ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A…, id. a fls. 2, interpôs no TAC do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho do VEREADOR DO URBANISMO E HABITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE FAMALICÃO, proferido em 26.01.99 sobre requerimento apresentado em 25/11/98 pela B…., onde solicitava determinadas alterações a um loteamento anteriormente aprovado.
2- Por decisão do TAC do Porto (fls. 227/233), foi concedido provimento ao recurso com a consequente anulação do despacho contenciosamente impugnado.
Inconformada com tal decisão dela veio B…., interpor recurso jurisdicional tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I- O despacho de 26.01.99 apenas deferiu a realização das seguintes obras: implantação de saídas de emergência das caves nas áreas destinadas a equipamento de utilização colectiva, e na supressão da área destinada à localização da cisterna de abastecimento de gás e cuja área passou a ficar integrada na área do jardim.
II- Tais obras não cabem na previsão do artº 36º nº 3 do DL 448/91.
III- E, como tal, não exigiam a concordância da maioria de dois terços dos proprietários.
IV- Sempre está provado nos autos que dois terços dos proprietários deram acordo às alterações.
V- Deve a douta sentença ser revogada.
3- Não foram apresentadas contra-alegações.
4- O Mº Pº emitiu parecer final a fls. 250 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, no sentido de que o recurso merece provimento, argumentando para o efeito não ser, na situação, “exigível a autorização escrita de dois terços dos proprietários dos lotes abrangidos pelo alvará, consoante se estabelece no artº 36º nº 3 do DL 448/91” pelo que e “ao invés do decidido na sentença sob recurso, o despacho contenciosamente impugnado não enferma do vício que determinou a sua anulação”.
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Cumpre decidir:
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5- Fundamentando de facto, a sentença recorrida deu como demonstrado o seguinte:
A- Em 25.11.98 a recorrida particular “B….” veio requerer a alteração a um loteamento, alterações de pormenor, que consistiam na implantação de saídas de emergência das caves nas áreas destinadas a equipamentos de utilização colectiva e na supressão da área destinada à localização da cisterna de abastecimento de gás e cuja área passou a ficar integrada na área de jardim.
B- Juntamente com o requerimento de tal alteração juntou uma declaração assinada por si e pela sociedade “….”, em que declaravam que em conjunto eram proprietários de 2/3 do loteamento aprovado pelo alvará de loteamento nº 388/85, sito no Lugar de Penedo, Calendário, Vila Nova de Famalicão.
C- Na posse desses elementos e tendo-os como fundamento a entidade recorrida proferiu o despacho impugnado em 26.01.99 o que permitiu a subsequente tramitação do procedimento tendente à alteração do alvará de loteamento.
D- Dá-se integralmente por reproduzido o teor dos documentos de fls. 22 a 24 dos autos e de fls. 219 a 221.
5.1- Interessa ainda salientar o seguinte:
Com referência ao quesito 1 onde se perguntava se “à data de 25.11.98 a recorrida particular e a sociedade “….”detinham, em conjunto, 2/3 do loteamento aprovado pelo alvará de loteamento nº 388/85, sito no Lugar de Penedo, Calendário, Vila Nova de Famalicão?” foi respondido nos seguintes termos: “Não provado: a contraprova deste facto resulta dos documentos juntos a fls. 129 e segs., até final, de onde se conclui com facilidade que pelo menos, 2/3 da totalidade dos lotes do loteamento não eram propriedade das recorridas particulares”.
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6- DIREITO:
Vem impugnado nos presentes autos o despacho datado de 26.01.99 que autorizou determinadas alterações a um loteamento anteriormente aprovado.
Consistiam essas alterações, como resulta da matéria de facto “na implantação de saídas de emergência das caves nas áreas destinadas a equipamentos de utilização colectiva e na supressão da área destinada à localização da cisterna de abastecimento de gás e cuja área passou a ficar integrada na área de jardim”.
A sentença recorrida, considerando que “o único vício de que cumpre conhecer e que pode afectar a validade do acto recorrido” é o da “violação do disposto no artº 36º nº 3 do DL 448/91, de 29/11”, por a recorrente nas alegações finais ter abandonado os restantes vícios imputados ao acto contenciosamente impugnado, acabou por conhecer apenas esse vício e por conceder provimento ao recurso com a consequente anulação do despacho contenciosamente impugnado.
Isto por nela se ter entendido que a alteração pretendida pela ora recorrente “mexia com as especificações a que se refere o dito artº 29º nº 1 al. e) e, consequentemente carece da autorização de, pelo menos, dois terços da totalidade dos proprietários dos lotes abrangidos pelo alvará, dos edifícios neles construídos ou das suas fracções autónomas”.
Daí que na sentença recorrida se tivesse concluído nos seguintes termos: “o acto impugnado fundou-se num pressuposto errado e que era o de existirem as autorizações necessárias para se proceder à alteração do alvará, com a consequente violação daquele artº 36º nº 3”.
Como resultado dessa conclusão o juiz a quo acabou por conceder provimento ao recurso com a consequente anulação do acto contenciosamente impugnado.
Afigura-se-nos que erradamente.
Com efeito o artº 29º/1/e) do DL 448//91, de 29/11 (com as alterações introduzidas pelo DL 334/95, de 28/12 (regime jurídico dos loteamentos urbanos), determina que o alvará de loteamento deve especificar, entre o mais o “número de lotes e respectivas áreas, localização, finalidade, área de implantação, área de construção, número de pisos e número de fogos de cada um”.
E o artº 36º do mesmo diploma sobre a epígrafe “alteração ao alvará” determina no seu nº 3 o seguinte: “as alterações às especificações previstas na alínea e) do nº 1 do artº 29º só podem ser licenciadas mediante autorização escrita de dois terços dos proprietários dos lotes abrangidos pelo alvará, dos edifícios neles construídos ou das suas fracções autónomas”.
O juiz a quo para justificar a ilegalidade das alterações ora em questão – violação do artº 36º nº 3 do DL 448/91 - argumentou nos seguintes termos: “Da factualidade concreta que temos assente facilmente se pode compreender que as alterações pretendidas pelas recorridas particulares se limitam à zona dos lotes 1 a 5, conforme se pode ver pelas plantas juntas aos autos. Tal zona que inicialmente se destinava, entre outras coisas a parque de estacionamento, passou com as alterações pretendidas a ser destinada a infraestruturas várias, jardins e prédios habitacionais, tendo desaparecido por completo o fim a que se destinava e que era o de parque de estacionamento”. Isto para concluir que “a alteração pretendida pelas recorridas mexe com as especificações a que se refere o artº 29º/1/e)...” e daí o carecer “da autorização de, pelo menos 2/3 da totalidade dos proprietários dos lotes abrangidos pelo alvará...”.
Resulta no entanto e claramente da matéria de facto (cfr. al. A), que as alterações pretendidas pelo ora recorrente “consistiam na implantação de saídas de emergência das caves nas áreas destinadas a equipamentos de utilização colectiva e na supressão da área destinada à localização da cisterna de abastecimento de gás e cuja área passou a ficar integrada na área de jardim.”.
Ou como melhor resulta do doc. de fls. 22/23 dado como reproduzido na matéria de facto a alteração pretendida visa fundamentalmente a demarcação “de dois espaços destinados à implantação das saídas de emergência dos pisos destinados a aparcamento automóvel para os lotes nºs 4 e 5 do loteamento aprovado”, lotes esses que “possuem dois pisos abaixo da cota da soleira, que se destinam a aparcamento automóvel de apoio aos pisos superiores”.
É manifesto que a implementação dessas “saídas suplementares de emergência, para além das normais projectadas para a entrada e saída de viaturas” (cfr. doc. de fls. 22), nada têm a ver com as alterações a que se alude na sentença recorrida, nem nada têm a ver com as alterações às especificações do loteamento previstas no artº 29º/1/e), já que aquelas alterações não mexem nomeadamente com o número de lotes do terreno e respectivas áreas, localização, fins a que se destinam as construções a executar no loteamento, áreas de implementação, áreas de construção, nem com o número de pisos dos edifícios a construir no loteamento ou com o número de fogo de cada piso.
O mesmo se diga no tocante à pretendida “supressão da área destinada à implantação da cisterna de gás para abastecimento dos edifícios projectados” cisterna essa que, como resulta de fls. 23 “se localizava na área de jardim” e cuja supressão “prende-se com o facto de no local já estar a ser construída a rede de abastecimento de gás natural”.
Trata-se, em suma, como resulta do parecer de fls. 25 de “alterações de pormenor” ao projecto inicialmente aprovado, que se resumem à implantação de duas saídas de emergência das caves e na supressão de uma determinada área previamente destinada à localização da cisterna de abastecimento de gás, por se revelar desnecessária e cuja “área passou a ficar integrada na área de jardim” onde, aliás, segundo o projecto alterado se localizava igualmente a área destinada à implantação da cisterna.
Assim não se integrando as pretendidas alterações na previsão do disposto no artº 29º/1/e) não era exigível, na situação, a autorização escrita a que se alude no artº 36º nº 3 do DL 448/91.
Ao assim não entender, a sentença recorrida, ao anular o despacho contenciosamente impugnado, partindo do pressuposto que na situação era exigível aquela autorização, violou essa mesma disposição o que determina a sua revogação.
Daí a procedência das conclusões do recorrente com o consequente provimento do recurso.
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7- Termos em que ACORDAM:
a) - Conceder provimento ao recurso jurisdicional e em conformidade revogar a sentença recorrida.
b) - Negar provimento ao recurso contencioso.
c) - Custas em ambas as instâncias pela recorrente contenciosa, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em:
- na 1ª instância 150,00 e 75,00 Euros.
- neste STA 250,00 e 125,00 Euros.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2005. – Edmundo Moscoso – Maria Angelina Domingues – J Simões de Oliveira.