Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
(Relatório)
1. O Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-S), por acórdão de 20/12/2012, concedendo provimento ao recurso interposto por A……………….. da decisão do TAF do Funchal que se declarara materialmente incompetente, julgou competente a jurisdição administrativa para conhecer do mérito da acção por aquele intentada para obter o pagamento de quantias que considera devidas em consequência de um acidente sofrido ao serviço da B………………. S.A
2. A B……………, uma das rés na acção, interpôs recurso deste acórdão ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Sustenta nas alegações que, contrariamente ao decidido, por força do Dec.-Lei n.º 453/91, de 11/12, Dec.-Lei n.º 8/92/M, de 21/4 e do contrato de concessão, o Autor ficou sujeito ao regime do contrato individual de trabalho na prestação de serviço à B……………. Assim, o acidente sofrido pelo Autor em 1/11/2004, quando prestava serviço a esta empresa concessionária, mediante requisição à Direcção Regional dos Aeroportos da Madeira, deve ser qualificado como acidente de trabalho e não como acidente em serviço.
(Fundamentos)
3. Dispõe o n.º 1 do art. 150º do CPTA que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
O carácter excepcional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste Tribunal. A intervenção do STA apenas se justifica em matérias de assinalável relevância e complexidade e nos estritos limites fixados naquele preceito, sob pena de se subverter o modelo querido pelo legislador para o contencioso administrativo, em que não há lugar, como regra, a um segundo grau de recurso.
4. A recorrente nada alega no sentido de convencer da verificação de qualquer das situações que justificam a admissibilidade da revista. Limita-se a defender solução jurídica contrária à do acórdão recorrido, que extraiu do regime da requisição e do art.º 4.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 453/91, de 11/12 (que criou a B……………..) a conclusão de que os acidentes sofridos no local e tempo de trabalho ao serviço da B……………… pelos funcionários requisitados estão sujeitos ao regime dos acidentes em serviço e não ao regime dos acidentes de trabalho, com a consequente competência dos tribunais administrativos.
Porém, isso não basta. Como se referiu, para que seja admitido revista das decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segunda instância é necessário mais do que a eventual violação de lei substantiva ou processual. É necessário convencer da ocorrência de uma das situações previstas no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
Ora, a questão decidida não apresenta dificuldade jurídica acima do grau comum e também não se reveste de relevância social. Trata-se, tanto quanto é possível conhecer, de um caso isolado. A sua importância diz respeito apenas às partes, não sendo de prever que a intervenção do Supremo releve para orientar a decisão de outros casos.
Por outro lado, o acórdão de que se pretende recorrer mostra-se congruente na relação entre o quadro legal aplicável e a solução do caso concreto e não há razões que imponham a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito em sentido objectivo.
Assim, por não se vislumbrar que respeite a questão que, pela sua complexidade jurídica ou relevância social, deva ser qualificada como de importância fundamental ou em que se verifique a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, o recurso não pode ser admitido.
(Decisão)
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 10 de Julho de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.