DO DIREITO
Considerada a factualidade dada por assente, cumpre, apreciar e decidir.
Nos presentes autos de execução vem o ora Exequente requerer em juízo a condenação do Executado, Ministério da Saúde, em colaboração com o chamado, Centro Hospitalar Lisboa Central, EPE, a dar execução ao julgado, traduzido em retomar as operações do concurso, traduzidas na constituição de novo Júri do concurso, na definição em Acta por parte do Júri, antes do conhecimento dos curriculos dos candidatos, dos critérios a que irá obedecer a valorização dos factores obrigatoriamente considerados na discussão curricular e a demais tramitação do concurso, até final.
Analisando.
O interesse e utilidade da instância executiva para o Exequente que obteve vencimento da causa, ainda que parcial, existe não só quando a seguir ao trânsito em julgado de uma decisão judicial nada tenha ocorrido, por omissão da Administração, como no presente caso, mas também quando na sequência do decidido a Administração tenha adoptado uma qualquer conduta, pois o interessado tem interesse e utilidade em ver essa conduta apreciada jurisdicionalmente, no sentido da sua compatibilidade com o anterior julgado.
Pelo que, a utilidade da instância executiva não se esgota na adopção de um qualquer acto administrativo ou de operações materiais pela Administração condenada em juízo, importando, tendo utilidade para o interessado, em ver apreciado da correspondência dos novos actos com a decisão transitada em julgado, sobretudo quando essa nova decisão não vai ao encontro da pretensão material requerida.
No caso dos autos os ora Executados, nada fizeram, não tendo voluntariamente executado o acórdão exequendo, vindo a juízo defender que por força de norma jurídica constante da Lei do Orçamento de Estado, todos os concursos se encontram suspensos e que apenas poderão dar execução ao julgado após o fim do regime de suspensão.
Perante a omissão e inactividade da Administração em dar execução ao julgado, interessa ao Exequente que o Tribunal de debruce sobre os termos vinculados que devem presidir a essa execução, enunciando quais ao actos e operações materiais que devem ser praticados e de que modo, em conformidade com a anterior decisão judicial transitada em julgado.
Remetendo para o probatório assente, dele se extrai que foi proferida decisão judicial por este TCAS, que transitou em julgado, a qual anulou o acto administrativo recorrido, de homologação da lista de classificação final do júri do concurso.
Trata-se de uma sentença de estrita anulação de acto administrativo, proferida no âmbito de um recurso contencioso de anulação, em que, portanto, não foi emitida qualquer pronúncia de natureza condenatória da Administração.
Assim, as vinculações legais que a Administração deve respeitar, para efeitos de renovação do acto anulado, constam dos exactos termos constantes da fundamentação de Direito aduzida no julgado anulatório e nos termos que decorre do regime de execução de sentenças de anulação de actos administrativos, segundo o artº 173º e seguintes do CPTA.
Desde logo, remetendo para o teor do julgado, cuja execução ora é requerida em juízo, resulta que não só foi anulado o acto recorrido, como em face da ilegalidade verificada, resulta a anulação de toda a tramitação do procedimento concursal, até à definição dos critérios de avaliação.
Significa isto que não existe uma graduação no concurso de modo a que se possa dizer que o ora Exequente teria direito à respectiva nomeação do lugar posto a concurso, por estar o Exequente na mesma situação jurídica dos demais candidatos.
Mostrando-se ainda necessário definir o critério e os parâmetros de avaliação, não existe a avaliação dos candidatos, pelo que, se desconhece de entre os candidatos que se apresentaram ao concurso, qual terá o direito à nomeação.
Assim, nenhum dos candidatos, onde se inclui o ora Exequente, tem a sua posição jurídica definida no âmbito do procedimento concursal, já que a tramitação desse procedimento foi anulada judicialmente.
Do mesmo modo, não tendo o Exequente a sua situação jurídica definida no âmbito do acórdão anulatório, não tem reconhecido o direito à nomeação.
Por isso, é de recusar que o Exequente tenha o direito à nomeação, em consequência do julgado anulatório.
O direito que se reconhece ao Exequente, em consequência do acórdão anulatório, consiste no direito à execução do julgado, caso essa execução seja possível.
Sob outro prisma, o dever que recai sobre a Administração ao executar o julgado não consiste o de nomear o Exequente no lugar posto a concurso ou sequer, de o graduar em 1º lugar na lista de classificação final, por não se mostrar reconhecido judicialmente esse direito, mas o de prover a execução do julgado.
Atenta a natureza de mero recurso de anulação do processo que pelo Exequente foi instaurado, destinado a atacar os pressupostos de validade, de facto ou de direito, do acto administrativo impugnado e tendente a obter a sua anulação, foi proferida decisão judicial de estrita anulação e não o reconhecimento do direito subjectivo à nomeação.
Aqui chegados, importa apreciar se procede o fundamento da não execução do julgado anulatório por parte da Administração, com base no disposto na Lei do Orçamento de Estado para 2011, 2012 e 2013, por todos os procedimentos de concurso se encontrarem suspensos.
Estabelece o artº 35º da Lei do Orçamento de Estado para 2013, aprovada pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12, sob epígrafe “Proibição de valorizações remuneratórias”, o seguinte:
“1 – É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 27.º
2 – O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:
- a)Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
- b)Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim;
- c)Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respectivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão;
- d)Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista nos n.ºs 1 a 4 do artigo 62.º daLei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, e 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como a dispensa do acordo do trabalhador a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º da mesma lei nos casos em que à categoria cujas funções vai exercer correspondesse uma remuneração superior.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 55 -A/2010, de 31 de dezembro, assim como das respectivas adaptações, nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos susceptíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, e 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos:
(…)
4 – São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior a esta última.
5 – As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
6 – O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou função, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Que se trate de cargo ou função previstos em disposição legal ou estatutária;
- b)Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de categoria ou de posto ou a graduação decorrem diretamente e ou constituem condição para a designação para o cargo ou função;
- c)Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais, legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e ou para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação;
- d)Que a designação para o cargo ou exercício de funções seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser legal e objetivamente possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.
7 – O disposto no número anterior abrange, durante o ano de 2013, situações de mudança de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou função, designadamente de militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, justificada que esteja a sua necessidade e observadas as seguintes condições:
- a)Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria ou de posto apenas se verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma respetivo no Diário da República;
- b)Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas entidades em que aquelas tenham lugar.
8 – As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos e condições estabelecidos naquelas disposições, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele despacho compete aos correspondentes órgãos de governo próprios.
9 – O disposto nos n.ºs 6 a 8 é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento.
10 – O despacho a que se referem os n.ºs 8 e 9 estabelece, designadamente, limites quantitativos dos indivíduos que podem ser graduados ou mudar de categoria ou posto, limites e ou requisitos em termos de impacto orçamental desta graduação ou mudança, os termos da produção de efeitos das graduações e mudanças de categoria ou posto, dever e termos de reporte aos membros do Governo que o proferem das graduações e mudanças de categoria ou posto que venham a ser efetivamente realizadas, bem como a eventual obrigação de adoção de outras medidas de redução de despesa para compensar o eventual aumento decorrente das graduações ou mudanças de categoria ou posto autorizadas.
11 – Sem prejuízo do disposto no n.º 9, permanecem suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação.
12 – O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
13 – Exceciona-se do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado pelos elementos a que se refere o n.º 7, para efeitos de mudança de categoria ou de posto.
14 – O disposto no presente artigo não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 47.º 15 – O disposto no presente artigo não é impeditivo da prática dos atos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.
16 – Quando a prática dos atos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo.
17 – As alterações da remuneração a que se refere o número anterior, que venham a ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo, não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela cessação.
18 – O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, e 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou, sendo o caso, a transição para novos regimes de trabalho, desde que os respectivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos -Leis n.os 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro, e, bem assim, a concretização do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto -Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e ainda na alínea c) do n.º 2 do artigo 102.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Decreto -Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro.
(…)
21 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
(…)
23 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.”.
Os Executados não concretizam qual o número do referido preceito em que alicerçam a suspensão do procedimento concursal, mas não se retira da citada norma legal que esteja a Administração impedida de dar execução ao acórdão exequendo.
O acórdão exequendo incide sobre um concurso que foi aberto em 2003, pelo que está em causa a execução de decisão judicial transitada em julgado relativamente a concurso que não estava abrangido por qualquer medida legislativa que determinasse a sua impossibilidade de conclusão.
Além disso, como decorre do disposto no nº 1 do artº 173º do CPTA, “a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.”.
Tal preceito determina que o dever de reconstituição da situação actual hipotética que deveria existir caso o acto ilegal, anulado judicialmente, não tivesse sido praticado, retroage os seus efeitos ao momento em que esse acto ilegal foi praticado, ou seja, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que a Administração deveria ter actuado.
Por isso, a actuação dos Executados em dar cumprimento ao julgado anulatório impõe-se como uma obrigação constituída judicialmente, nos termos do artº 158º do CPTA, isto é, decorrente de a decisão judicial ser obrigatória para todas as entidades públicas e privadas e prevalecerem sobre quaisquer autoridades administrativas, sob pena de nulidade dos actos contrários que sejam praticados e ainda, de responsabilidade civil, criminal e disciplinar dos titulares dos órgãos incumbidos da execução.
Não só está em causa uma vinculação que decorre de uma decisão judicial e do regime legal de execução de sentenças anulatórias, como não existe norma jurídica que impeça a execução do julgado, já que a norma contida na Lei do Orçamento de Estado, que consagra a proibição de valorizações remuneratórias, apenas veda a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no nº 9 do artigo 27º da referida lei, designadamente, decorrentes de alterações de posicionamento remuneratório, de progressões, de promoções, de nomeações ou de graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, não obstando à renovação do procedimento concursal, nem à prática dos actos e operações necessárias a reconstituir a situação que deveria existir caso o acto ilegal não tivesse sido praticado, retroagindo os seus efeitos a 2003.
Termos em que é de recusar a argumentação dos Executados, por a norma da Lei do Orçamento de Estado não constituir fundamento que integre causa legítima de inexecução do julgado anulatório.
De resto, toda a demais alegação dos Executados não obtém sustento, nada impedindo que seja constituído novo júri do concurso e sejam praticados todos os restantes actos procedimentais, de forma a reconstituir a situação actual hipotética que deveria existir caso não fosse praticado o acto ilegal.
Interessa apurar e graduar o candidato que em 2003 deveria ter sido provido na vaga posta a concurso, de entre o universo dos candidatos que apresentaram candidatura, segundo os factores de avaliação, a fixar pelo Júri do concurso, antes de conhecidos os currículos dos interessados, o que não colide com o facto de um desses candidatos, na actualidade, se encontrar aposentado.
O Exequente tem interesse e utilidade no prosseguimento no respectivo concurso, pois consoante o seu respectivo desfecho poderá a vir ser graduado no lugar posto a concurso, ou seja, pode o concurso prosseguir a finalidade para o qual foi aberto, além de que não existe causa legítima de inexecução que legitime os Executados a não darem execução ao julgado.
Assim, comprovada a falta de execução do julgado e a inexistência de causa legítima de inexecução, impõe-se julgar procedente a presente execução de sentença anulatória, nos exactos termos peticionados pelo Exequente.
Considerando que se encontra decorrida uma década em relação à data da prática do acto administrativo impugnado, anulado judicialmente, impõe-se, tal como requerido pelo Exequente, fixar um prazo para a execução, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso, nos termos do disposto no nº 4, do artº 176º do CPTA.
Fixa-se para tanto o prazo de quatro meses, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para se proceder à nomeação de um novo Júri, definir-se os respectivos factores de avaliação e proceder à subsequente tramitação do procedimento, até final.
Decorrido o citado período de quatro meses, mantendo-se a inexecução do julgado, será aplicada aos respectivos titulares dos órgãos responsáveis pela execução, isto é, sobre cada um dos membros do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Lisboa Central, EPE, individualmente considerados, sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento de execução do julgado, fixada em 5% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor, nos termos do disposto no nº 4, do artº 176º e do artº 169º, ambos do CPTA.
Termos em que será de julgar procedente, por provada, a presente execução, por não provada.
Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. Atenta a natureza de mero recurso contencioso de anulação do processo instaurado, no âmbito do qual foi proferida decisão judicial de estrita anulação, não existe a tutela do direito à nomeação, mas apenas o dever legal de executar o julgado anulatório, extraindo dele todas as consequências devidas, conquanto não ocorra qualquer impossibilidade fáctica ou jurídica.
II. Do artº 35º constante da Lei do Orçamento de Estado para 2013, aprovada pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12, que consagra a “Proibição de valorizações remuneratórias”, não se extrai a impossibilidade jurídica em dar execução ao acórdão anulatório – traduzido na nomeação de novo Júri, na definição dos critérios de avaliação e na prática dos demais actos e operações materiais necessários à tramitação do concurso, até final – por estar apenas vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no nº 9 do artigo 27º da referida lei, designadamente, decorrentes de alterações de posicionamento remuneratório, de progressões, de promoções, de nomeações ou de graduações em categoria ou posto superiores aos detidos.
III. Tal norma jurídica não obsta à renovação do procedimento concursal, nem à prática dos actos e operações necessárias a reconstituir a situação que deveria existir caso o acto ilegal não tivesse sido praticado, por referência à situação de facto e de direito existente no momento em que a Administração devia ter actuado, em 2003, por nessa data a norma legal em causa não vigorar na ordem jurídica.
IV. Tal obrigação de dar execução ao julgado decorre da obrigatoriedade das decisões judiciais, prevista no artº 158º do CPTA e do regime legal de execução de sentenças.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em: