Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
“Sindicato …”, inconformado, veio recorrer do acórdão do TAF do Porto, datado de 15 de Dezembro de 2005, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial que havia intentado contra o Município do Porto e em que pedia a qualificação de várias carreiras dos seus associados como carreiras verticais para efeitos de progressão, com as consequentes correcções remuneratórias daí decorrentes.
Alegou, tendo concluído:
1ª “O artigo 4º, nº 1 do Decreto-lei nº 248/85, de 15/07 define carreira como sendo o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional;
2ª O seu nº 2 define categoria como a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação de função ou funções, referida à escala salarial da função pública;
3ª Por seu lado, o artigo 5º do mesmo diploma legal estabelece que são verticais, as carreiras que integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade; horizontais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional cuja mudança de categoria corresponde apenas à maior eficiência na execução das respectivas tarefas e mistas, quando combinem características das carreiras verticais e das horizontais;
4ª A classificação da carreira de um funcionário como vertical ou horizontal consubstancia matéria especialmente importante, pelo que é ao legislador, e não à administração, que compete classificar uma carreira como horizontal ou como vertical;
5ª O decreto-lei nº 247/87, de 17/06, que procedeu à adaptação do decreto-lei nº 248/85, de 15/07, às carreiras de pessoal da administração local, no seu artigo 38º, nº 1, enumera as carreiras que são consideradas horizontais, e nelas não incluiu as carreiras dos representados do Recte.;
6ª Decorre da própria letra da lei que o legislador apenas pretendeu que fossem consideradas como horizontais as carreiras que identificou no nº 1 do referido artigo 38º;
7ª Com efeito, aí expressamente se refere que “são consideradas horizontais…”;
8ª Sendo certo que nenhum indício resulta do texto legal que permita ao intérprete concluir que a enumeração aí feita é meramente exemplificativa;
9ª Uma enumeração tão extensa como a constante do preceito citado, que inclui vinte e sete carreiras, seria desnecessária se o legislador não pretendesse proceder à fixação taxativa das carreiras horizontais;
10ª A matéria relacionada com a classificação das carreiras, e, designadamente, a sua definição como horizontal, vertical ou mista, tem sido objecto de tratamento legislativo, retirando-a, o legislador, da alçada da Administração;
11ª Na verdade, o artigo 19º/4 do D.L. 191-C/97, de 25/06, o artigo 24º do D.L. 466/79, de 07/12 (ambos já revogados), o artigo 38º/1 do D.L. 247/87, de 17/06 e o nº 4 do artigo 15º do D.L. 404-A/98, de 18/12, permitem concluir que foi intenção do legislador definir pela positiva as carreiras horizontais e mistas e pela negativa as carreiras verticais;
12ª O legislador optou por enumerar, expressa e taxativamente, as carreiras que considerava como horizontais, recusando-se, por certamente serem em maior número e se revelar desnecessário, a proceder à listagem que reputa como verticais;
13ª Só serão, como tal, carreiras horizontais e mistas aquelas que por força da disposição legal assim estejam classificadas, sendo verticais as demais que não estejam incluídas naquela enumeração;
14ª O critério da inclusão ou exclusão na enumeração de carreiras do artigo 38.º, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 247/87, de 11/06, para classificar as carreiras como verticais ou horizontais é o único que permite superar as dificuldades resultantes da existência de carreiras desprovidas de categoria ou com uma só categoria;
15ª Não incumbe aos tribunais a classificação das carreiras como verticais ou horizontais, porque tal matéria cabe no foro legislativo e o legislador procedeu a essa classificação;
16ª Nos termos do disposto no artº 4º, nº 3, do Dec-lei nº 84/89 de 19 de Março, é reconhecido ao Recte., porque é uma associação sindical, o benefício da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas;
17ª Assim, o douto acórdão sob censura viola, por errada interpretação e aplicação, além de outros, os citados artºs 4º, nº 1 e 2 e 5º do Dec.-lei nº 247/87, de 17/06, 38º, nº 1, do Dec.lei nº 248/85, de 15/07 e 4º, nº 3, do Dec-lei nº 84/89 de 19 de Março;
18ª Viola ainda o disposto no nº 1 do artº 47º da Constituição da República Portuguesa;
19ª Contraria frontalmente a jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Centra Administrativo Sul sobre a mesma questão fundamental de direito no domínio da mesma legislação;
12ª É nulo, nos termos do artº 668º, nº 1, al. d), do C.P.C., porque se pronuncia sobre questão de que não podia tomar conhecimento;
Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o douto acórdão proferido e julgando-se, a final, a acção administrativa especial procedente, e, em consequência, condenando-se a entidade demandada a emitir decisão reconhecendo como verticais as carreiras dos representados do Recte., bem como proceder a proceder às correcções na progressão das carreiras dos seus representados, com subida de escalão de três em três anos, com as consequentes correcções remuneratórias decorrentes da devida aplicação da lei desde o ingresso na carreira, ou, consoante o caso, a partir da entrada em vigor do Dec-Lei nº 247/87 de 18 de Junho, com o que se fará JUSTIÇA.
