I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e é recorrido o Ministério Público, os primeiros vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 3 de novembro de 2021, que rejeitou os recursos interpostos na parte relativa aos recursos intercalares, à matéria de facto e às penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão e os julgou improcedentes na parte restante.
Os arguidos foram condenados em primeira instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e de um crime de adesão a associação criminosa, p. e p. pelo disposto nos artigos 21.º, n.º 1, 24.º, alínea c), e 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. O arguido A. foi condenado numa pena única conjunta de 14 (catorze) anos de prisão, tendo as penas parcelares sido de 12 (doze) anos e de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. O arguido B. numa pena única conjunta de 13 (treze) anos de prisão, tendo as penas parcelares sido de 11 (onze) anos e de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Os arguidos interpuseram recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que o julgou totalmente improcedente, confirmando na íntegra a decisão da primeira instância.
2O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:
«(...)
A. e B., arguidos, interpõem recurso a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, do douto acórdão de 3 de novembro de 2021, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da lei de competência, organização e funcionamento do TC, por
inconstitucionalidade da alínea f) do nº 1 do artigo 400º e na alínea b) do nº 1 do artigo 432º do CPP, por ofenderem o nº 2 do artigo 18º, o nº 4 do artigo 20º e o nº 1 do artigo 32º da lei fundamental
inconstitucionalidade da regra constante do nº 2 do artigo 28º do regime de combate à droga, aprovado pelo Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, por ofensa aos nºs 1 e 2 do artigo 27º e aos nºs 1, 3 e 5 do artigo 29º da lei fundamental
inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 35º e do artigo 38º do regime de combate à droga, aprovado pelo Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, assim como dos nºs l e 2 do artigo 109º do código penal, que violam o nº 4 do artigo 30º e o artigo 62º da constituição
inconstitucionalidade da norma contida na alínea b) do nº 4 do artigo 340º do CPP, por ser contrária aos nºs l e 5 do artigo 32º e ao nº 4 do artigo 20º da lei fundamental
inconstitucionalidade das normas constantes do nº 1 do artigo 340º do código de processo penal e do nº 4 do artigo 340º do código de processo penal, quando interpretadas no sentido de que, cabendo o julgamento ao tribunal coletivo, pode o juiz-presidente indeferir a produção de prova requerida pelo arguido, por violação do nº 1 do artigo 32º da constituição
inconstitucionalidade da regra ínsita no artigo 127º do CPP, por não facultar ao arguido a possibilidade de exercer o contraditório, em violação do nº 4 do artigo 20º e pelos nºs 1 e 5 do artigo 32º da lei fundamental,
matérias que foram suscitadas na motivação do recurso, interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, do douto acórdão proferido pela Relação de Lisboa a 8 de junho de 2021.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 713/21, foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso, com base na seguinte fundamentação:
«(...)
- 4.Os recorrentes vêm invocar várias inconstitucionalidades – a saber: (i) «da alínea f) do nº 1 do artigo 400º e na alínea b) do nº 1 do artigo 432º do CPP, por ofenderem o nº 2 do artigo 18º, o nº 4 do artigo 20º e o nº 1 do artigo 32º da lei fundamental»; (ii) da «regra constante do nº 2 do artigo 28º do regime de combate à droga, aprovado pelo Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, por ofensa aos nºs 1 e 2 do artigo 27º e aos nºs 1, 3 e 5 do artigo 29º da lei fundamental»; (iii) «do nº 1 do artigo 35º e do artigo 38º do regime de combate à droga, aprovado pelo Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, assim como dos nºs l e 2 do artigo 109º do código penal, que violam o nº 4 do artigo 30º e o artigo 62º da constituição»; (iv) «da norma contida na alínea b) do nº 4 do artigo 340º do CPP, por ser contrária aos nºs l e 5 do artigo 32º e ao nº 4 do artigo 20º da lei fundamental»; e (v) «das normas constantes do nº 1 do artigo 340º do código de processo penal e do nº 4 do artigo 340º do código de processo penal, quando interpretadas no sentido de que, cabendo o julgamento ao tribunal coletivo, pode o juiz-presidente indeferir a produção de prova requerida pelo arguido, por violação do nº 1 do artigo 32º da constituição».
- 5.Uma primeira observação transversal ao recurso em apreço, com exceção da parte do mesmo relativa à última questão ali identificada (v), é a de que os recorrentes se limitam a indicar preceitos de direito ordinário, que não verdadeiras normas. Todos aqueles preceitos admitem uma multiplicidade de interpretações. O artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 prevê que «[q]uem prestar colaboração, direta ou indireta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos»; o artigo 35.º, n.º 1, do mesmo diploma, que «[s]ão declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infração prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos» e o artigo 38.º que «[o] disposto nos artigos 35.º a 37.º é também aplicável aos juros, lucros e outros benefícios obtidos com os bens neles referidos»; os n.os l e 2 do artigo 109.º do Código Penal, regras gerais relativas à perda de instrumentos e a alínea b) do n.º 4 do artigo 340.º do Código de Processo Penal que «[o]s requerimentos de prova são (...) indeferidos se for notório que: (...) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas». Só uma especificação, por parte dos recorrentes, sobre as dimensões normativas desses preceitos que consideram feridas de inconstitucionalidade [permitiria] a este Tribunal exercer a sua função de fiscalização concreta da constitucionalidade. O facto de essa especificação não ter sido feita sugere que, com tais questões, os recorrentes a mais não almejam do que um suplementar grau de recurso ordinário – ou seja, a uma apreciação de decisões dos tribunais judiciais – que não a uma apreciação de enunciados normativos ali aplicados. Ora, esse tipo de sindicância está vedado terminantemente ao Tribunal Constitucional (cf. e.g. os Acórdãos n.º 361/98 e n.º 466/2016).
- 6.Mesmo no que diz respeito à primeira questão formulada – relativa à «alínea f) do nº 1 do artigo 400º e [à] alínea b) do nº 1 do artigo 432º do CPP, por ofenderem o nº 2 do artigo 18º, o nº 4 do artigo 20º e o nº 1 do artigo 32º da lei fundamental» –, só por suposição poderia decifrar-se a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretenderia ver fiscalizada, uma vez que esse preceito admite várias interpretações normativas distintas. Não tendo o objeto do recurso sido conhecido na íntegra pelo Supremo Tribunal de Justiça, pode deduzir-se que os recorrentes fazem a sua pretensão assentar na irrecorribilidade das matérias cuja apreciação foi rejeitada. Mesmo aí, no entanto, são várias as possibilidades que se colocam, não decorrendo do requerimento de recurso qualquer pista a esse respeito. Sempre se dirá, mas apenas incidentalmente, que a pretensão dos recorrentes estaria em qualquer caso fadada à improcedência, em face da ampla jurisprudência já prolatada por este Tribunal sobre distintas interpretações normativas extraíveis daqueles preceitos do Código de Processo Penal, designadamente a consignada no Acórdão n.º 659/2018 e demais arestos aí indicados.
Acrescente-se por outro lado que esta extrema ambiguidade não pode ser suprida no presente momento processual, porque dela enferma já o recurso interposto pelos recorrentes para o Supremo Tribunal de Justiça, a peça processual onde lhes competia terem suscitado de modo prévio e adequado as questões de constitucionalidade que pretendessem mais tarde vir submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, sob pena de ilegitimidade (cf. as fls. 2501 ss. dos autos, em especial as fls. 2508 s., e o artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC). Isto também quanto a todas as questões indicadas acima, no ponto 5.
7. Um grau de especificação minimamente apto a satisfazer os pressupostos processuais acima referidos apresenta apenas a questão acima indicada, no ponto 4, sob a referência (v). No entanto, acontece que essa questão não foi de facto apreciada na decisão recorrida como sua ratio decidendi. À semelhança, de resto, do que – agora com exceção da questão relativa ao artigo 400.º do Código de Processo Penal – acontece com todas as questões indicadas no ponto 5, acima. De facto, como se verifica a partir da análise da decisão recorrida, o tribunal a quo, depois de notar que as questões de constitucionalidade formuladas pelos recorrentes eram totalmente «omissas quanto à concreta dimensão interpretativa que fazem das normas aplicadas e seu sentido normativo» (em plena consonância com a avaliação feita na presente decisão, acima, no ponto 5), afirma sem reservas que nenhuma de tais questões seria sequer apreciada no acórdão em causa, porquanto respeitam «a matéria que ficará totalmente coberta pela “dupla conformidade”», a qual, «lógica e necessariamente, prejudica assim e impede o conhecimento de todas as questões que lhe são precedentes, incluindo as inconstitucionalidades» (fl. 2528 dos autos).
Dos preceitos indicados no recurso de constitucionalidade, apenas os artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal foram aplicados na decisão recorrida, pelo que apenas a questão a eles atinente poderia ser, em abstrato, apreciada pelo Tribunal Constitucional em termos de um eventual juízo de inconstitucionalidade ser suscetível de se repercutir sobre a decisão recorrida [impondo] a sua reforma. Sucede que, nos termos indicados acima, nos pontos 5 e 6, essa questão não pode ser conhecida, por em relação a ela não se acharem verificados outros pressupostos processuais, e em qualquer caso dificilmente poderia proceder a pretensão de inconstitucionalidade relativa a alguma dimensão normativa extraível daqueles preceitos, em face da abundante e sólida jurisprudência já prolatada sobre esse domínio normativo pelo Tribunal Constitucional.»
