Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. “MASSA INSOLVENTE DE A..., S.A”, Autora na presente ação administrativa, proposta como “ação administrativa comum” (em 18/7/2008), interpôs o presente recurso de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 31/1/2020 (cfr. fls. 1207 e segs. SITAF), que concedeu provimento ao recurso de apelação que o Réu demandado “MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA” interpusera da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF/Aveiro), de 19/4/2018 (cfr. fls. 1088 e segs. SITAF), e, revogando esta sentença, julgou a ação improcedente.
2.1. Na p.i., a Autora pediu, a final,
«a condenação do Réu a:
A) Desocupar e restituir à Autora o imóvel referido no artigo 1º, livre de pessoas e bens, e a repor esse prédio no estado em que se encontrava anteriormente, destruindo para tal a rua que nele ilicitamente abriu;
B) A pagar à Autora uma sanção pecuniária compulsória de € 5.000,00 (cinco mil euros) por cada mês ou fração de atraso no cumprimento da ordem de restituição e reposição acima referida;
C) A pagar à A., a título de danos patrimoniais, a quantia de € 500.000,00 (quinhentos e setenta mil euros), a título de indemnização pela desvalorização do prédio e pela perda de oportunidades de negócio, acrescida de € 5.000,00 (cinco mil euros) por cada ano ou fração de ocupação indevida do mesmo, a contar de 1994 até à desocupação definitiva do mesmo».
2.2. Por saneador-sentença proferido em 1/4/2010 (a fls. 150 e segs. SITAF), o TAF/Aveiro declarou-se materialmente incompetente para conhecer dos pedidos A) e B) – por se encontrarem excluídos do âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos - e julgou procedente a exceção perentória, invocada pelo Réu, de prescrição do direito de indemnização integrante do pedido C).
2.3. A recurso de apelação da Autora – que expressamente o cingiu à parte da sentença que se debruçou sobre o pedido C), julgando prescrito o direito de indemnização ali invocado -, o TCAN, por acórdão de 27/5/2011 (cfr. fls. 229 e segs. SITAF) entendeu que haveria que desligar tal pedido indemnizatório da data do início da alegada ocupação ilícita do terreno (1994), já que, diferentemente de uma responsabilidade civil emergente de tal ocupação, o pedido C) refere-se a responsabilidade por não cumprimento da permuta acordada, pelo que foi concedido provimento ao recurso, revogada a sentença e ordenada a baixa dos autos ao TAF para aí prosseguir a sua normal tramitação.
Referiu esse acórdão do TCAN:
«(…) O TAF, no saneador, declarou-se materialmente incompetente para apreciar os pedidos deduzidos sob as alíneas A) e B), e quanto a eles absolveu o réu da instância. Relativamente ao pedido C), julgou procedente a prescrição do direito de indemnização que foi deduzido pela autora, e absolveu o réu do pedido.
A autora, agora como recorrente, apenas vem discordar desta última decisão, sobre a questão da prescrição do seu direito a obter uma indemnização do réu, pelo que as demais decisões transitaram em julgado.
E imputa-lhe, exclusivamente, erro de julgamento de direito.
Ao conhecimento deste erro de julgamento de direito se reduz, pois, o objeto do presente recurso jurisdicional.
(…) se exclusivamente baseada em responsabilidade civil extracontratual do réu, tout court [2° nº 1 e 5º n° 1 do DL nº 48051 de 21.11.67], certamente que o direito da autora estaria prescrito. E neste sentido assiste razão à sentença recorrida, porque, embora a ocupação seja facto que se prolonga no tempo, e portanto um facto duradouro, não deixa de se concretizar numa atuação localizada no espaço e tempo a partir da qual, se conhecida pelo interessado, deverá ser contado o prazo de prescrição [ver, entre várias outros, AC do STA de 24.04.2002, Rº 47368; e AC do STA de 03.02.2004, Rº 2032/03].
(…) Todavia, como a responsabilização do município réu, na versão da autora, também se baseará em responsabilidade pré-contratual, é certo, assim o cremos, que em face dos dados factuais disponíveis o seu direito a ser indemnizada não se mostra prescrito.
Deverá, pois, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, ser revogada a sentença recorrida, e a acção baixar ao TAF para aí prosseguir a sua normal tramitação, caso nada mais obste a tal».
2.4. Foi, então, pelo TAF/Aveiro proferido, em 13/1/2012, novo despacho saneador (cfr. fls. 268 e segs. SITAF) onde, em consequência, se consignou que:
«Prosseguem os autos para apreciação do pedido formulado na alínea C) da petição inicial (cfr. Despacho proferido a fls. 153 e ss. e Acórdão proferido a fls. 218 e ss)».
2.5. Após os competentes trâmites processuais, o TAF/Aveiro proferiu sentença, em 21/1/2017 (cfr. fls. 914 e segs. SITAF) em que decidiu julgar procedente a ação, condenado o Réu a:
«1. Pagar à autora pela privação do uso do bem desde o ano de 1994, o valor global de €75.900, acrescido de mais €275 mensais enquanto durar a ocupação do mesmo;
2. Pagar à autora o valor de €179.567,24 pelo dano de perda de chance».
2.6. Esta sentença do TAF/Aveiro veio a ser revogada pelo TCAN por acórdão de 3/11/2017 (cfr. fls. 1036 e segs. SITAF), concedendo provimento a arguição, por parte do Réu, de nulidade processual por omissão, após a audiência final, de oportunidade para as “alegações orais” das partes e, também, de oportunidade para as partes se pronunciarem sobre os factos instrumentais carreados para os autos na sentença.
2.7. Voltando os autos, de novo, ao TAF/Aveiro, e aí cumprido o trâmite processual declarado omitido pelo TCAN, foi proferida nova sentença, em 19/4/2018 (cfr. fls. 1088 e segs. SITAF), com decisão idêntica à da sentença anterior (proferida em 21/1/2017), atrás referida.
2.8. Perante novo recurso de apelação por parte do Réu “Município”, veio o TCAN a proferir, em 31/1/2020, o Acórdão ora recorrido (cfr. fls. 1207 e segs. SITAF), que revogou a sentença do TAF/Aveiro e julgou improcedente a ação.
A Autora “Massa Insolvente” não se conforma com este Acórdão do TCAN, absolutório, pelo que interpôs do mesmo o presente recurso de revista.
3. A Recorrente/Autora “MASSA INSOLVENTE” concluiu do seguinte modo as suas alegações do presente recurso de revista (cfr. fls. 1259 e segs. SITAF):
«A- Tendo a Recorrente sido vítima de uma ocupação ilícita do seu terreno, durante 21 anos, que além de a privar do uso do mesmo, lhe frustrou a oportunidade de o vender pelo preço de € 600.000, é chocante ler-se, no acórdão recorrido, não “ter como seguro a existência do suposto dano”
B- O presente recurso de revista excecional, ao abrigo do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, justifica-se a vários títulos:
- está em causa uma questão de importância fundamental, atenta a sua relevância jurídica e social: em que medida e com que pressupostos estará uma entidade pública (uma autarquia local) obrigada a compensar danos causados por atuações em vias de facto, nomeadamente a ocupação ilícita de bens imóveis alheios;
- a admissão deste recurso mostra-se claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, no que concerne à ressarcibilidade dos danos da privação do uso e da perda da chance, que tem sido objeto de uma jurisprudência contraditória e algo imprevisível, mostrando-se desejável uma clarificação destas matérias e a uniformização da jurisprudência.
C- O proprietário de um terreno situado numa zona urbana, que se vê desapossado de uma parte dele devido à implantação de uma estrada que o divide em duas partes, sofre evidentemente um dano, passível de tutela do direito — pois fica amputado de uma parte do seu património.
D- Nesses casos, não faz sentido condicionar a indemnização pela privação de uso à prova de que o lesado tinha um “propósito real - concreto e efetivo - de proceder à sua utilização”, pois quem está privado do uso nem sequer pode fazer planos para a futura utilização da coisa.
E- Ou seja, o dano causado é de tal forma radical que impede mesmo que tal “propósito” se possa formar: o uso de que a vítima fica privada não é só aquele que já tinha previsto, antes da ocupação, mas também aquele que podia vir a ter, no futuro, e que a ocupação impediu.
F- Por isso, a doutrina e jurisprudência maioritárias consideram que o dano da privação do uso resulta automaticamente do facto ilícito e culposo, pelo que, enquanto esse facto subsistir, há sempre dano. Daí que a mera privação do uso, ainda que desacompanhada da alegação e prova de danos dela decorrentes, constitua, só por si, um dano indemnizável.
G- O dano decorrente da ocupação ilícita de um imóvel, pela sua natureza, “não é suscetível de uma fixação exata, pelo que o montante da indemnização deverá ser determinado com recurso à equidade, nos termos do art. 566.º, n.º 3 do CC” (ac. do STJ de 29.03.2001, dgsi.pt).
H- Mesmo que assim não se entendesse, não pode o Direito ficar indiferente à situação de alguém que beneficia de bens alheios à custa e contra a vontade do respetivo dono.
I- Como bem decidiu o ac. STJ de 3.10.2013 (P. 1261/07.0TBOLHE, dgsi.pt), sendo inquestionável que a ocupação e o uso do prédio implicou um enriquecimento injustificado do réu à custa do autor, a consequência jurídica é a imposição àquele da obrigação de restituir o enriquecimento, ao abrigo do disposto no art. 473º nº1 do Código Civil.
J- O dano da perda de oportunidade - por natureza -, não corresponde a uma perda exata e concretamente definida, pois uma chance é diferente de uma certeza.
K- O que se compensa, nesses casos, é a perda da possibilidade de vir a ter um benefício, sem que haja certezas de que ele seria obtido, na ausência do facto danoso.
L- De qualquer modo, os factos provados nos autos demonstram - com elevado grau de probabilidade - que, na ausência do facto danoso (a conduta ilícita do Réu), a Autora teria conseguido vender o seu terreno pelo preço de 120.000 contos (€ 600.000).
M- O acórdão recorrido confunde a probabilidade com a certeza.
N- O que a Autora tinha que provar (com grau de certeza elevado), é que a oportunidade existiu. E isso ficou integralmente provado.
O- Por outras palavras, para ter um direito à compensação há que provar a perda da oportunidade. Feita essa prova, o valor (maior ou menor) dessa compensação ficará dependente do grau (maior ou menor) da probabilidade de obtenção da vantagem perdida.
P- Como refere o ac. da Rel. de Lisboa de 5.11.2019 (P. 29398/16.7T8LSB, dgsi.pt), não se deve “confundir a mera possibilidade com a sua efetividade”. Ou seja, “o dano de “perda de chance” é distinto do dano final e efetivo e, por isso, a indemnização por aquele deve refletir essa diferença”.
Q- No caso dos autos, ficou demonstrado, inequivocamente, que as probabilidades de obtenção de uma vantagem, por parte da Autora, foram reais, sérias, consideráveis, tendo a atuação do Réu frustrado essas probabilidades.
R- Por isso, assistia-lhe o direito a ser indemnizada pelo Réu, num valor a fixar equitativamente, em função do grau de probabilidade de que o negócio perdido viesse a ser concretizado, não fora a conduta ilícita do Município.
S- A decisão recorrida violou, pois, o disposto nos arts. 227.º, 473.º, 562.º e 563.º do Código Civil.
Pelo que, revogando-se o acórdão do TCAN e confirmando-se a sentença proferida em primeira instância, com a consequente condenação do Réu nos termos aí exarados, ou em valor superior
que se considere equitativo, far-se-á
JUSTIÇA».
4. O Recorrido/Réu, “MUNICÍPIO”, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 1291 e segs. SITAF), tendo concluído que:
«1. O presente recurso, dada a sua natureza de exceção, não deve ser admitido, já que não versa nem tem como objeto assunto de relevância jurídica ou social, nem se reveste nem assume uma importância que se mostre fundamental, nem tão pouco, ocorre uma incorreta aplicação do direito.
2. Na verdade quer a decisão proferida, quer a decisão a proferir, não têm uma repercussão que se projete para além da esfera individual dos intervenientes, não extravasando os limites do próprio processo.
3. Em 20.10.2015 “A..., S.A” vendeu ao Município, uma parcela de terreno com a área de 458 m2, que destacou do artº rústico inscrito na matriz sob o artº 546, pelo preço de 40.491,78 €.
4. Esta parcela tem como destino a implementação da Rua ..., que o Município havia já aberto e concluído.
5. O terreno sobrante sempre se manteve na posse, uso e fruição da recorrente, que lhe deu a utilização que bem entendeu, atenta a sua natureza (mato e pinhal) e naturalmente com o constrangimento da abertura do arruamento.
6. Sendo que a afetação à construção, o que acarretaria a consequente valorização, não podia ser feita sem tal abertura do arruamento.
7. Ou seja, a recorrente, para falar de valores na casa dos 600.000,00 €, tinha necessariamente que ter e contar com a existência desse arruamento, sem o qual teríamos um terreno com o valor patrimonial de 336,63 € (veja-se copia da escritura junta).
8. A recorrente não alegou, contudo, qual o real, verdadeiro e efetivo uso que pretendia dar à parcela de terreno.
9. Como se pode valorizar um uso, ou a sua perda, sem conhecer a forma concreta desse uso.
10. Sendo que estamos a falar de uma parcela de mato com 403 m2 e para falarmos de capacidade construtiva então sempre teria de existir o arruamento.
11. Assim, bem andaram os Senhores Juízes do TCAN quando revogaram uma sentença que arbitrou uma tão elevada, exorbitante e infundada indemnização, atribuindo um valor à privação de uso, largamente superior ao valor do bem, e sem considerar, afinal, qual a forma concreta desse uso.
12. A declaração formulada na carta de 14.12.1999 não é um verdadeiro contrato-promessa, mas sim e apenas uma mera declaração unilateral que não obriga a declarante.
13. Na verdade, não consta de tal declaração a forma e o prazo de pagamento, absolutamente necessários para a formação até do contrato-promessa de compra e venda.
14. Estamos a falar apenas da promessa de celebração de um contrato-promessa.
15. Não se mostram definidas ou sequer ventiladas outras condições como sejam as que pudessem vir a ser determinadas em sede de loteamento.
16. Mas apenas e só informações obtidas na CM quanto à capacidade construtiva.
17. Desconhecendo-se se o preço seria pago de imediato, em prestações, no prazo de um, dois, cinco, dez ou mais anos.
18. Sendo a forma e o prazo de pagamento, absolutamente determinantes para a realização de um contrato, mesmo de promessa.
19. A falta destes elementos é suficiente para desobrigar a declarante de cumprir o que quer que seja.
20. Só por isso, não estamos já perante uma verdadeira chance ou oportunidade.
21. Podendo também a declarante cumprir, mas impondo um prazo de pagamento “à lá longue”, o que vai dar no mesmo.
22. O prazo de pagamento de um bem, é tão ou mais importante que o preço do bem, como é óbvio.
23. Razões pelas quais, não pode a recorrente considerar que a declarante compraria, seguramente, e que pela atuação do Município, deixou de comprar, provocando um dano de 600.000,00 €.
24. Afinal ainda hoje poderia aquele preço não estar pago, e só por isso, não se vê onde esteja o dano.
25. Por outro lado, e como diz o povo, “há mais marés que marinheiros”, pelo que não sendo o negócio feito com a B…, sempre poderia ser feito com outra entidade qualquer.
26. E pelo mesmo preço ou superior.
27. E nesse caso não haverá dano.
28. Desde logo porque o terreno continuou a pertencer à dona, ora recorrente, e manteve o seu valor.
29. A conjuntura económica depressiva que a recorrente refere, não é nem segura nem eterna, e rapidamente se transforma em conjuntura expansiva.
30. Pelo que e mais uma vez a recorrente pretende obter um ganho com a não venda, superior aquele que ganharia com a venda.
31. A declaração formulada pela B… não era nem consistente, nem completa, de modo a torna-la “refém” dessa declaração.
32. A B… poderia sempre não manter a declaração ou impor um prazo de pagamento dos 600.000,00 € que tornasse o negócio inviável para a recorrente.
33. A recorrente, por outro lado, sempre soube que o negócio de permuta, estaria condicionado à desafetação do domínio público e inclusão no domínio privado do Município, de terrenos necessários à operação.
34. Sendo que tal desafetação não veio a acontecer.
35. E que inviabilizou o negocio.
36. Pelo que a recorrente nunca poderia dar o negócio como certo ou seguro.
37. Sendo que certa é só a morte (das pessoas e até das empresas).
38. Por isso, nem estamos perante uma declaração consistente ou segura, por manifesta falta de elementos necessários à formação do contrato-promessa, nem tal declaração é de molde a poder constituir fundamento para atribuição de um patamar (85%) para quantificação de danos que não existiram.
39. Nem ficou demonstrada a perda de oportunidade nem que as probabilidades de ganho eram serias, reais e consideráveis.
40. O douto Acórdão não viola qualquer prazo legal.
Nestes termos
e melhores de direito que V Exª doutamente suprirá, não deve ser admitido o recurso,
ou sendo-o, deve ser negado o seu provimento, mantendo-se o douto Acórdão recorrido.
Assim se fazendo
JUSTIÇA».
5. O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 10/9/2020 (cfr. fls. 1319/1320 SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:
«(…) Após vicissitudes várias, a ação de condenação dos autos reduziu-se aos seguintes pontos: o de saber se a autora tem o direito de ser indemnizada pelo réu porque, e somente porque, este ocupou parte de um terreno dela com uma rua que aí abriu, privando-a do correspondente uso; o de saber se ela tem o direito de ser indemnizada pelo réu porque este - abstendo-se de concretizar um loteamento que longamente negociara com a autora e outros - tê-la-á impedido de firmar com outrem a venda dos quatro lotes que, nessa projetada operação urbanística, lhe caberiam (e este pedido indemnizatório vem reconduzido à responsabilidade pré-contratual e à perda de «chance»).
O TAF reconheceu aqueles direitos de indemnização, embora em «quanta» abaixo dos pedidos. Mas o TCA negou-os e julgou a ação totalmente improcedente.
Ora, a solução dada pelo TCA à primeira questão mostra-se logo controversa. É verdade que não há indemnização sem dano; mas é estranho que a ocupação de um imóvel consabidamente alheio, causal da concomitante privação dele pelo «dominus», seja olhada como um facto inócuo e destituído de repercussões indemnizatórias. Assim, esta matéria justifica o recebimento da revista para garantia de uma boa aplicação do direito.
Isso implicará que o Supremo se debruce também sobre a segunda questão - cujo tratamento pelo TCA prece mais sólido. Importa, todavia, notar que a pretensão da autora, relacionada com este outro tema, baseou-se em pressupostos que o acórdão recorrido não analisou com detalhe: «primo», se é realmente possível encarar as negociações havidas entre as partes (e tendentes à projetada operação de loteamento) como uma atividade pré-contratual (art. 227° do Código Civil) - pois os loteamentos não são contratos; «secundo», se é possível qualificar a conduta do município durante essas frustradas negociações como ofensiva da «boa-fé» (como exige o mesmo art. 227°).
Assim, também esta segunda «quaestio juris» - de cuja resolução depende o surgimento dos problemas seguintes, ligados à atendibilidade do interesse contratual positivo e à perda de «chance» - merece melhor indagação e, porventura, melhor decisão (…)».
6. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste STA, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer (cfr. fls. 1328 e segs. SITAF), no sentido de ser concedido parcial provimento à revista.
Para tanto ponderou, designadamente:
«(…) IV.
1. Face à factualidade assente, é inquestionável que a Recorrente esteve privada do uso da sua parcela de terreno desde a data da abertura da rua até à data da celebração da escritura de compra/venda em Outubro de 2015.
Acompanhando a Alegação de recurso e a jurisprudência que nela se cita, tal privação consubstancia dano indemnizável, em medida que a sentença do TAF de Aveiro fixou, segundo juízo de equidade, em cerca de 75.900 €, acrescido de 275 € mensais “enquanto durar a ocupação…” - sic. - que, sabemos agora, terminou em Outubro de 2015.
Por isso, deve nesta parte, ser revogado o Acórdão recorrido e julgado procedente o recurso.
2. Quanto à indemnização por responsabilidade obrigacional pré-contratual e por perda de chance importará reter que apesar da diligência e boa-fé do (Presidente da Câmara Municipal do) Município de São João da Madeira, que promoveu, sem sucesso, a composição extrajudicial do litígio decorrente da ocupação (reconhecidamente) indevida, ilícita e culposa da parcela do terreno da Recorrente, não dependia dele nem da sua vontade a ultimação do “acertado” contrato de permuta. A ultimação de tal contrato carecia de desafetação do domínio público dos terrenos municipais envolvidos na operação de licenciamento, da competência de outro órgão autárquico, a Assembleia Municipal, que, no caso, a não autorizou, nem com ela antecipadamente se comprometeu. Por isso, não podia a Recorrente ignorar, por um lado, que a “promessa” veiculada pelo (Presidente da Câmara do) Município de São João da Madeira era de incerta concretização, na medida em que envolvia deliberações de outros órgãos (colegiais) do Município e, por isso, inapta à criação de firmes expectativas, legalmente tuteladas, na realização dos desejados negócios (do da celebração do contrato de permuta e do da eventual e posterior venda dos lotes à B…, Ldª). Por outro lado e por isso mesmo, sabia a Recorrente que a oferta de aquisição dos quatro lotes pelo valor de 600.000 € só poderia consistentemente avançar se e quando fosse celebrado o contrato de permuta. Contrato este que dependia, como disse, de uma deliberação de outro órgão que nunca esteve envolvido nas negociações – nem poderia estar, dada a sua composição, autonomia e natureza - e ao qual, por isso, não é imputável atuação violadora da boa-fé, elemento essencial à configuração da responsabilidade pela não celebração do contrato de permuta – cfr. artigo 227º, do Código Civil. Tal oferta de aquisição dos lotes em causa era a expressão de uma mera intenção, a confirmar, eventualmente, face aos termos e condições do loteamento, não tendo ficado a interessada vinculada ao seu cumprimento, independentemente do sucesso das negociações e da ultimação do contrato de permuta. Como com acerto se sustenta no Acórdão recorrido, tal oferta de aquisição assume-se como “…uma intenção que não corresponde a um firme pacto, projetado como intermediado em futuro contrato-promessa” – sic.
Quer pela inaptidão da “promessa” de celebração do contrato de permuta, quer pelo contexto e pela condição da proposta de aquisição dos quatro lotes, não antevemos razão para que a Recorrente seja merecedora de indemnização por responsabilidade pré-contratual.
Acompanhando, neste segmento, o Acórdão recorrido entendo que deve ser negado provimento ao recurso».
7. Colhidos os vistos, o processo vem submetido à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
8. Constitui objeto do presente recurso de revista, tendo em conta as conclusões apostas nas alegações da Recorrente/Autora, apreciar e decidir se o Acórdão do TCAN recorrido procedeu a um correto julgamento ao conceder provimento ao recurso de apelação interposto pelo Réu “Município”, nomeadamente:
- se, contrariamente ao julgado pelo TCAN, a Autora deve ser indemnizada pela “mera privação do uso” de parte de um seu terreno, de que se viu desapossada durante 21 anos (desde 1994 até 2015) por ocupação ilícita (“via de facto”, não legitimada) por parte do Réu “Município” – conclusões A) a H);
- se essa indemnização se poderá/deverá basear no instituto do “enriquecimento ilícito” (art. 473º nº 1 do CC), por ter implicado um enriquecimento ilícito do Réu “Município” à custa, e contra a vontade, da Autora, sua proprietária – conclusão I);
- se, também contrariamente ao julgado pelo TCAN, a Autora deve ser indemnizada pelo dano alegadamente sofrido de “perda de chance” de venda do seu terreno a terceiro (“B…., Lda.”), por 600.000€, na sequência da permuta e licenciamento de loteamento prometidos pelo Réu “Município”, que não se vieram a concretizar – conclusões J) a S).
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
9. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«1. A autora é proprietária do prédio rústico sito à Rua ..., nos limites de ... e ..., da freguesia de S. João da Madeira, inscrito na Matriz Predial de S. João da Madeira sob o artigo ...46 e descrito na Conservatória do registo predial sob o n.º ...65.... João da Madeira;
(Facto Provado no Despacho Saneador de 13 de janeiro de 2012)
2. Em finais de 1994, sem ter informado a autora, o réu abriu uma rua [designada Rua ...] que atravessou o terreno acima descrito (ocupando cerca de 403 dos cerca de 2000 m2 desse prédio);
(Facto Provado no Despacho Saneador de 13 de janeiro de 2012)
3. O prédio propriedade da autora possuía numa fase inicial até 1994 a área total de 2.349 m2, confrontando a Norte com caminho público e BB, a Sul com CC e outro, a Nascente com Rua ... e Município de S. João da Madeira e a Poente com I...;
(Facto Instrumental Provado por Perícia junta aos autos em 2 de dezembro de 2014)
4. A construção em 1994 da Rua ... retirou ao terreno da autora 403 m2, dando origem a duas parcelas separadas: uma com 1732 m2, situada a norte da Rua ..., confrontando a Norte com caminho público e BB, a Sul com Rua ..., a Nascente com Rua ... e Município de S. João da Madeira e a Poente com I... e a outra parcela com 214 m2, confrontando a Norte com a Rua ..., a Sul com CC e outro, a Nascente com o Município de S. João da Madeira e a Poente com I...;
(Facto Instrumental Provado por Perícia junta aos autos em 2 de dezembro de 2014)
5. A autora escreveu uma carta, a 17 de junho de 1998, ao Presidente da Câmara Municipal de S. João da Madeira, expondo a situação descrita nos artigos 1.º a 10.º da PI e solicitando a marcação, com urgência, de uma reunião para a discussão dos termos da permuta de terrenos;
(Facto Provado no Despacho Saneador de 13 de janeiro de 2012)
6. Em 1999, para o perito do autor, o valor do terreno seria de € 639.296,00, baseando-se no Loteamento ..., aprovado pela Câmara Municipal "à condição", projetado para os terrenos da autora, do réu e dos herdeiros de BB;
(Facto Instrumental Provado na Perícia junta aos autos em 2 de dezembro de 2014)
7. Em 1999, para o perito do réu, o valor do terreno seria de € 430.000,00, baseando-se no Plano de Urbanização de S. João da Madeira de 22 de maio de 1989 e do Plano Diretor Municipal de S. João da Madeira de 14 de maio de 1993;
(Facto Instrumental Provado na Perícia junta aos autos em 2 de dezembro de 2014)
8. Em 1999, para o perito do Tribunal, o valor do terreno seria de € 619.898,00, baseando-se no Loteamento ..., aprovado pela Câmara Municipal "à condição", projetado para os terrenos da autora, do réu e dos herdeiros de BB;
(Facto Instrumental Provado na Perícia (esclarecimentos), junta aos autos em 12 de abril de 2015)
9. Em 1999 o Presidente da Câmara Municipal de S. João da Madeira fez acordo verbal com a autora no sentido de a ressarcir pela construção pelo Município da Rua ... em terreno da sua propriedade em 1994;
(Facto Instrumental Provado por prova testemunhal)
10. Houve várias reuniões entre a autora, o Presidente da Câmara Municipal de S. João da Madeira e o Diretor do Departamento de Planeamento e Ordenamento do Território da Câmara Municipal para se chegar a um acordo ressarcitório com a autora;
(Facto Instrumental Provado por prova testemunhal)
11. A autora solicitou por carta de 16 de julho de 1999 a intervenção pessoal do Presidente da Câmara Municipal, para a resolução do problema, ali constando, em particular:
“1- Há alguns anos, a Câmara Municipal, construiu uma rua perpendicular à ... (julgamos designar-se Rua ...), que atravessou um terreno propriedade desta empresa.
2- Não houve contactos prévios nem posteriores da Câmara sobre o assunto, pelo que, a empresa reclamou junto dos serviços, que solicitaram documentos comprovativos da titularidade do terreno. A comprovação dessa titularidade foi difícil, face ao incêndio ocorrido na antiga conservatória, à permuta de terrenos e à dificuldade na localização das escrituras dada a antiguidade das mesmas.
3- Finalmente foi possível reunir escrituras, caderneta predial e registo na Conservatória, cujas cópias foram entregues em 26/9/96 ao Exm°. Sr. Arq°. DD, para análise do assunto.
4- Fomos informados que estava a ser elaborado um plano de pormenor, que devido a atrasos relacionados com a comprovação de registos de outro proprietário que julgamos ser o do art° 1331 do Exmº. Sr. BB, apenas ficou concluído em Novembro de 1997.
5- A partir dessa data, foi-nos prometido que com brevidade, seria lavrada escritura que regularizasse a situação, que passaria pela permuta de terrenos, harmonizando áreas de construção e remeteram-nos para contacto com a Exmª. Srª. D. EE, que a prepararia.
6- Solicitámos que logo que essa redação estivesse preparada nos fosse apresentada para análise, pois os seus termos, não são conhecidos. Os contactos entretanto efetuados, revelaram-se infrutíferos, pois fomos informados pela Exmª. Srª. D. EE que, só poderia preparar a escritura, depois de estar tudo definido e que até à presente data, ainda não tivera contacto com o processo.
Face ao exposto e ao tempo decorrido e porque temos urgência na regularização deste assunto para podermos dispor do terreno, vimos apelar à colaboração empenhada do Sr. Presidente, para a breve resolução deste assunto, sugerindo para o efeito, a marcação de uma reunião para discutir e deliberar os termos do acordo de permuta, para subsequente preparação da escritura.
Juntamos fotocópias dos elementos mais relevantes”.
(Facto Provado por documento, junto a 21 de julho de 2008 aos autos)
12. Foi agendada nova reunião entre a autora e o Presidente da Câmara para o dia 12.10.1999, confirmada pela autora por carta datada de 27.09.1999;
(Facto Provado no Despacho Saneador de 13 de janeiro de 2012)
13. Em 14 de dezembro de 1999 é subscrito documento pela B..., LDA, dirigida a A..., S.A, ali constando:
“Conforme combinado com o V/ Administrador, Sr. FF, vimos apresentar a nossa melhor proposta para a compra do terreno da AH junto do Campo de Futebol.
O preço que estamos dispostos a pagar, tendo em conta as informações obtidas na Câmara Municipal sobre a capacidade construtiva, é de 120.000 contos (cento e vinte milhões de escudos), estando nós dispostos a assinar Contrato de Promessa, com sinal de 10%, logo que seja formalizada a V/ permuta com a Câmara Municipal”.
(Facto Provado por documento, junto a 21 de julho de 2008 aos autos)
14. A autora escreveu nova carta ao Presidente da Câmara Municipal solicitando a conclusão do processo conforme carta de 14.04.2000;
(Facto Provado no Despacho Saneador de 13 de janeiro de 2012)
15. O réu remeteu à autora, para apreciação, um projeto de loteamento (Loteamento ...) que integrava terrenos pertencentes à autora e réu e aos herdeiros de BB (Ofício 9395 de 2 de setembro de 2000, junto com doc 8);
(Facto Provado no Despacho Saneador de 13 de janeiro de 2012)
16. Tendo a autora dado o seu parecer favorável à proposta de viabilização do loteamento, em 11.09.2000;
(Facto Provado no Despacho Saneador de 13 de janeiro de 2012)
17. Em 12.12.2000 os herdeiros de BB, representados por GG, manifestaram igualmente a sua concordância à viabilização do Loteamento ...;
(Facto Provado no Despacho Saneador de 13 de janeiro de 2012)
18. Em 26 de fevereiro de 2001 consta de documento timbrado de "Município de S. João da Madeira", denominado de "ACTA N.º 08/2001-fevereiro, ali constando:
“21- LOTEAMENTO
- Presente à reunião requerimento datado de 12 de Dezembro de 2000, dos Herdeiros de BB, representado por GG, a manifestar concordância à viabilização do “Loteamento ...”, condicionado às seguintes condições:
1- Que lhes seja atribuído livre de ónus ou encargos o lote Nº 4, com a área de 228,00 m2, destinado à construção de habitação coletiva, com a cércea de 7 pisos (cave + r/c + 5 andares)
2- Que todos os encargos inerentes à realização de infraestruturas, sejam da responsabilidade do Município.
- A Câmara deliberou, por maioria, concordar com a proposta; sendo o lote 4 atribuído aos Herdeiros de BB, os lotes 2, 3, 5 e 6 serão atribuídos à Firma A..., S.A e os lotes 1, 7 e 8 serão atribuídos à Câmara Municipal, nas seguintes condições:
- 1º Nos futuros licenciamentos dos edifícios serão cobradas as taxas normais do licenciamento de obras.
- 2º Cada proprietário, incluindo a própria Câmara, serão responsáveis pelas infraestruturas urbanísticas em falta, designadamente elétricas, telefónicas e de gás na quota-parte dos respetivos lotes.
- Mais foi deliberado comunicar aos interessados a deliberação agora tomada, para efeitos de aprovação do respetivo loteamento.
Votou contra o Senhor Vereador Dr. HH e apresentou a seguinte declaração de voto: “Votei contra a presente proposta, pois tendo sido apresentados os cálculos relativos às permutas que viabilizam o presente loteamento, da mesma resulta para o erário Municipal um prejuízo efetivo patrimonial no mínimo de 480 m2 de construção. A minha qualidade de eleito impede-me de concordar com tal delapidação do património”.
Não estiveram presentes nesta deliberação o Senhor Presidente e o Senhor Vereador Dr. II”.
(Facto Provado por documento, junto a 22 de fevereiro de 2013 aos autos)
19. O Loteamento ... foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de S. João da Madeira a 26.02.2001, por maioria, com o voto contra do Sr. Vereador HH;
(Facto Provado no Despacho Saneador de 13 de janeiro de 2012)
20. Tendo sido atribuídos à autora os lotes 2, 3, 5 e 6, ao réu os lotes 1, 7 e 8 e aos herdeiros de BB o lote 4;
(Facto Provado no Despacho Saneador de 13 de janeiro de 2012)
21. Em 26 de fevereiro de 2001 foram atribuídos à autora 4.512 m2 de área de construção acima do solo e 1.632 m2 de área de construção abaixo do solo;
(Facto Instrumental Provado na Perícia junta aos autos em 2 de dezembro de 2014)
22. Por ofício de 08.03.2001, o réu enviou à autora a planta do loteamento, solicitando, para efeitos de formalização do processo, que a autora a informasse da sua concordância com as condições em que o loteamento foi aprovado e que, em caso afirmativo, a autora apresentasse certidões dos registos do terreno sua propriedade, ali sendo referido que os lotes a atribuir seriam o lote n.° 4 aos herdeiros de BB, os lotes 2, 3, 5 e 6 à A..., S.A e os lotes 1, 7 e 8 à Câmara Municipal;
(Facto Provado no Despacho Saneador de 13 de janeiro de 2012 e doc a fls 130 do PA)
23. A autora manifestou a sua concordância ao Loteamento ..., tendo enviado ao réu os elementos solicitados em 27.04.2001;
(Facto Provado no Despacho Saneador de 13 de janeiro de 2012)
24. Em 06.09.2001, na sequência de um pedido do réu para inscrição do terreno da autora na conservatória do registo predial de S. João da Madeira, a autora remeteu, por carta, certidão da conservatória de S. João da Madeira e certidão de teor emitida pela repartição de finanças de S. João da Madeira;
(Facto Provado no Despacho Saneador de 13 de janeiro de 2012)
25. Em 19 de novembro de 2003 é subscrito documento timbrado de Câmara Municipal de S. João da Madeira, ali constando:
“Remete-se para apreciação os elementos referentes ao processo de desafetação do domínio público de parcela correspondente a parte da área ocupada por um caminho que, por força da deliberação do executivo municipal de 24 de Fevereiro de 2001 que viabilizou a implementação de uma solução urbana para as áreas envolventes, obriga a que esta área seja integrada na operação de loteamento conjunta.
A parcela a desafetar possui a área de 657,0 m2 e confronta de norte com terrenos da Câmara Municipal, de sul A..., S.A e Câmara Municipal, de nascente com a Rua ... e do poente com herdeiros de BB e Câmara Municipal.
Anexa-se planta topográfica à escala 1/1000 com a delimitação da parcela a desafetar bem como a indicação dos respetivos confrontantes”.
(Facto Provado por documento, junto a 22 de fevereiro de 2013 aos autos)
26. Em 2 de janeiro de 2004 é subscrito documento timbrado de "Câmara Municipal de S. João da Madeira", denominado de EDITAL, ali constando:
“JJ, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO CONCELHO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA:
- FAZ SABER que, na reunião ordinária de 30 de Dezernbro de 2003, a Câmara Municipal - ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 64º, n°. 6, alínea a) e 53º, n° 4, alínea b), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações constantes da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou submeter à Assembleia Municipal proposta para a desafetação do domínio público para o domínio privado do Município, de uma parcela de terreno com a área de 657,00 metros quadrados (correspondente a parte da área ocupada por um caminho), sita no lugar ..., pelo que se convidam todos os eventuais interessados a apresentar as reclamações no prazo de trinta dias a cortar da data da publicação deste Edital nos jornais locais.
A Planta Topográfica encontra-se exposta no Piso "0" da Câmara Municipal”.
(Facto Provado por documento, junto a 22 de fevereiro de 2013 aos autos)
27. Por ofício de 20 de fevereiro de 2004 o Presidente da Câmara Municipal de S. João da Madeira subscreve documento dirigido ao Presidente da Assembleia Municipal, ali constando, designadamente:
“Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 53°, n°. 4, alínea b), conjugado com o artigo 64°, n°. 6, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações constantes da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, junto se envia a proposta respeitante ao assunto em epígrafe, aprovada pela Câmara Municipal na reunião de 30 de Dezembro de 2003. .
Junta-se, ainda, certidão da deliberação tomada naquela reunião, sobre o assunto.
Apresento a V. Exa. os meus cumprimentos pessoais
O Presidente da Câmara
Dr. JJ”
(Facto Provado por documento, junto a 22 de fevereiro de 2013 aos autos)
28. Na Assembleia Municipal do réu de 26.02.2004 foi deliberado que o assunto relativo à análise e deliberação da desafetação de parcela de terreno do domínio público para o domínio privado do Município, sita nas ..., e respeitante ao Loteamento ... baixasse a uma comissão de estudo apoiada pela Câmara Municipal e constituída por todos os líderes parlamentares da Assembleia Municipal;
(Facto Provado no Despacho Saneador de 13 de janeiro de 2012)
29. Em 4 de março de 2004 é subscrito documento timbrado de "Câmara Municipal de S. João da Madeira", do Diretor do Departamento de Ambiente e Planeamento ao Presidente da Câmara Municipal, ali constando, designadamente:
“Em função destas áreas cada um dos intervenientes na operação possuirá uma percentagem que se encontra descrita no quadro anexo cabendo ao Município 53,8%, à empresa A..., S.A 41,6% e aos herdeiros de BB 4,6%.
Haverá que referir que todos os prédios à exceção daquele pertencente aos herdeiros de BB se encontram livres. No terreno propriedade dos herdeiros de BB encontra-se implantado um edifício habitacional, com dois pisos, e uma área bruta de construção de 352,0 m2, residência de um dos herdeiros.
Considerando este fator teremos que a percentagem de cada proprietário para a operação ficaria estabelecida da seguinte forma:
Câmara Municipal – 47,8%;
A. .., S.A – 37%;
Herdeiros de BB – 15,2%,
A afetação dos lotes resultantes da deliberação tomada em 26 de fevereiro de 2001, que atribui à Câmara Municipal os lotes 1, 7 e 8, à empresa A..., S.A os lotes 2, 3, 5 e 6 e aos herdeiros de BB o lote 4, resulta numa distribuição percentual de 36% da área de construção para a Câmara Municipal, de 50% para a empresa A..., S.A e de 14% para os herdeiros de BB, correspondendo a um excesso de área para a Câmara Municipal de 896,9 m2 e para os herdeiros de BB de 93,1 m2”.
(Facto Provado por documento, junto a 22 de fevereiro de 2013 aos autos)
30. Em 4 de março de 2004, para o perito do Tribunal e do autor, com a reformulação do Loteamento ..., o prédio da autora sofre uma desvalorização correspondente a uma redução da área edificável de 50% para 33% do total das construções inicialmente previstas no Loteamento aprovado em 23 de fevereiro de 2001;
(Facto Instrumental Provado por Perícia junta aos autos em 2 de dezembro de 2014)
31. Em 28 de abril de 2004 é subscrito documento timbrado de "Câmara Municipal de S. João da Madeira", denominado de "CERTIDÃO", ali constando, em especial:
“(...)”21 - LOTEAMENTO
- Presente à reunião requerimento datado de 12 de Dezembro de 2000, dos Herdeiros de BB, representado por GG, a manifestar concordância à viabilização do "Loteamento ...", condicionado às seguintes condições:
1. - Que lhes seja atribuído livre de ónus ou encargos o lote N° 4, com a área de 228,00 m2, destinado à construção de habitação coletiva, com a cércea de 7 pisos (cave + r/ch + 5 andares).
2. - Que todos os encargos inerentes à realização de infraestruturas, sejam da responsabilidade do Município.
- A Câmara deliberou, por maioria, concordar com a proposta; sendo o lote 4 atribuído aos Herdeiros de BB, os lotes 2, 3, 5 e 6 serão atribuídos à Firma A. …, Lda. e os lotes 1, 7 e 8 serão atribuídos à Câmara Municipal, nas seguintes condições:
- 1º Nos futuros licenciamentos dos edifícios serão cobradas as taxas normais do licenciamento de obras.
- 2º Cada proprietário, incluindo a própria Câmara, serão responsáveis pelas infraestruturas urbanísticas em falta, designadamente elétricas, telefónicas e de gás na quota-parte dos respetivos lotes”.
(Facto Provado no Despacho Saneador de 13 de janeiro de 2012)
32. A proposta que veio a ser elaborada pela comissão de estudo defendia que a desafetação da parcela de terreno do domínio público para o domínio privado do Município, sita nas ..., e respeitante ao Loteamento ..., fosse enviada novamente para negociação, tendo sido aprovada por unanimidade dos presentes reunidos na Assembleia Municipal de 29.04.2004;
(Facto Provado no Despacho Saneador de 13 de janeiro de 2012)
33. Em 22 de outubro de 2004 é subscrito documento timbrado de "Assembleia Municipal de S. João da Madeira", denominado de "CERTIDÃO", ali constando, particularmente:
“(...) Ponto 2.2. - "Análise e Deliberação da Desafetação de parcela de terreno do domínio público para o domínio privado do Município, sita nas ...". Após apreciação deste ponto foi apresentado à Mesa uma proposta do PSD do seguinte teor " Proponho que o assunto do ponto 2.2. do Período da Ordem do Dia baixe a uma comissão apoiada pela Câmara Municipal e constituída por todos os líderes parlamentares desta Assembleia Municipal ou por quem os substitua" (documento anexo à ata com o n° 4). Não havendo objeções, a mesma foi aceite por unanimidade. Posta a votação, esta Assembleia Municipal deliberou aprovar por unanimidade a referida proposta.
(Facto Provado no Despacho Saneador de 13 de janeiro de 2012)
34. Em 22 de outubro de 2004 é subscrito documento timbrado de "Assembleia Municipal de S. João da Madeira", denominado de "CERTIDÃO", ali constando, particularmente:
“(...) Ponto 2.5. - "Análise e Deliberação da Desafetação de parcela de terreno do domínio público para o domínio privado do Município, sita nas ..., - Ata da Comissão de Estudo". Posta a votação da Assembleia Municipal a proposta apresentada pela Comissão de Estudo, obteve o seguinte resultado: Votação: Aprovada por unanimidade dos presentes pelo que a referida proposta será remetida à Câmara Municipal para nova negociação”.
(Facto Provado no Despacho Saneador de 13 de janeiro de 2012)
35. Em 2005 a Câmara Municipal alterou o projeto inicial do Plano de Pormenor ..., reduzindo o seu índice de utilização do solo de 1.33 m2 para 0.75 m2;
(Facto Instrumental Provado por prova testemunhal)
36. Em 22 de novembro de 2012 o Plano de Pormenor ... foi aprovado pela Assembleia Municipal de S. João da Madeira.
(Facto Instrumental Provado por Prova documental usada na Perícia junta aos autos em 2 de dezembro de 2014)
37. De acordo o perito da autora, e em consonância com o Plano de Pormenor ..., aprovado em 2012, verifica-se uma diminuição da área de implantação atribuída à autora, face ao Loteamento anterior, em 18%, passando a ter 1.912 m2 de área bruta de construção, acima do solo, e de 632 m2, abaixo do solo;
(Facto Instrumental Provado por Perícia junta aos autos em 2 de dezembro de 2014)
38. De acordo o perito do réu, o valor do terreno em 2014 seria de € 185.000,00;
(Facto Instrumental Provado por Perícia junta aos autos em 2 de dezembro de 2014)
39. De acordo o perito do Tribunal, o valor do terreno em 2014 seria de € 192.800,00;
(Facto Instrumental Provado por Perícia junta aos autos em 2 de dezembro de 2014)».
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
10. A Autora começa por alegar que, contrariamente ao julgado pelo Ac.TCAN recorrido, e como havia sido decidido em 1ª instância, tem direito a ser ressarcida pela comprovada privação do uso, durante 21 anos (de finais de 1994 a finais de 2015), de parte do seu terreno, que o Réu “Município” abusivamente ocupou, sem título válido, por mera “via de facto”, ali construindo uma estrada, dividindo, ademais, em consequência, o seu terreno em duas parcelas.
Convoca, em seu favor, vária jurisprudência do STJ.
E mais alega que essa privação do uso de terreno de sua propriedade sempre seria ressarcível através do instituto do “enriquecimento sem causa”, já que, sem título, o Réu se apropriou do mesmo, em seu benefício e em consequente empobrecimento da Autora, legítima proprietária.
Contudo, não pode proceder a alegação da Autora nesta parte, ao menos como dano “da privação do uso” do terreno perspetivado como tendo como fonte a responsabilidade civil emergente da ocupação do terreno pelo Réu “Município” desde 1994 – responsabilidade civil cujo direito ressarcitório foi já declarado prescrito nos presentes autos, em caso julgado formal (cfr. saneador-sentença do TAF/Aveiro proferido em 1/4/2010 (cfr. fls. 150 e segs. SITAF), que o Réu não impugnou nessa parte, como, aliás, confirmado pelo Acórdão do TCAN proferido em 27/5/2011 (cfr. fls. 229 e segs. SITAF), e sublinhado no seguinte, e novo, despacho saneador proferido pelo TAF/Aveiro em 13/1/2012 (cfr. fls. 268 e segs. SITAF). E o próprio Acórdão do TCAN ora recorrido não deixou de, corretamente, sublinhar que «a autoridade de julgado do citado aresto de 27/5/2011 agora se impõe e condiciona, determinando que, ainda que perante causa de pedir suscetível de preencher quadros normativos distintos, agora nos confinemos ao julgamento do litígio sob prisma de uma responsabilidade pré-contratual».
O TAF/Aveiro, na sua sentença final (de 19/4/2018, cfr. fls. 1088 e segs. SITAF), condenou o Réu pelo desapossamento da parte do terreno ocupada desde finais de 1994, mas fê-lo, no entanto, não em resultado de responsabilidade civil pela abusiva ocupação desde 1994, mas sim como indemnização pelo “interesse contratual negativo” resultante da “quebra de confiança” da Autora pelo incumprimento, pelo Réu “Município”, da permuta prometida (a qual se destinaria a compensar a Autora por aquele ilícito desapossamento), em termos que melhor adiante veremos.
Por outro lado, também não pode proceder a invocação da Autora do instituto do “enriquecimento sem causa”, visto que, independentemente da verificação de todos os seus pressupostos – e ainda que se admitisse a inerente convolação -, sempre o impediria a sua natureza subsidiária face à responsabilidade civil por facto ilícito (ainda que prescrito o direito à indemnização por esta via prevalecente, como já declarado no presente caso).
Como este STA já julgou a este propósito (cfr. Acórdão de 18/2/2021, proc. 01286/12):
«O princípio que proíbe o enriquecimento sem causa, constante do art.º 473.º, n.º 1, do C. Civil, permite o exercício da ação de enriquecimento sempre que alguém, sem causa justificativa, obtenha um enriquecimento à custa de outrem, facultando, assim, ao empobrecido reaver aquilo em que ficou prejudicado.
Face a estes pressupostos tão amplos ou genéricos, suscetíveis de permitirem a aplicação indiscriminada do instituto, o legislador consagrou a sua subsidiariedade, dispondo, no art.º 474.º, que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído”.
Assim, a ação de enriquecimento é o último recurso a utilizar pelo empobrecido, estando-lhe, por isso, vedada quando este dispõe de outro meio normalmente adequado a desfazer a deslocação patrimonial verificada.
Quanto à questão de saber se a lei pretende excluir essa ação de enriquecimento sempre que em abstrato exista esse outro remédio ou se, pelo contrário, é de exigir a possibilidade concreta do seu exercício, cremos ser de adotar a primeira solução, em face do teor da letra da lei que “se refere à hipótese de a lei facultar esse outro meio e não à possibilidade concreta do seu exercício, que muitas vezes é prejudicada pela inércia do titular do direito” (cf. Menezes Leitão: “O enriquecimento sem causa do direito civil”, Centro de Estudos Fiscais, Lisboa, 1996, págs 946 e 948. No mesmo sentido, cf. Ac. do STJ de 26/5/2015 - Proc. n.º 169/13.4TCGMR.G2.S1, citado pelo Ac. do mesmo Supremo de 28/6/2018). Por isso, tal como também entende este autor, a ação de enriquecimento sem causa está vedada nas hipóteses em que a ação concorrente não pode já ser exercida por ter decorrido o prazo respetivo, sob pena de perder sentido o estabelecimento desse prazo (que, recorde-se, tem como fim garantir a segurança jurídica)».
11. Cumpre, agora, apreciar e decidir se, como defendido pela Recorrente/Autora nas suas alegações, e como decidido em 1ª instância, contrariamente ao julgado pelo TCAN, a Autora deve ser indemnizada pelo dano alegadamente sofrido pela “quebra de confiança” em resultado do incumprimento da compensação (permuta de terrenos e licenciamento de loteamento), aqui se incluindo quer a ocupação do terreno permitida durante 21 anos na expetativa do cumprimento dessa compensação, quer a “perda de chance” de venda do seu terreno a terceiro (“B…., Lda.”), por 600.000€, também na sequência da não concretização da permuta de terrenos e sequente licenciamento de loteamento prometidos pelo Réu “Município”.
A este propósito, o TAF/Aveiro, na sentença de 1ª instância proferida em 19/4/2018 (cfr. fls. 1088 e segs.), julgou verificada a responsabilidade civil pré-contratual do Réu “Município” ao ter concluído que:
«(…) foi criada a convicção de que iria ser concretizado o acordo/contrato de permuta de terrenos com vista à aprovação do Loteamento ... (…) Mas tal não sucedeu (…) a Autora, face à convicção gerada na negociação com o Réu, foi permitindo a ocupação dos 403 m2 do seu terreno por parte do Município, lesante, pelo que essa permissão só ocorreu porque a Autora confiou na conclusão do contrato – interesse contratual negativo ou interesse de confiança. Ter permitido a manutenção, sem oposição, dessa ocupação foi a primeira lesão que a Autora não teria.
(…) Portanto, o primeiro dano indemnizável correspondente ao interesse contratual negativo ou interesse de confiança, corresponde à manutenção da ocupação ilegítima pelo Município, sem oposição e sem exigência de qualquer contraprestação, porque foi confiando desde 1994 na conclusão do acordo com o Município que permitira que fosse ressarcida dessa lesão».
12. O TCAN, através do seu Acórdão ora recorrido, revogou esta parte da decisão de 1ª instância, não porque tenha criticado o entendimento de que o Réu “Município” havia criado uma convicção na Autora sobre a efetivação da permuta prometida, mas porque, em seu juízo, um proprietário desapossado só terá direito a ser indemnizado desde que, e na medida em que, prove que “a detenção ilícita por outrem frustrou um concreto e efetivo propósito real”, isto é, “tem que ficar demonstrado, em termos factuais, a concreta utilidade que pretendia extrair do bem, especificando o concreto dano sofrido com a impossibilidade de utilização”, o que no caso não teria sucedido.
Por isso, concluiu que o decidido a este nível não poderia manter-se, sendo de revogar a condenação do réu a pagar à autora o valor de €75.900,00 relativo ao dano da privação do uso, emergente de responsabilidade pré-contratual.
13. Pensamos, porém, que não assiste razão ao TCAN neste seu entendimento de que um proprietário, ilicitamente desapossado de um bem, não tem direito a ser indemnizado por tal desapossamento, e considerando o tempo da privação e da sua ilícita fruição por outrem.
Aliás, como se refere no Acórdão deste STA que admitiu a presente revista, «a solução dada pelo TCA à primeira questão mostra-se logo controversa. É verdade que não há indemnização sem dano; mas é estranho que a ocupação de um imóvel consabidamente alheio, causal da concomitante privação dele pelo “dominus”, seja olhada como um facto inócuo e destituído de repercussões indemnizatórias».
Julgamos, diversamente do entendimento do TCAN, que o tribunal de 1ª instância resolveu corretamente esta questão.
A verdade é que o Réu Município, bem ciente da ocupação sem título válido do terreno em causa e da manutenção do desapossamento à Autora/proprietária – pois que ali construíra, entretanto, uma estrada – e manifestamente consciente da necessidade de compensação, incutiu na Autora a ideia de que iria compensar essa ocupação e desapossamento do seu terreno através de uma permuta de terrenos seguida de um licenciamento de loteamento, o que constituiu causa adequada para que a Autora não reagisse contra tal ocupação ilícita e sua manutenção. Na verdade, não fora o convencimento criado na Autora de que o Réu “Município” a iria compensar, dessa forma, por tal ocupação abusiva, é de crer, por óbvio, que nunca a Autora – como, aliás, qualquer proprietário -, ficaria indiferente, sem reagir, com todos os meios disponíveis, contra tal ato e situação. Desta forma, a promessa do Réu “Município” configurou-se, efetivamente, como meio adequado da perda pela Autora, afinal não compensada, do domínio do terreno ocupado, sem título válido, pelo Réu “Município”, desde finais de 1994 até finais de 2015.
Por isso, incorreu, efetivamente, o Réu “Município”, nos termos do art. 227º nº 1 do Código Civil “ex vi” arts. 2º do DL 48051, de 21/11/67 e 7º a 10º da Lei 67/2007, de 31/12 (cfr., ainda arts. 6ºA do CPA/91 e 10º CPA/15, e arts. 22º e 266º nº 2 da CRP), em responsabilidade pré-contratual ao não levar a cabo a sua promessa de permuta de terrenos (seguida de licenciamento de loteamento) como forma que foi sendo gizada entre as partes de compensar a Autora/proprietária. É que uma atuação de boa-fé implicava que o Executivo camarário envolvido nas negociações (Presidente e Vereadores), tivesse que assegurar a devida informação à Autora, designadamente quanto à eventualidade, que se veio a verificar, de a Assembleia Municipal, como órgão municipal autónomo, inviabilizar o cumprimento da promessa. Sendo certo que não é de supor que um destinatário normal, medianamente avisado, pudesse contar que, perante uma proposta do Executivo camarário, assumida pelo próprio Presidente, que lhe é endereçada como compensação de uma ilicitude sofrida, solicitando o seu acordo, possa vir ainda a gorar-se por falta de autorização da Assembleia Municipal. E, ainda que pudesse saber da necessidade dessa autorização, seria de supor que a proposta do Executivo – certamente não apresentada de “ânimo leve”, ou displicentemente - já teria previamente ponderado esse eventual obstáculo.
É certo que, sendo necessária a autorização da Assembleia Municipal para a desafetação do terreno municipal a permutar com o terreno ilicitamente ocupado à Autora, a promessa do Executivo camarário é substancialmente inválida e, como tal, não podia ser cumprida, como se reconhece na sentença do TAF/Aveiro. Mas tal não significa, como ali também se reconheceu, que a Autora não deva ser indemnizada, pela “quebra de confiança” em si incutida pela conduta do Executivo camarário, pelo menos em termos dos danos correspondentes ao interesse contratual negativo ou da confiança – isto é, os danos que a Autora não teria sofrido se porventura não tivesse confiado no cumprimento da promessa realizada, devendo reconstituir-se a situação existente anteriormente à criação da confiança.
Esta reconstituição passa, naturalmente, pela indemnização pela privação do uso do terreno pela Autora, sua proprietária. E, contrariamente ao entendido pelo TCAN, esta indemnização não se encontra dependente de um dano específico sofrido pelo proprietário (embora possa relevar para o cálculo indemnizatório), visto que a sua privação – e o concomitante seu uso pelo lesante, sem título legítimo - é dano, por si, reparável.
Como se refere no Acórdão deste STA de 28/11/2007 (proc. 0691/07):
«Os atos que gerem para outrem privação da possibilidade de utilização de um veículo, mesmo que não esteja em causa o uso profissional, constituem ofensa do conteúdo do direito de propriedade, que engloba os direitos de uso e fruição (art. 1305º do CC), pelo que essa privação, só por si, independentemente da realização de gastos para o substituir ou de outros danos emergentes ou lucros cessantes derivados da impossibilidade de utilização, afeta o exercício de um direito de carácter patrimonial, sendo qualificável como dano indemnizável (artº 483.º, n.º 1, do CC).
E no Acórdão do STJ de 17/11/2021 (proc. 6686/18), referente a uma ocupação ilícita de terrenos:
«I- A ilícita privação do uso de um prédio rústico (um campo de cultura arvense e de regadio) configura, só por si, enquanto prejuízo resultante da impossibilidade temporária de usar tal bem, um dano autónomo.
II- Dano este que é indemnizável ainda que não se tenha provado que utilidade ou vantagem concreta o proprietário teria retirado do bem durante o período de privação.
III- Indemnização que, em tal hipótese, face às dificuldades de prova que existem em matéria de quantificação da indemnização por equivalente, deve ser fixada equitativamente (cfr. art. 566.º, n.º 3, do CC)».
No mesmo sentido, no Acórdão do STJ de 17/10/2019 (proc. 2458/159), referente também a uma ocupação ilícita de terrenos:
«O dano, pela privação do uso, resulta do facto ilícito e culposo, de modo que, enquanto subsiste aquele facto, há sempre dano, porquanto quem, com legitimidade, vinha fruindo a coisa, está impedido de o fazer, nomeadamente por efeito do facto ilícito. O dano equivale à privação ilícita do uso da coisa (…).
A outra questão suscitada no recurso prende-se com a avaliação do dano da privação do uso dos lotes de terreno.
Apesar da argumentação despendida pela Recorrente, deve manter-se o valor fixado pela Relação.
Desde logo, a fixação do valor locativo do terreno consubstancia mais uma questão de facto do que de direito, cuja última palavra, quanto àquela, compete à Relação. Por outro lado, quando possa corresponder ao resultado de um mero juízo de equidade, por efeito do disposto no art. 566.º, n.º 3, do CC, deve o Supremo Tribunal de Justiça respeitar o valor fixado pela Relação porque o juízo com base no critério da equidade assenta numa ponderação prudencial das circunstâncias concretas do caso, justificando-se a intervenção corretiva apenas em caso da indemnização ter sido fixada fora da margem de discricionariedade consentida (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2017 (5808/12.1TBALM.L1.S1)».
14. Quanto ao correspondente cálculo indemnizatório, julgou o TAF/Aveiro:
«(…) estando provado apenas que o valor do prédio da autora, à época de 1994, era de € 430.000,00, com 2.349 m2 (Facto Provado 3.), e que depois da "invasão" ilícita do réu Município a autora ficou com dois prédios divididos pela Rua ..., com 1732 m2 e 214 m2 (Facto Provado 4.), ficando sem 403 m2 (Factos Provados 2. e 4.). Assim, desde 1994 até à data passaram 23 anos de ocupação ilícita, fixando o Tribunal, por recurso à equidade, fixa o valor mensal de € 275 pela privação do uso do bem, no valor de € 3.300 anuais, num total de € 75.900, nos termos consagrados pelos artigos 566.º/3 e 567.º/1 do CC».
Relativamente a este cálculo, há que, desde logo, proceder-se à retificação correspondente à real duração da privação, uma vez que a própria Autora vem, neste seu recurso, informar que «na sequência de uma ação de reivindicação instaurada pela Autora, e após execução da sentença, com o consequente corte da estrada, o Réu adquiriu à A. a parcela de terreno correspondente à estrada (403 m2) e a área sobrante, de 214 m2, por escritura celebrada em Outubro de 2015», o que reduz a duração da ocupação ilícita para 21 anos (em vez dos 23 anos contabilizados pela sentença de 1ª instância), impondo, consequentemente, o valor total de 69.300€ (isto é: 3.300€ x 21), por mero ajuste aritmético, dentro ainda do mesmo critério equitativo utilizado pelo TAF/Aveiro.
Por outro lado, o Réu “Município” contra-alega que este valor é exagerado, uma vez que, tendo adquirido, por compra, em 20/10/2015, a dita parcela de terreno (na área de 458 m2) pelo preço de 40.491,78€, torna-se óbvio que o preço de 75.900€ contabilizado para 23 anos de mera privação do uso do mesmo terreno (ou – adaptando - de 69.300€ para 21 anos) não se mostra equitativo.
E, na ponderação destes valores, tem razão o Réu “Município”, já que não é compatível com o preço do terreno em si mesmo (bem não perecível) de 40.491,78€, um valor de 69.300€ para a privação do seu uso temporário (ainda que durante consideráveis e largos 21 anos).
Ora, seguindo a jurisprudência acima citada do STJ, «deve o Supremo Tribunal de Justiça respeitar o valor fixado pela Relação porque o juízo com base no critério da equidade assenta numa ponderação prudencial das circunstâncias concretas do caso, justificando-se a intervenção corretiva apenas em caso da indemnização ter sido fixada fora da margem de discricionariedade consentida (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2017 (5808/12.1TBALM.L1.S1)» - sublinhado nosso.
Entendendo que se torna manifesto o desajustamento do valor encontrado, com recurso à equidade, pelo TAF/Aveiro, julgamos ser de substituí-lo pelo valor de 30.000€, também por recurso à equidade, mas considerando o preço do próprio bem, como acordado pelas partes no contrato de compra e venda celebrado.
15. Alega, também, a Autora, neste seu recurso de revista, que o Acórdão do TCAN recorrido andou mal ao revogar a sentença de 1ª instância na parte em que esta também condenara o Réu “Município” a pagar-lhe a quantia de 179.567,24€, referente a indemnização por perda de oportunidade de negócio, concretamente pela “perda da chance” de venda a terceiro (“B…., Lda.”) do seu terreno, que esta firma lhe estava disposta a adquirir após a prometida permuta de terrenos com o Réu “Município” e consequente licenciamento de loteamento.
Queixa-se a Recorrente/Autora que o TCAN desvalorizou a probabilidade séria de esse negócio se vir a realizar, exigindo uma certeza praticamente equivalente à de um dano efetivo final, quando, estando em causa um dano de “perda de chance”, incerta por definição, tem que bastar uma alta e séria probabilidade, como era aqui o caso, considerando os factos dados como provados.
Efetivamente, o TCAN entendeu, nesta parte:
«Ora, confronta no caso que:
13. Em 14 de dezembro de 1999 é subscrito documento pela B..., LDA, dirigida a A..., S.A, ali constando:
“Conforme combinado com o V/ Administrador, Sr. FF, vimos apresentar a nossa melhor proposta para a compra do terreno da AH junto do Campo de Futebol.
O preço que estamos dispostos a pagar, tendo em conta as informações obtidas na Câmara Municipal sobre a capacidade construtiva, é de 120.000 contos (cento e vinte milhões de escudos), estando nós dispostos a assinar Contrato de Promessa, com sinal de 10%, logo que seja formalizada a V/ permuta com a Câmara Municipal”.
(Facto Provado por documento, junto a 21 de julho de 2008 aos autos)”
O que neste feixe de relação, se situa ainda em sede pré-negocial, de uma intenção que não corresponde a um firme pacto, projetado como intermediado em futuro contrato-promessa.
Num momento ainda longe de terminar o conjunto de procedimentos necessários à objetivação da forma de “ressarcir” a autora, na contrapartida do loteamento.
E supondo-se apenas “as informações obtidas junto da Câmara Municipal sobre a capacidade construtiva”, sem que se saibam quais, e sem qualquer garantia de manutenção de interesse perante a evolução da configuração que viesse a verter.
Manifestamente insuficiente para ter como seguro a existência do suposto dano».
Ocorre que, independentemente, ou para além, desta fundamentação – que, aliás, mereceu ao Acórdão deste STA, que admitiu a presente revista, a observação de que, nesta «segunda questão», o «tratamento pelo TCA parece mais sólido», entendemos que a pretensão da Autora não será de proceder nesta parte.
Na verdade, os danos ressarcíveis por responsabilidade pré-contratual correspondem, por norma, ao chamado interesse contratual negativo, ou seja, no caso, aos danos que a Recorrente/Autora não teria sofrido se porventura não tivesse confiado na efetivação do ressarcimento proposto pelo Réu “Município” e com este negociado. Estes danos reportam-se, como a sentença do TAF/Aveiro bem identificou, à privação do uso do terreno ilicitamente ocupado pelo Réu “Município”, sem reação da Autora/proprietária, durante 21 anos, em razão da confiança nela incutida quanto à prometida compensação. Mas destes danos já tratámos acima.
Não descartamos, como referido na sentença do TAF/Aveiro e como admitido pela doutrina e jurisprudência, que, em certos casos limite, a indemnização inerente a responsabilidade pré-contratual deva ser aferida pelo interesse contratual positivo:
«I- A responsabilidade civil pré-contratual não se confunde com a responsabilidade civil contratual, nem com a responsabilidade civil extracontratual, constituindo um tertium genus de responsabilidade civil.
II- Neste tipo de responsabilidade a indemnização abrange o interesse contratual negativo, podendo, em casos limites e de acordo com as circunstâncias concretas do caso, incluir o interesse contratual positivo, se já existia um acordo global e faltava apenas a formalização do negócio»
(Ac.STJ de 25/10/2012, proc. 2625/09). Em termos semelhantes: Acs.STJ de 11/7/2019, proc. 153/13; de 16/12/2010, proc. 44/07; de 14/7/2010, proc. 3684/05; e de 11/1/2007, proc. 06B4223.
Porém, a regra é a da indemnização nos limites do interesse contratual negativo:
«Os danos ressarcíveis por culpa in contrahendo demonstram que a responsabilidade pré-contratual por rutura das negociações preparatórias atua nos limites do interesse negativo (dano de confiança), em vez de conexionar-se com o interesse positivo (dano de cumprimento)»
(Ac.STJ de 6/12/2018, proc. 3407/15). Em termos semelhantes: Acs. STJ de 8/6/2021, proc. 1541/11; de 22/11/2018, proc. 1156/12; de 18/12/2012, proc. 1610/07; de 31/3/2011, proc. 3682/05; de 16/10/2010, proc. 1212/06; de 11/9/2007, proc. 07A2402; e de 23/1/2007, proc. 06A4486. Também M. J. Almeida Costa/Henrique Sousa Antunes in “Responsabilidade pré-contratual: aplicação do critério do interesse contratual negativo ao cálculo da indemnização pela recusa injustificada da formalização de um contrato negociado”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 141º, nº 3974, Maio-Junho 2012, págs. 309 e segs., em anotação concordante com o Ac. STJ de 31/3/2011, proc. 3682/05.
Entendimento também seguido por este STA:
«Na responsabilidade pré-contratual o lesado tem direito a ser indemnizado apenas pelos danos negativos (dano da confiança), isto é, pelos danos que não teria se não tivesse celebrado o contrato, não se incluindo na medida do dano ressarcível o lucro esperado com o cumprimento do contrato» - Ac.STA de 7/10/2009 (0823/08).
No mesmo sentido: Acs.STA de 12/2/2009 (01068/08) e de 23/9/2003 (01527/02).
A sentença de 1ª instância, do TAF/Aveiro, não obstante ter concluído que a promessa era inválida, uma vez que o Executivo camarário não detinha competência, desacompanhado, para levar a cabo o seu cumprimento, pois estaria dependente de autorização da Assembleia Municipal para desafetar os terrenos municipais que se previam permutar – o que não inviabilizaria, por si, o dever de indemnizar a promissária -, entendeu que, ponderada todo o circunstancialismo provado em termos de conduta criadora de confiança, e ponderando que apenas faltou a celebração (formalização) do contrato, que não se obteve, o presente caso seria de integrar nos casos excecionais de reconhecimento de direito a indemnização à Autora por referência ao interesse contratual positivo.
Discorreu-se, a este propósito, na sentença:
«Portanto, pode, também, ser objeto de indemnização, por culpa in contrahendo, os danos integrantes do interesse contratual positivo, quando no âmbito das negociações contratuais as partes tenham chegado a acordo, apenas faltando a formalização do contrato.
Foi o que aqui sucedeu.
Na realidade, desde que o réu remeteu à autora, por escrito, para sua apreciação, o projeto de loteamento [Loteamento ...], que integrava os seus terrenos, os do próprio réu e o dos herdeiros de BB, em setembro de 2000 (Facto Provado 15.), e depois de ter aprovado, em sessão de Câmara de 26 de fevereiro de 2001, esse mesmo Loteamento, atribuindo à autora 4 lotes (Facto Provado 18.), foi tal proposta aceite por A...., SA (Facto Provado 16.).
Neste caso, é de entender que existe um verdadeiro dever de conclusão, cuja violação implica a indemnização do interesse do cumprimento, isto é, considerando-se como indemnizável o ganho que derivaria da celebração (formalização) do contrato e que não se obteve – lucro cessante».
É aqui que não podemos acompanhar tal fundamentação.
Se é verdade, como acima vimos, que é de admitir, em casos extremos, em que apenas falte a formalização do prometido ou acordado, a indemnização calculada – contra a regra - em termos do interesse contratual positivo, não vemos que o presente caso se possa incluir nessa exceção, já que não se pode considerar que faltasse, apenas, a formalização.
Desde logo, a nosso ver, esses casos excecionais, em que apenas falte a celebração (formalização) da promessa ou acordo pressupõem que o promitente é competente para a dita celebração (formalização), não a levando, porém, a cabo. Diversamente, nas situações como na presente, o que faltou não foi, meramente, a celebração (formalização) do prometido – não foi, meramente, digamos, a “assinatura” – mas sim algo de diferente e de mais relevante do que uma “formalização”: faltou a necessária autorização de outrem (no caso, de outro órgão municipal – a Assembleia Municipal) para que fosse possível a efetivação da promessa/acordo. Não vemos, pois, como equiparar esta situação à de uma mera omissão de formalização: a necessária autorização da Assembleia Municipal não é, nem integra, uma mera formalização do negócio acordado entre o Executivo camarário e a Autora.
Razão pela qual se entende que a indemnização devida pelo Réu “Município” à Recorrente/Autora deve cingir-se à regra da indemnização delimitada pelo interesse contratual negativo, nos termos que acima tratámos.
Assim sendo, improcede, desde logo, nesta parte, o recurso da Recorrente/Autora, sendo, pois, de confirmar o julgamento do Acórdão do TCAN recorrido na parte em que revogou a sentença de 1ª instância quanto à condenação do Réu “Município” a pagar à Autora a quantia de 179.567,24€ pelo alegado dano da perda de oportunidade de negócio da Autora com a “B…, Lda.”.
16. Pelo exposto, e em conclusão, julga-se de conceder parcial provimento ao presente recurso de revista,
- Revogando-se o Acórdão do TCAN recorrido na parte em que revogara a sentença de 1ª instância, do TAF/Aveiro, mantendo a condenação do Réu a indemnizar a Autora perlo dano de confiança, nos termos do interesse contratual negativo, como julgado por aquela sentença, mas reduzindo o quantum indemnizatório para 30.000,00€; e
- Confirmando-se o Acórdão do TCAN recorrido quanto ao demais.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Conceder parcial provimento ao presente recurso de revista interposto pela Recorrente/Autora “Massa Insolvente de A..., S.A”, condenando-se o Réu “Município de São João da Madeira” a pagar à Recorrente/Autora a quantia de 30.000,00€, e negando-se provimento e mantendo-se o Acórdão do TCAN recorrido quanto ao demais.
Custas a cargo da Autora/Recorrente e do Réu/Recorrido na proporção dos respetivos decaimentos (sem prejuízo da isenção de custas da Autora, já reconhecida nos autos por despacho de 6/5/2014, cfr. fls. 580/581 SITAF).
D. N.
Lisboa, 9 de fevereiro de 2023. - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – José Augusto Araújo Veloso – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.