ACÓRDÃO Nº 721/97
Proc. nº 392/97
1ª Secção
Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A. e B. vieram a ser julgados com outros co-arguidos na 10ª Vara Criminal de Lisboa, tendo-lhes sido aplicadas, por acórdão de 30 de Abril de 1997, as penas de 12 e 13 anos de prisão, respectivamente, pela prática de um crime de associação criminosa e de um crime de tráfico de estupefacientes.
Embora tivessem sido ambos detidos e o Ministério Público houvesse apenas promovido a medida de coacção prisão preventiva para o segundo, o Juiz de Instrução Criminal ordenou a restituição à liberdade destes dois arguidos, com prestação de termo de identidade e residência (despacho de 9 de Fevereiro de 1996). No despacho de pronúncia os arguidos ficaram sujeitos à medida de coacção de apresentação periódica, tendo assim, aguardado o julgamento em liberdade.
Logo após a leitura do acórdão e a apreciação de uma reclamação contra o mesmo, ambos os arguidos interpuseram, através de requerimento ditado para a acta, recurso da decisão condenatória. Na mesma altura requereram que fosse mantida a sua situação processual, por se não terem alterado os pressupostos que tinham determinado anteriormente a medida de coacção de apresentações semanais, invocando que tinham cumprido "religiosamente todas as obrigações" que lhes haviam sido impostas pelo Tribunal, sendo prova cabal de tal a circunstância de os mesmos se terem apresentado na leitura do acórdão. Nessa ocasião, o mandatário dos arguidos fez referência a um acórdão da Relação de Lisboa que censurara uma anterior decisão do mesmo Colectivo que proferira a presente condenação e que, em outro processo, ordenara a prisão preventiva de diferentes arguidos, após a leitura do acórdão que os condenara também a penas de prisão. O agente do Ministério Público opôs-se a esse requerimento e requereu a aplicação da medida de coacção prisão preventiva aos dois arguidos.
Foi então proferido despacho a revogar o estatuto de liberdade provisória, ordenando-se a imediata sujeição a prisão preventiva dos arguidos. Para tal fundamentou-se esse despacho do seguinte modo:
"... Sem olvidar o princípio constitucional da presunção de inocência de qualquer arguido até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir no processo, em função da limitação dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça ao reexame da matéria de direito, previsto no art. 433º do CPP, com a ressalva aí expressa, temos por certo haver substancial alteração da factualidade indiciada, pela positiva, porquanto, não se verificando quaisquer das circunstâncias previstas no art. 410º, nº 2 do mesmo diploma, a factualidade considerada apurada em primeira instância, ter-se-á por fixada.
Tanto basta, na perspectiva deste Tribunal, para fundar juízo de alteração dos pressupostos que presidiram, no caso, no despacho de pronúncia, fundado em meros indícios, de sujeição dos arguidos tão-só ao regime de liberdade provisória, louvando-se então o Exmº. Magistrado subscritor, fundamentalmente, na circunstância de aqueles arguidos se haverem apresentado regularmente aos actos processuais para que foram convocados.
De harmonia com o preceituado nos arts. 54º, nº 1, do DL 15/93, de 22/1, 209º, nºs. 1 e 2, alíneas a) e d), do CPP haverá agora, face àquelas alterações, de tecer juízo justificativo da não sujeição dos mesmos arguidos a prisão preventiva, que se nos afigura juridicamente inexistente.
Ao invés, inculca-se do acórdão ora publicado, até em função da extrema gravidade dos comportamentos apurados, receio de eximição à acção de justiça e de continuação ou/e reiteração da actividade delitiva ora conhecida ..." (certificado a fls. 64 dos autos)
Inconformados com este despacho, dele interpuseram recurso os arguidos, tendo suscitado nas alegações a questão da inconstitucionalidade do art. 203º do Código de Processo Penal, considerando que a interpretação desta norma pelo Tribunal a quo, no sentido de que a publicação da decisão condenatória constitui alteração para efeitos de aplicação da medida mais gravosa, era "inequivocamente inconstitucional por violação do artigo 28º da C.R.P." (a fls. 6).
O recurso interposto veio a ser rejeitado em conferência pela Relação de Lisboa, através de acórdão proferido em 24 de Junho de 1997, por se considerar que o mesmo era manifestamente improcedente. Nesse acórdão afirmou-se que não apenas o agravamento das circunstâncias justificava o agravamento das medidas de coacção, bastando que a aplicação da nova medida de coacção obedecesse às correspondentes exigências legais:
- "5.4.Nada impedirá, por isso, que, reconhecendo-se - com o evoluir do processo - a insuficiência ou inadequação da medida de coacção em vigor, se aplique ao arguido, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos, uma medida de coacção, ainda que mais gravosa, melhor adequada «às exigências cautelares que o caso requerer» e melhor proporcionada «à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas».
- 5.5.É frequente, aliás, que o juiz de pronúncia e o juiz de julgamento perspectivem as correspondentes «exigências cautelares» sob ópticas diferentes, limitando-se aquele, muitas vezes, a acautelar a presença do arguido nos ulteriores termos do processo (maxime, no julgamento) e vendo-se este - ante a comprovação da prática pelo arguido de crime(s) grave(s), a sua condenação em pena elevada e a cessação das exigências cautelares, se entretanto satisfeitas, de presença do arguido em julgamento - na necessidade de reequacionar, agora com vista a garantir o cumprimento das penas aplicadas, a «adequação» e a «suficiência» da anterior medida de coacção [...].
- 5.7.A confrontação do tribunal de julgamento com a confirmação (praticamente insindicável, no âmbito da matéria de facto, pelo tribunal de recurso) da comparticipação do arguido num crime de «associação criminosa» e noutro de «tráfico agravado de estupefacientes» (ambos «punidos com pena de prisão de máximo superior a oito anos») terá, imperiosamente, que o concitar para o eventual desajustamento entre a medida de coacção em vigor e a declarada preferência da lei (cfr. arts. 209º da CPP e 54.1 do dec. lei 15/93) quando o crime imputado for um daqueles, pela medida de coacção prisão preventiva." (a fls. 94-95)
De novo, na conclusão final, é feita referência ao art. 209º do Código de Processo Penal, norma "que ostensivamente prefere e genericamente propõe «a medida de prisão preventiva» (de qualquer das restantes)" (ibidem).
Notificado deste acórdão, dele interpuseram recurso de constitucionalidade os arguidos indicando como objecto a questão da inconstitucionalidade do art. 203º do Código de Processo Penal "com o sentido de que com a publicação do acórdão de 1ª instância, se condenatório, se alteram os pressupostos que ditaram a aplicação da medida de coacção ao tempo imposta - Liberdade", mostrando-se violado o art. 28º da Constituição (a fls. 98). O recurso foi admitido por despacho de fls. 104.
2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
Apresentaram alegações recorrentes e recorrido.
Nas suas alegações, os recorrentes formularam conclusões sobre a inconstitucionalidade do art. 203º do Código de Processo Penal, na interpretação acolhida pelas instâncias, sustentando nomeadamente que:
" 1- Não pode o artigo 203º do C.P.P. sofrer interpretações consoante seja distribuída na Secção A ou B, pois o que está em causa é a liberdade do cidadão.
2- O único preceito no nosso sistema penal que permite a alteração das medidas de coacção é o artigo 203º do C.P.P.
3- Sendo assim é com base na sua interpretação que se deverá ponderar a alteração ou [não] dos pressupostos de aplicação de uma medida de coacção.
4- [D]a interpretação literal deste preceito resulta claro que a imposição de uma medida de coacção mais gravosa apenas o poderá ser no caso de o arguido violar as obrigações que lhe forem aplicadas.
5- Ora, não resulta do douto acórdão de que se recorre a violação das obrigações impostas.
6- Aliás, o douto tribunal «a quo» socorre-se, para alterar as medidas de coacção, da condenação dos arguidos ainda que sem trânsito em julgado.
7- Entendemos, pois, que a interpretação assim dada ao artigo 203º o fere de inconstitucionalidade por violação das normas constitucionais - artigos 28º e 32º [...]." (a fls. 108-109)
O Ministério Público, por seu turno, concluiu do seguinte modo:
" 1º A decisão recorrida não fundou o decidido, no que à situação prisional do arguido se refere, na aplicação da norma constante do artigo 203º do Código de Processo Penal - que, segundo ele, integraria o objecto do recurso -, condicionando irremediavelmente os poderes cognitivos deste Tribunal.
2º Na verdade, tal decisão - e porque não estava em causa nos autos a ocorrência de qualquer violação das obrigações cautelarmente impostas ao arguido - fundou-se, de modo explícito, na invocação das normas constantes dos artigos 198º, 204º, 209º e 212º do Código de [P]rocesso Penal e 54º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, cuja constitucionalidade não foi questionada pelo recorrente.
3º Termos em que não deverá conhecer-se do presente recurso." (a fls. 126-127)
Face à questão prévia de não conhecimento do recurso suscitada pelo Ministério Público, foram notificados os recorrentes para a ela responderem, tendo sustentado, na resposta, a sua improcedência. Nessa resposta, admitindo que não tinham suscitado a questão da inconstitucionalidade das normas aplicadas na decisão recorrida, consideraram que estas normas "têm por base o artigo 203º do CPP", não relevando a circunstância de o tribunal a quo não ter ostensivamente indicado esse normativo, pois, de outro modo, estaria encontrado o modo de os tribunais se eximirem à censura do Tribunal Constitucional.