I- Em 1989, de acordo com o art. 40 da Lei 46/85, de
20 de Setembro, determinava o art. 1111, n. 1, do
CC que o arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual se lhe sobreviver cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou deixar parentes ou afins na linha recta, com menos de um ano ou que com ele vivessem pelo menos há um ano, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de 30 dias.
II- Assim se explica que a jurisprudência venha interpretando aquele preceito no sentido de que a transmissão do arrendamento por morte do arrendatário pressupõe, para além da relação jurídica familiar, que a) durante o período nele referido o sucessor conviva com o arrendatário do arrendado, b) no mesmo período, o sucessor tenha no arrendado residência permanente e c) por carência de habitação, o sucessor necessite de subsistencia do arrendamento.