I- Cabe às instituições de crédito o dever de rescindir qualquer convenção que atribua o direito de emissão de cheque, quer em nome próprio quer em representação de outrem, por quem, pela respectiva utilização indevida, revele pôr em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação.
II- Presume-se que põe em causa aquele espírito de confiança, toda a entidade que, agindo em nome próprio ou em representação de outrém, saque ou participe na emissão de um cheque sobre uma conta cujo saldo não apresente provisão suficiente e o emitente não proceda à sua regularização nos dez dias seguintes à recepção da notificação pelo banco daquela situação.
III- Para que um Réu possa ser considerado um cliente de risco e como tal declarado pelo tribunal, necessário se torna que, previamente à acção, tenha havido rescisão da convenção de cheque.