Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... recorre do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, concedendo provimento ao recurso, anulou a decisão recorrida e julgando parcialmente procedente a impugnação anulou a liquidação, na medida em que se reportou à data de 85-04-26, uma vez que a tradição dos bens para o recorrente apenas se tem por demonstrada em Set. 91.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
1ª Por estar ferido de nulidade, foi o acórdão do TCA de 9/4/2002, anulado por acórdão do STA, de 12/2/2003, e os autos remetidos àquele, a fim de serem novamente julgados, se possível pelos mesmos Juízes Desembargadores.
2ª Dos três Juízes Desembargadores que intervieram na prolação do primeiro acórdão só um subscreve o ora recorrido, sem que do mesmo e/ou de quaisquer outros elementos notificados ao recorrente constem as razões da impossibilidade de fazer intervir nesta última decisão a formação que pronunciara a primeira.
3ª O silêncio sobre a matéria não permite ao recorrente fiscalizar o cumprimento pelo TCA do comando recebido do STA.
4ª Os juízes têm o dever de acatar as decisões transitadas em julgado
proferidas pelos tribunais superiores, por força do disposto designadamente nos artºs. 156°, n° 1, do CPC, 4°, no 2, da Lei n° 3/99, de 13/1, e 4° da Lei no 21/85, de 30/7.
5ª A não existirem razões impeditivas do cumprimento do referido comando jurisdicional, violaram-se as normas referidas na conclusão 4ª.
6ª Mas, se o que houve foi omissão de justificação da assinalada impossibilidades esta envolve irregularidade formal geradora da sua nulidade.
7ª O acórdão recorrido deu por provada matéria de facto com base em informações oficiais não devidamente fundamentadas, violando, desta feita, o disposto no art. 115°, n°2, do CPPT.
8ª O recorrente alegou na p.i. vícios formais do acto tributário (v.g. nos artigos 10° a 17°, 20° e 41°) que o douto acórdão recorrido não apreciou como tal, reconduzindo-os à categoria de vícios atinentes à dimensão substancial daquele acto.
9ª O critério perfilhado pelo acórdão recorrido exclui da sindicabilidade do acto tributário a sua dimensão ou vertente formal, o que se traduz na desaplicação das normas contidas nos art.ºs 268°, no 3, da CRP, 124° e 125° do CPA, e 76°, no 1, e 77°, da LGT, que, assim, foram violadas.
10ª O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a totalidade das questões de que lhe cumpria conhecer (v.g. art. 49º da p.i.) violando, assim, o disposto no art. 660º, n°2, do CPC e incorrendo, na nulidade cominada no art. 125° do CPPT.
11ª O acórdão recorrido não fundamenta juridicamente a decisão nele proferida, omitindo nomeadamente a indicação das normas legais que sustentam a legalidade do acto tributário impugnado.
12ª A falta de especificação dos fundamentos jurídicos que justificam a decisão envolve violação do disposto nos artºs 659°, n°2, do CPC e 125°, no 1, do CPPT.
13ª Após a alteração introduzida pelo Dec-Lei no 252/89, de 9/8, a sujeição a sisa nas promessas de troca com tradição dos bens apenas para um dos contratantes só tem lugar desde que a permuta prometida tenha por objecto bens presentes.
14ª O acórdão recorrido, dando por assente que o facto tributário é constituído pelo contrato promessa de permuta com tradição dos bens para o recorrente em SET/91, fez indevida aplicação do disposto na regra 8 do § 3º do art. 19º do Código da Sisa, norma que contempla tão só as hipóteses de contrato de permuta, estando, assim, viciado por erro na fundamentação jurídica.
15ª Ao decidir nos termos em que o fez, com o fundamento de que os imóveis objecto da promessa de permuta, e de que eram proprietários B... e outros, entraram na posse do recorrente em SET/91, constituindo-se, por isso, e desde então, uma situação de composse ou contitularidade na posse, geradora de imposto pela totalidade daqueles o douto acórdão recorrido incorreu em ilegalidade, por violação do disposto nas normas reguladoras da incidência e determinação da matéria tributável.
