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ACÓRDÃO Nº 865/2025 Processo n.º 809/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. e B. ( o ora reclamante ) intentaram contra C., S.A. uma ação declarativa com pretensão indemnizatória. Na pendência desta ação, o ora reclamante requereu a realização de prova pericial, pretensão que viu indeferida. De tal decisão de indeferimento de meio de prova recorreu o identificado autor para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 24/10/2024, negou provimento ao recurso. Ainda inconformado, pretendeu recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no regime da revista extraordinária. No STJ foi proferido despacho, pelo Senhor Juiz Conselheiro relator, no sentido de ouvir as partes quanto ao não conhecimento do objeto do recurso. As partes nada disseram. Nessa sequência, foi proferida decisão singular, datada de 10/02/2025, no sentido da não admissão do recurso. Desta decisão reclamou o recorrente para a Conferência, que, por acórdão de 03/03/2025, negou provimento à reclamação. O identificado autor interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com o seguinte objeto: “[…] O presente recurso tem por objeto a norma constante do artigo 672.º do Código de Processo Civil, tal como interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça no despacho e subsequente acórdão de indeferimento da reclamação, no sentido de que: “Não é admissível recurso de revista extraordinária para o Supremo Tribunal de Justiça quando o acórdão da Relação confirma decisão de 1.º instância que indeferiu requerimento de produção de prova (nomeadamente, perícia técnica), ainda que tal prova seja essencial ao apuramento da verdade material, por não se verificar relevância jurídica excecional nem interesse social qualificado .” […]”. 1.2.1. O recurso foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 20/05/2025 – que constitui a decisão agora reclamada –, com os fundamentos seguintes: “[…] Alega o recorrente que a inconstitucionalidade desta interpretação foi expressamente suscitada por ele, no requerimento de reclamação apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça, invocando a violação dos direitos fundamentais à tutela jurisdicional efetiva e ao acesso ao direito, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro). Como se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 357/2025, proferido em 29 de abril de 2025, “…o sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa”. Socorrendo-nos ainda das palavras do citado acórdão, “…no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[...] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015)”. O requerimento de interposição do recurso é de indeferir, ao abrigo da parte final do n.º 2 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, pelas seguintes razões: * A questão de constitucionalidade do artigo 672.º do CPC, com o sentido que lhe é dado pelo recorrente, não foi suscitada na reclamação para a conferência; * A norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada não foi interpretada e aplicada como critério de decisão do acórdão recorrido. Vejamos. Em primeiro lugar, na reclamação para a conferência do despacho do relator que não admitiu a revista, a interpretação do artigo 672.º do CPC que o recorrente considerou violadora dos princípios fundamentais do direito ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, foi a de que o acórdão recorrido não se enquadrava nas hipóteses previstas no artigo 671.º do CPC, nomeadamente por não ter conhecido do mérito da causa nem posto termo ao processo. Foi esta interpretação que o acórdão recorrido apreciou. Em segundo lugar, o artigo 672.º do CPC, interpretado no sentido que lhe é dado pelo recorrente, ou seja, “não é admissível recurso de revista extraordinária para o Supremo Tribunal de Justiça quando o acórdão da Relação confirma decisão de 1.º instância que indeferiu requerimento de produção de prova (nomeadamente, perícia técnica), ainda que tal prova seja essencial do apuramento da verdade material, por não se verificar relevância Jurídica excecional nem interesse social qualificado”, não foi aplicado como ratio decidendi da decisão recorrida. A interpretação do artigo 672.º do CPC que serviu de base à decisão recorrida de não admissão da revista foi a seguinte: Quando no n.º 1 deste preceito se remete para o acórdão da Relação referido no número 3 do artigo anterior tem-se em vista o acórdão previsto no n.º 1 do artigo 671.º – acórdão proferido sobre decisão da 1.º instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – em que o único obstáculo à admissão do recurso de revista é constituído pelo facto de ter confirmado, sem voto de vencido e sem fundamentação especialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância. Fora do alcance do preceito estavam: * Os acórdãos da Relação previstos no n.º 1 do artigo 671.º do CPC, dos quais não caiba recurso de revista por razões diferentes das constantes do no n.º 3, designadamente por não preencherem as condições gerais de recorribilidade constantes no n.º 1 do artigo 629.º do CPC ou por haver uma disposição especial da lei a dizer que não cabe revista do acórdão; * Os acórdãos da Relação previstos no n.º 2 do artigo 671.º do CPC, ou seja, dos que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual, visto que só podem ser objeto de revista nos casos previstos na alínea a) e b). Foi esta interpretação do artigo 672.º do CPC que serviu de critério jurídico à decisão de não admitir o recurso de revista excecional ao abrigo do artigo 672.º do CPC. Pelo exposto, indefere-se o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. […]”. 1.2.2. Desta última decisão reclamou, então, o recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos e que tem o seguinte teor: “[…] Por acórdão proferido em 3 de abril de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de revista interposto pelo ora reclamante, contra o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24 de outubro de 2024, que confirmara a decisão de 1.ª instância de indeferimento da produção de prova pericial. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o ora reclamante identificou como objeto do recurso a norma constante do artigo 672.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que não é admissível revista extraordinária nos casos em que a decisão da Relação confirma o indeferimento da produção de prova pericial, ainda que essencial ao apuramento da verdade material, por não se verificar relevância jurídica excecional nem interesse social qualificado. Esta interpretação foi por si expressamente impugnada como inconstitucional, por violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e ao acesso ao direito, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. O reclamante suscitou a questão de inconstitucionalidade normativa de forma processualmente adequada, designadamente no requerimento de reclamação apresentado ao Supremo Tribunal de Justiça, onde expôs que a norma do artigo 672.º do CPC, tal como aplicada, implicava a inadmissibilidade de revista em situações onde estava em causa o indeferimento de diligências probatórias essenciais, lesando gravemente o direito ao processo equitativo e ao apuramento da verdade material. Tal invocação corresponde aos requisitos cumulativos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, já que: Foi suscitada durante o processo, nomeadamente na peça apresentada ao Supremo Tribunal de Justiça; Foi feita de modo processualmente adequado; O tribunal estava obrigado a dela conhecer, por estar diretamente relacionada com a fundamentação do despacho de não admissão da revista. Contrariamente ao que se afirma no despacho reclamado, a decisão recorrida assentou materialmente na aplicação da norma e da interpretação do artigo 672.º do CPC ora impugnada, porquanto: A fundamentação do Supremo Tribunal de Justiça, ao rejeitar a revista, teve por base a circunstância de que o acórdão da Relação confirmava a decisão de 1.ª instância que indeferira a produção de prova pericial; Essa decisão foi interpretada nos termos do artigo 672.º, n.º 1 do CPC, afastando a revista extraordinária, sem ponderar o valor essencial da prova requerida, precisamente com base na inexistência de relevância jurídica excecional — sendo esta a ratio decidendi da decisão. A exclusão de revista nestes casos, mesmo quando está em causa a realização de prova necessária à descoberta da verdade material, consubstancia uma interpretação normativa de efeitos práticos nefastos para o exercício do direito à tutela jurisdicional efetiva, razão pela qual o recurso constitucional deveria ter sido admitido. Nestes termos, e nos melhores de Direito, requer-se a V. Ex.ª que, com fundamento no artigo 76.º, n.º 4 da LTC, se digne admitir a presente reclamação e, em consequência: Revogar o despacho de 20 de maio de 2025 que indeferiu o requerimento de interposição de recurso; Determinar a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 672.º do Código de Processo Civil, na interpretação acima indicada. […]”. 1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, que agora se transcreve: “[…] 3. A decisão reclamada tem, em resumo, os seguintes fundamentos: a questão da constitucionalidade objeto do recurso não foi suscitada na reclamação para a conferência; a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada não foi interpretada e aplicada como critério de decisão do acórdão recorrido. Ora, quer a prévia suscitação, quer a aplicação da norma como critério da decisão recorrida são pressupostos de admissibilidade do recurso para o TC. O recorrente, na sua reclamação, afirmou que os pressupostos apontados na decisão reclamada se verificavam sem, porém, concretizar essa afirmação ou apresentar, a nosso ver, argumentos que a suportassem. Entende o MP que a decisão reclamada é correta. Na verdade, as questões de constitucionalidade colocadas perante o TC e perante o Acórdão do STJ recorrido são distintas, ainda que respeitem à mesma disposição legal. Significa isso que ao Tribunal recorrido não foi dada a oportunidade de se pronunciar, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, sobre a questão que no recurso para o TC foi colocada. Aliás, na sequência dessa não suscitação, a decisão recorrida baseou-se em critérios normativos diferentes dos que foram colocadas em crise no recurso para o TC. Ou seja, não só não se verificou o pressuposto de admissibilidade do recurso para o TC consistente na prévia suscitação, de forma processualmente adequada, da questão objeto do recurso para o TC (art.º 72.º, n.º 2, da LCT) como não se verificou o pressuposto da ratio decidendi. Ora, como refere Lopes do Rego, (Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010 (pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionada – desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação no caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”. E refere também no mesmo local o mesmo autor “A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n.º 1 do art.º 70º da LTC) está condicionado – desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação do caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”. Não estão, assim, preenchidos, pelo menos, os aludidos pressupostos de admissibilidade do recurso (art.ºs 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional –LTC), pelo que a reclamação deve ser indeferida. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do STJ de 03/03/2025, que confirmou a decisão singular do Senhor Conselheiro relator que não admitiu o recurso de revista, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e por o enunciado objeto do recurso não corresponder a uma norma aplicada na decisão recorrida. Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). Conclui-se, no despacho reclamado, que o recurso não é admissível, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e por o enunciado objeto do recurso não corresponder a uma norma aplicada na decisão recorrida. O momento processualmente adequado para confrontar o STJ com a questão de inconstitucionalidade normativa correspondente ao objeto do recurso seria a reclamação para a Conferência da decisão singular que não admitiu a revista. No entanto, lida a reclamação (fls. 20 e ss.) verifica-se, sem dificuldade, que foi de todo omitida a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade. O reclamante afirma que suscitou a questão na referida peça processual “onde expôs que a norma do artigo 672.º do CPC, tal como aplicada, implicava a inadmissibilidade de revista em situações onde estava em causa o indeferimento de diligências probatórias essenciais, lesando gravemente o direito ao processo equitativo e ao apuramento da verdade material”. Não tendo sido exatamente essa a questão colocada, verifica-se que ali foi alegado, designadamente, que “[a] decisão recorrida entendeu que o recurso não deveria ser admitido, por considerar que o acórdão recorrido não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 672.º do CPC, nomeadamente por não ter conhecido do mérito da causa nem posto termo ao processo, mas sim que encontraria respaldo no artigo 671.º, n.º 2, do CPC. Contudo, tal interpretação viola os princípios fundamentais do direito ao recurso e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa”. Para além de não corresponder ao enunciado indicado como objeto do recurso, a “tal interpretação” a que se refere o ora reclamante não chega a ser enunciada com a devida autonomia formal e substancial, dirigindo-se a inconstitucionalidade ao entendimento de que “o recurso não deveria ser admitido” nas concretas circunstâncias do caso. Trata-se, aqui, de convocar um juízo-sobre-o-caso e não, manifestamente, um juízo-sobre-normas, só este (já não aquele) satisfazendo o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Tanto basta para concluir que o primeiro fundamento da decisão reclamada é válido e ajustado às circunstâncias do caso, o que, só por si, seria suficiente para concluir pelo indeferimento da reclamação. 2.2.2. De todo o modo, sempre se acrescentará que é igualmente válido o segundo fundamento da decisão reclamada. O recorrente, ora reclamante, enunciou o objeto do recurso do seguinte modo: “a norma constante do artigo 672.º do Código de Processo Civil, tal como interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça no despacho e subsequente acórdão de indeferimento da reclamação, no sentido de que: “Não é admissível recurso de revista extraordinária para o Supremo Tribunal de Justiça quando o acórdão da Relação confirma decisão de 1.º instância que indeferiu requerimento de produção de prova (nomeadamente, perícia técnica), ainda que tal prova seja essencial ao apuramento da verdade material, por não se verificar relevância jurídica excecional nem interesse social qualificado”. Efetivamente, o acórdão recorrido nega a admissibilidade da revista por a decisão do Tribunal da Relação não conhecer do mérito da causa nem pôr termo ao processo. Foi este o critério de decisão, e não qualquer ponderação sobre a essencialidade da prova, por si mesma ou em confronto com critérios atinentes à excecionalidade da relevância jurídica da questão a apreciar ou ao interesse social a ela subjacente. Mostra-se, pois, correta a afirmação do tribunal recorrido no sentido de não se verificar coincidência entre o enunciado objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido, o que conduz à inutilidade do recurso. 2.3. Em face do exposto, há que concluir pelo indeferimento da reclamação, mantendo-se o despacho reclamado, com os seus precisos fundamentos. III – Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante B.. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 1 de outubro de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes