I- As faltas injustificadas durante três dias consecutivos constituem infracção disciplinar grave, nos termos da alínea a) do n. 3 do artigo 27 do DL 874/76, de
28 de Dezembro, quando determinam prejuízos e riscos graves para a empresa, constituindo justa causa de despedimento.
II- O Tribunal da Relação pode, por analogia, determinar a anulação da decisão do tribunal singular nos casos em que as respostas aos quesitos sobre a matéria de facto revelem a necessidade de formulação de novos quesitos ou quando tais respostas revelem deficiências, contradições ou obscuridades tais, idênticas às previstas para a anulação das decisões do tribunal colectivo.
III- No caso dos autos, as respostas à matéria de facto revelam-se deficientes e obscuras, pois se mostra que não recaíram sobre toda a matéria factual da nota de culpa e estão em contradição com a confissão feita pela própria A