IIFundamentação
1. A norma que é objeto do presente recurso é a dos artigos 152.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código da Estrada (na redação dada pelo Decreto Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro) e 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na medida em que impõem, sob pena de aplicação de uma pena de prisão, a submissão a uma prova de deteção de álcool no sangue através de pesquisa no ar expirado, quando o seu destinatário não se quer a ela submeter.
Considerando a matéria de facto dada como provada (cf. ponto 2. do acórdão recorrido, fl. 276, e ponto
1.5. das alegações do Ministério Público, fl. 303 e s.), a prova de deteção de álcool a que o recorrente se recusou submeter foi a de pesquisa no ar expirado, pelo que importa precisar a norma aplicada no sentido apontado.
As disposições legais a que se reporta a norma têm a seguinte redação:
«Artigo 152.º
Princípios gerais
1 – Devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:
- a)Os condutores;
- b)(…);
- c)(…).
2 – (…).
3 – As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.
(…)»;
«Artigo 348.º
Desobediência
1 – Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples;
(…)».
2. O recorrente funda a inconstitucionalidade da norma na violação dos artigos 20.º e 21.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Argumenta que aí se consagra o direito de resistência perante os poderes públicos a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias, especificando os direitos à liberdade e privacidade.
Com efeito, a CRP consagra, expressamente, o direito de resistência no artigo 21.º, dispondo que:
«Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública».
Não tem, porém, qualquer pertinência a convocação do artigo 20.º da CRP, que dispõe sobre acesso ao direito e aos tribunais e tutela jurisdicional efetiva, não obstante uma e outra norma constitucional terem em comum a defesa dos direitos. Sob a mesma epígrafe (Defesa dos direitos), na redação primitiva e até à Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, o artigo 20.º da CRP assegurava a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência económica (n.º 1); estatuindo, ainda, que todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública (n.º 2).
3. A questão que importa apreciar e decidir é a da conformidade constitucional da norma que incrimina o comportamento daquele que desobedece a ordem de autoridade ou de agente de autoridade de submissão a prova de deteção de álcool no sangue através de pesquisa no ar expirado, face ao disposto no artigo 21.º, primeira parte, da CRP.
Diferentemente do alegado pelo recorrente, não foi “coagido a adotar uma determinada atitude ou comportamento processual, a comportar-se de uma determinada forma, a agir de uma determinada maneira, que pudesse resultar em seu prejuízo”. Pelo contrário, o recorrente teve a liberdade de não se submeter a prova de deteção de álcool no sangue através de pesquisa no ar expirado, desobedecendo à ordem que lhe foi dada.
A norma que é objeto deste recurso insere-se no procedimento para fiscalização da condução sob influência de álcool, previsto, à data da prática dos factos (fl. 276.), nos artigos 152.º a 156.º e 158.º do CE e no Decreto-Regulamentar n.º 24/98, de 30 de outubro, entretanto revogado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio (Regulamento de fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas).
4. Ao atribuir aos particulares o direito de resistência, o artigo 21.º, primeira parte, da CRP concretiza o princípio da aplicabilidade direta dos direitos, liberdades e garantias, reafirmando o seu caráter obrigatório para as entidades públicas (artigo 18.º, n.º 1, da CRP), e justifica a resistência dos cidadãos a ordens destas autoridades (assim, Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 19764, Almedina, p. 342 e Assunção Esteves, A Constitucionalização do Direito de Resistência, Lisboa, 1989, p. 219 e 225 e s.).
O preceito constitucional não concede, porém, um poder normal de controlo dos atos das autoridades públicas. Pelo contrário, «o direito de resistência é a ultima ratio do cidadão ofendido nos seus direitos, liberdades e garantias, por atos do poder público» (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição7, Almedina, p. 512), sendo-lhe apontada a nota inescapável da subsidiariedade, por referência às normas constitucionais – artigos 20.º, 202.º, n.º 2, e 268.º, n.ºs 4 e 5, e da CRP – que fazem do acesso aos tribunais e à justiça administrativa, de uma forma particular, o meio de defesa por excelência (neste sentido, Jorge Miranda, “O regime dos direitos, liberdades e garantias”, Estudos sobre a Constituição, 3.º volume, Livraria Petrony, 1979, p. 87, Vieira de Andrade, ob. cit., pp. 342 e 344 e ss., e Maria Margarida Mesquita, “Direito de resistência e ordem jurídica portuguesa”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal (160), 1989, p. 32 e ss.). Como se trata de um meio não jurisdicional que só tem sentido como ultima ratio, Vieira de Andrade não deixa de concluir que o direito de resistência só justifica o comportamento de um particular que resista a «atos evidentemente inconstitucionais (nulos) das autoridades», devendo o particular fazer dele «uso prudente, quando esteja convencido, pela gravidade e evidência da ofensa, de que há violação do conteúdo essencial do seu direito fundamental, até porque o risco de erro corre por sua conta» (“A nulidade administrativa, essa desconhecida”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 138.º, N.º 3957, p. 346 e ss. e, especificamente, nota 55).