Contra-alegou o Município recorrido, tendo sintetizado do seguinte modo as suas alegações:
1.ª Os representados do Recorrente entendem defender que as carreiras vg de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais (etc), à luz do quadro legal em vigor, por não constarem do elenco do art.º 38, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 247/87, constituem carreiras verticais.
2.ª Pedindo o aqui recorrente para que o tribunal ad quem revogue a decisão do tribunal a quo e emita decisão “reconhecendo como vertical a carreira dos seus representados, bem como se digne mandar proceder às correcções na progressão das carreiras dos representados do mesmo, com subida de escalão de três em três anos”.
3.ª A questão que se colocou ao Tribunal a quo foi, no fundo, a de se saber se, nos dias de hoje, e perante a evolução legislativa verificada, será admissível defender que o legislador enunciou taxativa e imutavelmente quais as carreiras classificadas como horizontais classificando, por exclusão, como verticais todas as outras.
4.ª O raciocínio do ora A, aqui recorrente, entende que sim, invocando a dada altura, o voto de vencido constante do Acórdão recorrido bem como e em sua argumentação o Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 21/11/2002.
5.ª O recorrido não partilha deste entendimento e desde já invoca (e invocou) em sua argumentação o raciocínio perfilhado em Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido no Processo n.º 00558/05, de 05.05.2005, 2.º Juízo - Contencioso Administrativo
6.ª As carreiras nas quais se inserem os associados que o aqui recorrente representa, configuram-se como carreiras de categoria única, unicategorial, pelo que devem ser consideradas horizontais para efeitos de progressão.
7.ª Senão não teria sentido a necessidade de para certas categorias unicategoriais ter previsto o legislador expressamente que a progressão se faz de três em três anos. Vejam-se os casos a título de exemplo, das categorias de chefes de repartição (n.º 4, do art.º 18.º, do DL 404-A /98) e chefe de secção (n.º 2, do art.º 7.º, do mesmo diploma).
8.ª Se já devessem ser consideradas verticais (por omissas no art.º 38.º, do DL 247/87), aquelas normas seriam redundantes, o que certamente não foi assim entendido pelo legislador.
9.ª Por outro lado, não existindo para a Administração Central norma semelhante à do art.º 38, do Decreto-Lei n.º 247/87, entendimento contrário faria com que, para muitas carreiras, a sua classificação em horizontais ou verticais fosse diferente em relação aos funcionários da Administração Local, o que contraria o princípio da unidade de regime para que aponta (ou impõe) o art.º 243 da CRP.
10.ª Tem sido este o entendimento defendido pelas várias CCDRS e, mesmo após conhecido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 21.11.02 (processo 6175/02), tendo, nesta última reunião, sido mantido o entendimento e homologado pelo SEAL em 4.2.2002 onde concluíram o seguinte: as carreiras que não constem do elenco de carreiras horizontais do art.º 38 do DL 247/87, de 17.06, mas que de acordo com o disposto no DL 353-A /89, de 16.10, passaram a ser consideradas unicategoriais, devem ser consideradas horizontais para efeitos de progressão.
11.ª Atento o supra exposto, o que resulta dos normativos acima citados e da própria evolução legislativa verificada, o recorrente é levado a concluir que existem actualmente no ordenamento das carreiras da administração local outras carreiras horizontais para além das enumeradas no citado artigo 38º para efeitos de progressão.
