Fundamentação
I. Factos provados
Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal Recorrido julgou provados os seguintes factos:
- 1.O requerimento executivo que deu origem à execução a que estes autos foram apensados foi apresentado em juízo em 30-12-2023.
- 2.Foi dado à execução uma livrança, preenchida pelo montante de € 8.510,83, emitida em 23-05-2012 e com vencimento em 18-12-2023.
- 3.A livrança foi emitida para garantia da boa execução do Contrato de Crédito ao Consumo (…), celebrado em 23.05.2012.
- 4.No texto desse contrato consta que o Banco (…), S.A. concedeu um crédito ao executado, no valor máximo de € 2.101,01, reembolsável em 60 prestações mensais constantes e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 2, conforme contrato junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 5.Operou-se a favor do (…) Banco, S.A. a transferência de direitos (e ativos) e obrigações do Banco (…), S.A., ficando este investido na posição de credor de cada um dos créditos anteriormente detidos pelo Banco (…), S.A..
- 6.A (…) II, S.A.R.L., sociedade constituída ao abrigo das leis do Luxemburgo, celebrou com o Novo (…), S.A., em 22 de Dezembro de 2018, um contrato de cessão de créditos, mediante o qual a referida entidade cedeu diversos créditos, bem como, todas as garantias e acessórios a ele inerentes, incluindo os créditos que aquela instituição bancária detinha sobre o ora Executado.
- 7.Por contrato de cessão de créditos celebrado em 03-04-2020, alterado a 31-03- 2021, a Sociedade (…) II, S.A.R.L. cedeu à Sociedade exequente diversos créditos, bem como todas as garantias e acessórios a ele inerentes, entre os quais o crédito exequendo.
Na mesma sentença consignou-se inexistirem factos não provados com relevância para a decisão de mérito.II. Aplicação do Direito
Na sentença recorrida, o Tribunal, após ter estabelecido que o direito cartular inerente à livrança não se encontrava prescrito, ingressou-se, por se estar no plano da relação imediata entre o portador e o obrigado, na discussão da prescrição, agora na perspetiva do direito de crédito da relação causal.
Entendendo que essa relação era proveniente de um mútuo (em concreto um contrato de crédito ao consumo), aplicando o disposto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil e o Acórdão Uniformizador n.º 6/2022 (DR. n.º 184/2022, Série I, de 22 de setembro de 2022), concluiu que o crédito exequendo se encontrava prescrito.
A Recorrente diverge, opondo, no conjunto das razões que aduz, o entendimento de que o prazo de prescrição aplicável é o ordinário, de 20 anos, estabelecido pelo artigo 309.º do Código Civil.
Atente-se, primeiro, no plano de facto.
A Embargada é cessionária de um crédito por um mútuo celebrado em 23 de maio de 2012, no qual as partes estipularam um prazo de 60 meses para reembolso, em prestações, do capital mutuado e respetivos juros remuneratórios (n.º 4 da factualidade provada e escrito do contrato junto com a contestação dos embargos).
A primeira prestação venceu-se em 02 de junho de 2012, tendo a Recorrente alegado no requerimento executivo, por remissão para documento que juntou, que por carta datada de 07 de dezembro de 2023, declarou à contraparte o contrato resolvido por incumprimento do mutuário.
Inexistem, por não terem sido devidamente alegadas, outras causas interruptivas do prazo de prescrição que se entenda ser o aplicável, além das que resultam do regime jurídico de exceção associado à pandemia por SARS-COV-2 (Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e sucessivas alterações até à Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril) que o Tribunal recorrido considerou.
A última das prestações de pagamento de capital e juros, devida em execução do mútuo, venceu-se no dia 02 de junho de 2017, tendo a execução sido instaurada em 30 de dezembro de 2023 (ou seja, em momento em que já não era possível a interrupção dada pelo artigo 323.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).
Assim, caso se tenha por aplicável o prazo de prescrição de cinco anos (previsto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil), nessa segunda data, o crédito exequendo estava prescrito (tenha-se, ainda, em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 308.º do Código Civil), estando-o desde 19 de dezembro de 2022 (a sentença recorrida, salvo melhor juízo, por lapso, refere-se a 19 de novembro de 2022).
Para atingir essa conclusão não há que recorrer ao disposto no artigo 781.º do Código Civil, pois, no caso, inexistem factos provados de onde se extraia o vencimento da dívida em momento anterior à data prevista para o pagamento da última prestação convencionada.
Basta, como se fez na sentença recorrida, compaginar a data de vencimento dessa última das prestações devidas com o prazo de prescrição aplicável.
Para determinar esse prazo, a sentença recorrida convocou a jurisprudência do Acórdão Uniformizador n.º 6/2022 (DR. n.º 184/2022, Série I, de 22 de setembro de 2022) e aplicou o prazo de prescrição de 5 anos, emergente da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil.
Segundo esta norma, prescrevem no prazo de cinco anos, entre outros créditos, “as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.
A questão de saber se as prestações de amortização, de capital com juros, devidas em reembolso de um mútuo oneroso, estão sujeitas ao prazo de prescrição previsto naquela norma, não era o exato objeto da divergência que motivou o referido Acórdão Uniformizador.