4. Inconformados, os recorrentes vêm agora reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência, o que fazem nos seguintes termos:
«A. e B., arguidos recorrentes, notificados da douta decisão sumária de 23 de novembro de 2021, dela reclamam, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, o que fazem nos seguintes termos:
1º Segundo a douta decisão de que se reclama, "apenas os artigos 400º nº 1, alínea f) e 432º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal foram aplicados na decisão recorrida" pois as demais, respeitam "a matéria que ficará totalmente coberta pela dupla conformidade", para reproduzir os termos da decisão impugnada através do recurso.
2º Ainda que assim se considere, foi precisamente a aplicação da alínea f) do nº 1 do artigo 400º e da alínea b) do nº 1 do artigo 432º do CPP que levou o tribunal recorrido a não conhecer das restantes matérias.
3º Por outro lado, a douta decisão reclamada menciona que a desconformidade de tais preceitos com a Constituição não pode ser conhecida por "não se acharem verificados outros pressupostos processuais", sem indicar quais.
4º Remete para os nºs 5 e 6, sendo que dali apenas se extrai ter-se concluído que "os recorrentes se limitam a indicar preceitos de direito ordinário, que não verdadeiras normas".
5º Sem querer artificialmente distinguir preceitos, normas, regras, dispositivos, prescrições, ditames, estatuições, estipulações e disposições, entendem os recorrentes que os diversos vocábulos são equivalentes, constituindo sinónimos.
6º Mesmo levando em conta que os "preceitos admitem urna multiplicidade de interpretações", o que se exige é que a matéria da inconstitucionalidade tenha rido anteriormente suscitada e que se indique a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie: alínea b) do nº 1 do artigo 70º e nº 1 do artigo 75º-A da LTC. Afigura-se, portanto, não haver nenhum pressuposto processual que faleça.
7º Depois, a mesma decisão salvaguarda que "dificilmente poderia proceder a pretensão de inconstitucionalidade, estando "fadada à improcedência", "em face da abundante e sólida jurisprudência já prolatada sobre esse domínio normativo pelo Tribunal Constitucional", "designadamente a consignada no Acórdão nº 695/2018 e demais arestos aí indicados". Mas, como é evidente, reconhece que tal consideração é tecida "apenas incidentalmente", porquanto opta pelo não conhecimento do recurso.
Termos em que deve ser atendida a presente reclamação, dando-se cumprimento à parte final do nº 5 do artigo 78º-A da LTC.»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, notificado da reclamação para a conferência apresentada por A. e B. (cfr. fls. 2585-2587 dos autos), vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam:
1º
Nos presentes autos, pela Decisão Sumária 713/21, de 23 de novembro (cfr. fls. 2576- 2580 dos autos), o Ilustre Conselheiro Relator, deste Tribunal Constitucional, decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelos ora reclamantes (cfr. fls. 2564-2565, 2571 -2572 dos autos).
2º
Os ora reclamantes, arguidos no âmbito do processo comum a correr termos na Comarca dos Açores, foram oportunamente condenados pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes agravado, crime, esse, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c), bem como de 1 crime de adesão a associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28º, nº 2, ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro:
- -o arguido A., na pena de 14 anos de prisão;
- -o arguido B., na pena de 13 anos de prisão.
3º
Inconformados, os arguidos interpuseram recurso deste Acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa.
4º
Subidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, este tribunal superior prolatou Acórdão, em 8 de junho de 2021 (cfr. fls. 2311-2348 dos autos), negando provimento ao recurso interposto e confirmando, nessa medida, o acórdão recorrido.
5º
Novamente inconformados, os arguidos interpuseram recursos deste Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 2354-2440 dos autos).
6º
O Supremo Tribunal de Justiça, porém, por Acórdão, de 3 de novembro de 2021 (cfr. fls. 2501-2558 dos autos), rejeitou os dois recursos na parte relativa aos recursos intercalares e à matéria de facto, e às penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, julgando-os improcedentes na parte restante, nessa medida confirmando em tudo o acórdão recorrido.
7º
Sempre inconformados, os arguidos interpuseram recurso deste Acórdão, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 2564-2565, 2571 -2572 dos autos).
O recurso foi admitido por despacho da Ilustre Conselheira Relatora, do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de novembro de 2021 (cfr. fls. 2567 dos autos).
8º
Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, pela Decisão Sumária 713/21, de 23 de novembro (cfr. fls. dos 2576-2580 autos), decidiu-se, como se referiu anteriormente, não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelos arguidos.