16ª Ao não julgar procedente a impugnação da liquidação do imposto efectuada ao abrigo do disposto no art. 8°, § 1°, in fine, do Código da Sisa, o acórdão violou esta disposição legal.
17ª Ao dar como provado que a transmissão fiscal dos imóveis ocorreu em Setembro de 1991, portanto num contexto temporal e jurídico diferente do existente em 26.04.1985, o douto acórdão operou uma revisão ou reforma da liquidação, extravasando, assim, dos poderes de jurisdição que a lei lhe conferia ao tempo.
18ª Aliás, entre a data a que os serviços liquidadores do imposto fizeram reportar a transmissão - 26.04.1985 - e a data a que a faz reportar o acórdão recorrido, as normas legais atinentes à liquidação da sisa, nos casos de troca ou permuta de imóveis, ainda que uma das prestações compreendesse bens futuros, e nos casos de promessas de troca com tradição dos bens apenas para um dos contraentes, sofreram alterações - v.g. o § 1° do art. 8°, regra 8ª do § 3º do art. 19°, e n°5, do corpo do artigo 109°, todos do Código da Sisa.
19ª Por outro lado, o próprio adicional de 15 % que, em 1985 era aplicável às transmissões, já não estava em vigor em 1991, e até a taxa de juros compensatórios prevista no artº 113° do Código havia sofrido alteração, quer na redacção do preceito, quer força da entrada em vigor do artº 83° do CPT.
20ª Ao não ter anulado integralmente a liquidação impugnada e julgado a impugnação apenas parcialmente procedente, com fundamento de que a transmissão fiscal dos imóveis ocorreu em Setembro de 1991, e não como considerou a Administração Fiscal, em 26/4/1985, o acórdão recorrido violou as normas de incidência da sisa e os arts. 96° e ss, em especial o 124°, no 1, do CPPT.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que:
A circunstância de no novo julgamento só haver intervenção de um dos juízes que proferiram o acórdão não integra qualquer nulidade pois que no acórdão anulatório ordenou-se novo julgamento se possível pelos mesmos juízes quando é sabido ser normal que, entre dois julgamentos (2-4-2002 e 12-10-2004) tenha acontecido movimentação de juízes.
Para se decidir como se decidiu, no acórdão recorrido, estabeleceu-se que se demonstrou que a tradição dos bens ocorreu em Setembro de 1991.
O recorrente funda o recurso, essencialmente, na afirmação de que se deveria ter estabelecido que tal tradição ocorreu em Abril de 1985.
Visto isso e tendo em conta os poderes de cognição deste tribunal de revista, também este fundamento do recurso não pode proceder.
2. O acórdão recorrido fixou o seguinte quadro factual:
A) Em 81.09.25, a Câmara Municipal de Vale de Cambra, mandou proceder a um levantamento topográfico ao terreno sobrante dos, então, adquiridos para edificação do mercado municipal, e pertencentes a ... e B... , tendo-se verificado que a frente sul daquele media 72 metros (cfr. ponto 2, “fine”, a As. 61 e doc. de fls. 107).
B) Em 85.04.26, o impugnante, invocando a qualidade de proprietário, requereu ao Presidente da C. Municipal de Vale de Cambra a concessão de licença para a construção de um edifício em terreno a que correspondiam os artigos matriciais rústicos n°s. 8293 e 8294 e urbanos n°s. 931 e 1985, uns e outros da freguesia de Castelões, atribuindo à sua frente sul a extensão de 72 metros (cfr. o ponto 2 da informação mencionada na precedente alínea, bem como os docs. referenciados como os anexos 15 e 15-A , a As. 105 e 106 e, ainda , fls. 76).
C) Em 30 de Outubro de 1987, o impugnante dirigiu um requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra acompanhada de planta de implantação do edifício , onde solicitava que lhe fosse aprovado o projecto de arquitectura, para construção de um edifício em terreno de que era proprietário e identificado pelos artigos rústicos da freguesia de Castelões n° 8293 e 8294 e artigos urbanos da freguesia de Castelões n° 931 e 1985 , tendo a frente sul do terreno o comprimento de 72 metros (cfr. ponto 3 , a fls. 77);
D) Em 7 de Agosto de 1989, o impugnante dirigiu um requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra , apresentado em aditamento ao processo de obras n° 168/85 o estudo prévio do edifício a levar a efeito no aludido terreno, onde solicitava a respectiva aprovação, tendo a frente sul do terreno o comprimento de 82,5 metros (cfr. ponto 4, a fls. 77 e doc. de fls. 109);
E) Em 15 de Maio de 1990, o impugnante dirigiu um requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, apresentando em aditamento ao processo de obras n° 168/85 com o projecto final de arquitectura do edifício a construir no aludido terreno, onde solicitava a respectiva aprovação, a emissão de licença, tendo a frente sul do terreno o comprimento de 82,5 metros (cfr. ponto 6, a fls. 78);
F) Em 14 de Agosto de 1991, o impugnante apresentou na Câmara Municipal de Vale de Cambra um requerimento em que solicita, com referência ao processo n° 168/85, a concessão de alvará de licença para fundações e caboucos (cfr. ponto 11, a fls. 80 e doc. de fls. 125);
G) Em 92.09.03 os S.F.T de Vale de Cambra prestaram a informação consubstanciada a fls. 66 dos autos e nos termos da qual e além do mais, a empresa individual A..., ali melhor idf., procedia a edificação em terreno localizado ao lado do Mercado Municipal e vendido pelos herdeiros de ... e por B... , com suspeitas de que não tivesse, até então, sido pago qualquer imposto com referência à
respectiva aquisição.
H) Na sequência do referenciado na antecedente alínea, o recorrente foi notificado, em 92.10.22 e ao abrigo do disposto no art°. 90° do CSisa, para apresentar o título de posse dos terrenos em que procedia à construção a que se alude em G) (cfr. fls. 66 , 67 e 68 que , aqui , se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais).
I) Ao solicitado em tal ofício de 92.10.22, o recorrente respondeu pela forma consubstanciada a fls. 69 dos autos, a que fez juntar, como comprovante, o doc. de fls. 70 (documentos que, aqui, se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais) , sendo , contudo , de todo omisso no que concerne ao prédio que , nos termos daquela informação, fora adquirido aos herdeiros de .... e a B
J) Em 92.11.19 , o recorrente pagou a sisa n°. 516, no valor de 1 5.000$00, declarando ser relativa a 150.000$00 e referente à permuta estabelecida com ... e em que este lhe cede uma casa de habitação, sita na Avª .... em Vale de Cambra, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Castelões sob o art°. 931 e uma parcela de terreno destinada à construção urbana, com a área total de 1.200 m2, inscrita na matriz predial rústica daquela mesma freguesia, sob o art°. 8294 , recebendo em troca, do recorrente, dois apartamentos T3, localizados no edifício do Mercado, a edificar naqueles mesmos imóveis cedidos (cfr. ponto 17/1°, a fls. 83/84).
K) Naquela mesma data de 92.11.19, o impugnante pagou, igualmente, a sisa n°. 517, na importância de 10.000$00 referente à importância de 100.000$00 correspondente à permuta em que B..., ..., ...., ...., .... e .... lhe cedem uma casa de habitação e comércio, sita na Avd. ..., em Vale de Cambra, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Castelões sob o art°. 1985, e uma parcela de terreno destinada à construção urbana, sita nas Regadinhas, com a área total de 510 m2, inscrita na matriz predial rústica daquela mesma freguesia, sob o art°. 8293 , recebendo como contrapartida, do recorrente, dois apartamentos T2, um T3 e uma garagem localizados no edifício do Mercado, a construir, igualmente, naqueles primeiros imóveis cedidos (cfr. ponto 18, a fls. 85/86).
L) O prédio construído pelo recorrente nos imóveis que lhe foram cedidos e referenciados nas sisas n°s. 516 e 517 excede em 179,55 m2 a área adquirida aos respectivos cedentes (cfr. ponto 20, a fls. 87 complementado pelo teor dos 2° e 3° §, a fls. 89).
M) Em SET./91 o recorrente iniciou as fundações e caboucos do prédio a que se faz alusão, além do mais, na antecedente alínea, numa área de 250 a 300 m2 situada a nascente do edifício projectado (cfr. depoimentos das testemunhas ... e ... a fls. 158/159v.º).
N) Em 91.10.31, o recorrente informou a autarquia de Vale de Cambra de que as fundações e caboucos do aludido prédio estavam a ser realizados de acordo com o projecto inicialmente aprovado (cfr. doc. de fls. 126).
O) Por escritura pública de 88.06.20, lavrada no Cartório Notarial de Vale de Cambra, procedeu-se à habilitação de B..., ..., ..., ...., ... e , como únicos e universais herdeiros de ...., falecida a 87.05.10, esposa e mãe que foi, respectivamente, do primeiro e dos últimos. (cfr. doc. de fls. 52/54, para que se remete).
P) Por escritura pública de 93.01.21, exarada naquele mesmo Cartório Notarial, B..., ...., ...., ..., ... e ..., na qualidade de donos em comum e sem determinação de quota, permutaram com o recorrente, cedendo-lhe, por 14.000.000$00 e 10.000.000$00, respectivamente, os rústico e urbano n°s 8293 e 1985, das respectivas matrizes da freguesia de Castelões e recebendo, em contrapartida, dois apartamentos T2, nos valores de 7.400.000$00 e 7.400.000$00, um T3 no valor de 7.600.000$00 e uma garagem no valor de 1.500.000$00 do prédio a edificar “... no terreno proveniente da anexação do solo da casa de habitação atrás referida inscrita sob o artigo mil novecentos e oitenta e cinco e o artigo rústico oito mil duzentos e noventa e três” (cfr. doc. de fls. 29/35).
Q) Na sequência de diligências efectuadas, nomeadamente em depoimentos que lhe foram prestados, a AF considerou que o recorrente entrou na posse dos bens que lhe foram permutados pelo negócio referido na alínea que antecede em 85.04.26, razão porque o CRFinanças de Vale de Cambra fez instaurar processo visando a arrecadação do imposto de sisa devido (cfr. fls. 58/59 dos autos);
R) O processo referido em Q) culminou com despacho do CRF determinante da avaliação dos terrenos para construção permutados, reportada à data da transmissão fiscal, com a subsequente liquidação de imposto e juros compensatórios devidos (cfr. fls. 59 dos autos).
S) Em cumprimento do despacho mencionado em R) veio a ser elaborada a liquidação aqui impugnada (cfr. fls. 95 dos autos) e em 93.12.13 os docs. de fls. 99/102 que se dão por reproduzidos.
T) Com referência ao urbano 1985, o cedente B... continuou a receber as rendas referentes aos arrendamentos de fracções autónomas de tal imóvel, ao menos até 95DEZ18 (cfr. docs. de fls. 37/50 de depoimento das testemunhas ....., a fls. 159vº e 160vº).
U) Com referência ao urbano 931 o arrendatário de fracção autónoma do mesmo, por contrato celebrado com o cedente ..., habitou-a até Abril/93.
V) O cedente B..., continua(va), em 95DEZ18, a habitar local compreendido no urbano que cedeu ao recorrente (cfr. seu depoimento, a fls. 160 vº).
X) O recorrente foi notificado da liquidação impugnada em nos termos do doc. que constitui fls. 96/97 dos autos que, aqui, se dão por reproduzidas.
Y) . Por falta de pagamento voluntário foi feito o débito ao TFPública em 94.12.13 (cfr. fls. 135).
Z) A presente impugnação foi instaurada em 94.03.11.
3.1. Para conceder parcial provimento ao recurso entendeu o acórdão recorrido que:
Não sofre a liquidação impugnada de ilegalidade (cfr. fls. 311 e 312) resultante de uma informação e autos de declaração que nunca lhe foram dados a conhecer nem notificados pois que tal falta de conhecimento ou de notificação apenas é susceptível de contender com a eficácia da liquidação e já não com a validade da liquidação.
Não sofre de insuficiência ou de falta de fundamentação (cfr. fls. 313).
Que no caso vertente (cfr. fls. 319 a 321) “o que se passou foi que a AF, em face dos elementos factuais de que se serviu, desde o contrato definitivo de permuta, passando pela documentação coligida e referenciada nos autos, até às declarações tomadas, designadamente a interessados na figura negocial que veio a ser concretizada (cfr. fls. 110/124 dos autos) e, nomeadamente, da circunstância de ter considerado que o requerimento endereçado pelo recorrente ao presidente da autarquia de Vale de Cambra, concluiu que este tomara posse de bens que lhe vieram a ser formalmente cedidos a tal título no referido contrato naquela mesma data de 85.04.26.
E, nessa linha de entendimento procedeu à liquidação do imposto em questão, nos termos em que o fez, por considerar como realizada uma promessa de permuta de bens imobiliários, que se veio a concretizar em JAN/93, com tradição de bens para o recorrente na mencionada data de 1986, até porque, como é axiomático, de acordo com as regras da experiência, não se afigura razoável que o dito B... e outros lhe tivessem abandonado a posse de tal tipo de bens de que eram proprietários apenas com suporte na expectativa de um qualquer tipo negocial e sem qualquer garantia da sua concretização.
Ora, à luz do probatório, crê-se que, no essencial e nos termos acima referidos, a AT não deixou de fazer prova bastante, no que toca à sua actuação positiva e desfavorável ao recorrente, quanto à verificação da tipologia prevista na norma de incidência do CSisa; Já não se perfilha, no entanto, tal entendimento, na exacta extensão em que foi considerado pela AF, ao reportá-lo àquela supra citada data de 85ABR26.
Na realidade o que os autos permitem concluir, no que concerne à tradição dos bens presentes para o recorrente, é que a mesma apenas se demonstra ter sido concretizada em SET/91, momento em que iniciou a realização dos caboucos e fundações do prédio que veio a edificar.
Por consequência era, ao recorrente, até pela sua posição, que incumbia trazer aos autos os elementos de prova necessários à criação, no mínimo, da dúvida fundada sobre a realização da dita promessa de permuta, nomeadamente pela junção dos necessários elementos indiciadores da procura de um outro tipo negocial, depois modificado para a permuta que se veio a concretizar, não lhe bastando, nessa medida, afirmar que apenas existia expectativa fáctica de um eventual acordo entre as partes cuja natureza jurídica poderia assumir diversas formas, sem que, sequer, se preocupe em indicar qual.
E não se vê que constitua obstáculo ao que se vem de referir a afirmação de que apenas com a aprovação do projecto de construção se tornou possível às partes acordar sobre o contrato de permuta.
Ora, foi exactamente aquela realidade considerada pela AF, com suporte, por um lado, na transferência da posse de bens objecto do contrato de permuta para o recorrente, e na realização final deste mesmo tipo negocial, como determinante da liquidação aqui posta em crise, que se encontra afirmada na informação a que se refere o recorrente , mormente nos seus pontos 3, 5 e 6, não ocorrendo, por isso qualquer contradição em tal tipo de asserções; E muito menos se lobriga onde é que possa existir incoerência na circunstância de se afirmar ter havido uma promessa de troca, tendo em conta aqueles apontados factos índices, e de, ao mesmo tempo, se afirmar desconhecer-se se a mesma foi, ou não reduzida a escrito, sabido que é que à lei fiscal, pouco importa a regularização formal dos diversos tipos negociais, antes relevando a sua substância.
