15 Cumpre decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 É patente que a “contra-interessada” B… não interpôs recurso do Acórdão do TCA agora em causa, sendo que, por outro lado, a peça processual que apresentou e a que se alude em “1.3” se não assume como veiculando a adesão, por meio de requerimento, nos termos do nº 3, do artigo 683º do CPC, ao recurso de revista antes interposto pelo agora Recorrente Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, sendo que, de resto, a dita “B…” beneficia do regime decorrente do disposto no nº 1, do citado artigo 683º, na medida em que estamos em face de um litisconsórcio necessário passivo, atenta a sua apontada qualidade de “contra-interessada”.
Porém, se isto é certo, não é menos certo que a apresentação da questionada peça processual se não enquadra no exercício de qualquer faculdade que lhe seja concedida pela legislação processual, daí que se determine o seu desentranhamento.
2.2 Vejamos, agora, se é de admitir o recurso, em face dos requisitos consignados no artigo 150º do CPTA.
O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Sucede que, no caso em apreciação, se não mostram preenchidos os pressupostos de admissão do recurso de revista, a que se reporta o nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Vejamos, então.
Como decorre dos autos, o Acórdão do TCA manteve a decisão do TAF que decretou a providência cautelar, de autorização provisória à requerente para prossecução da sua actividade de exploração dos … .
Ora, não se evidencia que o dito Acórdão enferme de erro manifesto que demande a sua hipotética correcção no quadro de uma melhor aplicação do direito, não resultando da análise do questionado aresto que este se apresente desinserido do espectro das soluções jurídicas plausíveis para a resolução do pleito em questão.
Por outro lado, trata-se aqui de Acórdão proferido em sede de recuso jurisdicional interposto de decisão do TAF que se debruçou, designadamente, sobre um pedido de decretamento de uma providência e onde se não conheceu de questões cuja resolução demande a realização de operações lógico-jurídicas particularmente complexas, o que nos leva a concluir que tais questões se não apresentam como de especial relevo jurídico.
Finalmente, também se não pode concluir dos autos que as questões a dirimir se possam ter como de assinalável relevo social, na exacta medida em que se não assumem como contendendo com interesses comunitários de largo alcance, sendo que da factualidade apurada não decorre que a recusa na renovação de licença de exploração dos já aludidos “…” se tenha ficado a dever a motivação distinta da atinente com a alegada necessidade de prévia comprovação de direito de utilização do terreno em causa sem que, concomitantemente, se aduzissem razões que se prendessem, designadamente, com a conservação da natureza e a necessidade de preservar o equilibro dos sistemas ecológicos e biofísicos existentes na área onde se situa a referida exploração.
Em suma, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.