9º
Considerou o Ilustre Conselheiro Relator, desde logo, que as primeiras 4 questões de constitucionalidade suscitadas pelos arguidos não apresentavam caráter normativo, não sendo já possível, por outro lado, aos arguidos, nesta fase processual, corrigi-las (cfr. fls. 2578-2579 dos autos):
"5. Uma primeira observação transversal ao recurso em apreço, com exceção da parte do mesmo relativa à última questão ali identificada (v), é a de que os recorrentes se limitam a indicar preceitos de direito ordinário, que não verdadeiras normas.- Todos aqueles preceitos admitem uma multiplicidade de interpretações. (...)
Só [com] uma especificação, por parte dos recorrentes, sobre as dimensões normativas desses preceitos que consideram feridas de inconstitucionalidade seria possível a este Tribunal exercer a sua função de fiscalização concreta da constitucionalidade. O facto de essa especificação não ter sido feita sugere que com tais questões, os recorrentes a mais não almejam do [que a] um suplementar grau de recurso ordinário - ou seja, a uma decisão de decisões dos tribunais judiciais - que não a urna apreciação de enunciados normativos ali aplicados. Ora, esse tipo de sindicância está vedada terminantemente ao Tribunal Constitucional (cf. e.g. os Acórdãos nº 361/98 e n° 466/2016).
6. (...) Acrescente-se por outro lado que esta extrema ambiguidade não pode já ser suprida no presente momento processual, porque dela enferma já o recurso interposto pelos recorrentes para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de ilegitimidade (cf. as fls. 2501 ss. dos autos, em especial a fls. 2508 s., e o artigo72º, nº 1, alínea b), e nº 2, da LTC). Isto também quanto a todas as questões indicadas acima, no ponto 5."
10º
Ora, acompanha-se, nesta parte, a fundamentação aduzida pelo Ilustre Conselheiro Relator,
Com efeito, basta ler o requerimento de recurso de constitucionalidade interposto pelos arguidos, para se concluir que os arguidos não apresentaram nenhuma dimensão normativa suscetível de integrar uma questão normativa de constitucionalidade, limitando-se a fazer referência a diversas disposições legais e a supostas disposições constitucionais por elas violadas.
Os arguidos não cumpriram, assim, de acordo com jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, o ónus que lhes incumbia de definir, com exatidão, as questões normativas de constitucionalidade que pretendiam suscitar perante este Tribunal Constitucional.
11º
Considerou, por outro lado, o Ilustre Conselheiro Relator, que a quinta questão de constitucionalidade - respeitante às «normas constantes do nº 1 do artigo 340º do código de processo penal e do nº 4 do artigo 340º do código de processo penal, quando interpretadas no sentido de que, cabendo o julgamento ao tribunal coletivo, pode o juiz-presidente indeferir a produção de prova requerida pelo arguido, por violação do nº 1 do artigo 32º da constituição» -, que os arguidos procuraram submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, não integrou a ratio decidendi do Acórdão recorrido (cfr. fls. 2579 dos autos).
Refere, a este propósito, a Decisão Sumária reclamada (cfr. fls. 2579-2580 dos autos):
"À semelhança, de resto, do que - agora com exceção da questão relativa ao artigo 400º do Código de Processo Penal - acontece com todas as questões indicadas no ponto 5, acima. De facto, como se verifica a partir da análise da decisão recorrida, o tribunal a quo, depois de começar por notar que as questões de constitucionalidade formuladas pelos recorrentes eram totalmente «omissas quanto à concreta dimensão interpretativa que fazem das normas aplicadas e seu sentido normativo» (em plena consonância com a avaliação feita na presente decisão, acima, no ponto 5), afirma sem reservas que nenhuma de tais questões seria sequer apreciada no acórdão em causa, porquanto respeitam «a matéria que ficará totalmente coberta pela "dupla conformidade"», a qual, «lógica e necessariamente, prejudica assim e impede o conhecimento de todas as questões que lhe são precedentes, incluindo as inconstitucionalidades» (fls. 2528 dos autos)."
12º
Ora, também aqui se concorda com esta fundamentação do Ilustre Conselheiro Relator, pelas razões por ele indicadas.
13º
Julga-se, pelos motivos indicados, que a presente reclamação para a conferência deverá ser indeferida, mantendo-se, assim, incólume a Decisão Sumária 713/21, de 23 de novembro, que lhe deu causa.
14º
Uma tal conclusão é significativamente reforçada pela argumentação aduzida pelos arguidos na sua reclamação para a conferência (cfr. fls. 2585-2587 dos autos), uma vez que, longe de infirmar as razões atrás apresentadas, apenas confirmam menor desconhecimento da jurisprudência constitucional sobre esta matéria.»
Cumpre apreciar e decidir.