3. Quanto à 2ª questão.
3.1. Da validade, como título executivos, dos cheques dados à execução.
3.1.1Como é sabido, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os seus limites (artº 45, nº 1, do CPC).
É também sabido que o título executivo e a causa de pedir, numa acção executiva, são conceitos necessariamente não coincidentes, costumando, todavia, ainda afirmar-se que, como pressuposto processual específico dessa acção, o título é, grosso modo, uma condição e suficiente da mesma.
É igualmente sabido que no campo dos títulos executivos vigora entre nós, e tal como decorre do artº 46 do CPC, o princípio da legalidade, segundo o qual só pode servir de base a um processo de execução documento a que seja legalmente atribuída força executiva.
É também sabido que, com a reforma processual de 1995, o elenco dos títulos executivos foi significativamente ampliado, passando a conferir-se força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável em face do título, ou a obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto determinado (cfr. al. c) do nº 1 do artº 46 do CPC).
Conforme decorre do relatório do preâmbulo do DL nº 329-A/95 de 12/12 (pioneiro da introdução de tal reforma), subjacente a tal ampliação do elenco dos títulos executivos esteve a ideia de “contribuir significativamente para a diminuição do número de acções declaratórias de condenação propostas (…)”.
Legislador que decidiu, assim, sacrificar o valor de uma maior segurança jurídica aos valores de maior eficácia e celeridade das relações jurídicas.
É sabido que os cheques se encontram entre os documentos (extrajudiciais) que a lei reveste ali força executiva. Desde logo, na sua função natural de documentos cartulares, ou seja, enquanto títulos de crédito de natureza cambiária, e podendo agora (naquilo que constitui entendimento claramente dominante da nossa doutrina e jurisprudência, embora com alguma vozes discordantes, e cuja problemática adiante analisaremos em pormenor se tal se vier a mostrar necessário para a resolução do caso em apreço) sê-lo ainda, em determinadas condições, enquanto documento particular ou quirógrafo (cfr. artº 46, nº 1 al. c) do CPC, e, por todos, o prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 90” e in “A Acção Executiva, 5ª ed., Coimbra Editora, pág. 59”, e o cons. Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução, 2005, 8ª ed., Almedina, pág. 35”).
3.1.2 In casu servem de base à execução, contra a qual a co-executada/apelante deduziu oposição, três cheques, cuja validade (reconhecida na sentença de que se apelou), como títulos executivos, a última questiona, e desde logo na sua veste de títulos de crédito cambiários, negando-lhe, pois, tal natureza e força executiva, e com especial ênfase no que concerne àquele que foi junto como documento nº 2.
Apreciemos.
3.1.2.1 Numa visão funcional, mas não estritamente rigorosa, diremos que o cheque surge-nos como um meio de pagamento privilegiado (que permite dispensar directamente o recurso ao numerário).
Numa linguagem comum, pode dizer-se que o cheque configura uma ordem dada por uma pessoa (sacador) a um banco (sacado), para que pague, ao primeiro ou a terceira pessoa, determinada quantia nele inscrita, e por conta dos fundos disponíveis nesse banco.
Numa definição mais jurídica e completa, que se apresenta consensual, e que resulta de uma leitura articulada dos artigos 1º e 2º da Lei Uniforme sobre Cheques (doravante designada por LUC), pode-se dizer que o cheque é um título cambiário de crédito, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, no sentido de pagar à vista a soma ou a quantia nele inscrita (cfr., por todos, F. Correia e A. Caeiro, in “RDE, 1978, pág. 457”).
Sem prejuízo de adiante o podermos vir a fazer (pelo menos quanto a algum deles) em relação em tais conceitos que compõem tal definição (e que integram o chamado direito de cheque externo ou abstracto), interessa, por ora, focalizarmo-nos sobre o chamado direito de cheque interno ou causal.
Tal como ressalta da leitura do artº 3º da LUC, na base da emissão de um cheque estão fundamentalmente duas relações jurídicas distintas: uma relação de provisão e um contrato ou convenção de cheque.
Podemos dizer que a relação de provisão se caracteriza pela disponibilização a favor do emitente de certos fundos que se conservam no banco, ou seja, essa relação pressupõe a existência, junto do banco, de fundos de que o sacador ou o emitente possa dispor, e que pode traduzir-se sob as mais diversas formas, tais como da existência de um depósito, de uma abertura de crédito, de uma conta corrente, de um desconto, etc..