12.ª Nomeadamente, e em regra, todas as carreiras unicategoriais, ou seja, aquelas que não exigem nunca maiores exigências profissionais, dado que o conteúdo funcional não é evolutivo.
13.ª Como é o caso da carreira dos associados do Recorrente.
14.ª Se atentarmos na leitura dos mapas anexos ao DL 247/87, constatamos que, a essa data, as carreiras encontravam-se distribuídas numa posição vertical, designadas por letras (não por escalões), pelo que necessário se tornou ao legislador de outrora definir taxativamente as carreiras horizontais.
15.ª Contudo, a partir do novo sistema remuneratório, pela leitura dos mapas anexos, constatamos que todas as carreiras nos mesmos mencionados encontram-se distribuídos numa posição horizontal, tem o mesmo desenvolvimento indiciário, isto é, por escalões.
16.ª Logo, conclui-se, ao abrigo do DL 247/87, como as carreiras verticais e horizontais não se distinguiam o princípio da taxatividade impunha-se, de per si.
17.ª Actualmente, tal princípio deixa de ter razão de ser.
18.ª Da leitura dos mapas anexos ao DL 353-A /89, resulta de imediato perceptível que todas as carreiras que lá se encontram enunciadas apresentam o mesmo desenvolvimento indiciário.
Sempre sem prescindir,
19.ª Pelo que todo o raciocínio atrás exposto vem reforçar nossa posição a de que as carreiras que integram o Grupo de Pessoal Auxiliar, integradas outrora algumas em carreiras mistas, são horizontais.
20.ª São horizontais não só as que integram o art.º 38.º do DL 247/87, mas também todas as demais que sejam unicategoriais (cfr neste sentido Acórdão Tribunal Central Administrativo do Sul no Processo n.º 00558/05, de 05/05/2005).
21.ª De facto, atentos os motivos atrás expostos entendemos que só por via legislativa é que se pode vir a preconizar o entendimento fundamentador do raciocínio dos representados do Recorrente não podendo o Tribunal sobrepor-se ao legislador.
22.º Raciocínio que o Recorrido viu Ilustra e Doutamente transposto no Douto Acórdão recorrido.
23.º Pelo que, sempre não poderá concordar com o voto de vencido exarado no mesmo, pelas razões atrás transpostas.
Termos em que, deverá o Acórdão recorrido manter-se, e, não merecer provimento o presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
No acórdão recorrido seleccionou-se com interesse a seguinte factualidade concreta:
1- Em 14/6/2004 deu entrada nos serviços do réu o documento junto aos autos a fls. 14, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, requerendo “o reposicionamento no índice remuneratório da respectiva carreira, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas daí resultante, segundo módulos de tempo de três anos contados desde o seu ingresso na carreira e a partir da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 247/87, de 18 de Junho, de harmonia com a interpretação do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 21 de Novembro de 2002 (Processo 6175/02) ”;
2- A entidade demandada não se pronunciou sobre o requerimento referido em 1);
3- A presente acção foi instaurada em 22/04/2005.
Nada mais se deu como assente.
As questões colocadas no recurso.
A primeira questão que cumpre apreciar no presente recurso prende-se com a questão da nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC, por se ter pronunciado quanto à classificação das carreiras identificadas na p.i. [ (1)auxiliar técnico de bibliotecas, arquivos e documentação; (2)auxiliar técnico de museografia; (3)auxiliar técnico de turismo; (4)motorista de transportes colectivos; (5)fiscal de obras; (6)fiscal de serviços de água e ou saneamento ou de serviços de higiene e limpeza; (7)motorista de pesados; (8)motorista de ligeiros; (9)tractorista; (10)auxiliar administrativo; (11)encarregado de canil; (12)encarregado de cemitério; (13)encarregado de parques desportivos ou recreativos; (14)encarregado de parques de máquinas, de parques de viaturas automóveis ou de transportes; (15)encarregado de serviços de higiene e limpeza; (16)oficial de diligências – em serviço nos extintos Tribunais Municipais de Lisboa e Porto; (17)encarregado de brigada dos serviços de limpeza; (18)fotógrafo; (19)motociclista; (20)condutor de máquinas pesadas e veículos especiais; (21)auxiliar de acção educativa; (22)servente ]como sendo horizontais, já que tal matéria cabe no foro legislativo e não aos Tribunais.
O pedido principal formulado na p.i. foi o de ser reconhecida a situação jurídica subjectiva dos representados do A., de direito à progressão na carreira de 3 em 3 anos, com as consequentes correcções remuneratórias decorrentes da devida aplicação da lei.
A apreciação de tal pedido pelo Tribunal, importava a interpretação do alcance do disposto no art. 38º do DL n.º 247/87 de 17/06, isto é, implicava que o Tribunal apreciasse o comando inserto em tal norma e a seguir subsumisse a situação concreta às regras daí resultantes para que pudesse concluir pela inclusão de tais carreiras no regime jurídico das carreiras verticais.
Ou seja, foi pedido ao tribunal que elaborasse um silogismo judiciário no sentido de saber se as carreiras em apreço seriam ou não reconduzíveis ao grupo das carreiras verticais, o que efectivamente foi feito, tendo-se então concluído que as mesmas deveriam ser qualificadas como horizontais.
No entanto, esta interpretação e aplicação da norma em apreço às situações concretas identificadas pelo recorrente não invadiram a esfera de actuação do legislador, já que se trata de matéria a que os Tribunais são alheios.
Tratou-se só, e apenas, de interpretar a norma e concluir pela não qualificação das carreiras como verticais, o que de resto vinha pedido pelo recorrente; é que, se se entendesse que estava vedado ao Tribunal fazer tal interpretação – de resto a mesma só é necessária porque existia divergência na doutrina e na jurisprudência quanto a qualificar as carreiras unicategoriais como verticais ou horizontais face ao carácter ambíguo da legislação que regula tal matéria – estar-se-ía a impedir o Tribunal de cumprir uma das suas mais nobres tarefas e que se traduz em dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, cfr. art. 202º, n.º 2 da CRP.
Pode-se, pois, concluir que o Tribunal recorrido não extravasou das competências que lhe estavam atribuídas nem se pronunciou sobre questão que estivesse arredada das suas competências, não se verificando, por isso, a nulidade que vem assacada ao acórdão recorrido.
Resolvida que está esta questão cumpre agora saber se no acórdão recorrido se fez ou não uma correcta apreciação da questão que lhe vinha colocada pelo recorrente.
É sabido que tem havido divergência entre a jurisprudência deste TCA Norte e do TCA SUL e bem assim na doutrina, no que toca a classificar as carreiras unicategoriais que não estejam incluídas no rol das carreiras horizontais enumeradas no art. 38º do DL n.º 247/87 de 17 de Junho como horizontais.
Esta divergência de entendimentos deu mesmo origem a um recurso de oposição de julgados que veio a ser decidido por Acórdão do Pleno do STA de 12 de Dezembro de 2006, onde se concluiu que tais carreiras deveriam ser tidas como horizontais para efeitos de progressão indiciária, o que veio ao encontro do entendimento unânime perfilhado por este TCA Norte.
Assim, nesse Acórdão proferido no âmbito do recurso n.º 0870/06 escreveu-se (este Acórdão foi publicado no DR, 1ª série, n.º 34, 16/02/2007, págs. 1222 a 1225):
“4- O acórdão recorrido revogou a sentença que teve por objecto, que concluiu ser a carreira de motorista de transportes colectivos uma carreira vertical, por não constar da enumeração do referido art. 38.º do DL 247/87, que considerou taxativa.
Para assim decidir, entendeu o acórdão recorrido, pelo contrário, que tal enumeração é meramente exemplificativa, devendo igualmente ser consideradas horizontais as carreiras nas quais, pela sua estrutura, a progressão dos trabalhadores nelas integrados se faça em termos idênticos, ou seja, em função apenas da maior eficiência na execução das respectivas tarefas profissionais, sem possibilidade de promoção a categorias de diferente grau de exigência, complexidade e responsabilidade.
O recorrente impugna este entendimento, começando por defender que só ao legislador compete qualificar determinada carreira como vertical ou horizontal, dada a repercussão de tal qualificação na progressão do trabalhador nas correspondentes categorias.
Essa reserva de lei, segundo defende o recorrente, radicaria no art. 47.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que, no respectivo nº 1, consagra, como direito fundamental, a liberdade de escolha de profissão, de que a progressão na carreira profissional constituiu um dos níveis de realização (vd. G. Canotilho e V. Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 3ª ed., 262).
É certo que aquele preceito constitucional, ao estabelecer que «1. Todos têm direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade», coloca sob reserva de lei restritiva o direito fundamental de escolher livremente a profissão. Sendo esse um dos casos expressamente previstos de restrições legais de «direitos, liberdades e garantias» (cf. art. 18º, n.ºs. 2 e 3) – V. Moreira e G. Canotilho, loc. cit., 263.
Todavia, não está aqui em causa o direito de escolha de profissão em qualquer das suas vertentes, designadamente, o direito na progressão na carreira. Sendo que este último está consagrado na lei, embora em termos diferentes, conforme se trate de carreiras verticais ou horizontais.
Com efeito, o DL 353-A/89, de 16 de Outubro, que estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura e das remunerações das carreiras e categorias nele contempladas (artigo 1.º), dispõe:
«Artigo 19º
Progressão
1- A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão.
2- A mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente anterior dos seguintes módulos de tempo:
a) Nas carreiras horizontais, quatro anos;
b) Nas carreiras verticais, três anos.
3- …»
Trata-se agora de determinar se carreira de motorista de transportes colectivos, a que pertencem os associados do recorrente, deve qualificar-se como vertical ou como horizontal. Do que depende, como se viu, o respectivo regime de progressão.
A análise feita ao preceito constitucional invocado pelo recorrente mostra que, ao invés do que defende na respectiva alegação, dele não decorre que tal qualificação só possa ser feita pela própria lei. E, sendo desejável que o fizesse, certo é que – como expressamente reconhece o próprio recorrente – não existe norma legal que proceda a tal qualificação, relativamente aquela carreira de motorista de transportes colectivos.
Nestas circunstâncias, e embora começando por sustentar que se trata de matéria reservada à lei, o recorrente acaba por concluir pela qualificação como vertical daquela carreira, baseado no entendimento, seguido na sentença do TAF e no acórdão invocado como fundamento deste recurso, segundo o qual o já referenciado artigo 38.º do DL 247/87 deve ser interpretado no sentido de que nele se contém enumeração exaustiva das careiras horizontais. Devendo, por isso, ser havidas como verticais todas as restantes carreiras, não referidas nessa enumeração, como é o caso da indicada carreira de condutor de transportes colectivos a que pertencem os associados do recorrente.
Adiante-se, desde já, que temos por mais acertado o entendimento adoptado no acórdão recorrido, que, na falta de qualificação legal de determinada carreira como vertical ou horizontal, apela à respectiva estrutura, como critério possibilitador de tal qualificação.
Vejamos.
Na definição legal, constante do artigo 4.º do já referido DL 248/85, de 15 de Julho, «[a] carreira é o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional». Sendo categoria «a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções, referida à escala salarial da função pública» (n.º 2).
Sobre a «estrutura das carreiras», dispõe o artigo 5.º do mesmo diploma legal que são: «a) Verticais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade; b) Horizontais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional cuja mudança corresponde apenas à maior eficácia na execução das respectivas tarefas; c) Mistas, quando combinam características das carreiras verticais e das horizontais».
Face a esta caracterização legal das carreiras, podemos afirmar, com segurança, que o elemento diferenciador das carreiras verticais, relativamente às horizontais, consiste em que, nas primeiras, as diversas categorias correspondem a níveis, supostamente crescentes (vd. Ana Fernanda Neves, Relação Jurídica de Emprego Público, Movimentos Fractais, Diferença e Repetição, Coimbra Editora, 1999, pág. 136), de exigências, complexidade e responsabilidade.
A esta luz, e na falta de disposição legal que proceda à qualificação de determinada carreira como vertical ou horizontal, deverá a mesma ser considerada como tendo esta natureza e não aquela, se a respectiva estrutura não comportar a possibilidade de progressão por diferentes e crescentes níveis de exigência, complexidade e responsabilidade na execução das tarefas funcionais.
