Cumpre decidir
A questão essencial é de saber se os créditos dos recorrentes deviam ter sido graduados conjuntamente com os créditos dos restantes trabalhadores em 1º lugar, relativamente ao produto da venda do imóvel, apreendido e identificado sob a verba nº 68 do apenso de apreensão de bens.A sentença recorrida apresenta a seguinte fundamentação (em síntese):
“Por sentença proferida no processo principal, foi declarada a insolvência de “E…, S.A.”, tendo essa sentença transitado em julgado.
Abriu-se prazo para reclamação de créditos, fixado em 30 dias.
Pelo Sr. Administrador da Insolvência foi junta a lista de credores por ordem alfabética.
Decorrido os prazos a que alude o artigo 130º do CIRE, foram apresentadas impugnações a fls. 67, 94.
Após ter sido cumprido o disposto no artigo 135º do CIRE, foi designado dia para realização de uma tentativa de conciliação, nos termos do artigo 136º, do CIRE.
Uma vez realizada a tentativa de conciliação, neste apenso de reclamação de créditos, cumpre agora proferir o despacho a que alude o artigo 136º, nº3 a 7, do CIRE.
Nos termos do nº 4 e 5 do referido artigo 136º, do CIRE, consideram-se reconhecidos (por constarem na lista apresentada e não terem sido impugnados e ainda os já reconhecidos nos apensos de verificação ulterior de créditos) os seguintes créditos:
- 1.– AJ…, um crédito no montante de 12.753,58 euros, crédito privilegiado: trabalhador; tendo como seu local de trabalho nas instalações constituídas pelos imóveis da insolvente sitos na J…, …, Lamego.
- 2.– AK…, um crédito no montante de 3.750,00 euros, crédito subordinado - artºs 48º e 49º do CIRE;
- 3.– B…, um crédito no montante de 22.447,27 euros, crédito privilegiado: trabalhador; tendo o seu local de trabalho na Rua …, Lamego (doc fls. 159).
- 4.– AL…, um crédito no montante de 541,66 euros, crédito privilegiado: trabalhador; tendo como seu local de trabalho nas instalações constituídas pelos imóveis da insolvente sitos na J…, …, Lamego.
(…)
- 9.– AM…, um crédito no montante de 3.881,08 euros, crédito privilegiado: créditos laborais; tendo como seu local de trabalho nas instalações constituídas pelos imóveis da insolvente sitos na J…, …, Lamego.
- 10.– AN…., um crédito no montante de 8.451,45 euros, crédito privilegiado: trabalhador; tendo como seu local de trabalho nas instalações constituídas pelos imóveis da insolvente sitos na J…, …, Lamego.
(…)
- 13.– C…, um crédito no montante de 33.449,99 euros, crédito privilegiado: trabalhador; tendo o seu local de trabalho na Rua …, Lamego.
- 14.– AO…, um crédito no montante de 22.250,54 euros, crédito privilegiado: trabalhador; tendo como seu local de trabalho nas instalações constituídas pelos imóveis da insolvente sitos na J…, …, Lamego.
(…)
24. – I…, S.A., um crédito no montante de 286.357,77 euros, sendo o crédito garantido no valor de 274.598,24 euros: correspondendo a hipoteca da fracção autónoma "A" e sendo, um crédito comum no valor de 51,62 euros; correspondendo a conta de depósito à ordem;
(…)
- 28.– G…, S.A., um crédito no montante de 610.178,98 euros, sendo um crédito garantido no valor de 549.324,61 euros: correspondendo a hipoteca sobre um prédio rústico e um prédio urbano e um crédito comum no valor de 60.854,37 euros: correspondendo a contratos de financiamento e despesas judiciais e extrajudiciais com a reclamação;
- 29.– AP…, S.A., um crédito no montante de 1.467,97 euros, crédito comum: fornecedor;
(…)
191. – D…, um crédito no montante de 24.934,50 euros, crédito privilegiado: trabalhador; tendo o seu local de trabalho na Rua …, Lamego
(…)
IVQuanto à reclamação de créditos apresentada por F….
(…)
V- Considerando-se reconhecidos estes créditos cumpre proceder à graduação de créditos o que se faz considerando os seguintes factores:
Encontram-se apreendidos bens tal como consta de fls. 5 a 18, 60, 68, 69 do apenso de apreensão de bens.
Dispõe o artigo 140º, nº 2 do CIRE que a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios.
No nº 3 da mesma disposição legal prevê-se que “na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial, nem a proveniente da penhora, mas as custas pagas pelo autor ou exequente constituem dividas da massa insolvente”.
A massa insolvente abrange em regra todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens ou direitos que ele adquira na pendência do processo, salvo os bens isentos de penhora, a não ser que ele os entregue voluntariamente e a impenhorabilidade não seja absoluta – artigo 46º do CIRE.
Nos presentes autos verifica-se a existência de créditos privilegiados, garantidos, comuns e créditos subordinados.
Uma vez que dos créditos reconhecidos fazem parte créditos do Estado, temos que ter em consideração o disposto no artigo 97º do CIRE, ou seja, “extinguem-se com a declaração de insolvência:
- a)os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência;
- b)os privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência.”
Feita a inventariação dos créditos reconhecidos e verificados, cumpre proceder à sua graduação para efeitos de prioridade de pagamento pelo produto dos bens apreendidos da massa insolvente.
Os créditos dos trabalhadores, enquanto créditos salariais, gozam nos termos do artigo 377º, nº 1, al. A) e b) e nº 2 do C. do Trabalho de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, sendo o privilégio mobiliário geral graduado antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 747º do CC e o crédito com privilégio imobiliário especial graduado antes dos créditos referidos no artigo 748º do CC e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.
Assim, ao trabalhador que reclame um crédito emergente do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, por se tratar de um elemento constitutivo do direito a ver reconhecido o seu crédito como privilegiado (cfr. artigo 342º, nº 1, do Código Civil), incumbe, para poder beneficiar do aludido privilégio imobiliário especial, alegar, não só a existência e o montante desse crédito, como também que está em causa o imóvel onde prestava a sua actividade, fazendo, depois, e se necessário, a prova de tais factos, o que sucede nestes autos, uma vez que se encontram tais factos alegados nas reclamações de créditos apresentadas e constantes dos documentos juntos com as mesmas que não foram impugnados, e que supra se mencionaram.
Assim, os trabalhadores AJ…, AL…, AM…, AN…, AO…, AQ…, AS…, F…, AT…, AU…, AV…, - AW…, AX…, AY…, AZ…, BA…, BB…, BC…, BD… e BE…, gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis da insolvente sitos na J…, …, Lamego, ou seja, sob a verba nº 68.
Estes trabalhadores gozam igualmente, e aqui juntamente com os restantes trabalhadores, do privilégio mobiliário geral.
Os restantes trabalhadores gozam de privilégio mobiliário geral, uma vez que resultou que tinham como local de trabalho na Rua …, Lamego, não tendo sido apreendido qualquer bem imóvel sito nessa localização como sendo pertencente da massa insolvente.
Constata-se a existência de hipotecas constituída a favor do H…, S.A., sobre a verba nº 71; a favor do I…, S.A., igualmente sobre a verba nº 71; e o G…, S.A., sobre a verba nº 68.
Ora, a hipoteca nos termos dos artigos 666º e 686º do Código Civil, confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência dos demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
Quanto ao crédito reclamado pelo MP, temos que considerar é referente ao IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis, relativo aos anos de 2009, goza de privilégio imobiliário sobre os bens apreendidos, conferido pelo nº 1 do artigo 744º, 735º e 733º, do Código Civil e artigo 122º do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/03, de 12 de Novembro.
O crédito do MP reconhecido no apenso E) é referente a IVA.
Iva este referente ao ano de 2006.
O crédito reclamado pelo Ministério Público decorrente das obrigações de teria em principio privilégio mobiliário geral, nos termos dos artigos 735º, nº2, 736º, nº 1 do Código Civil.
Dispõe o art. 736º, do Código Civil que “o Estado e as Autarquias locais têm privilégio mobiliário geral para garantia dos créditos por impostos indirectos, e também pelos impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores.”
O Imposto sobre o Valor Acrescentado, o qual se constitui como um imposto indirecto, que incide sobre "actos ou factos isolados, isto é, sem carácter de continuidade" (Salvador da Costa, O Concurso de Credores, Almedina, 1998, pags. 174-175).
Nos presentes autos encontram-se apreendidos bens móveis.
Porém referindo-se o crédito reclamado a IVA referentes ao ano de 2006 nos termos do art. 97º do CIRE, este privilégio extinguiu-se uma vez que a acção entrou em 2010, sendo pois crédito comum.
Temos ainda considerar o disposto no artigo 48º, do CIRE quanto aos créditos subordinados.
Quanto à graduação dos créditos privilegiados cumpre apreciar a questão de saber qual dever ser graduado em primeiro lugar no que concerne à verba nº 68, se o crédito do G… (com hipoteca), se os trabalhadores.
Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação passaram a gozar de privilégio imobiliário especial por força do artigo 377° da Lei nº 99/2003 (Código do Trabalho). Tendo, inclusivamente, sido revogadas, quer a Lei nº 17/86, quer a Lei nº 96/2001, por tal Código – cf. art. 21º, nº 2, alíneas e) e t).
Com a alteração ao Código do Trabalho existiu uma opção pela protecção dos trabalhadores nesta matéria.
Assim, os créditos dos trabalhadores devem ser graduados em primeiro lugar, uma vez que gozam de privilégio imobiliário especial, preferindo, assim, à hipoteca.- neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09 de Março de 2006, ou o Acórdão da Relação do Porto de 19.04.2010, in www.dgsi.pt.
Quanto à verba nº 71 sobre a mesma incidem duas hipotecas, prevalecendo entre elas a que primeiro foi registada, ou seja a do H… e depois a do I….
Uma vez que se irá fazer uma graduação distinta relativamente aos bens sobre os quais existem créditos privilegiados e com garantias, devemos referir que estes mesmos créditos, privilegiados e com garantias, relativamente aos bens sobre os quais não tem prioridade são considerados créditos comuns.
(…)”
Importa decidir, em primeiro lugar, se está provado que os trabalhadores recorrentes quando foi declarada a insolvência prestavam a sua actividade na Rua …, Lamego ou antes no prédio identificado sob a verba n.º 68, sito na J…, …, Lamego.
Como se constata da fundamentação do saneador/sentença, com realce para a parte atrás assinalada a itálico, completada pelo despacho de fls. 1632 proferido na sequência dos requerimentos apresentados pelos Recorrentes a pedir a sua aclaração e rectificação, o tribunal recorrido deu como provado que os recorrentes tinham o seu local de trabalho no imóvel situado na Rua …, Lamego, por ser isso que resultava das reclamações de créditos por eles apresentadas e constava dos seus contratos de trabalho.
As reclamações dos recorrentes, por eles subscritas, constam respectivamente, a fls. 157, 194 e 195 e 875 e 876.
Ora, nessas reclamações os trabalhadores, ora recorrentes não declararam que o seu local de trabalho era na Rua …, mas também não alegaram que o mesmo fosse na J…, …, Lamego, limitando-se os três a alegar, sob o n.º 4 o seguinte: “Desde o dia 10 de Março de 2010, que a requerente se apresenta no seu local de trabalho encontrando a porta encerrada, pelo que a relação laboral se extinguiu.”
Nada mais alegam quanto ao local onde estavam a prestar serviço.
Por outro lado, dos documentos que juntaram consta como local de trabalho a referida Rua ….
Assim, no documento de fls. 877 (intitulado informação, de harmonia com o disposto nos artigos 97º a 101º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.08), que a D… junta para prova do seu contrato de trabalho assinado pela sociedade empregadora consta como local de trabalho a referida Rua …, nele constando a data de 04.01 2005.
C… apresenta documento com, que consta 197 com as mesmas características, com o mesmo local de trabalho, mas sem qualquer data.
A única que apresenta cópia do contrato de trabalho junto a fls. 159, datado de 01 de Abril de 1992, foi a recorrente B… e dele consta estar o local de trabalho situado na referida rua ….
O Sr. Administrador no relatório a que alude o art. 155º do CIRE e cuja cópia consta de fls. 1749 e segs. refere que a sede da sociedade insolvente foi sempre na referida rua …, .., Lamego (cf. fls. 1749 e 1750) o que está confirmado pela certidão da Conservatória do Registo Comercial junta a fls. 1766.
Os Apelantes sustentam que a Insolvente não era à data da declaração da insolvência proprietária de qualquer imóvel na referida Rua …, que figura como sendo a sede dela e que também estavam a exercer funções na J…, …, Lamego.
Efectivamente por escritura pública outorgada em 7 de Janeiro de 2009, cuja cópia certificada consta de fls. 1743 a 1745 destes autos a Insolvente declarou vender a BF… e mulher, a fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao rés do chão esquerdo, destinado a escritórios e sobreloja, do Bloco I, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua D… n.º .., freguesia …, concelho de Lamego, descrito na CRP de Lamego, sob o n.º508.
Essa venda foi confirmada pelo Sr. Administrador no relatório a fls. 1759, entendendo este não haver fundamento para a sua resolução nos termos do art. 120º do CIRE.
No entanto, esta venda documentalmente provada e confirmada pelo Sr. Administrador só por si não permite dar como provado que a sede da insolvente deixara de ser na referida Rua ….
Desde logo, não deixa de ser relevante que no auto de apreensão de bens, conste que no dia 22 de Abril de 2010 se procedeu ao arrolamento e apreensão dos bens, na Rua …. (cf. fls. 1837 destes autos).
Assim e quanto aos móveis descritos sob as verbas nºs 1 a 16, 18, 31, 38 a 42, parte deles são móveis de escritório que a estarem ainda na Rua …, como consta do auto de apreensão apenas pode ser interpretado como continuando a insolvente a ter ai a sua sede.
Por outro lado, segundo o auto também estariam os elementos contabilísticos descritos sob as verbas nºs 58 a 67 sendo, pois, de admitir que ainda nela estivessem trabalhadores a exercer funções quando foi decretada a insolvência.
Assim sendo e ao contrário do que sustentam os Apelantes os elementos de prova constantes dos autos não permitem a esta Relação dar como provado que os Apelantes quando foi declarada a insolvência prestavam a sua actividade não na Rua …, Lamego mas antes no prédio identificado sob a verba n.º 68, sito na J…, …, Lamego.
Não está, pois, processualmente adquirido qual o local de trabalho dos recorrentes.
Dado não constarem do processo todos os elementos que permitem fixar qual o local de trabalho dos recorrentes quando foi declarada a insolvência ou a insolvente cessou a sua actividade, era defensável que Tribunal, podia, com recurso, ao disposto no n.º4 do art. 712º do CPC, anular a sentença recorrida nessa parte.
Na verdade essa factualidade podia ter sido apurada na 1ª instância, designadamente com prestação de esclarecimentos pelo Sr. Administrador e pela Comissão de Credores.
Contudo, para que a Relação pudesse anular a decisão para se apurar os recorrentes trabalhavam ou não quando foi declarada a insolvência ou quando a insolvente deixou de laborar, se essas datas não coincidirem, no prédio identificado sob a verba n.º 68, sito na J…, …, Lamego era imprescindível que os recorrentes tivessem alegado esta factualidade.
Como é sabido, um dos princípios basilares do nosso processo civil é o principio do dispositivo e uma das suas vertentes é que o tribunal apenas pode ter em conta os factos alegados pelas partes, como expressamente impõe o art. 664º do CPC.
O artigo 11º do CIRE afasta no processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, o regime do citado art. 664º, alargando consideravelmente o princípio do inquisitório.
Contudo, este artigo 11º não tem aplicação no apenso de verificação e graduação de créditos (cf. neste sentido Menezes Leitão, CIRE, Anotado, p.61 e Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE, Anotado, 2005, Vol. I, pág.102 - nota 8).
Por outro lado, o CIRE regula especificamente o que deve constar do requerimento de reclamação de créditos, estipulando no artigo 128º:
1. Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, (...) reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem:
- a)A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e juros;
- b)(…)
- c)A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos, objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
- d)A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes.
- e)A taxa de juros moratórios aplicável.
Assim, apesar do processo de insolvência ser um processo de execução universal (art. lº do CIRE) o credor está obrigado a reclamar o seu crédito e quando seja privilegiado, qual o objecto da garantia e a sua identificação registral.
É, pois, indiscutível que os recorrentes estavam legalmente obrigados a alegar, no mínimo, que trabalhavam no estabelecimento da Insolvente situado na J… – … – Lamego.
É esta, aliás, a regra geral do ónus da prova. Com efeito, refere o art. 342.º, 1 do CC que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
De recordar que o critério que presidiu à distinção entre os trabalhadores que gozam ou não de privilégio imobiliário sobre o imóvel situado na J… foi precisamente terem ou não alegado que era esse o seu local de trabalho.
Por outro lado, como resulta da sentença para além dos recorrentes há outros trabalhadores identificados sob os n.º 20, 136, 141, 156, 192 que devido a essa falta de alegação não foi reconhecido o referido privilégio.
Ora, como atrás se referiu os Recorrentes nos requerimentos que apresentaram a reclamar os seus créditos limitaram-se a alegar que “desde o dia 10 de Março de 2010 se apresentam no seu local de trabalho encontrando a porta encerrada, pelo que a relação laboral se extinguiu”.
Por outro lado, dos documentos que juntaram consta como local de trabalho a Rua ….
Assim a alegação dos recorrentes quanto ao local de trabalho é manifestamente deficiente e insuficiente e não permite que o Tribunal julgue provado que o local de trabalho estava situado na referida J…, …, Lamego.
Ora, como decidiram os acórdãos do STJ, de 31.1.2007 no proc.07A4111 e de 19.06.2008, no proc.08B974, ambos no sitio do ITIJ, a atribuição do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377.º, 1, b) do Cód. de Trabalho, pressupõe a alegação e prova, por parte do trabalhador, de que é no imóvel ou imóveis apreendidos que ele prestava a sua actividade.
Improcede, pois, a pretensão dos Recorrentes de que se deve considerar o seu local de trabalho o prédio identificado na verba n.º 68 e que os seus créditos reconhecidos identificados sob os n.º s 3, 13 e 191, gozam de privilégio imobiliário especial por força do artigo 333 n.º1 al. b) e n.º 2 al. b) do Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02 relativamente ao referido imóvel.
Sumário (Em obediência ao art.713º n.º 7 do CPC):
A atribuição do privilégio imobiliário especial previsto no art. do artigo 333 n.º1 al. b) e n.º 2 al. b) do Código de Trabalho, pressupõe a alegação por parte do trabalhador, de que é no imóvel ou imóveis apreendidos que ele prestava a sua actividade.