No que se refere, especificamente, à incriminação da desobediência a ordem de autoridade ou agente de autoridade, é irrecusável que o direito de resistência limita o dever de obediência, conformando consequentemente a relevância penal do comportamento do particular (sobre isto, Maria Margarida Mesquita, ob. cit., p. 35 e ss. e Assunção Esteves, ob. cit., p. 217 e ss.). Ponto é que tal ordem seja notória ou manifestamente ilegítima (assim, Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, comentário ao artigo 347.º, § 15 e ss. Cf., ainda, Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, anotação ao artigo 21.º, pontos VII e XI).
5. Em face do já dito, é de concluir que a norma que é objeto do presente recurso, enquanto incrimina o comportamento daquele que desobedece a ordem de autoridade ou de agente de autoridade de submissão a prova de deteção de álcool no sangue através de pesquisa no ar expirado, não viola o artigo 21.º, primeira parte, da CRP.
Estamos perante ordem de autoridade ou agente de autoridade legalmente prevista nos artigos 152.º, n.º 1, alínea a), e 153.º, n.º 1, do Código da Estrada, cuja conformidade constitucional já foi testada por este Tribunal (Acórdãos n.ºs 319/95, 423/95 e 628/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. Cf., ainda, Relatório português na 8.ª Conferência Trilateral, Itália, Espanha, Portugal, Tutela da vida privada e processo penal. Realidades e perspetivas constitucionais, disponível no mesmo sítio, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit., anotação ao artigo 25.º, ponto XIII).
No Acórdão n.º 319/95, onde foi apreciado o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de abril, nos termos do qual “o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por agente de autoridade, que, para o efeito, deve dispor de material adequado”, o Tribunal não julgou a norma inconstitucional com a seguinte fundamentação:
«Quanto ao princípio da igualdade, basta recordar que ele não proíbe que a lei estabeleça distinções ou diferenciações de tratamento; recusa apenas o arbítrio (e, assim, as diferenciações de tratamento irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material).
Ora, existe uma sólida razão para que – para além daqueles que hajam contribuído para um acidente de viação – apenas os condutores de veículos automóveis estejam sujeitos a ser submetidos a exame para pesquisa de álcool no sangue, maxime, a exame de pesquisa de álcool no ar expirado. Só estes, com efeito, podem pôr em risco a segurança rodoviária.
Tem, por isso, suficiente fundamento a sua submissão ao teste de deteção de álcool.
O princípio da igualdade não é, assim, afrontado pela norma sub iudicio.
A submissão do condutor ao teste de deteção de álcool (e, assim, a norma do artigo 6º, nº 1, que a permite) também não viola o dever de respeito pela dignidade da pessoa do condutor, nem o seu direito ao bom nome e à reputação, nem o direito que ele tem à reserva da intimidade da vida privada.
Desde logo, tais direitos não proíbem a atividade indagatória do Estado, seja ela judicial, seja policial. O que o princípio do Estado de Direito impõe é que o processo (maxime, o processo criminal) se reja "por regras que, respeitando a pessoa em si mesma (na sua dignidade ontológica), sejam adequadas ao apuramento da verdade" (cf. acórdão nº 128/92, publicado no Diário da República, II série, de 24 de julho de 1992).
Ora, o exame para pesquisa de álcool, com o recorte que, nos seus traços essenciais, dele se deixou feito, destinando-se, não apenas a recolher uma prova perecível, como também a impedir que um condutor, que está sob a influência do álcool, conduza pondo em perigo, entre outros bens jurídicos, a vida e a integridade física próprias e as dos outros, mostra-se necessário e adequado à salvaguarda destes bens jurídicos e ao fim da descoberta da verdade, visado pelo processo penal. Ao que acresce que o quadro legal que rege a matéria, na parte em que permite que os agentes de autoridade policial submetam, por sua iniciativa, os condutores ao teste de deteção de álcool, é de molde a garantir que a atividade policial, essencialmente preventiva, se desenvolva "com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos" (cf. artigo 272º da Constituição).
Concretamente no que concerne ao dever de respeito pela dignidade da pessoa do condutor, não é a submissão deste a exame para deteção de álcool que pode violá-lo. O que atentaria contra essa dignidade seria o facto de se sujeitar o condutor a exame de pesquisa de álcool, fazendo-se no local alarde público do resultado, no caso de ele ser positivo.
Relativamente ao direito ao bom nome e à reputação, é quem conduzir sob a influência do álcool, e não a sua submissão ao teste para a pesquisa de álcool, que estará a denegrir o seu bom nome e a abalar a sua boa fama, pois que – como se sublinhou no já citado acórdão nº 128/92 – um tal direito só é violado por atos que se traduzam em imputar falsamente a alguém a prática da ações ilícitas ou ilegais, ou que consistam em tornar públicas desnecessariamente (isto é, sem motivo legítimo) faltas ou defeitos de outrem que, sendo embora verdadeiros, não são publicamente conhecidos.
O direito à reserva da intimidade da vida privada – que é o direito de cada um a ver protegido o espaço interior da pessoa ou do seu lar contra intromissões alheias; o direito a uma esfera própria inviolável, onde ninguém deve poder penetrar sem autorização do respetivo titular (cf., sobre isto, o citado acórdão nº 128/92) – acaba, naturalmente, por ser atingido pelo exame em causa. No entanto, a norma sub iudicio não viola o artigo 26º, nº 1, da Constituição, que o consagra.
De facto, não se trata, com o teste de pesquisa de álcool, de devassar os hábitos da pessoa do condutor no tocante à ingestão de bebidas alcoólicas, sim e tão-só (recorda-se) de recolher prova perecível e de prevenir a eventual violação de bens jurídicos valiosos (entre outros, a vida e a integridade física), que uma condução sob a influência do álcool pode causar – o que, há de convir-se, tem relevo bastante para justificar, constitucionalmente, esta constrição do direito à intimidade do condutor.
Quanto ao direito à imagem, que, nas conclusões da alegação, o recorrente tem por violado, assinala-se que o seu objeto é o retrato físico da pessoa, em pintura, fotografia, desenho, slide, ou outra qualquer forma de representação gráfica, e não a imagem que os outros fazem de cada um de nós. Ele não consiste, por isso, num direito de cada pessoa a ser representada publicamente de acordo com aquilo que ela realmente é ou pensa ser. Consiste, antes, no direito de cada um a não ser fotografado, nem a ver o seu retrato exposto publicamente, sem o seu consentimento, e no direito, bem assim, a não ser "apresentado em forma gráfica ou montagem ofensiva e malevolamente distorcida" (cf. J.J GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, página 181. Cf. também o já citado acórdão nº 128/82 e o acórdão nº 6/84, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2º, páginas 198 e seguintes).
Sendo este o conteúdo do direito à imagem, não pode ele ser violado pela norma aqui em apreciação.»
Posteriormente, no Acórdão n.º 628/2006, onde foi apreciado o então artigo 158.º, n.º 3, do CE (correspondente ao atual artigo 152.º, n.º 3), enquanto punia por desobediência a pessoa que recusasse submeter-se às provas estabelecidas para deteção do estado de influenciado pelo álcool, o Tribunal decidiu não julgar inconstitucional esta norma. Reiterando jurisprudência anterior, o Tribunal entendeu que:
«o recorrente sustenta a inconstitucionalidade da obrigação de sujeição ao teste de alcoolemia, invocando a violação da integridade física e moral das pessoas, constitucionalmente tutelada pelo nº 1 do artigo 25º da Constituição. Ora, o Tribunal Constitucional, na jurisprudência referida [Acórdãos n.ºs 319/95 e 423/95], demonstra que a obrigatoriedade de realização de testes de alcoolemia não afeta de modo constitucionalmente inadmissível os interesses pessoais do sujeito examinado (entendimento que agora se acolhe).
Na verdade, está em causa a recolha de um meio de prova perecível no âmbito da prevenção e punição de comportamentos que põem em perigo a segurança rodoviária e os valores pessoais e patrimoniais inerentes.
Não procede o argumento do recorrente, segundo o qual bastaria
então impedir o condutor de prosseguir com o veículo. Na verdade, tal solução
não satisfaria a eficácia preventiva das medidas de combate à condução sob o
efeito do álcool (para além de pôr em causa os valores inerentes ao dever de
respeito pela autoridade). Os bens que a norma visa proteger assim como a perigosidade das condutas a prevenir justificam e legitimam a medida normativa em questão.
Por outro lado, o prejuízo do ponto de vista pessoal para o sujeito obrigado ao teste de alcoolemia não atinge o núcleo essencial indisponível de direitos fundamentais, não sendo desproporcionada a sua lesão em confronto com os bens que se pretende tutelar. Assim, afigura-se manifestamente despropositado e improcedente invocar, como faz o recorrente, uma “nova forma de tortura”».
7. Considerando o disposto na primeira parte do artigo 21.º da Constituição da República Portuguesa, há que não julgar inconstitucional os artigos 152.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código da Estrada, na redação dada pelo Decreto Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, e 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na medida em que impõem, sob pena de aplicação de uma pena de prisão, a submissão a uma prova de deteção de álcool no sangue através de pesquisa no ar expirado, quando o seu destinatário não se quer a ela submeter.