo certo que, na sentença que declarou a insolvência, foi determinada, como teria de o ser, a apreensão e imediata entrega ao AI dos elementos de contabilidade e bens (nos moldes descritos no facto 12), e de tal sentença ter sido notificada à insolvente e respectivo sócio-gerente, esse não é o ponto fulcral para a questão que aqui se aprecia.
Essencial será antes o constante da factualidade dada por provada e que se prende com:
a) As interpelações que o AI levou a cabo, designadamente o descrito nos factos 14 e 15, 17, 19, 20, 21, 23 e 24; e
b) A postura assumida pela insolvente em face das solicitações que lhe foram dirigidas pelo AI, designadamente o descrito nos factos 18 e 22.
Bem como a factualidade descrita nos factos 36 (pedido de entrega dos dez veículos e de documentação), 37, 38 a 44 (quanto às contas bancárias e pedidos de transferência dos respectivos saldos) e 45 (foram entregues apenas oito viaturas e apenas duas chaves).
Igualmente se mostra assaz relevante o constante dos pontos 1 a 3 da factualidade não provada, com especial enfoque para o referente aos elementos que deveriam ter sido entregues pela insolvente ao AI.
Em 15/11/2024, o AI deu conta ao processo da falta de colaboração por parte dos representantes da insolvente – facto 26 (nesse requerimento reiterando as diligências que já havia encetado e a falta de resposta/satisfação ao solicitado, enfatizando-se ser “notória a total falta de colaboração por parte da mesma, prejudicando assim a tramitação do próprio processo de insolvência, bem como os credores, nos quais se incluem os trabalhadores, que ainda não vieram reclamar quaisquer créditos”).
Nessa sequência foi proferido o despacho de 20/11/2024, pelo qual se ordenou a notificação da insolvente para prestar a colaboração requerida pelo AI, com a advertência de que “a recusa de prestação de informações ou de colaboração será livremente apreciada, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa – cf. n.º 3 do citado artigo 83.º”. Deste despacho foi a mesma notificada no dia seguinte – factos 27 e 28.
Em 03/12/2024, o AI apresentou o relatório para efeitos do artigo 155.º, no qual, para além do mais, consignou: “A contabilidade da insolvente encontrava-se organizada até ao ano de 2023. Foram necessárias diversas insistências junto da administração da sociedade e da sua Ilustre Mandatária, para que o A.I. tivesse acesso aos documentos contabilísticos (…). Dado o tempo decorrido sem que os documentos fossem rececionados, o A.I. também diligenciou junto do Contabilista certificado da Insolvente (doc. 6), porém nunca recebeu qualquer resposta.” – facto 30.
Em complemento ao já aí transcrito, há a assinalar que é igualmente referido nesse relatório que “de todos os elementos que haviam sido solicitados por diversas vezes, quer à insolvente, quer à sua Ilustre Mandatária, apenas foram rececionados parte deles, após o A.I. ter junto aos autos no dia 15.12.2024 um requerimento a informar das dificuldades em obter os documentos e esclarecimentos solicitados.” (querendo, obviamente, aludir ao requerimento de 15/11/2024).
Em face do que resulta da factualidade supra aludida, forçoso é concluir que a insolvente, designadamente o recorrente, enquanto seu único sócio gerente, não deu integral satisfação às solicitações do AI, designadamente fornecendo todos os elementos pretendidos e que se assumiam como essenciais, o que lhe era exigível e possível ter feito (já que nada foi demonstrado em contrário).
O constante dos factos provados n.º 46 a 49 não assume a virtualidade de afastar tal conclusão.
Refira-se, também, que como referido expressamente em sede de motivação da fundamentação de facto, o tribunal a quo valorou a prova documental já junta ao PER – “formou a sua convicção, desde logo, com base nos documentos juntos a estes autos, ao processo especial de revitalização e ao processo de insolvência”.
A postura da insolvente (através do seu único sócio gerente ou do representante deste último) quanto à solicitada prestação das informações, quanto à solicitada entrega de elementos documentais (contabilísticos e contratuais, entre outros) ou mesmo quanto à solicitada entrega (ou diligências tendentes a viabilizar tal entrega) dos veículos automóveis, foi sempre esquiva e com recurso a expedientes e justificações dilatórias.
