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ACÓRDÃO Nº 919/2023 Processo n.º 718/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal. Pela Decisão Sumária n.º 750/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 702-709): « 6. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» . Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) , já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. Os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade são aferidos tendo por base o invocado no respetivo requerimento de interposição, que deve observar os requisitos formais definidos no artigo 75.º-A, n. os 1 a 4, da LTC. Segundo o disposto nestes preceitos, cabe ao recorrente indicar com precisão a alínea (ou alíneas) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo das quais o recurso é interposto, a decisão (ou decisões) de que pretende recorrer, bem como a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) ou f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação das normas constitucionais ou legais que se consideram violadas, bem como a especificação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade (cf. o n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC). Analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que o recorrente não identificou, com a necessária clareza, se pretendia recorrer do acórdão de 11 de abril de 2023 – que negou provimento ao recurso interposto da decisão condenatória – ou do acórdão de 23 de maio de 2023 – que indeferiu a arguição de nulidade daquele aresto – ambos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Não se afigura, todavia, necessário promover o aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos nos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada não foi, nem poderia ter sido, efetivamente aplicada durante o processo, seja no acórdão de 11 de abril de 2023, seja no acórdão de 23 de maio de 2023, como seguidamente se demonstrará. 9. Tal como consta do requerimento de interposição do recurso (cf. supra o n.º 5), o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal «a norma do art.º 69.º do CP […] na parte em que estatu[i] que a pena acessória ínsita no artigo 69.º, n.º 1 - al. a) do CP é aplicável ao ilícito criminal previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 137.º» . Alega o recorrente que esta norma é inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, 26.º, n.º 1, e 29.º, n. os 1 e 4, todos da Constituição. Confrontado o requerimento com as alegações apresentadas diante do Tribunal a quo (cf. supra o n.º 2), torna-se, todavia, claro que a principal questão suscitada pelo recorrente é a violação do princípio da legalidade criminal, consagrado no n.º 1 do artigo 29.º da Constituição, da qual decorrem os demais vícios identificados. Entende o recorrente, com efeito, que «basta olhar para o texto da norma para verificar a inexistência de fundamento legal que permita a sua aplicação» (cf. supra o n.º 5), pelo que «não compete ao Tribunal a quo substituir-se ao Legislador e aplicar, analogicamente, ao crime previsto no n.º 1 do artigo 137.º do CP a pena acessória apenas prevista para os artigos 291.º e 292.º, ambos do CP» (cf. supra o n.º 2). 10. Esta alegação assenta, todavia, num manifesto lapso quanto à versão deste preceito legal vigente e aplicável ao caso dos autos. À data da prática dos factos imputados ao aqui recorrente ( in casu em 4 de março de 2019), a redação do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal a considerar era a que lhe foi dada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, ou seja: «É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º» (sendo certo que este artigo foi recente e novamente alterado pela Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro). Antes dessa alteração, a redação do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal (dada pela Lei n.º 77/2001, de 13 de julho) era a seguinte: «É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º» . Quando o recorrente afirma «que o art. 69.º CP estatui, na alínea a) do seu n.º 1 que, quem for punido pelos crimes previstos nos artigos 291.º, ou 292.º é condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor» (cf. supra o n.º 5) refere-se, claro está, a esta versão da lei – que, no entanto, já não se encontrava em vigor à data da prática dos factos (como, aliás, assinalou o Tribunal a quo no acórdão de 11 de abril de 2023, cf. supra o n.º 3). 11. Embora o recorrente não tenha identificado expressamente a versão da lei a que se referia, não pode este Tribunal ignorar que, seja diante do Tribunal a quo , seja diante deste Tribunal, atribuiu à alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal um sentido que não era minimamente compatível com o teor verbal que o preceito, à data, já detinha. Ora, segundo jurisprudência deste Tribunal, a norma que integra o objeto do recurso de constitucionalidade « consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo » ( v. , entre outros, os Acórdãos n. os 287/2020, 768/2020, 50/2021 e 145/2023). Aos recorrentes exige-se, pois (cf. o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), que identifiquem de modo claro e rigoroso, não apenas os preceitos que integram o objeto do recurso de constitucionalidade, como esse conteúdo normativo , que deve mostrar um mínimo de correspondência ou compatibilidade com o teor verbal daqueles, sob pena de estarmos perante normas puramente ficcionadas e praticamente inaplicáveis, que não podem configurar objeto idóneo do recurso de constitucionalidade ( v. , entre outros, os Acórdãos n.º 107/99, 151/2017, 184/2022, 486/2023). 12. Uma vez que na redação aplicável ao caso dos autos, a alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal já se referia expressamente aos crimes de homicídio (entre os quais se inclui o crime previsto e punido no n.º 1 do artigo 137.º do Código Penal), a alegação de que a norma viola o princípio da legalidade criminal, na medida em que configura uma interpretação praeter legem ou uma aplicação analógica «ao crime previsto no n.º 1 do artigo 137.º do CP [d]a pena acessória apenas prevista para os artigos 291.º e 292.º, ambos do CP», torna a questão de constitucionalidade ininteligível, pelo que não pode igualmente dar-se por adequadamente suscitada diante do Tribunal a quo (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). De resto, versando o presente recurso sobre uma norma que já não se encontrava em vigor e, por esse motivo, não foi efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido (cf. supra o n.º 3), o conhecimento da questão seria inteiramente desprovido de utilidade, o que igualmente obsta ao conhecimento do objeto do recurso, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ( v. , entre muitos, os Acórdãos n. os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023 ou 224/2023). Não estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta diversos pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto, resta concluir que não é possível conhecer do seu objeto .» O recorrente vem agora apresentar reclamação desta decisão para a conferência (cf. o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 714-715v): « A. , Arguido nos autos à margem referenciados, não se conformando com a Decisão Sumária enunciada nos autos de Recurso n.º 718/23, dele vem interpor o necessário o requerimento de reclamação para a Conferência, constituída pela coletividade dos Colendos Juízes com as funções de Presidente (ou vice-presidente), pelo relator da decisão sumária e por outra da secção em crise, de onde anseia, finalmente, algum recobro para fundamentos de inconstitucionalidade onde continua a crer, muito modestamente, ter razão nos adiçais de normatividade por que os postulou. I. QUESTÃO PRÉVIA A decisão sumária agora reclamada fecha as portas, prima facie , ao vínculo de sindicância constitucional que o recorrente entende ínsito aos seus direitos constitucionais. Formulou a pretensão de recurso no art.º 70.º da LOFPTC e, crê, sob a forma processualmente idónea a não deixar margens de dúvidas ao seu conhecimento. Para tal, repisando as formulações de cognose tal como elas constam do requerimento de interposição de recurso, são estas as ferramentas que servem o seu afã: a norma da alínea a) do n.º 1 do art.º 69.º do Código Penal [CP] é inconstitucional, por violação do art. os 2.º, 13.º, 18.º, 26.º, n.º 1 e 29.º, n.º 1 e 4, todos da CRP e artigos 2.º e 118.º, ambos do CPP, na parte que estatuir que a pena acessória ínsita no artigo 69.º, n.º 1 - al. a) do CP é aplicável ao ilícito criminal previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 137.º, por total inexistência de fundamento legal que permita a sua aplicação à concreta situação dos autos recorridos; Malograda a pretensão, resulta por agora afastada a cognose. Obliterou-a o Exmo. Sr. Juiz Relator da decisão reclamada, Colendo Juiz, em termos tais que repisam o antecedente enunciado pelo Tribunal da Relação como tribunal recorrido e que, muito sinteticamente, passa pelo seguinte crivo. Primo, argumenta-se que a redação da norma aplicável ao caso dos autos já se referia expressamente aos crimes de homicídio (entre os quais se inclui o crime previsto e punido no n.º 1 do artigo 137 º do CP), o que torna a questão da constitucionalidade ininteligível. Secundo, diz-se que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional versa sobre uma norma que já não se encontrava em vigor e, por esse motivo, não foi efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido. Ora, disto discordando reclama-se para a Conferência do Tribunal Constitucional e com o seguinte acervo - necessariamente curto porque repete o todo que os autos já contam - de factos e argumentos. Ora, q.e.d. ( quod est demonstrandum ), os pomos de inconstitucionalidade demonstrada foram esgrimidos em hiatos processuais idóneos. Mas foram, mais também, em termos tais que, apesar de evidenciarem um processo de fiscalização concreta (e por isso individual ou singular) de constitucionalidade, são aptos a valer genericamente para todas as situações, tenham como recorrente o de agora ou a pessoa abstrata até onde a prognose permite ver. Com o que nos surge evidente que, salvo melhor opinião, não assiste razão ao argumento de assomo utilizado para o indeferimento e que vê - sem razão - um particularismo que, afinal, não o é. Posto isto, não é certo que a redação, à data em vigor, da norma ínsita na alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do CP permita a aplicação da sanção acessória de proibição de condução de veículos com motor a quem for punido pelo crime de homicídio por negligência, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 137.º do Código Penal. Com efeito, ou bem que se lê a alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do CP no sentido de apenas ser aplicável aos (i) crimes simples de homicídio e ofensas à integridade física, previstos nos artigos 131.º e 143.º, todos do CP, (ii) cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e (iii) por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º, ou, assim não sendo, é - para nós como para o todo da comunidade jurídica - inconstitucional. Por melhores palavras, a alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do CP será inconstitucional se aplicável ao crime de homicídio por negligência, ainda que cometido no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário. E nem se diga que a concreta expressão «crimes de homicídio», ínsita na primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do CP abrange o crime previsto e punido no n.º 1 do artigo 137.º do CP, porquanto a intenção do legislador, considerando a letra da norma, foi a de estender a aplicação da pena acessória de proibição de condução de veículos a motor ao concreto crime de homicídio e ao concreto crime de ofensas à integridade física, desde que praticados no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário. Por tudo, portanto, repisam-se os fundamentos da inconstitucionalidade detetada e verificada e que, por tudo, devem merecer conhecimento e caução por este Tribunal Constitucional: a) a norma da alínea a) do n.º 1 do art.º 69.º do Código Penal [CP] é inconstitucional, por violação do art. os 2.º, 13.º, 18.º, 26.º, n.º 1 e 29.º, n.º 1 e 4, todos da CRP e artigos 2.º e 118.º, ambos do CPP, na parte que estatuir que a pena acessória ínsita no artigo 69.º, n.º 1 - al. a) do CP é aplicável ao ilícito criminal previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 137.º, por total inexistência de fundamento legal que que permita a sua aplicação à concreta situação dos autos recorridos.» 4. Notificado para responder, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da presente reclamação (cf. fls. 718-725) , concluindo o seguinte: «[…] 13º Voltando à Decisão reclamada, nela se pode ler, “ tal como consta do requerimento de interposição de recurso (..) o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal “a norma do artº 69.º no CP […] na parte em que estatui que a pena acessória ínsita no artº 69.º, n.º 1 – al. a) do CP é aplicável ao ilícito criminal previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 137.º (..). Entende o recorrente, com efeito, que “ basta olhar para o texto da norma para verificar a inexistência de fundamento legal que permita a sua aplicação ” (..) pelo que “ não compete ao Tribunal a quo substituir-se ao Legislador e aplicar, analogicamente, ao crime previsto no n.º 1 do artº 137.º do CP a pena acessória apenas prevista para os artigos 291.º e 292.º, ambos do CP ”. Esta alegação assenta, todavia, num manifesto lapso quanto à versão deste preceito legal vigente e aplicável ao caso dos autos. À data da prática dos factos imputados ao aqui recorrente (..) a redação do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal a considerar era a que lhe foi dada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro (..)”. 14º E assim é, já que no seu requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade diz o recorrente “ É que o artigo 69.º do CP, estatui, na alínea a), do seu n.º 1 que, quem for punido pelos crimes previstos nos artºs 291.º, ou 292.º é condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor. (..) em momento algum é estatuído, seja nesta previsão legal, seja em outra, a susceptibilidade de aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor quando se verifique a punição pelo crime previsto no artº 137.º, n.º 1 do Código Penal (..) porquanto basta olhar para o texto da norma para verificar a inexistência de fundamento legal que permita a sua aplicação (..)”. 15º Ora, como claramente resulta da Decisão reclamada e, cristalinamente, do requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretendeu, sempre, a apreciação por este Tribunal da norma contida no art.º 69.º, n.º 1 al. a), do Código Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei 77/2001, de 13.07, anterior à redação introduzida pela Lei 19/2013, de 21.02, sendo que foi esta última a efetivamente aplicada na decisão recorrida, pois a vigente à data da prática dos factos. 16º Afigura-se-nos que, apenas em sede de reclamação da Decisão sumária, o recorrente se apercebeu que a redação do art.º 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, efetivamente aplicada ao caso concreto, tem uma previsão normativa distinta daquela de 2001. 17º E, por isso, não reconhecendo o lapso em que sempre incorrera, procura dar uma roupagem diversa ao seu recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade da norma contida no art.º 69.º, n.º 1 al. a) do Código Penal, como se fosse sempre este o seu objetivo, alegando algo, salvo o devido respeito, incompreensível, que aquele preceito legal na redação introduzida pela Lei n.º 19/2013, de 21.02., se reporta ao homicídio simples previsto e punível pelo art.º 131.º e à ofensa a integridade física prevista e punível pelo art.º 143.º, ambos do Código Penal, mas nunca ao art.º 137.º do Código Penal, ou seja ao homicídio por negligência! 18º Todavia, este não é já o momento de tal alegação, a qual nunca ocorreu, por parte do recorrente, “durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). 19º Dito de outro modo, a perspetiva de inconstitucionalidade que agora se aponta na reclamação do recorrente, inverosímil sempre se dirá, nunca antes foi colocada durante o processo nos termos exigidos pela norma supracitada. 20º Afigura-se-nos, assim, que pelos fundamentos da Decisão sumária reclamada e pelos supra expostos, deve ser indeferida a presente reclamação do recorrente, mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio.» 5. Apesar de notificada para esse efeito, a recorrida B. não respondeu (cf. fl. 726). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 750/2023, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso por manifestamente inidóneo. Para tal foi determinante observar que que, seja do requerimento de interposição do recurso seja das peças processuais em que a questão de inconstitucionalidade terá sido suscitada, resulta que o recorrente teve por aplicável ao caso dos autos a alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal na redação dada pela Lei n.º 77/2001, de 13 de julho – quando, à data da prática dos factos imputados ao aqui recorrente, a redação do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal a considerar (e que foi efetivamente aplicada pelas instâncias) era a que lhe foi dada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro. Alegando o recorrente que a norma «a norma do art.º 69.º do CP […] na parte em que estatu[i] que a pena acessória ínsita no artigo 69.º, n.º 1 - al. a) do CP é aplicável ao ilícito criminal previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 137.º» viola o princípio da legalidade criminal, na medida em que configura uma interpretação praeter legem ou uma aplicação analógica «ao crime previsto no n.º 1 do artigo 137.º do CP [d]a pena acessória apenas prevista para os artigos 291.º e 292.º, ambos do CP», concluiu-se que, em face da redação do preceito legal aplicável aos autos, a questão de inconstitucionalidade suscitada durante o processo era ininteligível, sendo impossível reconduzir ao preceito legal efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo a dimensão normativa que o recorrente dela pretendia extrair. 7. Na reclamação ora apresentada, o recorrente – sem reconhecer qualquer lapso na identificação do preceito legal de que foi extraída a dimensão normativa identificada como objeto do recurso – procura defender que, mesmo quando considerada a redação aplicável ao caso dos autos, «não é certo que (…) [a] norma ínsita na alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do CP permita a aplicação da sanção acessória de proibição de condução de veículos com motor a quem for punido pelo crime de homicídio por negligência, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 137.º do Código Penal » . Defendendo que o preceito deve ser interpretado no sentido de se referir, apenas, aos «crimes simples de homicídio e ofensas à integridade física, previstos nos artigos 131.º e 143.º, todos do CP» , rejeita que «a concreta expressão “crimes de homicídio”, ínsita na primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do CP abrange o crime previsto e punido no n.º 1 do artigo 137.º do CP, porquanto a intenção do legislador, considerando a letra da norma, foi a de estender a aplicação da pena acessória de proibição de condução de veículos a motor ao concreto crime de homicídio e ao concreto crime de ofensas à integridade física, desde que praticados no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário» (cf. supra o n.º 3). 8. É, todavia, notório – como igualmente assinala o Ministério Público (cf. supra o n.º 4) – que, tanto no momento em que a questão foi suscitada diante do Tribunal a quo , como no requerimento de interposição do recurso apresentado a este Tribunal (cf. fls. 693-694v), o recorrente não se limitou a pugnar por uma interpretação mais restritiva do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (na redação vigente à data dos factos praticados). Diversamente criticou a aplicação analógica « ao crime previsto no n.º 1 do artigo 137.º do CP [d] a pena acessória apenas prevista para os artigos 291.º e 292.º, ambos do CP » . 9. Ora, além de o recorrente pretender agora reconfigurar a questão, praticamente alterando o objeto do recurso – alteração que não pode ser admitida no momento em que é apresentada reclamação ( v. , entre outros, os Acórdãos n. os 357/2007, 501/2020, 608/2020, 118/2022, 221/2023 e 439/2023) –, importa ter presente que, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, apreciar se o sentido extraído por via interpretativa de um determinado preceito de direito infraconstitucional é compatível com o seu texto, ou sindicar se um resultado interpretativo é o mais adequado, considerados os diversos fatores hermenêuticos a ponderar, configuraria uma revisão do mérito da decisão recorrida que está vedada ao Tribunal Constitucional (neste sentido, v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 695/2015, 253/2018 e 733/2021). 10. Sendo certo que em domínios abrangidos pelos princípios da legalidade (criminal e fiscal) já foi repetidamente problematizada a distinção entre norma e decisão ( v. , a este respeito, o Acórdão n.º 182/2020, n.º 8, e a jurisprudência aí citada), a admissibilidade dos recursos em tal contexto vem sendo reservada a casos muito particulares ou excecionais, em que os recorrentes logram identificar « uma norma , ou […] um critério geral da decisão judicial do caso concreto, que terá sido obtida através de um procedimento que a Constituição, por imposição das garantias de legalidade e tipicidade, penal e tributária, expressamente exclui» ( v. o Acórdão n.º 441/2012, bem como, entre outros, os Acórdãos n. os 183/2008 e 695/2015). 11. Não é, manifestamente, o que está em causa, quando os recorrentes – tal como o ora reclamante – se limitam a alegar que um determinado sentido interpretativo não é certo ou não corresponde à intenção do legislador . Como tal, ainda que fosse possível ignorar que durante o processo e até no requerimento de interposição do recurso, o recorrente assacou a violação do princípio da legalidade criminal a uma «norma» que não tinha já qualquer respaldo na lei em vigor, sempre seria de concluir que a questão, tal como reconfigurada na reclamação ora apresentada, não poderia ser conhecida por este Tribunal. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 21 de dezembro de 2023 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes