ACÓRDÃO N.º 87/2012[1]
Processo n.º 568/11 (18/CPP)
Plenário
ATA
Aos quinze dias do mês de fevereiro de dois mil e doze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Ana Maria Guerra Martins, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:
ACÓRDÃO N.º 87/2012
I. Relatório
1. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 393/2011, julgou não prestadas as contas anuais de 2010 do Partido Popular Monárquico (PPM) e do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP). Reconhecendo aquele Acórdão a violação, pelos aludidos Partidos, do dever estatuído no artigo 26.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, foi ordenada a notificação do Ministério Público, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, para promover a aplicação das respetivas coimas. Na sequência, o Ministério Público promoveu que se apliquem medidas sancionatórias do referido incumprimento em relação aos citados Partidos e aos respetivos responsáveis, Valdemar Pedro Cabral da Câmara Almeida (Secretário-geral do PPM) e Domingos António Caeiro Bulhão (membro do Comité Central do PCTP/MRPP).
2. Nenhum dos responsáveis a quem a Promoção imputa responsabilidades contraordenacionais respondeu e o PCTP/MRPP limitou-se a informar que “o responsável pela elaboração e apresentação das contas anuais do Partido relativas ao ano de 2010 é o Sr. Domingos António Caeiro Bulhão.”
II- Fundamentação
3. O Tribunal aplicou coimas pela não apresentação de contas anuais, mais recentemente, no Acórdão n.º 104/11. Neste Acórdão teve oportunidade de se pronunciar sobre algumas questões gerais respeitantes à imputação subjetiva da infração em causa, nomeadamente sobre os critérios de imputação da responsabilidade “dos dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração”, sobre a punibilidade como contraordenação da referida não apresentação e sobre o elemento subjetivo das contraordenações em questão. Tendo presente tudo quanto então se disse sobre estas matérias, vejamos agora a contraordenação concretamente imputada na Promoção do Ministério Público (doravante Promoção), elaborada na sequência do Acórdão n.º 393/2011.
4. Da falta de apresentação de contas anuais dos partidos
A ilegalidade verificada no Acórdão n.º 393/2011 consistiu na falta de apresentação, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, das contas anuais de 2010, falta essa sancionada pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 29.º da mesma Lei.
4.1. O Ministério Público promove a aplicação de coimas ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e ao membro do Comité Central do Partido Domingos António Caeiro Bulhão pela citada omissão. Este último não apresentou resposta, limitando-se o PCTP/MRPP a indicar que o referido dirigente era o “responsável pela elaboração e apresentação das contas anuais do Partido relativas ao ano de 2010”.
4.1.1. Em relação ao PCTP/MRPP, face ao que consta dos autos e ao que ficou julgado no Acórdão n.º 393/2011, na ausência de qualquer justificação, procede a imputação da violação do dever de entrega das contas anuais de 2010.
4.1.2. Já quanto ao dirigente a quem a Promoção imputa responsabilidade pessoal pela prática da infração, o próprio Partido identificou Domingos António Caeiro Bulhão como o responsável pela elaboração e entrega das contas anuais. Sobre esta exata questão pronunciou-se este Tribunal no Acórdão n.º 301/2011, reproduzindo o que fora afirmado no Acórdão n.º 198/2010, onde se concluía que:
“[...] o efeito verdadeiramente produzido foi o da concentração na figura de Domingos Bulhão de poderes que, embora de forma partilhada, este já exercia. Assim caracterizável, o acto em presença parece corresponder, pois, a algo que os estatutos do partido expressamente não prevêem mas a que também se não opõem, quer de forma directa, quer indirectamente por incompatibilidade de sentido com outras das soluções neles consagradas. E, deste ponto de vista, parece poder aceitar-se que a referida delegação, correspondendo a prática auto-reguladora compatível com o enquadramento estatutário do partido, conduziu a que, materialmente, tal dever tivesse passado a caber apenas ao Sr. Domingos Bulhão e, portanto, que só este responda pela respectiva erosão.”
Porque nestes autos a situação é em tudo idêntica, vale o que ficou reproduzido, sendo sobre o identificado dirigente que recai, em especial, o dever de garante do cumprimento das regras aplicáveis ao financiamento partidário e, nomeadamente, do dever de apresentação das contas do Partido ao Tribunal.
4.2. O Ministério Público promove também a condenação do Partido Popular Monárquico (PPM), bem como do respetivo Secretário-geral, Valdemar Pedro Cabral da Câmara Almeida, pela citada omissão. O PPM e o indicado responsável nada disseram.
4.2.1. Quanto ao PPM, face ao que consta dos autos e ao que ficou julgado no Acórdão n.º 393/2011, na ausência de qualquer justificação, procede a imputação da violação do dever de entrega das contas anuais de 2010.
4.2.2. Já quanto ao dirigente a quem a Promoção imputa responsabilidade pessoal pela prática da infração, tratando-se do incumprimento da obrigação de entrega das contas, apenas podem ser responsabilizados os dirigentes que, pelos estatutos do Partido ou por decisão válida dos seus órgãos, estavam efetivamente obrigados a garantir tal entrega. Ora, o atual n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do PPM define a Comissão Política Nacional como o órgão de direcção política permanente do Partido. E de entre os membros que compõem aquela Comissão, assume particular relevância, em matéria de contas, a competência do Secretário-geral, já que, de acordo com a alínea e) do n.º 5 do referido artigo 30.º dos Estatutos, compete ao Secretário-geral elaborar e submeter à Comissão Política Nacional o orçamento e as contas do Partido. Ou seja, resulta evidente dos Estatutos do PPM que o Secretário-geral, que dirige os serviços centrais, tem responsabilidades específicas em matéria de contas do Partido, de sorte que tal dirigente não ignorava a imperativa necessidade de as contas anuais serem elaboradas e tempestivamente apresentadas ao Tribunal. Assim sendo, a omissão da respetiva entrega não pode deixar de onerar o Secretário-geral, Valdemar Pedro Cabral da Câmara Almeida, por ter faltado ao dever de garantir que tais contas fossem efetivamente entregues. Procede, portanto, quanto ao indicado dirigente, a imputação da violação do dever de entrega das contas anuais de 2010.
5. Resta salientar que os factos em que se consubstanciam as ilegalidades supra verificadas devem ser imputados ao PTCP/MRPP e ao membro do Comité Central do Partido Domingos António Caeiro Bulhão, bem como ao PPM e ao seu Secretário-geral, Valdemar Pedro Cabral da Câmara Almeida, a título de dolo: está em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para os partidos e dirigentes responsáveis decorrem da Lei n.º 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que no caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo, já que não podiam deixar de conhecer e representar não só as exigências legais quanto à apresentação das contas mas também as consequências decorrentes da omissão do cumprimento de tal dever.
6. Das consequências jurídicas das contraordenações
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, as coimas aplicáveis aos agentes das contraordenações supra verificadas são as seguintes:
i) Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas são punidos com coima que varia entre 10 e 400 salários mínimos mensais nacionais (SMMN), além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos;
ii) Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração são punidos com coima que varia entre 5 e 200 SMMN.
Por sua vez, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de dezembro, o valor da remuneração mínima mensal nacional vigente no ano de 2011, ano do cumprimento da obrigação da entrega das contas, ascendia a €485,00. Da conjugação das referidas normas resulta que:
i) A coima a aplicar aos partidos oscila entre €4.850,00 e €194.000,00;
ii) A coima a aplicar aos dirigentes dos partidos oscila entre €2.425,00 e €97.000,00.
6.1. A determinação da medida concreta das coimas dentro destas molduras legais seguirá o critério previsto no artigo 18.º do RGCO, ou seja, será feita em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este haja retirado da prática da contraordenação. Quanto às circunstâncias concretas que contextualizam as contas em causa, impõe-se frisar que a obrigação de apresentação das contas é essencial ao controlo da legalidade do financiamento dos partidos políticos, pelo que não pode a mesma ser ignorada ou menosprezada pelos partidos. Por outro lado, se é certo que partidos mais pequenos podem ter meios mais escassos, tal não os isenta da obrigação de apresentar contas, tanto mais que as suas contas serão, à partida, bem menos complexas e extensas que as de um partido de maior dimensão.
6.2. Assim sendo, considera-se que a violação do artigo 26.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003 deve ser sancionada nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 29.º da mesma Lei, do seguinte modo:
A. Ao PPM, pela falta de apresentação das contas de 2010 e considerando que havia já omitido a entrega das contas de 2009, a coima a aplicar deve ser fixada em €15.000,00;
- Ao Secretário-Geral do PPM, Valdemar Pedro Cabral da Câmara Almeida, uma vez que estão em causa os mesmos factos (embora, no caso, não fosse Secretário-Geral à data da omitida entrega das contas de 2009), a coima a aplicar deve ser fixada em €3.000,00.
B. Ao PCTP/MRPP, pela falta de apresentação das contas de 2010, a coima a aplicar deve ser fixada em €12.000,00;
- Ao membro do Comité Central do Partido, responsável pela elaboração e entrega das contas, Domingos António Caeiro Bulhão, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar deve ser fixada em €3.000,00.
III- Decisão
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide:
a) Condenar o Partido Popular Monárquico (PPM), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, na coima de €15.000,00;
b) Condenar o Secretário-Geral do PPM, Valdemar Pedro Cabral da Câmara Almeida, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, na coima de €3.000,00;
c) Condenar o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, na coima de €12.000,00;
d) Condenar o membro do Comité Central do PCTP/MRPP, Domingos António Caeiro Bulhão, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, na coima de €3.000,00.- Gil Galvão – João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria Lúcia Amaral – J. Cunha Barbosa – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – Rui Manuel Moura Ramos.