Assim sendo, não obstará à qualificação de uma carreira como horizontal o facto de a mesma não constar da enumeração de carreiras horizontais, feita no referenciado artigo 38.º do DL 247/87, de 17 de Junho.
Neste sentido, veja-se o acórdão desta 1ª Secção, de 13 de Fevereiro de 1997, proferido no recurso n.º 40 594 (apêndice ao Diário da República, 2ª série, de 25 de Novembro de 1999, pp. 1108 e segs.), onde se afirma que «é em face dos critérios enunciados no artigo 5.º do Decreto-Lei, n.º 248/85, de 15 de Julho, que terá de se encontrar o enquadramento», para efeitos de progressão, de categoria (de fiscal de obras) não directamente inserida em carreira e não constante da enumeração do citado artigo 38.º.
Aqui chegados, resta apurar da natureza vertical ou horizontal da carreira de motorista de transportes colectivos, à qual pertencem, de acordo com a matéria de facto provada, os interessados, associados do ora recorrente S
Conforme o disposto no artigo 37.º, nº 1, do já referido Decreto-Lei n.º 247/87, que estabeleceu o regime jurídico de carreiras e categorias do pessoal das câmaras municipais, adaptando o também já referido Decreto-Lei n.º 248/85 às carreiras de pessoal da administração local, eram «consideradas mistas» as carreiras de motorista, entre as quais se incluía a de motorista de transportes colectivos (artigo 26.º).
Por seu turno, o artigo 38.º deste mesmo diploma legal, como já se viu, considerava horizontais diversas outras carreiras.
Na economia desse mesmo diploma legal, as carreiras verticais seriam, por exclusão de partes as não qualificadas como mistas ou horizontais, ficando o acesso naquelas carreiras condicionado, além do mais, à permanência de, pelo menos, três anos na categoria imediatamente inferior, classificados de Bom (artigo 36.º).
O Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, que procedeu, de acordo com a previsão do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, à adaptação à administração local das regras deste diploma legal, sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais, revogou, expressamente e entre outros, o citado artigo 37.º do citado Decreto-Lei n.º 247/87, que considerava mista a carreira de transportes colectivos (artigo 25.º).
Para além disso, no anexo III, para que remete o artigo 13.º desse Decreto-Lei n.º 412-A/98, consta essa carreira de motorista de transportes colectivos como carreira de uma só categoria, com seis diferentes escalões.
Assim, a par com o desaparecimento da respectiva qualificação legal como carreira mista, a carreira agora em causa passou a unicategorial. Cuja estrutura, por isso, não comporta a possibilidade de evolução por diferentes níveis de exigência, complexidade e responsabilidade, que correspondem, nas carreiras verticais, às diversas categorias funcionais.
Face ao que se concluiu que essa mesma carreira de motorista de transportes colectivos, a que pertencem os interessados, associados do recorrente, deve ser considerada carreira horizontal. Pelo que, nos termos do artigo 19.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, a progressão na respectiva categoria (única) faz-se por mudança de escalão, que depende da permanência de quatro anos no escalão imediatamente anterior, tal como decidiu o acórdão recorrido.”.
Face ao entendimento expresso neste Acórdão para uma carreira em tudo idêntica às de que agora tratamos, não vemos razões para que pudéssemos ter agora entendimento diferente daquele que já vínhamos tendo ao longo do tempo quanto às várias carreiras unicategoriais, pelo que, também estas devem ser consideradas como carreiras horizontais.
Por último importa apenas referir que efectivamente como o recorrente bem refere, não havia que condenar o mesmo nas custas uma vez que aquele está isento do seu pagamento ao abrigo do disposto no art. 4º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 84/99 de 19 de Março.
Pelo que fica exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em:
- Conceder provimento ao recurso apenas na parte das custas e em consequência revogar o acórdão recorrido nessa parte;
- No mais negar provimento ao recurso e em consequência confirmar o acórdão recorrido.
Sem custas em ambas as instâncias.
D. N.
Porto, 22 de Fevereiro de 2007
Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia
Ass.) José Augusto Araújo Veloso
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho