I- O conceito de prejuízo é valorativo e conclusivo, pelo que não constitui um facto que deva constar da base instrutória.
II- A lei não exige que o despacho de indeferimento das reclamações ao questionário seja fundamentado com recurso a qualquer preceito legal aplicável.
III- A simples qualidade de proprietário de obra não confere qualquer responsabilidade por danos causados a terceiros.
IV- Só alegada e provada a existência de danos é que é possível a condenação do responsável a pagar uma indemnização a liquidar em execução de sentença.