O contrato ou convenção de cheque traduz-se num acordo através do qual o banco acede, comprometendo-se ao seu pagamento, a que o seu cliente (titular de um direito de crédito sobre a provisão) mobilize os fundos que estão à sua disposição, por meio da emissão de cheques.
A provisão surge, assim, não apenas como um requisito interno típico do cheque, mas também como um pressuposto do seu normal desempenho, já que, fundamentalmente, o mesmo surge funcionalmente, como já referimos, como um meio de pagamento. Na verdade, quando o apresentador do cheque se dirige ao banco para proceder à cobrança do mesmo deve existir provisão, ou seja, o banco deve assegurar o direito de crédito do sacador, disponibilizando para o efeito os fundos necessários ao pagamento do cheque.
Todavia, a falta de provisão não torna o cheque inválido (cfr. artº 3º - fine - da LUC), muito embora, como é sabido, essa irregularidade possa fazer incorrer o seu sacador em responsabilidade criminal ou/e civil (como salvaguarda, além do mais, da tutela da confiança na circulação dos títulos – cambiários -, em geral, e da protecção da boa fé do seu adquirente, em particular).
Daí que se diga que a relação de provisão surja, nuclearmente, como uma condição económica do cheque, e não mais do que isso.
Contudo, não basta a existência de uma relação de provisão, para que o cheque possa ser pago, sendo necessário algo mais para que o banco fique obrigado ao seu pagamento. E esse “algo mais” é nada mais nada menos a existência de um contrato ou convenção de cheque de que acima falámos.
Contrato esse que, como resulta da noção já acima exarada, se traduz num acordo pelo qual o banco, vinculando-se ao respectivo pagamento, acede a que o cliente (titular da provisão) mobilize os fundos à sua disposição, através da emissão de cheques.
Sem esse acordo o cheque continua também a ser válido (cfr. artº 3º - fine - da LUC), enquanto título, mas sem ele o banco não fica obrigado ao seu pagamento. E daí dizer-se que enquanto a relação de provisão aparece como uma condição económica do cheque, já o referido contrato de cheque surge, agora, como uma condição jurídica do mesmo, já que é ele que dá juridicidade àquela relação de provisão, uma vez só com ele, repete-se, o banco fica vinculado a pagar o cheque.
Trata-se, assim, de um contrato que se caracteriza, além do mais, por ser autónomo (que portanto não se confunde com a relação de provisão, pois pode estabelecer-se esta relação sem que necessariamente se convencione a utilização de cheques), que assenta também nos princípios da boa fé e da tutela da confiança, que se situa dentro do universo dos negócios bancários, que é bilateral ou sinalagmático (por estabelecer um conjunto de direitos e deveres recíprocos para as partes que o outorgam), sendo a sua celebração feita frequentemente de forma tácita, e que se consubstancia mediante a requisição pelo cliente de um ou mais livros de cheques (ou mesmo através de simples cheques avulsos) e com a entrega deles pelo banco (donde, dada a frequente ausência de negociações preliminares, haver também quem o caracterize como sendo um contrato de adesão).
Sendo, como supra deixámos exarado, um contrato bilateral/sinalagmático, do contrato de cheque emergem, assim, direitos e deveres recíprocos para as partes que o celebram.
No que concerne ao cliente/sacador, pode dizer-se que o principal direito que adquire pela celebração de tal contrato traduz-se, como naturalmente resulta do que atrás se deixou expresso, na possibilidade que passou a ter de emitir cheques sobre os fundos de que dispõe, sabendo que o banco ficou vinculado a pagá-los, ou seja, ficou com o direito de mobilizar os fundos existentes à sua disposição no banco, através da emissão de cheques.
No que concerne aos deveres, o cliente/sacador ficou com tal contrato obrigado, para além de ter fundos disponíveis e suficientes para pagar os cheques emitidos, a verificar regulamente o estado da sua conta, e a zelar pela sua boa guarda, ordem e conservação da sua caderneta de cheques, e bem assim ainda, no caso do seu extravio ou perda, a avisar imediatamente o banco. Resulta, assim, de tal um especial dever de vigilância e zelo que onera o cliente, e que, no fundo, se traduz numa prestação de facto, que deverá ser cumprida pontualmente.
Quanto ao banco, e no que concerne aos seus direitos, o principal é o de lançar em conta o pagamento dos cheques.
No que concerne aos deveres, há que distinguir entre os principais e os laterais:
Entre os primeiros ressalta, desde logo, o dever do pagamento dos cheques emitidos pelo cliente sacador (especialmente daqueles que tenham provisão).
No que diz respeito aos deveres laterais ou colaterais haverá que salientar, entre muitos outros, o dever de fiscalização e de conferência da assinatura; o dever de rescindir o contrato de cheque (em caso de utilização indevida); o dever de observar a revogação do cheque; o dever de esclarecer um terceiro que reclame informações sobre essa revogação; o dever de verificar cuidadosamente os cheques que lhe são apresentados; o dever de, em regra, não pagar o cheque para levar em conta; o dever de informar o cliente sobre o destino e tratamento do cheque, e especialmente sobre a pessoa do apresentador, etc.. (Vidé, sobre a problemática que acabamos de abordar entre muitos outros, Ac. da RC de 19/12/2007, proc. 5975/04.8TBLRA.C1, disponível in “dgsi.pt/jtrc” – que foi por nós relatado e, tal como o fez a sentença recorrida, que por isso seguimos de perto -; Sofia Galvão, in “Contrato de Cheque, Lex, Lisboa 1992, págs. 20 e ss”; Paulo Olavo da Cunha, in “Cheque e Convenção de Cheque, Almedina, 2009, págs. 91/92 e 441 e ss”; José Maria Pires, in “O Direito Bancário, 2º Vol., pág. 333 e ss”; Ac. do STJ de 9/11/2000, in “CJ, Acs. do STJ, Ano VIII, T3 – 108” e Ac. da RLx de 28/4/2005, in “CJ, Ano XXX, T2 – 114”).
Importa ainda reter que o cheque, não obstante estar invariavelmente representado por um impresso normalizado fornecido pelo banco (módulo), a lei (LUC) não exige que o cheque revista forma especial, muito embora não prescinda de enumerar (no artº 1º) os requisitos essenciais que deva conter, sob pena de na falta de algum deles o título (documento) não produzir efeitos com cheque (artº 2º, e ressalvadas as excepções ali previstas), e que são os seguintes:
- -Inserção da palavra cheque (expressa na língua empregue para a redacção do título);
- -Mandato puro e simples de pagar uma certa quantia determinada (ou seja, menção inequívoca da ordem de pagamento sobre a quantia certa, a pagar);
- -A indicação do nome do sacado (que terá necessariamente de ser uma instituição de crédito - vg. um banco);
- -Indicação da data e do lugar onde o cheque é passado; e
- -Indicação de quem passa o cheque (o sacador).
Por fim, importa ainda atentar que o cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias, devendo esse prazo contar-se do dia indicado no cheque como data da sua emissão (cfr. do artº 29, §§ 1º e 4º, da LUC). O que constitui, tal com vem sendo dominantemente entendido, uma verdadeira condição de acção cambiária, e daí que se venha considerando ser tal apresentação tempestiva do cheque a pagamento como um verdadeiro requisito de exequibilidade do mesmo.
3.1.2.2 Pois bem, tendo presentes tais considerações acabadas de expandir, avancemos, agora, decisivamente para a resposta da questão colocada.
Observando os cheques dados è execução (através das cópias solicitadas), facilmente se verifica a presença em cada um deles dos atrás referidos requisitos formais essenciais (a que alude o artº 1º da LUC), os quais, aliás, não são verdadeiramente postos em causa pela opoente/apelante.
Cheques que tem neles apostas as seguintes datas de emissão: 2008/06/15; 2008/6/20 e 2008/07/20 (correspondentes, respectivamente, aos cheques nºs 1, 2, e 3 dados à execução).
Compulsando ainda o verso dos referidos cheques verifica-se que todos eles foram apresentados a pagamento (e a compensação) dentro do referido prazo de oito dias fixado no citado artº 29º da LUC.
E sendo, assim, em princípio, estariam, reunidos os pressupostos para os referidos cheques terem a natureza de títulos de crédito cambiários e estarem dotados de força executiva.
Acontece que os referidos cheques foram revogados pela opoente antes daquelas suas datas de emissão e apresentação a pagamento. Revogação essa ocorrida, segundo instruções dadas à entidade sacada em 19.05.2008, por vício da formação da vontade sacadora/ora opoente (cfr. nº 22 dos factos assentes). Sendo certo, porém, que o seu não pagamento aparece certificado nos versos dos aludidos cheques com os dizeres de “cheque revogado por furto”, cheque apresentado fora de prazo” e “falta de provisão”, no concerne, respectivamente, aos cheques nºs 1, 2 e 3.