Apenas depois de ter sido apresentado o requerimento do AI de 15/11/2024 é que a insolvente se dignou a remeter àquele a documentação que havia sido solicitada mas, mesmo aí, não deixou de o fazer de modo incompleto, já que não disponibilizou todos os elementos que tinham sido pedidos, sendo juridicamente irrelevante que os pudesse já ter enviado para a sua própria mandatária (já que interessava é que ao AI tivessem sido entregues), assim como não será de aceitar que se protele a remessa dos elementos solicitados (pedido feito com nota de urgência, como salientado aquando da reunião ocorrida em 24/10/2024), sob a argumentação de que se pretendia “enviá-los todos juntos e até 4 de novembro de 2024” (sendo que, diga-se, nem sequer esse prazo foi respeitado).
Atente-se que é o próprio recorrente a reconhecer expressamente a existência de atraso na entrega dos veículos e da documentação em causa, sendo que não logrou o mesmo demonstrar algum facto que assim o tivesse condicionado – como o vertido nas als. bb) e dd) das Conclusões.
Atendendo à natureza urgente de que se reveste todo o processo insolvencial, a conduta de postergar o fornecimento dos elementos que se assumiam como essenciais para a tramitação do processo, leva-nos a afirmar ter ocorrido um atraso que, para além de relevante, é, acima de tudo, injustificável (tanto mais em face dos inúmeros contactos levados a cabo e das constantes insistências por parte do AI).
Tal conclusão é reforçada pelo facto de, insiste-se, não obstante terem sido depois prestadas informações, o terem sido de forma deficitária o que acarreta, também aí, um juízo de não colaboração.
É que não basta responder ou dizer que se vai fazer, antes se impondo que sejam prestadas de forma objectiva, integral e pontual, as informações e elementos documentais que sejam relevantes para a tramitação do processo (desde logo para a elaboração do relatório do artigo 155.º e para a emissão do parecer do artigo 188.º) e que se actue efectivamente nos moldes em que tal lhe tenha sido solicitado – o envio de “comunicações electrónicas” – invocadas na Conclusão ee) – só relevaria se das mesmas resultassem elementos tendentes a responder/satisfazer o solicitado pelo AI.
A valoração efectuada pelo tribunal recorrido quanto à conduta da insolvente, e do seu sócio-gerente, e ao inerente incumprimento dos deveres a que a mesma estava obrigada mostra-se, assim, correcta. E, tal incumprimento é claramente reiterado (não se tratando apenas de um acto isolado de incumprimento).
A isto acresce que, ao contrário do que defende o recorrente, é irrelevante aferir se o mesmo agiu ou não com dolo, não sendo necessário fazer qualquer juízo acerca da culpabilidade (já que a mesma se presume de forma inilidível).
E, também não lhe assiste razão quando censura a sentença recorrida com o argumento que de que nenhum prejuízo terá resultado, designadamente para os credores.
Contudo, não se poderá deixar de referir que o facto de não terem sido prestadas, de forma cabal e tempestiva, as pretendidas informações, e de não ter a insolvente actuado nos moldes solicitados pelo AI, desde logo impediu este último de proceder à apreensão de todos os veículos (ficando a faltar dois) e de montantes monetários (levando inclusive a que a insolvente lograsse efectuar transferências de contas bancárias por si tituladas para outras tituladas pelo sócio gerente ou pelo seu representante). Veja-se, inclusive, que o processo veio a ser encerrado por insuficiência da massa insolvente.[12]
Todo este circunstancialismo prejudicou a tramitação do processo, já que nem sequer foi possível apreender todo o activo que integrava o património da sociedade devedora, por forma a dar satisfação (mesmo que parcial) aos respectivos credores (fim último da insolvência). Com efeito, o instituto da qualificação da insolvência tem subjacente dois princípios estruturantes: a) o da garantia patrimonial dos bens e direitos dos credores dada pelo património do devedor, e b) o da satisfação igualitária dos direitos dos credores.
Por fim, importa consignar que igualmente não colhe a alegação de estarmos em face de qualquer violação do princípio da proporcionalidade – Conclusão ff).
Sobre a previsão da al. i) do n.º 2 do artigo 186.º já se pronunciou o Tribunal Constitucional, pronúncia essa a que alude o acórdão desta Relação de Lisboa de 18/04/2013 (Proc. n.º 1027/10.0TYLSB-A.L1-2, relator Jorge Leal) e que aqui se reproduz por traduzir uma súmula da mesma: “A qualificação da insolvência como culposa, em termos imperativos e inilidíveis, no caso de reiterada falta de colaboração por parte do administrador após o decretamento da insolvência, foi alvo de apreciação pelo Tribunal Constitucional, que não lhe encontrou vícios de desconformidade com a Constituição, nomeadamente à luz dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (cfr. acórdão do TC nº 70/2012, de 08.02.2012, consultável no sítio do TC na internet). Após realçar que “insolvência culposa” é uma categoria normativa, a que corresponde um regime próprio, que genericamente se pode caracterizar como punitivo e dissuasor de práticas violadoras de deveres funcionais dos administradores, pelo que há que ajuizar se as formas de incumprimento previstas na alínea i) merecem ou não ser sancionadas com as medidas que têm essa qualificação por pressuposto, ou, dito de outro modo, se elas, para esse efeito, podem ser tratadas como insolvência culposa, sem desconformidade com os princípios da igualdade e da proporcionalidade, o Tribunal Constitucional realçou que no caso da alínea i) está em causa um comportamento posterior ao início do processo de insolvência, acrescentando, no entanto, que “do ponto de vista valorativamente relevante, e no plano funcional dos interesses a tutelar, não há diferença substancial entre prevenir atos geradores da situação de insolvência, caracterizadamente censuráveis e ilícitos (e puni-los, uma vez praticados) e, após essa situação estar criada, prevenir e punir omissões que, para além de dificultarem ou obstaculizarem o regular andamento do processo, podem conduzir a um agravamento da insolvência.” Segundo o TC, “a falta aos deveres de apresentação e de colaboração pode não resultar de um simples alheamento do processo, de desinteresse ou negligência, mas antes da intenção deliberada de não concorrer para o conhecimento de factos anteriores ao início do processo de insolvência que levariam à qualificação da insolvência como culposa, à luz de qualquer das restantes previsões”. “Nessa medida”, acrescenta o TC, “essa norma apresenta uma relevante conexão de sentido com as restantes do n.º 2 do artigo 186.º, posicionando-se, se assim se pode dizer, como “norma de salvaguarda” da efetividade aplicativa daquele regime – o que justificará a sua integração sistemática no preceito.” No que diz respeito ao princípio da proporcionalidade, expende o TC que “tendo-se gerado uma situação de insolvência, já de si lesiva dos interesses creditórios e do comércio jurídico, em geral, é elementar dever dos administradores adotarem uma conduta leal e cooperante, por padrões de exigência qualificada, por forma a darem a sua contribuição (quase sempre indispensável, na fase inicial) para o normal desenrolar dos processos de resolução normativamente previstos e para minorar ou não agravar a afetação daqueles interesses. O incumprimento desse dever expõe-se a um juízo de intenso desvalor, tanto mais que a norma só é aplicável em caso de reiteração dessa conduta, sendo que a recusa de prestação de informações ou de colaboração que não revista forma reiterada “é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa”, nos termos do artigo 83.º, n.º 3, do CIRE.” (sublinhado nosso).
Em súmula, estando demonstrados factos integradores da al. i) do n.º 2 do artigo 186.º, e atendendo à natureza das presunções que aqui se consagram – nomeadamente quanto ao estabelecimento da culpa e do respectivo nexo de causalidade –, não se poderá deixar de concluir que o recorrente, único sócio gerente da insolvente, incumpriu de forma ilícita, culposa e grave os deveres funcionais a que estava adstrito.
Verificada está, pois, a circunstância qualificadora prevista nesta alínea.
Consequentemente, subscreve-se o entendimento do tribunal a quo quando decidiu pela qualificação culposa da insolvência, nos termos previstos pelo artigo 186.º, n.º 2, al. i) do CIRE.
E, por assim ser, prejudicada ficou a apreciação da segunda questão que integrava o objecto do recurso, porquanto, mantendo-se a qualificação da insolvência como culposa, e não tendo o recurso incidido sobre as concretas medidas aplicadas ao recorrente, nunca as mesmas poderão ser reavaliadas ou revogadas.
Aliás, carece de fundamento o constante da Conclusão p.p.) quando aí se formula o pedido a título subsidiário - “Subsidiariamente, afastar os efeitos da insolvência culposa, do Recorrente a título pessoal.” -, já que as consequências previstas pelo artigo 189.º são impostas sempre que a qualificação da insolvência tenha sido culposa.
Ou seja, uma vez qualificada a insolvência da devedora como culposa, as medidas previstas neste preceito são uma decorrência lógica dessa qualificação.
Improcede, assim, o presente recurso.
IV- DECISÃO
Perante o exposto, acordam as Juízas desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o presente recurso improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas do presente recurso pelo recorrente/afectado – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Lisboa, 30 de Setembro de 2025
Renata Linhares de Castro
Paula Cardoso
Ana Rute Costa Pereira
[1] Diploma ao qual nos estaremos a referir sempre que for citado algum artigo sem menção à respectiva fonte.
[2] Por requerimento apresentado em 27/12/2024, veio a insolvente peticionar a destituição do AI, pedido que mereceu a oposição do mesmo. Tal pedido foi indeferido por despacho proferido em 29/01/2025.
[3] Com relação à análise da culpa, por pertinente, veja-se o acórdão da Relação do Porto de 22/09/2022 (Proc. n.º 2367/16.0T8VNG-H.P1, relator Filipe Caroço).
[4] Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2025, 3.ª edição, págs. 174/175.
[5] Cfr., também, CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2015, 3ª edição, pág. 681, onde se pode ler que, para que o disposto no n.º 3 do artigo 83.º não entre “em conflito com a al. i) do n.º 2 do art.º 186.º, tem de se entender que o poder de livre apreciação, que o n.º 3 do art.º 83.º atribui ao juiz, não se aplica quando o incumprimento dos deveres de apresentação e de colaboração seja «reiterado». Neste caso, uma vez apurada a reiteração – e só quanto à verificação desta o juiz tem liberdade de decisão -, a insolvência é sempre qualificada de culposa”.
[6] Cfr. CARVALHO FERNANDES, A Qualificação da Insolvência, Themis, Edição Especial, 2005, pág. 81 e ss.; CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, obra citada, pág. 680; e, entre outros, o acórdão do STJ de 15/02/2018 (Proc. n.º 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1, relator José Rainho) e o acórdão da Relação de Lisboa de 11/06/2019 (Proc. n.º 2278/17.1T8BRR-B.L1-1, relatora Maria do Rosário Gonçalves).
Cfr., ainda, MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência, 3.ª edição, págs. 284/285: n.º 2 do artigo 186.º contém “uma presunção juris et de jure de insolvência culposa, considerando-a como tal sempre que os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja pessoa singular tenham praticado actos destinados a empobrecer o património do devedor ou incumprido determinadas obrigações legais”; considerando ainda, mais adiante, que “A lei institui … no art. 186.º, n.º 2, uma presunção juris et de jure, quer da existência da culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo a produção de prova em sentido contrário”.
[7] Manual de Direito de Insolvência, 7.ª edição, 2020, pág. 155.
Na mesma obra, a fls. 151, refere esta autora: “Para auxiliar o intérprete, o artº 186º, depois de definir a insolvência culposa (no seu nº 1), prevê dois conjuntos de presunções : O nº 2 contém um elenco de presunções juris et de jure de insolvência culposa de administradores de direito ou de facto do insolvente e do próprio insolvente pessoa singular; por seu turno, o nº 3 prevê um elenco de presunções iuris tantum de culpa grave dos administradores de direito ou de facto do insolvente e do próprio insolvente pessoa singular. A opção por esta técnica jurídica justifica-se pela necessidade de garantir uma maior “eficiência da ordem jurídica na responsabilização dos administradores por condutas censuráveis que originaram ou agravaram insolvências”, para além disso favorece a previsibilidade e a rapidez da apreciação judicial dos comportamentos.”
[8] Obra citada, págs. 384 e 387, nesta última se acrescentando (nota 695), que estará sempre em causa “um acto negativo (a omissão ou o incumprimento dos deveres legalmente previstos).”
[9] A responsabilidade dos administradores na insolvência, ROA, ano 66, II, 2006 (Título 9), disponível in https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/revista/ano-2006/ano-66-vol-ii-set-2006/doutrina/.
[10] Cfr. MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, obra citada, pág. 154, nota 463: “é sempre necessário o preenchimento do limite temporal dos 3 anos (…), ou seja, apenas os atos praticados nos 3 anos anteriores ao início do processo serão relevantes para efeitos do preenchimento do n.º 2. (…). Só não será assim relativamente à hipótese prevista no n.º 2, al. i), que poderá respeitar a período posterior à declaração de insolvência.”
[11] Obra citada, pág. 173.
[12] Por decisão de 13/01/2025, para além do mais, determinou-se: “ (…) 2º O encerramento do processo, por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 230.º, 1, d), e 232.º, 2. (…)”.
Acresce que, não obstante não tenha sido proferida sentença a verificar e graduar créditos, o montante global dos reclamados e reconhecidos pelo AI ascendeu a mais de 150.000€ (cfr. Apenso C – Ref.ª/Citius 41368009).