IRelatório
Decretada nos autos principais a insolvência de (…) e de (…), foi apreendido para a massa o prédio misto sito em Vale do (…) ou (…), freguesia de (…), concelho de Santarém, composto de casa de rés-do-chão, anexo amplo para garagem e arrumos e logradouro e terra de cultura arvense, oliveira e vinhas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º …/…, da freguesia de (…), casa de morada de família dos devedores insolventes.
O Sr. AI reconheceu créditos no montante de € 73.213,51, encontrando-se garantidos por hipoteca sobre o identificado imóvel os créditos titulados pela CCAM de (…), no valor de € 46.268,69, e do (…) Banco, SA, no valor de € 16.841,52.
Cumprido o disposto no artigo 164.º do CIRE, veio a credora CCAM requerer que se procedesse à venda por negociação particular directamente à própria, oferecendo o preço de € 73.300,00, que cobre os créditos reconhecidos, adiantando ainda que cobriria “eventuais custos da massa e encargos com a venda, caso existam, em mais € 4.700,00, ou seja, até ao limite global de € 78.000,00 (oferta total e limite)”, proposta cuja aceitação requereu.
Mediante requerimento apresentado nos autos em 28 de Dezembro os insolventes pronunciaram-se no sentido de o imóvel dever ser adjudicado à credora Caixa Agrícola, considerando que o valor da proposta satisfazia o interesse dos credores, assegurando ao mesmo tempo a salvaguarda do direito dos devedores a uma habitação condigna, dado o compromisso daquela credora em permitir que a família continue a ocupar a casa mediante a celebração de um contrato de arrendamento.
Notificado o credor (…) Banco, SA, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 164.º do CIRE, requereu que a venda fosse efectuada mediante leilão electrónico, indicando como valor base a anunciar € 120.000,00.
A CCAM opôs-se à pretensão do (…) Banco, fazendo notar que a pronúncia foi feita por uma entidade denominada (…), que não tem legitimidade para o efeito, considerando que não há notícia nos autos de ter ocorrido cessão do crédito. Acrescentou que o valor indicado se encontra claramente inflaccionado, reiterando que o imóvel lhe deve ser adjudicado, devendo ser aceita a proposta antes apresentada, tanto mais que se trata da casa de morada de família dos insolventes.
O Sr. AI determinou que a venda fosse efectuada mediante leilão electrónico, indicando como preço base o indicado pelo (…) Banco.
Tendo os insolventes insistido por requerimento de 18 de Janeiro para que o Tribunal se pronunciasse sobre o anterior requerimento, veio a ser proferido no apenso de liquidação despacho em 3 de Fevereiro – objecto do presente recurso – com o seguinte teor:
“O processo de insolvência é um processo de execução universal que visa vender os bens do insolvente pelo maior preço possível com vista à satisfação dos direitos dos credores, e não a venda por preço inferior a determinados intervenientes.
Assim, e sem prejuízo da audição dos credores garantidos, a alienação dos bens é feita pelo Sr. AI em observância do disposto no artigo 164.º do CIRE e preferencialmente por leilão electrónico.
Pelo exposto e com os fundamentos que antecedem, não se atende ao requerido pela credora CCM, devendo o Sr. AI prosseguir com a venda por leilão electrónico e sem prejuízo do disposto no artigo 164.º, n.º 3, do CIRE.
Notifique”.
Inconformados, apelaram os insolventes e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas os fundamentos da sua discordância com o decidido, formularam a final as seguintes conclusões:
1.ª Os credores tiveram oportunidade de se manifestar relativamente à modalidade de venda do imóvel pertencente à massa insolvente.
2.ª O credor hipotecário, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL, manifestou o seu interesse em adjudicar o imóvel, por valor que satisfaz os interesses dos credores e da massa insolvente.
3.ª Os insolventes/recorrentes requereram que o imóvel fosse adjudicado ao Credor C.A., e explicaram que dessa forma ficavam assegurados os interesses dos credores, bem como os encargos e despesas do processo, e os interesses dos insolventes, dando-lhe a oportunidade de manter uma habitação, com o futuro arrendamento da mesma pelo credor adjudicatário.
4.ª O tribunal a quo decide indeferir o requerido – porque, para o julgador a quo, “assegurar o interesse dos credores” exige que o imóvel seja “vendido em leilão por preço superior” – desprezando e ignorando, completamente, o alegado pelos únicos intervenientes que se pronunciaram, os Insolventes e o Credor C.A., e sem apresentar qualquer fundamento para essa decisão.
Requerem a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra “quedefiraorequeridopelosInsolventes/Recorrentes,nostermostambémoportunamenterequeridospeloCredoradjudicatárioCaixaAgrícola,determinando-se,emconsequência,aadjudicaçãodoimóvel(ecasadehabitaçãodoInsolvente)aesteCredoremsededeLiquidação,umavezquetaladjudicaçãoprotegeesatisfaznaíntegraosinteressesdetodososcredores,cumprindoassimafinalidadeeobjectivodoprocessodeInsolvência,sem,todavia,sacrificardesproporcionalmenteedesequilibradamenteosinteressesdosInsolventesaquirecorrentes,designadamente,tendooportunidadedemanterahabitação,atravésdeumfuturoarrendamentopelocredoradjudicatário”.
Mais requerem que a mesma decisão seja “considerada nula e, em razão disso, também revogada, por violar expressamente o disposto no artigo 615.º, alíneas
b) e d), e o artigo 607.º, n.º 4, do C.P.C., e substituída por outra que reconheça e considere os fundamentos constantes dos requerimentos apresentados pelos Insolventes/Recorrentes e pelo Credor C.A., deferindo-se a adjudicação do imóvel a este nos termos acima mencionados”.
O Sr. Juiz pronunciou-se no sentido de a decisão proferida não padecer de qualquer nulidade.
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir:
i. determinar se a decisão recorrida padece das nulidades que lhe são imputadas:
ii. decidir se ocorreu erro de interpretação e aplicação do artigo 164.º do CIRE, devendo ser ordenada a adjudicação do imóvel apreendido para a massa à credora hipotecária CCAM.
Da nulidade da decisão
Os apelantes imputam à decisão recorrida o vício extremo da nulidade com um duplo fundamento, a saber, por ausência de especificação dos fundamentos de facto e/ou de direito (alínea b) do artigo 615.º do CPC) e ainda por omissão de pronúncia (alínea d) do mesmo preceito). Vejamos se se verifica alguma das causas de nulidade invocadas.
No que respeita ao primeiro fundamento, é unânime o entendimento de que só a absoluta ausência, que não a deficiente, insuficiente ou pouco persuasiva fundamentação, integram a previsão da sobredita alínea b), o que não é o caso dos autos.
Com efeito, estando em causa uma questão de natureza jurídica – determinar a modalidade da venda – o tribunal deu-lhe resposta, indicando caber ao Sr. AI, nos termos da lei, proceder a uma escolha fundamentada caso não siga aquela que a lei aponta como modalidade preferencial, tendo ainda identificado a norma aplicável. Resulta do exposto que o despacho recorrido, sucinto embora, se encontra suficientemente fundamentado, e tanto assim que os ora apelantes desenvolveram nas alegações de recurso argumentação bastante em ordem a contrariá-lo.
No que respeita à nulidade decorrente da omissão de pronúncia, que apenas nas conclusões, mediante invocação da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, foi invocada, dir-se-á brevemente que também não se verifica.
O vício previsto na sobredita alínea d) decorre da violação do dever consagrado no n.º 2 do artigo 608.º e aí delimitado. Nos termos do aqui preceituado, o juiz encontra-se obrigado a resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (e não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso, caso em que a sentença será igualmente nula, mas por excesso de pronúncia).
Conforme enunciou o STJ no acórdão de 3 de Outubro de 2017 (processo n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1), “II. A nulidade consistente na omissão de pronúncia (…), em directa conexão com os comandos ínsitos nos artigos 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III. A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia” (é nosso o destaque).
No caso vertente os ora recorrentes pretendiam que o Tribunal acolhesse a pretensão formulada pela CCAM no sentido de o imóvel apreendido para a massa lhe dever ser directamente adjudicado, tendo argumentado para tanto que a quantia oferecida era suficiente para satisfazer todos os credores e os encargos da massa. Tal pretensão não foi acolhida pelo Tribunal, que sustentou ser finalidade do processo insolvencial obter com a venda o maior produto possível em ordem a satisfazer o interesse dos credores, invocando ainda o disposto no artigo 164.º do CIRE, de tudo resultando que o requerido não tinha fundamento legal. A questão colocada pelos requerentes foi, deste modo, apreciada e decidida. A descontento dos mesmos, é certo, mas sem que se verifique qualquer omissão.
Improcedem, pelo exposto, as arguidas nulidades.