O DIREITO:
A arbitragem que culminou na prolação do acórdão recorrido é resultado da comunicação de 29/05/2024, dirigida pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) à Secretária-Geral do Conselho Económico Social (CES), tendo por base o aviso prévio de greve subscrito pelo STAL, para as trabalhadoras e trabalhadores seus representados na RESINORTE, SA, estando a execução da greve prevista nos seguintes termos:
Greve para o período entre as 00h00 e as 24h00 no dia 7 de junho de 2024.
A questão a decidir reconduz-se ao reconhecimento da recolha seletiva de resíduos como necessidade social impreterível a demandar a respetiva inclusão no catálogo de serviços mínimos.
Ponderou-se no acórdão recorrido:
“No que respeita à recolha seletiva multimaterial, o tribunal não ficou convencido que a sua interrupção ponha em causa necessidades sociais impreteríveis, mesmo nos municípios mais populosos. A interrupção deste serviço, por um dia, embora traga incómodos e mal-estar às pessoas, e possa prejudicar as atividades turísticas e a estética dos municípios, não provoca um dano irremediável a nenhum dos bens fundamentais da pessoa, nem ficou demonstrado que atingia irreparavelmente a saúde e a salubridade pública.
Apesar de já terem sido realizadas várias greves, a experiência não nos tem revelado situações em que a não recolha seletiva de multimaterial por um dia ponha em perigo, irremediavelmente, a saúde e salubridade pública e o meio ambiente.
Embora a greve seja seguida de um fim-de-semana e um feriado, este facto não transforma a greve numa paralisação de 4 dias, uma vez que a RESINORTE pode exercer a sua atividade em tais dias, ainda que através do recurso ao trabalho suplementar, o que torna o seu potencial efeito prejudicial menor, isto é, afastará a vulneração de necessidades essenciais e inadiáveis. Ao fim de semana e no feriado, também não é normal a deposição de resíduos urbanos pelos serviços dos municípios.
Na fixação dos serviços mínimos, o Tribunal Arbitral, para além do já referido, atendeu ao que se passou com a greve realizada no dia 26 de abril do corrente ano - greve idêntica à que está anunciada para o dia 7 de junho -, onde se verificou que a ausência de recolha seletiva multimaterial não levou a uma acumulação de metais e vidros, ou de outros resíduos, que fosse causa de acidentes ou incidentes com transeuntes e crianças. Nem tão pouco ficou demonstrada que a acumulação do lixo obstruiu as vias e contribuição para uma contaminação que tenha prejudicado, em concreto e individualizadamente, a saúde das pessoas.
Os documentos apresentados pela RESINORTE não atestam danos provocados pela existência de nenhuma greve, nem da realizada no dia 26 de abril nem qualquer outra. Bem pelo contrário, referem queixas pelo comportamento dos vizinhos e outros abusos, bem como pelo funcionamento dos serviços, que infelizmente vão tendo lugar sem que haja nenhuma greve.”
Alega a Recrte. que a decisão põe em risco a manutenção da salubridade e a segurança públicas nas áreas mais críticas – as 8 de entre 35 municípios que têm maior densidade populacional -, que está incumbida da gestão de um serviço público essencial que abarca mais de 8 mil Km2 e serve aproximadamente 913 mil habitantes, que o impacto de uma greve seguida de um fim de semana e de um feriado agrava exponencialmente os riscos de insalubridade e de segurança por resultar em acumulação prejudicial de resíduos. Conclui que é imperativo reconhecer a necessidade de serviços mínimos na recolha seletiva.
O Recrdº responde que na visão daquela toda a sua laboração deve ter-se por necessidade social impreterível, olvidando que a fixação de serviços mínimos deve ser determinada pelas circunstâncias concretas e alertando para que o parâmetro que deve guiar a fixação de serviços mínimos não é o índice de laboração da empresa, mas sim aquele que justifica a satisfação de necessidades sociais impreteríveis caldeados com uma apreciação proporcional na restrição do direito que envolve. Conclui que a recolha seletiva de recicláveis, em regra não contaminados, não é elegível para ser abrangida no conceito jurídico de necessidade social impreterível.
Como decidir?
A CRP garante o direito à greve (Artº 57º/1), estabelecendo que compete aos trabalhadores definir o âmbito dos interesses a defender e, ao mesmo tempo, remete para a lei a definição das condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (nº 2 e 3).
Tratando-se de um direito fundamental, qualquer restrição terá que obedecer ao comando ínsito no Artº 18º/2 e 3 da CRP e muito concretamente, não poderá a restrição diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
O direito á greve, sendo um direito fundamental, é também um direito limitado, coexistindo com outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos. Daí que se entenda que possa ser objeto de limitações.
Entre tais limitações encontra-se a determinação de serviços mínimos.
Serviços, que por força de imperativo constitucional se hão-de ter como indispensáveis e, por outro lado, visar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Na verdade “O conceito de serviços mínimos não pode ser considerado isoladamente ou fora de um contexto relacional, impondo o Artº 57º/3, numa solução conforme às exigências da proporcionalidade, que seja assegurada a prestação do conjunto mínimo de serviços que se revele, em concreto, indispensável para garantir a satisfação de necessidades sociais impreteríveis” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 581).
Nestas necessidades relevam as exigências da comunidade, o interesse coletivo.
A “obrigação de serviços mínimos só existe quando e na estrita medida em que a necessidade afetada não possa ser satisfeita por outros meios, isto é, quando e na medida em que as prestações com que se cumpre aquela obrigação se revelem indispensáveis à satisfação de necessidades socias impreteríveis” (Jorge Leite, Direito do Trabalho, Vol. I, Serviços de Acção Social da U.C., 301).
Monteiro Fernandes ensina que a definição dos limites externos do direito de greve envolve a articulação de dois conceitos difusos: o de necessidade social impreterível e o de serviços mínimos (Direito do Trabalho, 12ª Ed., 918).
Assim, é, antes de mais, necessário identificar aquelas necessidades e, num segundo momento, o próprio conceito de serviços mininos indispensáveis à respetiva satisfação.
O autor identifica duas perspetivas definitórias: uma primeira que estabelece uma correlação entre a medida da prestação e a natureza das necessidades a satisfazer, delimitando tais serviços como os adequados a cobrir necessidades impreteríveis; numa segunda, o carater mínimo dos serviços corresponde a um certo grau de satisfação das necessidades em causa, um grau abaixo do que se entraria em situação idêntica à de insatisfação. Conclui que a primeira é a que permite corresponder ao sentido da lei.
Dispõe o Artº 537º/1 e 2 do CT:
1 - Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
2 - Considera-se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores:
- a.Correios e telecomunicações;
- b.Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
c) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
(d) a i)…)
Reconhecidamente a empresa recorrente, integrada no setor mencionado na supra transcrita alínea c), desenvolve uma atividade social impreterível.
Esta conclusão apenas nos permite afirmar a eventual necessidade de estabelecer serviços mínimos no âmbito da atividade desenvolvida. Porém, tal fixação depende, por um lado, da integração de todas as componentes que integram essa área no conceito e, por outro, da indispensabilidade dos serviços para a satisfação da necessidade acautelada. E é nessa base que teremos que aferir da necessidade de implementar serviços mínimos em todas as áreas de atuação da Recrte., muito concretamente na área de recolha seletiva.
Na verdade, tal como ensinou Jorge Leite2, e extrapolando agora para o Artº 537º, este não exemplifica necessidades sociais impreteríveis, não dispensando a norma uma tarefa interpretativa consonante com a CRP, o que “implica o apuramento, de entre as várias necessidades sociais que as empresas de tais setores satisfazem, das que são e das que não são impreteríveis”. E “nem todas as prestações laborais realizadas no âmbito daquelas organizações participam de uma tal característica”3.
Ora poderá afirmar-se que toda a recolha de resíduos enforma o conceito de necessidade social impreterível?
Parece-nos que não!
Que a recolha é um serviço essencial, concordamos. Mas o conceito de necessidade social impreterível vai, como bem explicita o Recrdº, invocando Doutrina avalizada4, para além disso. Trata-se de necessidades urgentes e inadiáveis, serviços que asseguram prestações vitais e indispensáveis para a vida em comunidade.
Monteiro Fernandes elenca como traços do critério qualificador a insusceptibilidade de autossatisfação individual em termos de razoável onerosidade, a inexistência de meios paralelos sucedâneos ou alternativos viáveis de satisfação das necessidades em causa, a impreteribilidade ou inadiabilidade na respetiva satisfação (Direito do Trabalho, 12ª Ed., Almedina, 921).
A densificação desses serviços é algo para o que teremos que nos socorrer dos princípios da adequação e proporcionalidade.
Conforme acima já deixámos explícito, o conceito de serviços mínimos não pode ser enquadrado isoladamente ou fora do contexto relacional e, por outro lado, este é um conceito que pressupõe apenas e tão só a definição de “mínimos”. Significa isto que, por efeito de uma greve, há, sempre e necessariamente incómodos para a sociedade, pelo que não surpreendem as reclamações dos munícipes e, muito menos, fundamentam as mesmas a imposição de serviços mínimos.
Ora, no caso, estamos a falar de resíduos seletivos, o chamado lixo reciclável (papel, plástico, metal, vidro), lixo que, pela sua própria natureza não é suscetível de incomodar nos mesmos termos em que incomodam os resíduos urbanos. Muito embora se conceda que a respetiva acumulação contribui para uma deterioração visual e ambiental indesejáveis, já não se pode concluir que constitua perigo para a saúde pública.
Por outro lado, estamos a falar de uma greve de um único dia (ainda que seguida de um fim de semana e de um feriado, mas em que, como bem alerta o tribunal recorrido não é impeditivo de fazer operar a recolha), pelo que se subscreve a fundamentação do acórdão recorrido quando, reconhecendo, embora, os incómodos eventualmente gerados, afirma que a greve não provoca um dano irremediável à segurança, saúde e salubridade públicas.
Não obstante se ter provado que está em curso uma greve ao trabalho suplementar, também se provou que a greve é semelhante a uma anterior da qual não decorreu nenhum dano ou acidente anormal.
Razões que nos levam a subscrever a afirmação efetuada no aresto recorrido segundo a qual não se vê que a interrupção da prestação de serviços ponha em causa necessidades sociais impreteríveis, mesmo nos municípios mais populosos.
Nenhuma censura nos merece, pois, a decisão recorrida, aliás proferida na sequência e em sintonia com uma outra do Conselho Económico e Social5.
As custas da apelação serão suportadas pela Apelante, que ficou vencida (Artº 527º do CPC).
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela Apelante.
Notifique.
Lisboa, 9/10/2024
MANUELA FIALHO
MARIA JOSÉ COSTA PINTO
FRANCISCA MENDES
(Concordo com a decisão. Embora a recolha seletiva de multimaterial possa configurar em certas situações uma necessidade social impreterível, no caso concreto não estamos perante uma época festiva e, não obstante a greve ser seguida de um fim de semana e feriado, este facto não transforma tal greve numa paralisação de 4 dias.)