1. a beneficiária/recorrida nasceu em 01-03-1939;
2. foi acordado em auto de conciliação judicial de 08-11-1976, posteriormente homologado em 13-11-1976, que a pensão anual e vitalícia devida àquela pela entidade responsável, aqui recorrente, seria alterada quando aquela atingisse os 65 anos de idade, tendo em conta o disposto na alínea a) do n.º 1 da Base XIX, da Lei n.º 2127, 03 de Agosto de 1965 (LAT);
3. a entidade responsável/recorrente não procedeu à actualização da pensão por virtude da beneficiária/recorrida ter atingido em 01-03-2014 os 65 anos de idade.
III. Valorando e Decidindo
Com vista à decisão, importa ter presente, por um lado, que como resulta do disposto no artigo 135.º do Código ed Processo do Trabalho, no que aos processos emergentes de acidente de trabalho diz respeito, na sentença final o juiz fixa «se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias» em atraso; por outro, de acordo com a Base XLI da Lei n.º 2127 (aqui aplicável, tendo em conta a data do acidente), os créditos emergentes de acidente de trabalho são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis.
Além disso, não poderá olvidar-se que de acordo com o disposto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), o juiz deve condenar em quantidade superior ou em objecto diverso dele quando isso resulte, além do mais, de preceitos inderrogáveis de leis.
Com a referida norma o legislador adoptou uma orientação diferente da que vigora no direito processual civil, justificada, como escreve Leite Ferreira (Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 352; a anotação refere-se ao artigo 69.º do Código de Processo do Trabalho de 1981, que corresponde ao artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho aqui aplicável), com a necessidade de «(…) protecção do trabalhador e a harmonia social dos factores de produção [que são] de interesse e ordem pública. Ao lado do interesse individual de determinado trabalhador na satisfação efectiva do seu direito, há ainda e também o interesse mais vasto, de natureza social, em que os direitos dos trabalhadores em geral obtenham, de facto, uma realização integral. Aquelas normas são, pois, imperativas e indisponíveis, e, como tais, não podem ser afastadas por livre determinação da vontade das partes».
Tal regime excepcional, que impõe ao juiz o dever de condenar em quantia superior ao pedido ou em objecto diverso dele, tem cabimento nos casos de direitos de existência e exercício necessários, como é o direito a indemnização por acidente de trabalho (neste sentido, veja-se, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2007, Recurso n.º 2091/07, disponível em www.dgsi.pt).
Como se acentuou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2013 (Proc. n.º 941/08.7TTGMR.PR.S1, disponível em www.dgsi.pt), «[o]s regimes substantivo e processual respeitantes às prestações devidas por incapacidade emergente de acidente de trabalho constituem, pois, um todo harmónico e especial em relação ao regime geral dos juros moratórios previsto nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil, prevalecendo, consequentemente, sobre este.
Não fora assim, e não se anteveria razão válida para a previsão acolhida no artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho, quanto à condenação em juros.
Efectivamente, o citado artigo 135.º consubstancia uma norma especial que não só impõe ao juiz o dever de fixar juros moratórios, ainda que não peticionados, como o dever de os fixar independentemente da verificação do circunstancialismo previsto nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil, como sejam a culpa do devedor e a interpelação deste para cumprir. A letra da lei e a razão de ser daquela norma (ratio legis) apontam no sentido de se pretender conceder a devida protecção ao trabalhador sinistrado, que vive, em regra, da retribuição e deixa de a receber devido ao acidente, devendo contar-se os juros desde a data do vencimento das indemnizações e pensões a atribuir ao sinistrado, pois nesta data o devedor fica constituído em mora.».
Dos referidos preceitos legais decorre, pois, que o tribunal deve condenar em juros de mora, ainda que os mesmos não tenham sido pedidos, e desde que, obviamente, sejam devidos.
Por isso, no caso em apreço, tendo em conta que a beneficiária atingiu os 65 anos de idade em 01-03-2004, tal significa que as prestações deviam ser aumentadas a partir dessa data, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 da Base XIX da LAT, pelo que não sendo as mesmas pagas no valor devido há lugar a juros de mora sobre a diferença em dívida em relação ao vencimento de cada prestação.
Isto é, e dito de outro modo: por força da lei (n.º 1, alínea a) da Base XIX da LAT) as prestações a pagar à recorrida aumentaram de 30% da retribuição base para 40% da retribuição base da vítima a partir da data em que aquela atingiu os 65 anos de idade (01-03-2004): não tendo sido pagas as prestações com esse aumento, são devidos juros de mora sobre as diferenças em falta sobre o vencimento de cada uma das prestações, tendo em conta o que dispõe a referida norma legal, em conjugação com a Base XLI do mesmo compêndio legal, e ainda com o disposto nos artigos 135.º e 74.º do Código de Processo do Trabalho.
Além disso, acrescente-se, mesmo que assim se não entendesse, sempre haveria que ter presente que no próprio auto de conciliação e respectiva decisão homologatória se determinou que a pensão seria aumentada quando a beneficiária/recorrida atingisse os 65 anos de idade; ou seja, logo quando foi fixada inicialmente a pensão ficou determinando que a mesma seria aumentada quando a beneficiária atingisse os 65 anos de idade, o que significa que a partir desta idade era devida a referida pensão aumentada, sem necessidade de interpelação por parte da beneficiária (cfr. artigos 804.º, 805.º, n.º 2, alínea a) e 806.º, todos do Código Civil).
Daí que careça de justificação a afirmação da recorrente de que só após a decisão judicial que fixa a pensão, na sequência do impulso processual do Ministério Público, é que (a recorrente) se constituiria em mora: quer por força da lei (Base XIX, n.º 1, alínea a) e XLI da LAT, em conjugação com os artigos 135.º e 74.º do CPT), quer ainda por força da própria decisão judicial de 13-11-1976, a pensão aumentada passou a ser devida a partir de 01-03-2004 (data em que a beneficiária atingiu os 65 anos de idade), pelo que não tendo sido paga nesses termos passaram a ser devidos juros de mora sobre as diferenças das prestações em falta e que se foram vencendo a partir de tal data.
Nesta conformidade, verifica-se que a decisão recorrida decidiu com acerto.
Aqui chegados, e sem necessidade de outras considerações, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, em consequência, pela confirmação da decisão recorrida.
Vencida no recurso, a recorrente deverá suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil).IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por D… e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 14 de Janeiro de 2016
João Luís Nunes (relator)
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (adjunto)
José António Santos Feteira (adjunto)