1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e recorrida a A. S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 3 de abril de 2025.
2. Pela Decisão Sumária n.º 426/2025 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º, alínea k), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2021 pelo artigo 415.º, n.º 1, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2021, sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro).
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos foi apreciada e decidida pela 1.ª Secção deste Tribunal Constitucional, no recente Acórdão n.º 196/2024, aliás citado na decisão recorrida.
Em tal aresto decidiu-se «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma contida no artigo 2.º, alínea k), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro)».
Ainda que reportado à vigência da norma no ano de 2019, o juízo formulado no Acórdão n.º 196/2024 é inteiramente transponível para a vigência da norma no ano de 2021, determinada pelo artigo 415.º, n.º 1, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, dado que a mesma não sofreu nenhuma alteração que releve para os termos em que a sua conformidade constitucional aí foi apreciada. Assim, cabe decidir no mesmo sentido, por inexistirem razões ponderosas ou argumentação inovadora que justifiquem o afastamento jurisprudência citada.»
3. De tal decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:
«A representante da FAZENDA PÚBLICA notificado, da Decisão Sumária n.º 426/2025, proferida em 23- 06-2025, pela Ex.mo Juiz Conselheiro Relator, nos termos do n.º 1 do art.° 78.°-A da LTC (Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro), e por não se conformar com o juízo de inconstitucionalidade formulado nessa Decisão Sumária, vem apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, ao abrigo do n.º 3 do art.º 78.°-A da LTC, com os fundamentos seguintes:
1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, que recusou a aplicação da art.º 2.°, alínea k, do regime jurídico da CESE.
2. Quanto à delimitação do objeto do recurso, do teor da Decisão Sumária aqui reclamada incide sobre a norma de incidência subjetiva constante da alínea b) do artigo 2.°, alínea k), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.° da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2021 pelo artigo 415.° n.º 1 da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.°, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2021, sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro).
3. Tendo por base a delimitação do objeto do recurso formulada na Decisão Sumária n.º 426/2025, o Ex.mo Juiz Conselheiro Relator convocou a decisão anterior do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 196/2024, que julgou «inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma resultante da conjugação dos artigo 2.°, alínea k), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.° da Lei n.º 83-C/ 2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.° da Lei n.º71 /2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n. º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro).»
4. A fundamentação do Acórdão n.º 196/2024, (transcrita na Decisão Sumária aqui Reclamada), aderiu ao entendimento inaugurado no Acórdão n.º 101/2023, o qual considera firmado para os anos de 2019 em diante, e concluiu que «a jurisprudência do Acórdão n.º 101/2023 assenta nos efeitos e consequências resultantes da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018 ao Decreto-Lei n.º 55/2014 (que criou o FSSSE) e considerando que os mesmos se mantinham no ano de 2021, será de reiterar o ali decidido por referência esse ano.»
5. Sucede que, este entendimento de que não é unânime no seio do Tribunal Constitucional.
6. Neste sentido veja-se o o Acórdão n.º 296/2023, de 25-05-2023, da 2.a Secção, que demonstram uma situação de completa dependência da produção de energia elétrica e das condições de atividade dos respetivos operadores do conjunto do setor energético e referindo, em particular quanto ao ano de 2021.
7. No sentido de fundamentar a negação do entendimento que fora acolhido no Acórdão n.º 101/2023, o TC explicitou no Acórdão n.º 296/2023 (jurisprudência confirmada pelo Acórdão n.º 324/2024, do Plenário do TC e à qual aderimos na íntegra), além do mais, o seguinte:
«Nunca o artigo 4°, n°2, do Decreto-Lei n ° 55/2014, de 9 de abril, nem na sua redação originária, nem na introduzida pelo Decreto-Lei n° 109-A/2018, de 7 de dezembro, alguma vez estabeleceu uma regra de afetação da receita da CESE a determinadas despesas do Fundo para a Sustentabilidade do Setor Energético: a prioridade definida no sobredito preceito respeita às “verbas do FSSSE”, ou seja, a todas as disponibilidades financeiras integradas no património do Fundo, advenientes das cinco fontes de receita legalmente previstas (cfr. artigo 3 º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, acrescidas dos excedentes transportados de exercícios anteriores - cfr. n.º 2), não à coleta obtida de uma delas, fosse o caso da CESE.»;
«Sobre o destino específico a cometer à receita por esta contribuição financeira no âmbito da governação do FSSSE, nenhuma alteração foi introduzida no diploma pelo Decreto-Lei n.º 109- A/2018, de 7 de dezembro, porque nunca nenhuma finalidade peculiar às disponibilidades libertadas pela CESE alguma vez esteve fixada no Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril.»;
«A alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, reduziu este teto máximo (de 2/3) para 1/3 da receita da CESE, permitindo ainda ao Governo definir uma regra orçamental que se contenha neste quadro (cfr. artigo 4°, n.º 4, alínea a), e 3, na nova redação). No entanto, como está bom de ver, isso não importou uma regra diferente de consignação da receita obtida pela CESE a certas despesas, já que essa regra nunca existiu: aquela permanece alocada à globalidade das despesas do Fundo, em consonância com os objetivos programáticos da entidade pública.»;
«(...) não colhe o argumento de que a CESE se destina exclusiva ou predominantemente a propósitos de “consolidação orçamental" ou que as entidades obrigadas, fosse esse o caso dos operadores do SNGN, dela não retiram vantagem que não seja comum a qualquer outra pessoa, singular ou coletiva, sediada em território nacional: demonstradamente e em face do respetivo regime e realidade operacional com que os operadores no setor da energia se confrontam, estamos perante situação absolutamente oposta.».
8. Assim, no Acórdão n.º 296/2023, o Tribunal Constitucional reiterou a qualificação jurídico-tributária da CESE como contribuição financeira, acolhendo o Acórdão n.º 7/2019 que decidiu «Não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 11.° e 12.° que modelam o regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético, aprovado pelo artigo 228.° n.º 83-C/2012, de 31 de dezembro», tendo explicitado que: «É a unidade de interesses de grupo, a responsabilidade de grupo e o benefício do grupo, com relação à CESE e aos operadores do setor energético abrangidos pelo âmbito de incidência subjetiva (artigo 2.° do RJCESE), que suportam a conceptualização do tributo em causa como contribuição financeira inserida na lógica comutativa de aquisição de benefício difusa pela ação pública, esta por sua vez assente em responsabilidade de grupo pela situação carecida da atividade que a contribuição é chamada a financiar», mediante a sua alocação à atividade do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético.
9. Mais releva que, no Acórdão n.º 324/2024, do Plenário do Tribunal Constitucional, de 17-04-2024, em que estava em causa a oposição entre o decidido no Acórdão do TC n.º 101/2023, e o decidido no Acórdão n.º 296/2023 do mesmo Tribunal, o TC reiterou a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 296/2023, com a fundamentação que, em parte se destaca e transcreve, por se entender que, também ela é perfeitamente transponível para os presentes autos:
«As alterações introduzidas no regime Jurídico do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE) pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, não descaracterizam a CESE enquanto tributo comutativo e continua a observar-se a conexão necessária entre contribuição e benefício (difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos os operadores vinculados à obrigação tributária (...).».
10. Com base nos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decidiu, no Acórdão n.º 295/2025, «[n]ão julgar inconstitucionais as normas dos artigos 1.°, 2.°, alínea d), 3.°, 4.°, 6.°, 7.°, 8.° 11.° e 12.°, todos do RJCESE, aprovado pelo artigo 228.° da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e do artigo 376.°, n.º 1, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no segmento em que determina a manutenção em vigor, em 2020, da CESE.»
11. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, o objeto do recurso que versa sobre a apreciação das normas do art.º 2.°, alínea k do RJCESE, vigentes em 2021, não se nos afigura como uma questão simples que deva ser decidida por decisão sumária, por mera adesão ao Acórdão n.º 196/2024 , sem tomar partido, seja a favor ou contra, quanto ao entendimento acolhido no Acórdão n.º 296/2025, no sentido de que a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109- A/2018 ao Decreto-Lei n.º 55/2014 não descaracteriza a CESE enquanto tributo comutativo e continua a observar-se a conexão necessária entre contribuição e benefício (difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos os operadores vinculados à obrigação tributária.
12. A apreciação da constitucionalidade das normas objeto de recurso previstas no art.º 2,°, alínea k), vigentes no ano de 2021, demanda uma análise de âmbito mais alargado do que aquela de que se ocupou o Acórdão n.º 196/2024, devendo as normas no caso em apreço nos presentes autos ser apreciadas à luz da evolução jurisprudencial mais recente quanto ao alcance que os fundamentos acolhidos no Acórdão n.º 101/2023 devem ter, no quadro normativo enformado pelo regime jurídico da CESE vigente no ano de 2021.
13. Face ao exposto, nos termos do n.º 3 do art.º 78.°-A da LCT, existe fundamento para apresentar a presente reclamação para a Conferência».
4. A recorrida respondeu, pugnando pela confirmação do decidido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Na Decisão Sumária reclamada decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, julgar inconstitucional a «norma do artigo 2.º, alínea k), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2021 pelo artigo 415.º, n.º 1, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2021, sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro)», dado que tal questão de constitucionalidade havia sido apreciada no Acórdão n.º 196/2024, em termos que se subscreviam integralmente. Mais se consignou que, ainda que esse aresto tenha apreciado a conformidade constitucional da norma em causa reportada à sua vigência no ano de 2019, a transponibilidade do juízo formulado para a vigência da norma em 2021 estava plenamente justificada, uma vez que a mesma não sofreu nenhuma alteração que releve para os aspectos que determinam a sua desconformidade constitucional.
6. O artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, estabelece que «se entender (…) que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, (…) o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal».
Daqui decorre que a simplicidade da questão tanto se pode fundar na sua manifesta improcedência, como na circunstância de a questão de constitucionalidade sob escrutínio já ter sido objecto de decisão anterior pelo Tribunal Constitucional.
É certo que a mera existência de decisão anterior não determina necessariamente a adesão à mesma, cabendo ao relator avaliar se há razões para dissentir do juízo firmado nessa jurisprudência. Acresce assistir ao recorrente a faculdade de, através de reclamação para a conferência, questionar a simplicidade da questão, quer seja no que respeita à verificação dos pressupostos que permitem ao relator proferir decisão singular, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, seja através de argumentos que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura da controvérsia sobre a questão de constitucionalidade colocada no recurso.
7. No caso vertente, a recorrente contesta que se trate de decisão simples, procurando demonstrar que, na realidade, a questão que pretende controverter não está estabilizada na jurisprudência do Tribunal Constitucional, havendo decisões sobre ela incidentes, mas em sentido oposto à que foi invocada na Decisão Sumária. Em concreto, invoca o Acórdão n.º 296/2023, onde se considerou que a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de Dezembro, «não descaracteriza a CESE enquanto tributo comutativo, [continuando] a observar-se a conexão necessária entre contribuição e benefício (difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos os operadores vinculados à obrigação tributária». Nessa medida, conclui, a questão sub judice reclama o desenvolvimento de argumentação consentânea com aqueles que considera ser a evolução da jurisprudência sobre a matéria.
8. A argumentação é improcedente.
Em primeiro lugar, importa salientar que a simplicidade de uma determinada questão de constitucionalidade, na aceção em que o termo é empregado no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não pressupõe consenso ou ausência de divergência doutrinal ou jurisprudencial, sendo entendimento deste Tribunal que «para se considerar estar perante uma decisão simples não é necessário tratar-se de um entendimento unânime do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão n.º 346/2007), basta que reúna o mínimo de consenso, designadamente da secção em que o processo seria apreciado» (cf. o Acórdão n.º 389/2023, § 8). É o que se verifica no presente caso.
Em segundo lugar, para infirmar o juízo de simplicidade constante de decisão sumária, não basta ao recorrente apontar que, sobre a mesma questão, o Tribunal Constitucional decidiu em sentido oposto ou inconciliável. É ainda necessário justificar, com argumentação específica, que essoutro sentido oposto ao da jurisprudência invocada na decisão reclamada é porventura maioritário na jurisprudência deste Tribunal ou corresponde à sua posição mais atual ou, no plano do mérito, que é objetivamente preferível, seja porque o invocado na decisão reclamada assenta em pressupostos errados ou raciocínios inválidos, seja porque a argumentação tem um menor grau de cogência. Ao invés, invocar um determinado sentido jurisprudencial apenas porque é consonante com o desfecho que mais favorece os interesses de determinada parte não se conta entre os fundamentos idóneos a refutar a simplicidade de determinada questão.
Em terceiro lugar, no Acórdão n.º 196/2024, invocado na Decisão Sumária ora reclamada, as objeções apontadas pela recorrente são expressamente tratadas e discutidas, inclusivamente no invocado Acórdão n.º 296/2023. Como as razões aduzidas no primeiro aresto continuam a merecer a nossa concordância e dado que a recorrente não desenvolve nenhum argumento novo que não tenha sido previamente considerado e ponderado, apenas acenando com a não unanimidade da questão na jurisprudência constitucional, não se vêem razões para modificar a decisão.
Assim, resta reiterar o juízo firmado na Decisão Sumária reclamada.
9. Por decair na presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar integralmente a decisão sumária reclamada, julgando inconstitucional a artigo 2.º, alínea k), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2021 pelo artigo 415.º, n.º 1, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2021, sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro).
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 1 de outubro de 2025 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria Benedita Urbano – José João Abrantes