ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
Arménio ..., assessor principal da carreira de consultor jurídico e ex-director de serviço do Gabinete Jurídico e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, cujas funções exercia em regime de gestão corrente, veio interpor recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, datado de 4-10-2000, com início da vigência em 16-10-2000, e publicado no DR, II Série, de 27-10-2000, o qual, através de provimento por escolha, nomeou em comissão de serviço por um ano, nos termos do artigo 4º, nº 9 da Lei nº 49/99, de 22/6, o novo titular do cargo de director do referido Gabinete, que indicou como recorrido particular.
Imputa ao despacho recorrido os vícios de incompetência, de forma e de violação de lei.
A entidade recorrida respondeu, primeiro por excepção, suscitando as questões prévias da ilegitimidade activa do recorrente, uma vez que da procedência do recurso não adviria nenhum benefício para a esfera jurídica do recorrente, a falta de objecto do recurso, por à data em que foi praticado o despacho recorrido – 4-10-2000 –, já a Ministra da Saúde tinha proferido despacho de delegação de competências no Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, aqui recorrido, ratificando todos os actos praticados anteriormente por este, pelo que através dessa ratificação-sanação, o despacho recorrido desapareceu da ordem jurídica e, finalmente, a inutilidade superveniente da lide, por entretanto, em 15-3-2001, a Ministra da Saúde ter ratificado expressamente o despacho aqui impugnado.
Por impugnação, sustenta a entidade recorrida que o despacho recorrido não padece dos vícios que lhe foram assacados, pelo que o recurso não merece provimento.
Através do requerimento que constitui fls. 81, veio o recorrente requerer a substituição do objecto do recurso, passando a dirigi-lo contra o invocado despacho da Ministra da Saúde de 15-3-2001.
E, através do requerimento de fls. 83/96, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, respondeu à matéria das questões prévias suscitadas pela entidade recorrida na sua resposta.
Regularmente notificado para contestar, o recorrido particular nada disse.
Face à não oposição da entidade recorrida quanto à substituição do objecto do recurso – e relegada que foi para final a apreciação das questões prévias suscitadas –, foi o recorrente notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 67º do RSTA, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
“a) A legitimidade do recorrente e o interesse no recurso resultam da circunstância de a gestão corrente em que se encontrava deve perdurar nos termos do artigo 15º do DL nº 96/2000, de 23/5, até às novas nomeações que, tanto nos termos desse preceito como, conjugadamente, do artigo 18º, nº 5 da Lei nº 49/99, de 22/6, são as decorrentes de concurso para preenchimento do lugar sendo, portanto, evidentes as vantagens e os benefícios para a esfera jurídica do recorrente na revogação do acto.
b) Por despacho de 12-10-2000, a Ministra da Saúde revogou o acto do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde de 2-8-2000, apreciando recurso hierárquico impróprio interposto de tal acto cujo recurso contencioso foi considerado sem objecto; reconheceu-se aí, expressamente a legitimidade do recorrente.
c) Pelo acto ora recorrido entendeu-se fazer cessar a gestão corrente do aqui recorrente que, de outro modo, deveria prosseguir até se realizarem as novas nomeações nos termos combinados do artigo 18º, nº 5 da Lei nº 49/99, e do artigo 15º do DL nº 96/2000, não podendo cessar senão por recurso aos mecanismos previstos no artigo 20º da Lei nº 49/99 para a comissão de serviço a que sucedeu e prolongou.
d) Do mesmo modo, tem o recorrente, agora, pois, igual legitimidade para pôr em causa o 2º acto consumante ainda do afastamento do seu lugar de director em gestão corrente.
e) O acto de delegação da Ministra da Saúde no Secretário de Estado, de 2-10-2000, publicado no DR, II Série, de 2-10-2000 [suplemento] constitui, no seu ponto 6., uma ratificação-confirmação e não uma ratificação-sanação, como a constante do despacho ministerial de 15-3-2001, que por se integrar, aquela, no acto ratificado é contenciosamente irrecorrível mantendo, pois, o recurso o seu objecto.
f) O requerimento que deu entrada no TCA em 1-6-2001 e em que era requerida a substituição do objecto do recurso – o citado acto da Ministra que veio a ser publicado no DR, II Série, de 29-6-2001 – responde à arguida excepção de inutilidade superveniente da lide que, assim, deverá considerar-se improcedente.
g) E não se diga, como a autoridade recorrida, que o recorrente só teria direito a que esse regime durasse até 1-1-2001, altura que se perfizeram os seis meses sobre a entrada em vigor da lei orgânica reformulada pelo DL nº 96/2000, dados os limites do artigo 18º, nº 5, e no artigo 39º, nº 7 da Lei nº 49/99.
h) É que esse limite temporal, podendo ter o seu termo "a quo" na data do início de funções do recorrido particular e não na data de entrada em vigor da lei, é dilatado pela pendência de concurso, que deveria ter sido aberto, ou, na concorrência de regimes transitórios, pela impositiva gestão corrente [das comissões de serviço e, "a fortiori", dos subsistentes regimes de gestão corrente] nos termos do artigo 15º, nºs 1 e 2 do DL nº 96/2000.
i) É que, por outro lado, nessa concorrência de regimes transitórios, o recorrido particular não podia ter sido nomeado, por escolha, em comissão de serviço por um ano quer por o lugar se encontrar ocupado em gestão corrente, quer porque, nos termos do artigo 4º, nº 9 da Lei nº 49/99, o DL nº 96/2000 não ter criado um serviço novo – a Secretaria-Geral já existia e continuou a existir e a Direcção de Serviços de Contencioso apenas mudou de nome para Gabinete Jurídico e de Contencioso.
j) A ratificação do acto recorrido por despacho da Ministra da Saúde de 15-1-2001 é a prova provada da invocada ilegalidade das delegações de competência da Ministra no Secretário de Estado tanto à luz do artigo 37º do CPA, como do artigo 5º do DL nº 474-A/99, de 8/11 [lei orgânica do governo].
k) A [tácita] cessação da gestão corrente em que se encontrava o recorrente é ilegal tanto à luz do artigo 20º da Lei nº 49/99 – equiparada à comissão de serviço – como autónoma ou conjugadamente, à luz do artigo 15º do DL nº 96/2000, de 23/5.
l) Além disso, na concorrência de regimes transitórios – gestão corrente, substituição e nomeação por escolha em comissão de serviço por um ano [artigos 18º, nº 5, 21º, nº 3, e artigo 4º, nºs 8, 9 e 10 da Lei nº 49/99 – a existência ou a vigência de um desses regimes exclui a dos outros sendo necessário, de todo o modo, extinguir o vigente para recorrer a outro.
m) Ainda assim, o provimento por escolha em comissão de serviço por um ano viola o artigo 4º, nº 9, já que o DL nº 96/2000 não criou a Secretaria-Geral – criada sim pelo DL nº 10/93, de 15/1 – nem o Gabinete Jurídico e de Contencioso limitando-se a reformulá-los e mantendo as competências deste último.
n) Na vertente que atinge a esfera jurídica do recorrente o acto recorrido carece em absoluto de forma nos termos do artigo 120º, 123º, nº 1, alíneas b) e e) e nº 2 do CPA e tem de considerar-se nulo de acordo com os nºs 1 e 2, alínea f) do artigo 133º, ainda do CPA.
o) Se assim se não considerasse, o certo é que o acto recorrido carece, também em absoluto, de falta de fundamentação com violação dos artigos 124º e 125º do CPA e do artigo 268º, nº 3 da CRP.
p) O acto recorrido no seu último segmento, viola o artigo 19º, nº 1, alínea c) e nº 4, alínea b) da Lei nº 49/99, pois que o recorrido está, no lugar de origem, em regime de substituição – e não em comissão de serviço – estando aliás tal regime caducado, já que iniciado em 1-7-97, de acordo com o artigo 21º, nº 3 da mesma lei”.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, aderindo à posição assumida pela entidade recorrida no tocante à falta de legitimidade do recorrente, pugnando, por conseguinte, pela rejeição do recurso com fundamento em tal questão prévia [cfr. fls. 138/140 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação da questão prévia suscitada e, na eventual improcedência desta, do mérito do presente recurso contencioso, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. O recorrente – assessor principal do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde – foi, por despacho do Ministro da Saúde, datado de 6-9-95, nomeado, em comissão e por urgente conveniência de serviço, director de serviços de Contencioso da referida Secretaria-Geral [cfr. fls. 23 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii. A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde propôs em 1-8-2000 ao Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde que fossem dadas por findas as funções do recorrente – então já em gestão corrente – como Director de Serviços do Gabinete Jurídico e de Contencioso daquela Secretaria-Geral [cfr. doc. constante do processo instrutor, não numerado, e de fls. 25/28 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii. O Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, por despacho datado de 2-8-2000, deu então por finda a gestão corrente do recorrente enquanto Director de Serviços [cfr. doc. constante do processo instrutor, não numerado, e de fls. 25 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. Interposto recurso hierárquico para a Ministra da Saúde, veio esta a decidi-lo, por despacho datado de 12-10-2000, revogando o despacho referido em iii, com os seguintes fundamentos:
“Revogo o despacho do Senhor Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde de 2-8-2000, por o seu conteúdo não se conformar com nenhuma das formas possíveis de cessação do exercício de funções dirigentes em regime de gestão corrente, atentos os seguintes fundamentos:
A cessação do exercício das funções de gestão corrente pelo recorrente só poderia ocorrer, nas circunstâncias que envolveram a prolação do despacho ora revogado, ou seja, sem acordo entre as partes e sem a verificação de infracção que levasse à instauração de processo disciplinar, mediante a nomeação de novo titular.
Tanto a legislação aplicável à situação em que o recorrente se encontrava até à publicação da nova lei orgânica da Secretaria-Geral – artigo 18º, nº 5 da Lei nº 49/99, de 22/6 – como a disposição que, neste diploma orgânico, regulou a situação do pessoal dirigente – o nº 2 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 96/2000, de 23/5 – indicam ser a nomeação de novo titular a forma normal de cessação das funções de gestão corrente, cuidando assim do principal objectivo das disposições desta natureza – salvaguardar a continuidade do funcionamento normal dos serviços.” [cfr. doc. constante do processo instrutor, não numerado, e de fls. 30 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. A Ministra da Saúde, através do Despacho nº 19.692-A/2000 [2ª série], de 2-10-2000, publicado no DR, II Série, nº 228, dessa mesma data, delegou no Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, entre outras, as suas competências próprias relativas à Secretaria-Geral do Ministério [cfr. fls. 36 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. O Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, proferiu então o Despacho nº 21.717/2000 [2ª série], datado de 4-10-2000, e publicado no DR, II Série, nº 249, de 27-10-2000, com o seguinte teor:
“Com a publicação do Decreto-Lei nº 96/2000, de 23 de Maio, foi alterada a lei orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, tendo como finalidade dotá-la de uma estrutura mais adequada a uma organização de serviços que garantam maior eficácia, eficiência e qualidade.
O Gabinete Jurídico e de Contencioso da Secretaria-Geral, criado pelo Decreto-Lei nº 96/2000, pelas competências que lhe são atribuídas no âmbito da assessoria jurídica que presta aos membros do Governo, bem como no acompanhamento das acções e processos judiciais e graciosos em que aqueles são parte, revela-se um serviço da maior importância.
Considerando que o lugar de director de serviços do Gabinete Jurídico e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde se encontra por preencher;
Considerando o disposto no nº 9 do artigo 4º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, que permite o provimento daquele cargo por escolha, em regime de comissão de serviço por um ano;
Ao abrigo do nº 9 do artigo 4º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, nomeio Director de Serviços do Gabinete Jurídico e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, em regime de comissão de serviço por um ano, o licenciado Domingos Filipe Lucas Afonso e Cunha, chefe de divisão do Gabinete Jurídico da Direcção-Geral da Saúde, e reconheço, nos termos do artigo 19º, nº 4, alínea b) do mesmo diploma, interesse público no exercício do cargo para que ora é nomeado.
O presente despacho produz efeitos a 16 de Outubro de 2000.” [cfr. doc. constante do processo instrutor, não numerado, e de fls. 22 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii. Com data de 15-3-2001, a Ministra da Saúde proferiu o despacho ora recorrido, com o seguinte teor:
“Pelo meu despacho nº 19.692-A/2000, de 2-10-2000, publicado no Suplemento ao DR, II, 228, de 2-10-2000, deleguei no Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde as minhas competências próprias relativas à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, e ratifiquei os actos por ele praticados desde a respectiva posse.
Ao abrigo dessa delegação de competências o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde nomeou, em 4-10-2000, director de serviços do Gabinete Jurídico e de Contencioso da Secretaria-Geral o licenciado Domingos Filipe Lucas Afonso e Cunha.
Muito embora considere que aquele acto de nomeação está abrangido pelas competências validamente delegadas no despacho em questão e pela ratificação contida no seu ponto 6, foi contenciosamente impugnada a nomeação do actual director de serviços do Gabinete Jurídico e de Contencioso com fundamento em alegada invalidade do despacho de delegação de competências.
Assim, e para que não subsistam dúvidas quanto à nomeação do Dr. Domingos Filipe Lucas Afonso e Cunha, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 137º e 141º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo, ratifico expressamente o despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, de 4-10-2000, que o nomeou Director de Serviços do Gabinete Jurídico e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.” [cfr. doc. constante do processo instrutor, não numerado, e de fls. 75 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, vejamos agora o Direito, começando por analisar e decidir se procede a questão prévia – ilegitimidade activa –, invocada pela entidade recorrida e secundada pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul.
Como se viu supra, o recorrente, que era assessor principal do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde foi, por despacho do Ministro da Saúde, datado de 6-9-95, nomeado, em comissão e por urgente conveniência de serviço, director de serviços de Contencioso da referida Secretaria-Geral.
Nos termos da legislação aplicável à data aos titulares de cargos dirigentes – DL nº 323/89, de 26/9 – o provimento no cargo de director de serviços revestia a forma de comissão de serviço por um período de três anos, renováveis [cfr. artigo 5º, nº 1 do DL nº 323/89], desde que observados os condicionalismos previstos nos nºs 2 e 3 daquele artigo 5º, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o membro do Governo competente não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, mantendo-se neste caso o dirigente no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular do cargo.
Resulta deste preceito que “a cessação automática da comissão nos casos de não renovação expressa, não determina uma automática cessação de funções no limite temporalmente definido”, dado que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular do cargo [cfr., a propósito, o Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº 47/96, publicado no DR, II Série, de 10-12-97, a págs. 15123-15125].
Assim, se a investidura em lugar dirigente já é tendencialmente precária, a manutenção no exercício de funções de gestão corrente supõe um 2º grau de precariedade que se justifica apenas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço público até ao provimento no cargo de novo dirigente evitando um vazio de direcção [cfr. citado Parecer nº 47/96, e também o Acórdão do STA, Pleno da 1ª Secção, de 26-11-97, publicado no BMJ nº 471º, a págs. 222 e segs.].
No caso dos autos, findos os três anos legalmente previstos para a duração da comissão de serviço do recorrente, não foi aquela renovada, pelo que o mesmo passou a exercer as suas funções em regime de “gestão corrente”, nos termos do já aludido nº 3 do artigo 5º do DL nº 323/89, de 26/9, a partir de 6-9-98.
A questão que se coloca agora é a de saber se o exercício dessas funções só poderia cessar com a nomeação de novo titular do cargo ou não.
Cremos que a resposta a esta questão deve ser negativa.
Conforme já se referiu, o citado artigo 5º, nº 3 do DL nº 323/89, justificava-se com a intenção do legislador de evitar um vazio de direcção, assegurando a continuidade do serviço público até ao provimento no cargo de novo dirigente.
Se este provimento do novo dirigente implicava a cessação das funções exercidas em regime de gestão corrente, nada obstava, no entanto, que, antes de tal provimento, elas viessem a ser dadas por findas pela Administração, sem que tal contendesse com qualquer direito do interessado, que era apenas e tão somente, o de exercer o cargo pelo período para que havia sido nomeado em comissão de serviço.
Com efeito, gozando a Administração de poderes discricionários relativamente ao momento de nomeação de pessoal dirigente, podia vir a considerar preferível manter a vacatura do lugar e assegurar o desempenho das funções em regime de substituição [cfr. o disposto no artigo 8º do DL nº 323/89].
Uma interpretação diferente do citado preceito obrigaria no fundo a Administração a nomear novo titular do cargo, sob pena de nunca poder dar por findas as funções de gestão corrente que entretanto vinham a ser exercidas. E porque à cessação do exercício de funções de gestão corrente não era aplicável o disposto no nº 2 do artigo 7º do DL nº 323/89, visto que a comissão de serviço já cessara, chegaríamos a uma solução aberrante de a uma situação mais precária corresponder uma superior protecção a quem nela estivesse investido.
Entendemos pois que, de acordo com a intenção do legislador de assegurar a continuidade do serviço público, o artigo 5º, nº 3 do DL nº 323/89, não pode ser interpretado como fixando taxativamente os casos em que a Administração pode dar por findo o exercício de funções dirigentes em gestão corrente, mas sim como estabelecendo um limite máximo temporal para o exercício de tais funções [Neste sentido, cfr. o Acórdão deste TCA Sul, de 1-6-2000, proferido no âmbito do Recurso nº 02739/99, da então 1ª Subsecção].
Porém, um facto novo exige a reponderação da situação do recorrente.
Com efeito, em 1-7-99 entrou em vigor a Lei nº 49/99, de 22/6, que revogando o DL nº 323/89, de 26/9, estabeleceu o novo estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração central e local do Estado e da Administração regional.
O artigo 18º, nº 1 da citada lei manteve a solução já consagrada na legislação revogada, no sentido do provimento do pessoal dirigente ser feito em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por iguais períodos, sendo que até à nomeação do novo titular as funções continuariam a ser asseguradas em regime de gestão corrente ou por substituição, mas limitadas temporalmente a um período de seis meses, salvo se já estivesse a decorrer o procedimento de concurso tendente à substituição do anterior dirigente [cfr. artigos 18º, nº 5 e 39º, nº 7 da Lei nº 49/99, de 22/6].
Ora, no caso dos autos, considerando que à data da entrada em vigor da Lei nº 49/99, de 22/6, não havia sido ainda determinada a abertura de concurso visando a nomeação de novo titular para o cargo que o recorrente vinha exercendo em regime de gestão corrente, as funções daquele cessaram impreterivelmente no dia 1-1-2000, por força dos já citados artigos 18º, nº 5 e 39º, nº 7 da Lei nº 49/99, de 22/6, e isto independentemente da bondade ou do acerto do despacho da Senhora Ministra da Saúde, de 12-10-2000, que operou a revogação do despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, de 2-8-2000, que havia dado por finda a gestão corrente do recorrente enquanto Director de Serviços do Gabinete Jurídico e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, uma vez que, como é evidente, aquele despacho não podia sobrepor-se, derrogando-a, a uma disposição legal que limitava a seis meses o prazo máximo do exercício de funções dirigentes em regime de gestão corrente.
Enquadrada nos termos sobreditos a situação jurídica do recorrente à data do despacho impugnado – despacho de 15-3-2001, da Ministra da Saúde, que ratificou expressamente o despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, de 4-10-2000, que havia nomeado Director de Serviços do Gabinete Jurídico e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde o recorrido particular, Dr. Domingos Filipe Lucas Afonso e Cunha –, vejamos agora a questão da (i)legitimidade do recorrente para impugnar o aludido despacho.
A legitimidade dos particulares para interporem recurso contencioso de anulação de actos administrativos, como se dispunha no artigo 46º do RSTA, resultava de os factos que invocassem na petição, no enquadramento legal aplicável, revelarem ao tribunal serem portadores de "interesse directo, pessoal e legítimo na anulação" pretendida.
Ora o interesse na anulação inculca, como vem sendo reiteradamente afirmado a este propósito, na jurisprudência quer do STA, quer deste TCA Sul, que da anulação resulte para o recorrente uma qualquer utilidade ou vantagem juridicamente justificada. Mas essa afirmação não nasce do nada, uma vez que resulta expressamente da CRP, onde se prevê que o recurso contencioso de anulação visa estruturalmente a satisfação dos interesses dos particulares, na sua dimensão de "bens jurídicos" inseridos num património jurídico individualizado. Aliás, não teria qualquer sentido a disposição constitucional que estabelece ser garantido aos interessados recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos – artigo 268º, nº 4 da CRP. Esta necessária ligação da garantia constitucional do recurso contencioso à lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos subjectivou definitivamente o recurso contencioso.
Por conseguinte, o conceito de "interesse na anulação do acto", a que se referia o artigo 46º do RSTA, tem de entender-se, hoje, como vantagem ou utilidade na anulação do acto repercutida na protecção de um bem jurídico preexistente no património jurídico do recorrente.
Assim, o recurso contencioso de anulação não serve, “tout court”, finalidades de legalidade objectiva, mas sim o "interesse" de protecção dos bens jurídicos que integram a esfera jurídica dos particulares.
Fazendo eco da Jurisprudência firmada pelo Pleno do STA, no Acórdão de 27-11-96, proferido no âmbito do recurso nº 28.331, será titular do interesse na anulação do acto impugnado aquele que, com verosimilhança, aferida pelos termos peticionados, materialmente bem ou mal fundada, invoque a titularidade no seu património jurídico de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido lesado com a prática do acto, retirando da anulação pretendida uma qualquer utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional, no aproveitamento do bem a que aquele direito ou interesse inerem.
No caso presente, pese embora o esforço realizado pelo recorrente para o tentar demonstrar, aquele não era, à data da prolação do despacho recorrido, titular de um qualquer direito ou interesse legalmente protegido, individualizado ou concretizado no seu património jurídico, que pudesse ser lesado pelo despacho de nomeação do recorrido particular, em comissão de serviço, como Director do Gabinete Jurídico e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde. Daí, portanto, a insusceptibilidade do acto contenciosamente impugnado poder lesar direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos do recorrente.
Com efeito, tendo ficado demonstrado que o recorrente não era, à data da respectiva prolação, titular de um interesse directo pessoal e legítimo na anulação do acto, como prescrevia o artigo 46º do RSTA, uma só conclusão se impõe: o recorrente carece de legitimidade para recorrer do acto impugnado [Neste sentido, cfr. os Acórdãos do STA, de 14-5-2003, proferido no âmbito do Recurso nº 1681/02, e de 26-11-2003, proferido no âmbito do Recurso nº 046/02, da 3ª Subsecção].
A ilegitimidade do recorrente acarreta, tal como defendido pela entidade recorrida e pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, a rejeição do presente recurso contencioso, ficando por conseguinte prejudicado o conhecimento dos vícios que aquele assacou ao despacho recorrido.
IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em rejeitar o presente recurso contencioso, por manifesta ilegalidade na respectiva interposição.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 180,00 e a procuradoria em € 60,00.
Lisboa, 19 de Junho de 2008
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Carlos Araújo]
[João Beato de Sousa]