Resulta, desde logo, de tal que estamos perante cheques pós-datados (vulgarmente também designados por cheques pré-datados, embora com menor rigor técnico-jurídico), o que, como vem sendo pacificamente entendido, não obsta a que possam ser válidos no plano jurídico-cambiário, sendo que no plano jurídico-criminal a emissão de um cheque em tais circunstâncias, se se vier a verificar a sua falta ou insuficiência de provisão, não é penalmente sancionável – artº 11º, nº 3, do DL nº 454/91 de 28/12, na redacção dada pelo DL nº 316/97 de 19/11 - (cfr. a tal propósito, por todos, e para maior desenvolvimento, Paulo Olavo da Cunha, in “Ob. cit., págs. 112/114 e 120/122”).
Ora, dispõe o artigo 32º da LUC que “A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação” (§ 1º) e que “se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo” (§ 2º). (sublinhado nosso)
Trata-se de uma norma (a do citado artº 32º §1º) especial e de carácter imperativo, tendo a ela subjacentes razões da tutela de confiança e de protecção do portador do título e, sobretudo, de credibilização do próprio cheque como meio de pagamento.
E dela resulta, assim, a proibição de os cheques serem, em princípio, revogados enquanto não decorrer o prazo legal de apresentação a pagamento previsto no citado artº 29º da LUC, e o se forem tal revogação só poderá produzir efeitos depois de decorrido tal prazo, pois que até lá essa revogação é irrelevante e é ineficaz, continuando o cheque revestido de todas as suas características de título de crédito cambiário e, portanto, dotado, só por si, de força executiva e a valer enquanto tal. Ou seja, a revogação, em tais condições, não destrói o cheque enquanto título cambiário executivo.
A propósito, e analisando tal problemática, da revogação do cheque escreve, a dado passo, Paulo Olavo da Cunha (in “Ob. cit., págs. 238/239”) “(…) Caso a revogação seja irrelevante, por extemporânea, ou o título revele de qualquer modo que, tendo sido apresentado a pagamento no prazo devido, ele não foi pago, então o cheque poderá ser aproveitado como titulo executivo. (…) Assim, se o banco acatou a instrução de revogação e não pagou o cheque – não obstante se encontrar obrigado a fazê-lo, por estar dentro do prazo para a respectiva apresentação a pagamento -, nem por isso ele deixará de valer como título executivo, não podendo a recusa, se ilegítima, desqualificar a obrigação cambiária que o caracteriza e que subsiste”. Escrevendo depois, em nota de rodapé (nº 543, pág. 238), “A data da transmissão… é totalmente irrelevante. (…), o que tem relevo é a data da apresentação do cheque a pagamento. Se esta se enquadra no prazo legalmente estabelecido para o efeito, o cheque deveria ter sido pago, ainda que tivesse sido revogado (artº 32.º I da LUCh), uma vez que a revogação só produziria os seus efeitos esgotado que se encontrasse esse prazo, sendo até esse momento irrelevante. (Em continuação, e para maior desenvolvimento sobre tal problemática, e em reforço de tal ideia, vide ainda o mesmo Autor, na mesma obra, págs. 274/275; 485, 577 ss, 588/589; 594; 600 e ss, e 618/619”, e ainda, entre outros, o Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência 4/2008, publicado no DR, 1ª Série em 01.04.2008 – na parte referente à sua fundamentação, o qual foi tirado a propósito da responsabilidade civil da instituição de crédito sacada pelos danos causados em consequência da recusa do pagamento do cheque, apresentado dentro do prazo legal do artº 29º da LUC, com o fundamento em ordem de revogação dada pelo sacador; responsabilidade essa que não está aqui em causa e daí que tenhamos tratado com menor profundidade a problemática em equação – e ainda, girando em torno daquela mesma problemáticas versada por aquele acórdão uniformizador, os Acs do STJ de 12/10/2010, proc. 236707.0TBPNF.L1.S1, de 13/7/2010, proc. 5478/07.9TVLSB.L1.S1, e de 29/4/2010, proc. 4511/07.9TBLRA.C1.S1, publicados in “dgsi.pt/jstj”).
Diga-se ainda, a tal propósito que, conforme entendimento dominante (cfr., por ex, os arestos atrás citados, e José Maria Pires, in “Ob. cit., págs. 107/108”), os casos de extravio, furto e outros de emissão ou apropriação fraudulenta do cheque não estão contidos na previsão do citado artº 32º do LUC, ou seja, tais situações não cabem do conceito de revogação (elas passaram a ser tratadas e a cair no âmbito do DL nº 454/91 de 28/12, na redacção dada pelo DL nº 316/97 de 19/11, vg. artº 8, nº 3).
Aliás, como resulta dos dizeres, acima referidos, apostos nos versos dos aludidos cheques, a razão para o seu pagamento ficou a dever-se a furto (no que concerne ao nº 1), a apresentação fora de prazo (no que concerne ao nº 2) e a falta de provisão (no que concerne ao nº 3), o que não corresponde, de modo algum, ao vício de formação na vontade (relacionada com a relação subjacente à sua emissão) invocado pelo opoente para revogar os mesmos, segundo as instruções dadas para o efeito ao banco sacado (sendo que da materialidade factual apurada resulta que não correu qualquer furto dos ditos cheques, e nomeadamente daquele onde foi aposto tal dizer).
No que concerne cheque nº 2 (titulando o valor de € 9.000,00 e que contém no verso, o dizer de apresentação fora de prazo), verifica-se que no canto superior direito da frente do mesmo encontra-se inserida a expressão “cheque válido até 2008-5-28”.
Ora, tal data é, como vimos, anterior àquelas que dele constam como sendo a da sua emissão e da sua apresentação a pagamento.
Significará que tal põe em causa, com defende a opoente, a validade do cheque enquanto título de crédito cambiário, e consequentemente como executivo?
A resposta afigura-se-nos que só poderá ser negativa, e pelo seguinte:
A aposição da data de validade que passaram a ser impressas nos módulos dos cheques foi resultado da carta-circular nº 6/2006/DPG do Banco de Portugal. Através dela o Banco de Portugal, num conjunto de boas práticas, recomendou a todas as instituições de créditos que passassem a inserir uma data limite de validade nos impressos que forneçam aos seus clientes, com vista reduzir o risco associado à emissão de cheques por parte dos seus clientes, nomeadamente no que concerne à utilização pelos mesmos dos cheques com garantia de pagamento e os cheques pré-datados.
A aposição de tais datas limites impressas nos cheques consubstancia, assim, uma prática bancária, na sequência da aludida carta-circular recomendativa do Banco de Portugal, que nem sequer é vinculativa paras instituições bancárias, não sendo, pois fonte imediata de direito, e como tal não pode colidir com aquilo que se encontra positivado em diplomas legais, e mais concretamente na LUC.
Por outro lado, a data limite de validade que passou a ser impressa nos cheques não se integra nos requisitos essenciais (acima deixados transcritos) que o cheque deve conter, nos termos da definição feita pelo artº 1º da LUC. Pois só esses ali enunciados são essenciais ao cheque, de tal modo que só a falta de algum deles pode colocar em causa a sua validade, levando a que o título não produza efeitos como cheque (cfr. artº 2º da LUC).
Por fim, e conforme bem se acentuou na sentença recorrida, a referida questão da validade (limite) prende-se ou tem a mais a ver com o contrato ou convenção do cheque (de que acima demos nota) e com a sua validade e não com a validade intrínseca do próprio cheque. Ao não estar o cheque dentro da referida data de validade (impressa no mesmo pela própria instituição bancária sacada), o banco pode ou não vir a pagá-lo (independentemente da responsabilidade que tal lhe possa trazer), sendo certo, todavia, que, nos termos o disposto na parte final do acima citado artigo 3º da LUC, a inobservância das prescrições referentes à relação de provisão e à convenção de cheque, não podem prejudicar a sua validade enquanto título de crédito cambiário.
Diga-se ainda, a propósito do fundamento aposto pela instituição bancária no verso do dito cheque para recusar o seu pagamento (apresentação fora de prazo), que o único critério consagrado na lei para indagar se o cheque foi ou não apresentado em tempo a pagamento é aquele acima aludido inserto no citado artº 29º da LUC.
Assim, por tudo o que se deixou exposto, é-se conduzido a concluir que os três cheques dados à execução são títulos de crédito cambiários válidos, dotados enquanto tal de força executiva.
E nessa medida improcede a pretensão da opoente/apelante no que concerne à sobredita questão.