ACÓRDÃO N.º 466/2007
Processo n.º 211‑A/99
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
A., notificado do despacho do relator, de 24 de Julho de 2007 – que não conheceu, por não subscrito por advogado, de requerimento em que reclamava da condenação em custas constante do Acórdão n.º 305/2007 e, alternativamente, solicitava a suspensão da instância –, reclama para a conferência contra esse despacho, pretendendo que seja admitido a intervir nos presentes autos, por força da “nulidade de pleno direito” ou da “ineficácia jurídica” da deliberação da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição.
Similar pretensão do recorrente já foi desatendida pelo referido Acórdão n.º 305/2007, proferido nestes autos e transitado em julgado. O respeito pelo caso julgado, assim formado, impede a reapreciação da questão.
Termos em que se decide não conhecer da reclamação de fls. 83‑86.
Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa, 25 de Setembro de 2007.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos