O direito
Como acima se disse a Questão a decidir é a seguinte:
Constando do título constitutivo de propriedade horizontal que as fracções A e B se destinam a armazém, é possível exercerem-se nelas as actividades, respectivamente, de “estabelecimento comercial dedicado à prestação de serviços no campo da montagem de alarmes e auto-rádios para veículos automóveis; e “a venda, montagem, calibragem de pneus e alinhamento de direcção” ?
No direito novo que a propriedade horizontal constitui, revestindo uma “natureza dualista”, com o concurso de dois direitos: propriedade plena sobre as partes privativas e compropriedade “forçada” sobre as partes comuns (1) , existem limitações dos condóminos que não cabem na propriedade em geral.
Assim, não podem os condóminos dar à sua fracção “um fim diverso do uso a que é destinada nem para quaisquer outras actividades que tenham sido proibidas no título constitutivo” (2)
O título constitutivo da propriedade horizontal – que, no caso, teve origem num negócio jurídico unilateral, por escritura pública, levado a cabo pelos respectivos donos de todo o edifício (3) - “é um acto modelador do estatuto da propriedade horizontal e as suas determinações têm eficácia real” (4)
Nele é especificado o seu conteúdo (5) , não sendo obrigatória a menção do fim a que se destinam as fracções ou as partes comuns, mas se tal acontecer, “prevalece o que resulta do título constitutivo, dada a natureza real – e portanto, a eficácia erga omnes – do estatuto que nele se contém…” (6)
Por outro lado, constando o título constitutivo da propriedade horizontal de escritura pública, que representa uma formalidade ad substantiam – arts. 220.º e 371.º, é através dele que se afere se há ou não alteração do título constitutivo.
Finalmente, como esse facto estava sujeito a registo (7) e a ele foi levado, o fim de cada fracção aí definido é oponível a terceiros (8)
Na escritura de constituição da propriedade horizontal vêm identificadas as fracções do prédio do seguinte modo:
Fracção A – Armazém no rés do chão, com entrada pelo número ... da rua se S. Roque da Lameira, constituída por uma ampla área, instalações sanitárias e logradouro….”
Fracção B - Armazém no rés do chão, com entrada pelo número ... da rua se S. Roque da Lameira, constituída por uma ampla área, instalações sanitárias e logradouro….”
Fracção C – Habitação no primeiro andar….
Todas as demais fracções descritas como “habitação….”
A decisão recorrida conclui que “um declaratário normal, perante este quadro factual(9) – que era o que existia em 24.09.1997 – não poderá deixar de propender para interpretar a expressão "armazém" como dizendo respeito à descrição substantiva do espaço em causa e não como dizendo respeito à actividade/fim a ter lugar, em exclusivo, no espaço em causa”.
Poderia entender-se que esta conclusão é facto, insindicável pelo STJ (10), mas pensamos que não porque o facto donde se parte - que é o da nota 10 supra – não permite essa conclusão; na verdade, o ter “ havido uma garrafeira aberta ao público na fracção “A” e na fracção “B” o estabelecimento de montagem e calibragem de pneus que hoje lá se mantém”, em nada altera o estatuto real do prédio definido pela escritura de constituição de propriedade horizontal e pelos factos levados ao registo: é esse estatuto real que se impõe erga omnes e não as práticas que ali têm sido consentidas; seguir aquele pensamento seria violar estas regras do instituto da propriedade horizontal.
A existência de tais práticas nessas fracções, mesmo emergentes de contratos de arrendamento firmados, podem constituir meras permissões de alguns dos condóminos que, por isso, não vinculam os demais, designadamente, os AA.
E podia ter havido também um erro do conservador ao não fazer constar da escritura pública de constituição da propriedade horizontal que as fracções tinham a afectação de “armazéns e actividade industrial”, como consta da caderneta predial urbana de 1997, junta a fls. 80, erro esse que apenas poderia ser rectificado se se verificassem os respectivos requisitos e no lugar próprio que não aqui.
Como poderia também dar-se o caso de, sendo essa a afectação das fracções, os donos do prédio, aquando da constituição da propriedade horizontal, apenas terem feito constar do título constitutivo da propriedade horizontal a afectação das fracções como “armazéns” que não a de “actividade industrial”.
Também não pode concordar-se com a afirmação da decisão recorrida de que “o substantivo “armazém é frequentemente usado na linguagem comum para designar um local amplo em que podem ser desenvolvidas as mais diferentes actividades, desde o comércio grossista, à indústria e ao estrito armazenamento”.
“Estrito armazenamento”(11) ou “comércio grossista” (12), sim.
“Indústria” é que não.
Aqui o Acórdão da Relação recorre ao sentido usual do termo “armazém” que, em termos de interpretação jurídica, representa um dos métodos, embora o de grau mais baixo (13)
Mas no contexto do sentido usual (14) do termo, nunca ele pode ser usado para significar que um armazém é um local onde pode ser exercida a “indústria”.
E o dizer-se que já ali eram exercidas tais actividades, antes e depois da escritura de constituição da propriedade horizontal e respectivo registo, não permite dar ao conceito de “armazém” um sentido diferente do que ele tem na linguagem comum.
Por isso, recorrendo ao entendimento do “declaratário normal”, colocado na posição do real declaratário (15), nunca um comprador duma fracção para habitação dum prédio constituído em propriedade horizontal, podia deduzir que, constando do respectivo título, que os R/C, sendo “armazéns”, neles se pudesse exercer uma indústria ou um comércio que não fosse o grossista.
É certo, como diz a lei (16) e o Acórdão sob recurso, que não é obrigatório constar do título constitutivo da propriedade horizontal o fim a que se destinam as respectivas fracções, mas se esse fim aí constar, o respectivo condómino não poderá afectá-las a outro fim.
Como acima deixámos dito, a escritura de constituição da propriedade horizontal, ao identificar as fracções, na sua “composição”, refere as fracções “A” e “B” como “Armazém no rés do chão, ….., constituída por uma ampla área, instalações sanitárias e logradouro….”
E define as demais como “habitação….”
Ora, nesse contexto, o homem médio não deixará de concluir que estes andares se destinam à habitação e que o R/C se destina a armazém.
E, não havendo quaisquer outros elementos a coadjuvar a interpretação do documento, nem da matéria de facto provada se induzir noutro sentido, como se deixou também dito, nunca o intérprete pode concluir que num armazém possam funcionar as actividades que ali vêm sendo exercidas:
Na fracção “A” um estabelecimento comercial dedicado à prestação de serviços no campo da montagem de alarmes e auto-rádios para veículos automóveis.
Na fracção “B” um outro estabelecimento comercial vocacionado para a venda, montagem, calibragem de pneus e alinhamento de direcção.
Quer numa quer noutra das fracções indicadas, pratica-se o comércio e a prestação de serviços – montagem de alarmes e auto-rádios para veículos automóveis e a venda, montagem, calibragem de pneus e alinhamento de direcção – e não as actividades que um armazém compreende – armazém de retém e armazém de venda por grosso.
Procede, por isso, a revista (17)
A obrigação de cessação das referidas actividades e de encerramento dos estabelecimentos em causa, constituem obrigações de prestação de facto negativo, sendo, por natureza, infungíveis, como ensina Calvão da Silva (18) pelo que, nos termos do art. 829.º-A do CC, procede também o pedido de condenação dos RR. em sanção pecuniária compulsória que, atentas as circunstâncias do caso concreto, se fixa na quantia peticionada.