É esse mesmo aresto que o diz, quando assinala:
“Pode assim afirmar-se que, na doutrina maioritária, não suscita particular controvérsia a aplicabilidade do prazo curto de prescrição de cinco anos às obrigações, de natureza híbrida, que visam simultaneamente operar a amortização e a remuneração do capital mutuado”.
A questão controvertida, cuja jurisprudência o referido acórdão uniformizou, foi a do prazo de prescrição aplicável quando ocorre a perda de benefício do prazo, sendo, quanto a esta, então, já entendimento maioritário o que sustentava a aplicação do prazo quinquenal de prescrição (entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de maio de 2022, no processo n.º 1708/20.0T8GMR.G1.S1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de novembro de 2021, no processo n.º 6012/20.0T8LRS.L1-6, de 18 de março de 2021, no processo n.º 6261/19.4T8ALM-A.L1-8, de 10 de dezembro de 2019, no processo n.º 6647/15.3T8OER-A.L1-8, do Tribunal da Relação do Porto de 09 de dezembro de 2020, no processo n.º 100/19.3T8LOU-A.P1, de 26 de janeiro de 2016, no processo n.º 191273/12.6YIPRT.P1 e desta Relação de Évora, de 20 de outubro de 2016 no processo n.º 14073/15.8YIPRT.E1).
Ora, sobre o que deva entender-se como quotas de amortização, pode ler-se na doutrina:
“consistem em prestações pecuniárias que são pagas pelo devedor de uma obrigação de capital com vista à restituição ou reembolso fracionado deste (...). As quotas de amortização, apesar de poderem comungar com os juros o seu caráter periódico (podendo até possuir prazos de vencimento idênticos), não constituem um rendimento de capital mas antes um reembolso (...). Tal não significa, todavia, que as duas figuras [as quotas de amortização e os juros] não se possam cruzar na prática – bem pelo contrário. Exemplo lídimo dessa imbricação são as prestações pecuniárias periódicas que, no âmbito dos contratos bancários de empréstimo à habitação ou ao consumo, os clientes mutuários pagam ao banco mutuante: tais prestações periódicas – designadas na gíria como “mensalidades” ou “anuidades”, consoante a respetiva periodicidade – configuram obrigações unitárias de natureza híbrida ou mista, constituídas por uma componente de capital amortizado e uma componente de juros remuneratórios” (José Engrácia Antunes, A Moeda – Estudo Jurídico e Económico, Almedina, 2021, págs. 532/533, apud Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04 de junho de 2025, proferido no processo n.º 853/24.7T8OVR-A.P1, disponível em www.dgsi.pt).
Numa outra abordagem e já na perspetiva da interpretação da citada alínea e) do artigo 310.º do Código Civil:
“(…) na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objecto a totalidade do montante em dívida” (Ana Filipa Morais Antunes, “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia; volume III, página 47, apud Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de março de 2014, no processo n.º 189/12.6TBHRT-A.L1-S1, no mesmo suporte).
Ainda sobre a aplicação do prazo quinquenal de prescrição às dívidas como a dos autos, leia-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de setembro de 2016:
“(…) efectivamente, no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações.
Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado artigo 310.º, já que – por explicita opção legislativa – esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada alínea e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.
Ou seja, o legislador entendeu que , neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artigo 310.º” (processo n.º 201/13.1TBMIR-A.C1, disponível em www.dgsi.pt., sublinhado aditado ao original).
Assim e conforme resulta desses ensinamentos, pese embora o reembolso do capital mutuado acrescido do pagamento de juros não seja objeto de uma prestação periodicamente renovável, foi o legislador que, por opção expressa, entendeu aplicar à correspondente obrigação o prazo quinquenal de prescrição.
O Acórdão Uniformizador reafirmou-o e entendeu que o mesmo prazo era aplicável mesmo após o vencimento antecipado da dívida, nos termos do artigo 781.º do Código Civil, tendo formulado as seguintes proposições:
“I- No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
II- Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo a quo na data desse vencimento e eme relação a todas as quotas assim vencidas”.
A primeira proposição da jurisprudência uniforme acabada de enunciar tem plena aplicação na situação versada nestes autos e dela não se vê razão para divergir, considerado tudo o que acima se afirmou.
Nesses termos, pode concluir-se, como se fez na sentença sob recurso, que o prazo de prescrição do direito de crédito versado nos autos é o de cinco anos aplicado na decisão recorrida e não o da prescrição ordinária, este, previsto no artigo 309.º do Código Civil e pelo qual pugna a Recorrente.
Assim sendo, a dívida exequenda está prescrita, o que legitima a recusa do Embargante a cumpri-la, nos termos do artigo 304.º, n.º 1, do Código Civil.
Conclui-se, pois, pela improcedência total do recurso de apelação.
IIIResponsabilidade tributária
Decaindo a Recorrente, é a mesma responsável pelas custas nesta instância, de acordo com o disposto no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Sendo o termo “custas” polissémico, o mesmo significa, no caso, custas de parte.
Uma vez que não foram apresentadas alegações pelo Recorrido, esse vencimento significa apenas que a Recorrente não pode repercutir a taxa de justiça paga na contraparte.