I- Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos, à praxe do foro e ao estilo da comarca (artigo 65 n.1 do Decreto-Lei n.84/84 de 16 de Março - Estatuto da Ordem dos Advogados.
II- Os juros de mora respeitantes aos honorários referidos em I e despesas acessórias, I.V.A. incluído, contam-se a partir do trânsito em julgado da decisão que concretiza o débito, a menos que, quanto ao I.V.A., o autor tivesse alegado e demonstrado que o entregou nos cofres do Estado, logo que enviou a nota de honorários à ré.