I- No concurso de graduação de créditos em execução fiscal, com créditos da Segurança Social, devem ser graduados em primeiro lugar os créditos do Estado, em segundo os créditos da Segurança Social e em terceiro os créditos pignoraticios, nos termos previstos no art. 10 n. 1 e 2 do Dec.Lei 103/80, de 9 de Maio.
II- Em tal situação não tem aplicação o disposto no art. 749 conjugado com o art. 666 ambos do Código Civil.
III- A satisfação integral da responsabilidade do avalista não cabe na hipótese prevista no n.2 do art. 593 do Código Civil.
IV- Os créditos do Estado prestados por aval ao abrigo da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, gozam de privilégio mobiliário geral e são graduados juntamente com os impostos, nos termos da alín. a) do n. 1 do art. 747 do Cód. Civil, por força do disposto na Base XII n. 2 da referida
Lei 1/73.