2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir a seguinte reclamação:
«1. O requerimento de interposição de recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional, apresentado na data de 29 de abril de 2013, com subida na data de 27 de setembro de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, visava a sindicância sobre a posição sustentada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Recorrente ao longo do processo (cfr. art. 70.º, n.º 1 alínea b)), nomeadamente versou sobre a não aplicação, pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa, do artigo 107.° n.º 5 do C.P.P. ex vi do artigo 41.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro e, consequentemente, o artigo 145.° do C.P.C. ao prazo para interpor recurso de impugnação da contraordenação.
2. Conforme então se referiu, o douto Acórdão recorrido não aplicou as referidas normas por entender que -não tendo natureza judicial o prazo de impugnação judicial da decisão que aplicou uma coima, mencionado no n. ° 3 do artigo 59.º, do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, não pode aplicar-se ao processo contraordenacional, no domínio da contagem desse prazo, o disposto no artigo 107.º, n.º 5, do CPP, e por sua vez, os artigos 144.º e 145.º, n.º 5 do CPC.".
3. Ora, a não aplicação do artigo 107.° n.º 5 do C.P.P. e, consequentemente, o artigo 145.º do C.P.C. ao prazo para interpor recurso de impugnação da contraordenação, viola o princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13.° da C.R.P, bem como o principio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, prevista nos artigos 20.° e 268.° n.º 4 C.R.P ..
4. Conforme se referiu, se o direito processual subsidiário do regime contraordenacional é o Direito Processual Penal e este, por sua vez, remete na generalidade da matéria da contagem dos prazos para o Direito Processual Civil, carece o ora Recorrente de compreender como pode a ora decisão em crise considerar a inaplicabilidade do artigo 107.° n.º 5 do C.P.P ..
5. Pelo que a aplicação do artigo 145.° n.º 5 do C.P.C. e do 107.° n.º 5 do C.P.P. ao prazo previsto no 181.°, n.º 2 al. a) do Código da Estrada ao invés de pôr em causa a unidade e harmonia do ordenamento jurídico, antes o reforça, deixando de haver exceções ao regime geral.
6. E assim, considerando-se que o prazo para a impugnação judicial da decisão administrativa é de cariz administrativo, então, há que se ter em conta que o Processo Administrativo manda aplicar subsidiariamente as regras do Processo Civil.
7. E se assim é, na omissão da C.P.T.A. quanto à liquidação da multa para a prática do ato aplicar-se-ão as regras constantes no Código Processo Civil, pelo que, a apresentação da impugnação com o pagamento da multa nos termos do 145° C.P.C. sempre seria de admitir.
8. Mais, considerou o Recorrente, salvo melhor opinião, que o recurso da decisão administrativa sendo sindicável por uma entidade judicial não pode deixar de ser um ato judicial, pois no fundo trata-se de um ato intrinsecamente judicial.
9. Da mesma forma, se pronunciou o Douto Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão datado de 11/03/1998 que "apresentada impugnação judicial de decisão administrativa no 3.º dia útil após o termo do prazo para o efeito, a secretaria, independentemente de despacho, deve proceder à notificação do interessado para pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do C.P. C., aplicável por força do disposto nos artigos 41° n.º 1 do D.L. n. 433/82 de 27/10 e artigo 107.º n.º 5 do C.P.P.".
10. Vedar a possibilidade de impugnação judicial da decisão administrativa é negar as garantias de defesa consagradas constitucionalmente, nomeadamente o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva que se consagra no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa.
11. Efetivamente, e embora o direito ao recurso conste expressamente do texto constitucional, o recurso continua a ser uma tradução das garantias de defesa consagradas no n.º 1 do artigo 32° da CRP, que claramente a decisão em crise violou.
12. Face ao arrazoado contido no requerimento de interposição do recurso e agora aqui reproduzido, claramente se infere a contrario que a sindicância pretendida visava a declaração da inconstitucionalidade do normativo contido no n. ° 3 do artigo 59.°, do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, na interpretação de que ao prazo nele cominado, mormente na sua contagem, não é aplicável o disposto no artigo 107.°, n.º 5, do CPP, e por sua vez, os artigos 144.° e 145.°, n.º 5 do CPG..» (fls. 253 a 256)
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder nos seguintes termos, que ora se resumem:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 605/2013, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
2º
É com o requerimento de interposição do recurso que se fixa o seu objeto.
3º
Ora, nesse requerimento, como se pode ver pela parte transcrita na douta Decisão Sumária - que é, aliás, aquela em que de forma mais pertinente se tenta definir o objeto do recurso – o recorrente entende que a inconstitucionalidade reside em não aplicar, ao caso, subsidiariamente, os “artigos 107, n.º 5, do CPP, ex vi artigo 145.º do CPC”.
4º
Não se identifica qual a norma ou interpretação que se reputa de inconstitucional.
5º
Essa omissão implicaria que, caso o Tribunal Constitucional apreciasse a questão da constitucionalidade, o juízo que formulasse não incidiria sobre qualquer norma, o que é inadmissível, uma vez que a competência do Tribunal Constitucional no controlo da constitucionalidade tem, exclusivamente, natureza normativa.
6.º
Poderíamos ainda acrescentar que na motivação do recurso interposto para a Relação – o momento próprio para suscitar a questão –, esta foi colocada sensivelmente nos mesmos termos daqueles que constam do requerimento de interposição do recurso.
7.º
Na reclamação da Decisão Sumária o recorrente vem identificar a questão da seguinte forma:
“Termos em que deve o presente recurso ser admitido, submetendo-se à douta apreciação do Tribunal Constitucional, a questão sub judice – declaração da inconstitucionalidade do normativo contido no n.º 3 do artigo 59.º, do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, na interpretação de que ao prazo nele cominado, mormente na sua contagem, não é aplicável o disposto no artigo 107.º, n.º 5, do CPP, e por sua vez, os artigos 144.º e 145.º, n.º 5 do CPC, seguindo-se os seus ulteriores termos até final”.
8.º
Ora, mesmo que a questão estivesse agora devidamente formulada, este já não seria o momento processual próprio para o fazer.
9.º
Por outro lado, constata-se que a norma do artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82 – que fixa um prazo de 20 dias para interposição do recurso – nem sequer foi aplicada.
10.º
Efetivamente quanto ao prazo para impugnação da decisão administrativa, foi expressamente aplicado o artigo 181.º, n.º 3, alínea a), do Código da Estrada, que estabelece o prazo de 15 dias uteis.
11.º
A norma do Decreto-Lei n.º 433/82 convocável para o caso, seria, eventualmente, a do artigo 41.º, n.º 1, que determina a aplicação subsidiária dos “preceitos reguladores do processo criminal”.
12.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» (fls. 258 a 260)
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Ao longo da reclamação deduzida, o reclamante insiste na mesma e exata linha argumentativa que já constava do requerimento de interposição de recurso, inclusive insistindo que pretendia ver apreciada, pelo Tribunal Constitucional, a falta de aplicação, pela decisão recorrida, de várias normas jurídicas que aquele entende deveriam ter sido aplicadas. Conforme já foi esclarecido pela decisão reclamada, o recurso previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC não constitui o meio processual adequado para fazer face a decisões de não aplicação de normas jurídicas, com fundamento na sua não aplicabilidade ao caso concreto. Assim é porque, ao abrigo daquela norma, este Tribunal só pode sindicar a constitucionalidade de normas jurídicas que tenham sido efetivamente aplicadas pelos tribunais recorridos (cfr. artigos 277º, n.º 1, da CRP, e 79º-C da LTC), não podendo controlar o próprio “ato jurisdicional” que decidiu não aplicar determinados preceitos legais, sem que essa decisão de desaplicação se tivesse fundado na sua inconstitucionalidade.
Em boa verdade, só agora, em sede de reclamação (cfr. § 12, a fls. 256), veio o reclamante identificar uma concreta interpretação normativa que poderia ter constituído o objeto do recurso que deu causa aos presentes autos. Sucede, porém, que a sede própria para a fixação do objeto do recurso é o requerimento da sua interposição, não podendo o recorrente vir, em sede de reclamação, alterar o objeto do mesmo.
Mantém-se, portanto, integralmente a decisão reclamada.
III - DECISÃO
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 9 de janeiro de 2014. – Ana Guerra Martins – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.