Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
O MUNICÍPIO DE OURÉM, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, sem qualquer referência à natureza do recurso ou às disposições legais em que assenta a sua interposição, do acórdão do TCA Sul de 25.10.2012 (fls. 327 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Leiria que julgou procedentes, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, as providências cautelares, requeridas pela MASSA INSOLVENTE DE A…………, SA, com os sinais dos autos, de suspensão de eficácia do acto administrativo da CÂMARA MUNICIPAL DE OURÉM, que aplicou ao Requerente uma multa contratual no valor de € 730.263,27, pelo atraso na execução da obra “Requalificação Urbana da Avenida D. José Alves Correia da Silva”, bem como daquele pelo qual a mesma Câmara Municipal decidiu accionar a garantia bancária emitida pela igualmente Requerida CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, com os sinais dos autos, no valor de € 260.808,31, e a intimação da 1ª Requerida a abster-se de praticar qualquer acto que signifique a execução da garantia, e da 2ª Requerida a abster-se de efectuar o pagamento para o qual foi interpelada pela 1ª Requerida, tudo com fundamento na evidente ilegalidade dos actos em causa.
Na sua extensa alegação para este Supremo Tribunal – e sem a mínima referência à natureza do recurso ou às disposições legais em que assenta a sua interposição – o recorrente faz uma súmula do processado nas instâncias, transcrevendo inclusivamente a sua longa oposição ao pedido cautelar, aludindo depois, e em suma, a nulidades processuais e de sentença, à não realização de diligências de prova por si requeridas, e ao erro de julgamento em que teria incorrido o acórdão sob recurso ao decidir pela existência de vício de preterição de audiência prévia relativamente à aplicação da multa contratual, referindo que estava dispensado de proceder a essa audiência pelo facto de a multa contratual ser uma sanção de natureza pecuniária e estar caucionada por garantia bancária.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na situação sub judice, e à luz da orientação jurisprudencial enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Com efeito, e em primeiro lugar, a questão do dever de audiência prévia, que o recorrente diz ter sido inadequadamente considerado exigível, nada tem a ver directamente com os pressupostos de concessão das providências, constituindo uma alegada invalidade a conhecer na acção principal.
Mas tem indirectamente, na medida em que o acórdão recorrido, confirmando a decisão da 1ª instância, considerou efectivamente incumprido o dever de audiência, concluindo que essa invalidade era por demais evidente e manifesta pois que a deliberação de 6 de Março de 2012, em que se ordena o cumprimento dessa audiência prévia, não faz parte do objecto do processo, visto que foi tomada em data posterior à sua instauração.
Relativamente à 1ª deliberação, diz o acórdão que até consta da respectiva acta a proposta de aplicação da multa contratual “com observância da audiência prévia, caso esta não pudesse ser legalmente dispensada. Todavia, a deliberação é omissa quanto a esta questão (dispensa)”.
Ora, esta invalidade foi considerada evidente, e a respectiva deliberação “acto manifestamente ilegal” para os efeitos da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, que foi o fundamento legal de concessão das providências requeridas.
Concluiu o acórdão a tal propósito:
“Portanto, e ao contrário do que defende a recorrente, a sentença, neste ponto, é acertada. E assim sendo falece o argumento relativo à questão da garantia bancária, pretensamente justificativo da procedência do recurso: é que o punctum saliens não está na autonomia da garantia mas antes na ilegalidade do acto administrativo que determinou a aplicação da multa contratual, por preterição do princípio da audiência prévia.
Assim, sendo anulável tal acto tudo se passa como se a garantia nunca tivesse sido solicitada. Logo, as providências requeridas não podiam deixar de ser concedidas, dada a manifesta procedência da pretensão deduzida no processo principal (art. 120º, nº 1, al. a) do CPTA).”
Temos, assim, que as questões suscitadas pelo Recorrente, para mais em sede cautelar, e atrás assinaladas, incluindo a relativa ao cumprimento do dever de audiência prévia, não assumem a importância fundamental reclamada pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, não se antevendo especial complexidade ou relevância jurídica que justifique a sua reapreciação pelo tribunal de revista.
E também se não visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos do art. 150º nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 20 de Junho de 2013. - Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.