I- O enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.
II- Tendo o autor adquirido, em arrematação por hasta pública, no âmbito de execução fiscal, o direito ao trespasse e ao arrendamento das instalações de que o executado figurava como arrendatário (ou seu herdeiro) e vindo a ser proposta acção de despejo contra este, em que foi decidida a resolução do respectivo contrato de arrendamento, verifica-se enriquecimento sem causa do Estado (que arrecadou o preço da venda judicial daquele direito), por ter deixado de existir causa justificativa daquele enriquecimento.
III- A circunstância de ter já decorrido o prazo de caducidade da acção de anulação da venda (artigo 328 n. 1 alínea a) do Código do Processo Tributário - DL 154/91 de 23 de Abril) não retira ao empobrecido o direito de acção "de in re verso" ou de enriquecimento sem causa.