Nessa medida, considerando tudo o acima referido e, ainda, a metodologia empregue na determinação do valor a tributar, -tendo sido realizado processo de avaliação como o atesta a al. L) do probatório -, é forçoso que se conclua que a liquidação impugnada não pode ser anulada sem mais, ainda que a mesma se não possa, de outra banda, manter incólume, já que referenciada a momento por referência ao qual se não demonstra (ainda) a ocorrência da figura da “tradição”.”.
3.2. Contra o assim decidido insurge-se o recorrente sustentando, em síntese, que dos três Juízes Desembargadores que intervieram na prolação do primeiro acórdão só um subscreve o ora recorrido, sem que do mesmo e/ou de quaisquer outros elementos notificados ao recorrente constem as razões da impossibilidade de fazer intervir nesta última decisão a formação que pronunciara a primeira.
Tendo os juízes o dever de acatar as decisões transitadas em julgado, proferidas pelos tribunais superiores, por força do disposto designadamente nos artºs. 156°, n° 1, do CPC, 4°, nº 2, da Lei n° 3/99, de 13/1, e 4° da Lei nº 21/85, de 30/7, a não existirem razões impeditivas do cumprimento do referido comando jurisdicional, violaram-se estas normas e se houve omissão de justificação da assinalada impossibilidades esta envolve irregularidade formal geradora da sua nulidade.
Pronunciando-se sobre esta questão entende o EMMP que a circunstância de no novo julgamento só haver intervenção de um dos juízes que proferiram o acórdão não integra qualquer nulidade pois que no acórdão anulatório ordenou-se novo julgamento se possível pelos mesmos juízes quando é sabido ser normal que, entre dois julgamentos (2-4-2002 e 12-10-2004) tenha acontecido movimentação de juízes.
Resulta da acta de fls. 236 e de fls. 235 quem relatou e subscreveu o acórdão de 09-04-2002.
Este STA, cfr. fls. 280, anulou o acórdão recorrido para que os autos fossem “novamente julgados, se possível pelos mesmos Juízes Desembargadores”.
A fls. 293 foi proferido despacho remetendo os autos aos vistos, em 24-06-2003, tendo sido colhidos vistos dos mesmos Juízes Desembargadores que subscreveram o acórdão anulado.
Contudo, em 06-10-2004, foi proferido despacho do seguinte teor “Pronto para julgamento, colhendo-se os vistos de substituição”.
E, conforme consta de fls. 293 vº, foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes Desembargadores que subscreveram o acórdão de fls. 294 e seguintes, agora em recurso.
Da acta de fls. 323 resulta que, em 12-10-2004, na sessão de julgamento em que foi proferido o acórdão agora em apreciação, um dos subscritores do acórdão anulado participou na mesma secção de julgamento pelo que não estava impossibilitado de intervir no julgamento do recurso.
É certo que um dos juízes já não fazia parte do mesmo tribunal e daí que não tivesse que intervir devendo um outro subscrever o acórdão agora em apreciação.
Impende sobre os juízes o dever de acatar as decisões proferidas pelos tribunais superiores, transitadas em julgado, nos termos dos artºs. 156°, n° 1, do CPC, 4°, nº 2, da Lei n° 3/99, de 13/1, e 4° da Lei nº 21/85, de 30/7.
Não existindo razões impeditivas de que um dos juízes que subscreveu o acórdão anulado tivesse intervenção no acórdão agora em recurso foram violados os preceitos legais referidos.
Assim sendo merece provimento o presente recurso com a consequente anulação do acórdão recorrido.
4. Nos termos expostos concede-se provimento ao recurso e anula-se o acórdão recorrido para que seja substituído por outro em que não ocorra o referido vício.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Maio de 2005. – António Pimpão (relator) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa.