1- Sendo os fiadores sócios gerentes da sociedade afiançada, e obrigando-se "ao pagamento de todas e quaisquer responsabilidades em que mesma firma seja encontrada", é de concluir que o objecto da obrigação, não sendo de montante determinado, é, porém, de montante determinável pelos próprios fiadores, ou seja, precisamente pelas pessoas protegidas pela necessidade de determinabilidade do objecto.
2- Logo, a fiança é válida (artº. 280º nº. 1 do CCiv).
3- O acordo do credor à fiança poder ser tácito, implícito ou presumido.
4- Esse acordo decorre das circunstâncias de a fiança não constituir uma generosidade dos fiadores, mas de uma exigência feita pelo credor, de ser este quem estava na posse do termo de fiança e de ter sido ele quem o juntou aos autos, como principal apoio da sua pretensão contra os fiadores.