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ACÓRDÃO Nº 721/2019 Processo n.º 694/18 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público, C., Lda., D., Lda. e E., S.A., os primeiros vêm reclamar do Acórdão n.º 508/2019, proferido pelo Tribunal Constitucional no âmbito dos presentes autos após a sequência que em seguida se expõe. Os recorrentes interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 14 de março de 2018 e no dia 2 de maio de 2018. Os arguidos foram ambos condenados pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém em penas únicas de 12 (doze) anos de prisão efetiva pela prática de uma pluralidade de crimes. Foi ainda declarada, com base no regime da perda alargada introduzido pela Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, a perda de bens a favor do Estado. Por acórdão de 6 de junho de 2017, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento aos recursos, incluindo na parte respeitante à perda alargada de bens. Pelo referido acórdão de 14 de março de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou, por inadmissibilidade, os recursos dos arguidos, na parte respeitante à perda alargada, bem como na parte respeitante à aplicação das penas parcelares correspondentes a cada um dos crimes que integravam o concurso. Julgando procedentes os recursos na parte respeitante à determinação da pena única, o Tribunal reduziu para 10 (dez) anos as referidas penas de prisão. Inconformados, os arguidos apresentaram um pedido de nulidade daquele acórdão, o qual foi indeferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, através da referida decisão de 2 de maio. No dia 18 de maio de 2018, os arguidos apresentaram reclamação desta última decisão para o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça e, concomitantemente, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional. Por despacho de 23 de maio de 2018, a reclamação foi indeferida, por inadequada, e o recurso de constitucionalidade admitido, «[e]mbora com dúvidas» (fl. 20294 dos autos). Através da Decisão Sumária n.º 804/2018, de 13 de novembro, decidiu-se não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade, por se considerar, desde logo, não estar preenchido o pressuposto de que tenham sido esgotadas as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida. Mais se observou naquela decisão sumária que, ainda que assim não fosse, não estariam também preenchidos outros pressupostos necessários para que possa ser conhecido um recurso de constitucionalidade. A fundamentação apresentada naquela decisão sumária tem o seguinte teor: Os recorrentes procuram formular três distintas questões de constitucionalidade (…): Uma, relativa à perda alargada de bens, mais especificamente ao artigo 7º da Lei n.º 5/2002. Creem os recorrentes que este preceito «foi interpretado de forma inconstitucional nos presentes autos», uma vez que foi considerado «admissível o requerimento de perda ampliada de bens apresentado pelo Ministério Público em momento posterior à prolação de despacho de acusação, sem que tivesse cuidado aquele Ministério Público de justificar essa "tardia" apresentação». Outra, relativa aos artigos 299.º, 217.º, 218.º, 256.º e 368.º-A do Código Penal. Creem a este propósito os recorrentes tais «normativos legais foram interpretados no sentido de que meras alegações genéricas constantes da matéria de facto dada como provada, sem qualquer facto objetivo e concreto do preenchimento dos respetivos elementos do tipo, se afiguram como penalmente bastantes para permitir a condenação dos ora Recorrentes em processo penal e pela prática dos crimes que se lhe imputavam». E acrescentam: «apesar de não resultar vertido na decisão condenatória proferida em 1ª Instância, entretanto confirmada pelas decisões posteriormente proferidas, a existência de um estado de dúvida do Tribunal, a verdade é que, essa mesma dúvida é absolutamente evidente do texto daquela decisão, sendo os ora Recorrentes condenados, não por factos concretos e objetivos, mas porque inseridos no "meio de um bolo" onde os seus nomes apenas emergem da descrição de um panorama geral e abstrato, sem correspondência objetiva.» Outra, relativa à recorribilidade de decisões dos Tribunais da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. Entendem os recorrentes que «a interpretação que este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça fez dos arts. 399º, 400º. N.º 1, al. f), e 432º do C.P.Penal é inconstitucional, porque efetivada no sentido de que sendo recorrível um acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme decisão de 1ª Instância e aplique pena de prisão superior a 8 (oito) anos, não é de conhecer uma qualquer Nulidade suscitada relativamente ao dito Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, com o fundamento de que sendo as penas parcelares não superiores a 8 (oito) anos de prisão uma tal matéria se encontra fora das competências do Tribunal de Recurso, no caso, o Supremo Tribunal de Justiça». Acrescentam que é «inconstitucional a interpretação efetivada do art. 400º, n.º 1, al. f) do C.P.Penal, no douto Acórdão proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, (…) no sentido de, mesmo perante uma pena única superior a 8 (oito) anos de prisão, não pode constituir objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente a cada um dos crimes pelos quais vêm os Recorrentes condenados e relativamente às penas parcelares aplicadas relativamente a cada um deles.» E ainda: «os arts. 400º, n.º 1, al. f) e 432º, n.º 1, al. b) do C.P.Penal foram interpretados de forma inconstitucional no douto Acórdão agora proferido, na medida em que, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual Nulidade verificada no Acórdão objeto, sempre viola o direito dos ora Reclamantes ao recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa.» O recurso em apreço não pode ser conhecido. Desde logo, porque não está preenchido o pressuposto de que tenham sido esgotad[as] as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida. O objetivo deste pressuposto é o de assegurar que apenas p[o]ssa aceder-se ao Tribunal Constitucional depois de obtida a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional. Como refere Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 123), «o que releva decisivamente é que se haja tornado impossível, no momento em que se interpõe o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida». Corresponde também a jurisprudência estável deste Tribunal que o conceito de “recurso ordinário”, para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, deve ser entendido em sentido amplo, de modo a abranger todos os normais meios de impugnação, como reclamações, recursos para o presidente e incidentes pós-decisórios como aclarações, esclarecimentos de dúvidas e suprimentos de nulidades (cf. por exemplo os Acórdãos n.º 228/05, n.º 160/06, n.º 392/08 e n.º 341/08). Mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que, no âmbito da referida norma da LTC, o conceito de “recurso ordinário” tem uma «amplíssima significação» (vd. o Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que sejam efetivamente previstos ou admitidos na lei de processo respetiva e que sejam, por isso, suscetíveis de obstar ao trânsito em julgado da decisão que se pretende sindicar em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Do princípio da exaustão de recursos resulta que a parte que utilize meios de impugnação ou incidentes processuais após a prolação da decisão não pode interpor recurso para o Tribunal Constitucional enquanto os mesmos não forem decididos, dado que a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva. Como este Tribunal afirmou no Acórdão n.º 798/2017, de 29 de novembro – reiterado no Acórdão n.º 346/2018 –, «não se afigura admissível a interposição, em simultâneo, de um recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de um incidente pós-decisório». Vejam-se ainda os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 286/2008 e n.º 377/2011. No caso em apreço, conforme referido, em simultâneo com a interposição de recurso de constitucionalidade da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes reagiram contra essa mesma decisão perante o próprio Supremo Tribunal de Justiça, desse passo impedindo que a mesma se tornasse definitiva para efeitos do referido pressuposto do esgotamento das vias de recurso ordinárias admitidas pela decisão recorrida. Assim, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía a palavra final da ordem jurisdicional em que se integrava sobre a matéria. É certo que o presente recurso foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça no mesmo momento em que a reclamação apresentada perante o mesmo tribunal havia sido decidida (e em que, assim, se tornava definitiva). Isso, no entanto, não torna o recurso de constitucionalidade admissível, visto que, conforme reiteradamente decidido por este Tribunal, o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição, e não o da sua admissão. Como se refere no Acórdão n.º 735/2014, em que se suportou também o Acórdão n.º 622/2017, «não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.» De resto, como é sabido, a decisão que admite o recurso não vincula o Tribunal Constitucional (vd. o artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Acresce que, como este Tribunal recentemente sublinhou no Acórdão n.º 419/2018, apesar de ser absolutamente inequívoco que a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional se consolida apenas depois da última pronúncia do tribunal competente (cf. o artigo 70.º, n.º 2, da LTC), nada impede os recorrentes de, uma vez notificados da decisão que vier a ser proferida na sequência do incidente ou deduzido (momento este em que de facto é proferida a última palavra do Tribunal recorrido), voltar a interpor um novo recurso de constitucionalidade. Uma vez que isso não aconteceu, que os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade à data da respetiva interposição, a decisão recorrida não constituía o pronunciamento final sobre a matéria. 7. Justifica-se, em qualquer caso, acrescentar algumas considerações quanto aos restantes pressupostos de admissibilidade. Em primeiro lugar, as duas primeiras questões ensaiadas pelos recorrentes (indicadas nas alíneas a) e b), supra), além de ser muito duvidoso que revistam caráter normativo – já que não se afiguram dirigidas a uma norma ou interpretação normativa que tenha presidido à decisão do tribunal recorrido, mas sim aos concretos termos em que o seu caso foi decidido por esse tribunal –, manifestamente não constituíram ratio decidendi da decisão recorrida. Este pressuposto constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade como concebidos no ordenamento jurídico português: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão que neles se profere não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida (vd. e.g. o Acórdão n.º 498/96, de 20 de março). Um eventual juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional no âmbito de um recurso de fiscalização concreta só pode repercutir-se na solução a dar ao caso se, entre outras condições, houver uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e o que foi efetivamente aplicado pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão Não é isso que se verifica nos presentes autos. De facto, no que respeita à perda alargada e a todas as questões relativas às penas parcelares que integravam o concurso de crimes, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou as pretensões dos arguidos, não com base em alguma daquelas interpretações normativas, mas por considerar o recurso inadmissível quanto a tais matérias. A única norma que constitui ratio decidendi foi, pois, a que consta do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal (indicada na alínea c), supra). Já quanto à questão de constitucionalidade relativa a esta norma, além de ser discutível que a mesma haja sido suscitada prévia e adequadamente perante o tribunal recorrido – outro dos pressupostos de que depende o conhecimento dos recursos de constitucionalidade (vd. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC) –, justificar-se-á notar que a mesma é objeto de jurisprudência estável deste Tribunal. Essa precisa norma – na interpretação que o recorrente indica ter-lhe sido aplicada pelo tribunal recorrido – foi julgada não inconstitucional pelo Plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 186/2013, de 4 de abril. Por sua vez, este Acórdão foi já amplamente corroborado por jurisprudência posterior, de que bastará indicar, a título de exemplo, os Acórdãos n.º 189/2001, de 3 de maio, n.º 451/2003, de 14 de outubro, n.º 495/2003, de 22 de outubro, n.º 640/2004, de 12 de novembro, e n.º 649/2009, de 15 de dezembro. Em suma, não se encontram preenchidos vários dos pressupostos de que depende o conhecimento de um recurso de constitucionalidade.» Os recorrentes vieram então, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência , o que fizeram nos seguintes termos: Sempre com o devido e merecido respeito, permitem-se os Reclamantes discordar do entendimento explanado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator onde, essencialmente, e primordialmente, decide não se verificar o pressuposto de admissibilidade do recurso interpôs por não se encontrar preenchido o pressuposto de que tenham sido esgotadas as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida, Isto porque, segundo o vertido na douta Decisão Sumária da qual ora se reclama, «em simultâneo com a interposição de recurso de constitucionalidade da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes reagiram contra essa mesma decisão perante o Supremo Tribunal de Justiça, desse passo impedindo que a mesma se tornasse definitiva para efeitos do referido pressuposto do esgotamento das vias de recurso ordinários admitidas pela decisão recorrida.», Pelo que, «à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía a palavra final da ordem jurisdicional em que se integrava sobre a matéria.». Ora, salvo melhor opinião e com todo o devido e merecido respeito, entendem os ora Reclamantes que, ao contrário do vertido na douta Decisão de que ora se reclama, o pressuposto de esgotamento das vias de recurso ordinárias admitidas pela decisão recorrida encontrava-se, à data da interposição de um tal Recurso, já verificado, Tanto que, o referido requerimento de "Reclamação para o Pleno das Secções Criminais" visava, já não a decisão daquele Supremo Tribunal de Justiça relativamente à matéria objeto dos presentes autos, e à discussão e aplicação normativa que se veio então a pretender "estender" até este Egrégio Tribunal, Mas sim, visava a decisão pela qual aquele Supremo Tribunal de Justiça se havia pronunciado relativamente às Nulidades que haviam sido apontadas à sua decisão anterior, Decisão essa, que "é de ter" como, efetivamente, a "última palavra" por parte daquele Supremo Tribunal de Justiça relativamente à matéria em causa e consubstancia, verdadeiramente, o esgotar das vias de recurso admitidas pela decisão recorrida, Até porque, relativamente a um tal requerimento de "Reclamação para o Pleno das Secções Criminais" veio aquele Supremo Tribunal de Justiça a decidir pelo seu indeferimento, em razão, pura e simplesmente, da sua inadmissibilidade legal, Seja, e sem uma qualquer margem para dúvidas, o "expediente" utilizado pelos ora Reclamantes, aquando da apresentação de uma tal "Reclamação", não tinha previsão legal, não sendo admitido, Assim como não era admitida uma qualquer outra "via" ou "modo" de reação à decisão então proferida por aquele Supremo Tribunal de Justiça a 02 de maio de 2018, Pelo que, não restam dúvidas que, aquando da interposição do presente Recurso de Constitucionalidade se encontravam já esgotadas todas as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida, O que, aliás, é patente na decisão de indeferimento proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo, por isso, o Recurso interposto perfeitamente tempestivo. Ademais, sempre temos que, aquando da prolação desse douto Despacho de Indeferimento, e como bem se refere na douta Decisão de que ora se reclama, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu igualmente Despacho a admitir o Recurso interposto para este Egrégio Tribunal Constitucional, Pelo que, e ainda que, efetivamente, uma tal decisão de admissão do Recurso não vincule este Egrégio Tribunal Constitucional, no que se refere ao preenchimento dos demais pressupostos, O mesmo já não se poderá entender no que se refere à sua "tempestividade", a que se alude agora na Decisão de que se reclama, Pois que, naturalmente, e ainda que pudesse um tal douto Despacho de Indeferimento da Reclamação apresentada consubstanciar aquela "última palavra", a verdade é que, já ali se admite o Recurso interposto, Motivo pelo qual, naturalmente, não reveste de qualquer lógica, normal e mesmo processual, exigir-se aos ora Reclamantes que voltassem a interpor o Recurso de Constitucionalidade, após a prolação daquela decisão de indeferimento da "Reclamação" apresentada, Sendo certo que, se o fizessem, e porque o Recurso interposto em nada "visaria" aquela decisão de indeferimento da "Reclamação", estariam a colocar o Supremo Tribunal de Justiça na "obrigação" de se pronunciar por duas vezes sobre o mesmo requerimento, O que era de todo desprovido de fundamento e efeito, perante o Despacho já proferido, de admissibilidade do Recurso interposto, e poderia redundar na própria condenação dos ora Reclamantes pelo incidente processual em causa, Mas, e sem uma qualquer margem para dúvidas, tendo aquele Supremo Tribunal de Justiça então concluído pela inadmissibilidade legal da "Reclamação" apresentada, redundaria na rejeição, por intempestividade, de um qualquer Recurso de Constitucionalidade interposto após a prolação daquela decisão de 23-05-2018. Sendo, por isso, de concluir que aquando da sua interposição o Recurso seria admissível em razão do cumprimento do pressuposto da "definitividade" da decisão recorrida, porque a decisão recorrida se "apresentava" já como insuscetível de um qualquer "recurso ordinário", Mesmo que esse "recurso ordinário" seja de entender no sentido amplo a que se alude na douta Decisão ora Reclamada, pois que, o meio utilizado pelos ora Reclamantes não terá sido mais do que um incidente anómalo e legalmente inadmissível, não se podendo, por isso, ter como um qualquer "normal meio de impugnação", Além do que, e até do que surge transcrito na douta Decisão de que ora se reclama, quando se alude ao que «refere Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 123), «o que releva decisivamente é que se haja tornado impossível, no momento em que se interpõe o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida».», é de concluir pelo esgotar das vias de recurso ordinárias mesmo naquele sentido amplo, Na medida em que, e ainda que se pudesse entender o "Pleno das Secções Criminais" como um «tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida», a verdade é que, e sem uma qualquer margem para dúvidas, no momento da interposição do Recurso de Constitucionalidade era já impossível aos ora Reclamantes um qualquer "recurso" para um Tribunal superior, tanto que, a Reclamação apresentada foi indeferida por legalmente inadmissível. Não obstante, e sem descurar do exposto, sempre temos tudo quanto decidido no douto Acórdão N.º 329/2015 deste Egrégio Tribunal Constitucional, no qual se refere que «não haverá dúvidas de que o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que decorre do previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC - a exaustão dos recursos ordinários que do caso caibam - se encontrará perfeito naquelas situações (como ocorre nos autos) em que o tribunal a quo profira despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolação e trânsito em julgado do acórdão que tenha indeferido a arguição de nulidade.», Isto porque, «Desconsiderar a especificade de tais situações, através da manutenção do entendimento rígido segundo o qual o momento relevante para a averiguação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos seria sempre e em qualquer caso o da sua interposição, levaria a afirmar que em caso algum poderia ocorrer a sanação superveniente de um vício inicialmente existente, sanação essa decorrente da» dinâmica» do processo entretanto continuado no tribunal a quo.», Sendo que, «a manutenção de tal entendimento rígido estreita, de forma que se não considera razoável, o acesso de cidadãos ao Tribunal Constitucional, permitido pela via de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.». Neste mesmo sentido, e fundado nesse mesmo douto Acórdão, a "Declaração de Voto" do Exmo. Senhor Conselheiro Pedro Machete, proferido no douto Acórdão N.º 573/2016 deste Egrégio Tribunal Constitucional, na qual refere que «Na linha do que o Tribunal Constitucional decidiu no seu Acórdão n.º 329/2015 e dos votos de vencido apostos no Acórdão n.º 199/2016 deve ser admitida a sanação superveniente da inobservância do ónus de exaustão dos recursos ordinários.», Sendo que, «tal sanação, decorrente da aquisição de caráter definitivo da decisão recorrida, deve ser verifica da pelo relator do Tribunal Constitucional mediante a apreciação dos elementos constantes dos autos e reportada ao momento que o Tribunal Constitucional fica constituído no dever de se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso, ou seja, à data da primeira conclusão dos autos ao relator nesse mesmo Tribunal. Assim, não revestem caráter decisivo nem o momento da prolação do despacho de admissão do recurso de constitucionalidade no tribunal a quo - perspetiva subjacente à decisão objeto da presente declaração - nem o momento em que o processo é remetido ao Tribunal Constitucional. Com efeito, a otimização da força normativa do princípio pro actione, com salvaguarda da segurança jurídica e, havendo pluralidade de recorrentes, da igualdade entre eles, justifica que não se imponha o ónus de renovar tempestivamente a interposição de recurso de decisão, que, por não ter sido alterada na sequência de incidente pósdecisório, entretanto se tornou definitiva e, por isso, recorrível para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Existindo evidência nos autos de tal recorribilidade, e tendo sido manifestada nos mesmos autos a vontade de recorrer de tal decisão, não se vislumbra que interesse pode justificar a dilação da apreciação do recurso por via da exigência da apresentação de um novo requerimento (sem prejuízo de, nos termos gerais, o recorrente poder substituir o requerimento já apresentado).». Já da "Declaração de Voto" do Exmo. Senhor Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha, proferido no douto Acórdão N.º 199/2016 deste Egrégio Tribunal Constitucional, a que se refere o Exmo. Senhor Conselheiro Pedro Machete naquela sua Declaração de Voto supra citada, resulta que, «Na linha do recente acórdão n.º 329/2015, que infletiu a jurisprudência tradicional, não subsiste qualquer obstáculo à sanação da inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, mormente naquelas situações - como no caso dos autos - em que, estando ainda pendente um incidente pós-decisório à data da interpretação do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida se tenha tornado definitiva no momento em que o processo é remetido ao Tribunal Constitucional, por efeito de ocorrência processual posterior.», Sendo certo que, «não pode perder-se de vista que o Código de Processo Civil impõe ao juiz um dever de gestão processual, que surge como um princípio estruturante do novo regime de processo civil, e deve ser assimilado como princípio geral aplicável a todas as ordens jurisdicionais (artigo 6.º). O juiz da jurisdição comum não está, por isso, impedido de sustar a tramitação de um recurso de constitucionalidade que tenha sido interposto simultaneamente ou na pendência de um incidente pós-decisório, quando essa circunstância possa vir a determinar a rejeição do recurso por incumprimento do ónus de esgotamento dos recursos ordinários.», E que, «Por outro lado, nenhuma razão relacionada com a natureza do recurso de constitucionalidade e a subsidiariedade da intervenção da jurisdição constitucional pode justificar que o Tribunal desconsidere a realidade processual já existente no momento em que lhe incumbe pronunciar-se à admissibilidade do recurso.», Até porque, «É necessário ter presente que o recurso de constitucionalidade não é apresentado diretamente perante o Tribunal Constitucional, mas é dirigido, nos termos gerais, ao tribunal recorrido, que terá necessariamente de praticar os atos processuais conducentes à admissão ou rejeição do recurso, incluindo, se for necessário, o convite ao requerente para aperfeiçoar o requerimento, utilizando para esse efeito os critérios que a LTC estipula quanto aos requisitos de admissibilidade (artigo 75.º-A, da LTC).», Donde, «nada permite concluir, a pretexto da invocação do princípio da subsidiariedade, que o momento relevante para verificar o incumprimento do ónus de esgotamento das instâncias é o da interposição do recurso de constitucionalidade, visto que, em qualquer caso, o Tribunal Constitucional só se pronuncia sobre o requerimento de recurso num momento posterior a esse, e as vicissitudes processuais que tenham entretanto ocorrido, não impedem que se verifique então se esse ónus foi efetivamente satisfeito.», Pelo que, «Nenhum motivo havia, por conseguinte, para não considerar sanada a inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, pelo que o recurso devia ter prosseguido para apreciação de mérito, como seria, aliás, justificado à luz do princípio pro actione a que o Tribunal Constitucional não pode considerar-se imune.». Donde, atento tudo o exposto, nunca o Recurso interposto poderia ser considerado como insuscetível de ser conhecido em razão da inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, Não se justificando, por isso, a prolação de uma decisão como aquela de que ora se reclama, a qual deverá ser substituída por outra que decida pelo conhecimento do Recurso de Inconstitucionalidade interposto.» O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, o que fez nos seguintes termos: «1º Pela douta Decisão Sumária n.º 804/2018, entendeu-se que não se encontravam preenchidos vários pressupostos de que dependia o conhecimento do recurso (ponto 9). 2º Os recorrentes quando interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), em simultâneo, da mesma decisão, reclamaram para o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça. 3º Esta sua opção processual levou, necessariamente, a que, quando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional – e a existência dos pressupostos de admissibilidade deve ser aferida à data dessa interposição – a decisão não se encontrasse consolidada na ordem dos tribunais (artigo 70.º, n.º 2, da LTC). 4.º O recurso mostrava-se, pois, intempestivamente interposto. 5.º É esta a sólida e dominante jurisprudência do Tribunal Constitucional que vem referida na Decisão Sumária e que as considerações tecidas na reclamação nada abalam. 6.º Na douta Decisão Sumária também se entendeu: “[Cf. os respetivos pontos 7 e 8, supra.].” 7.º Ora, esta parte da Decisão Sumária não foi impugnada pelos recorrentes, nada se dizendo sobre ela na reclamação, pelo que, independentemente do que o Tribunal Constitucional dissesse quanto ao fundamento primeiramente referido (vd. artigos 1º a 5º) - o único impugnado -, sempre a reclamação seria de indeferir. 8.º Na verdade, tendo o Supremo Tribunal de Justiça rejeitado os recursos quanto à parte em que se integravam as primeiras duas questões de inconstitucionalidade que vinham enunciadas no requerimento de interposição do recurso, naturalmente que não aplicou, nem podia ter aplicado, essas normas, as reputadas de inconstitucional pelos recorrentes. 9.º Ora, se esse primeiro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de março de 2018, não aplicou as normas, por maioria de razão nenhum dos outros o fez, porque se limitaram, o primeiro a indeferir a arguição de nulidade daquele e o segundo a considerar legalmente inadmissível uma reclamação. 10.º Como também se salientou na douta Decisão Sumária, a única norma efetivamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça foi o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, identificada no requerimento como devendo constituir a terceira questão de constitucionalidade. 11.º Contudo, quanto a ela, pelos recorrentes não foi devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia. 12.º Efetivamente, quer quando da interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer na resposta ao parecer que o Ministério Público emitiu naquele Supremo Tribunal e no qual levantou expressamente a questão da irrecorribilidade (fls. 16923 e 16925), os recorrentes nunca suscitaram adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa que ancorasse no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP (fls. 19 943 a 19 964). 13.º Tendo, pois, disposto de duas oportunidades para suscitar a questão antes de ser proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de março de 2018, o que aplicou a norma, e não as tendo aproveitado, sempre careciam os recorrentes de legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, quanto a esta norma (artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC). 14.º Por último, quanto a esta mesma norma, ainda que fosse possível conhecer de mérito, sempre se estaria perante uma questão simples, em face da abundante e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, que vem referida na douta Decisão Sumária e que sempre foi no sentido da não inconstitucionalidade. 15.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» Através do Acórdão n.º 81/2019, o Tribunal Constitucional indeferiu aquela reclamação, apresentando a seguinte fundamentação: Os recorrentes reclamam para a conferência da Decisão Sumária n.º 804/2018, por discordarem do não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal. A Decisão Sumária reclamada, recorde-se, considerou que não estava preenchido, desde logo, o pressuposto de que tivessem sido esgotadas as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida. Mais se considerou naquela Decisão Sumária que, de todo o modo, não estariam também preenchidos outros pressupostos necessários para que pudesse ser conhecido o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes, designadamente: quanto às duas primeiras questões ensaiadas pelos recorrentes, o pressuposto de as mesmas incidirem sobre normas que houvessem constituído ratio decidendi da decisão recorrida, bem como, prima facie, o de as mesmas não apresentarem terem teor normativo; quanto à única questão que constituiu ratio decidendi da decisão recorrida – a saber, a questão relativa ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal –, o pressuposto de a mesma ter sido suscitada de modo prévio e adequado perante o tribunal recorrido. Relativamente a esta última questão, observou-se ainda na Decisão Sumária reclamada que, ainda que a mesma pudesse ser conhecida, sempre se imporia uma decisão de indeferimento do recurso, uma vez que a questão é objeto de jurisprudência estável deste Tribunal, conforme se verifica a partir da análise do Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 186/2013, de 4 de abril, amplamente corroborado por jurisprudência posterior de que constituem exemplo os Acórdãos n.º 189/2001, de 3 de maio, n.º 451/2003, de 14 de outubro, n.º 495/2003, de 22 de outubro, n.º 640/2004, de 12 de novembro, e n.º 649/2009, de 15 de dezembro. A reclamação em apreço não justifica modificar o entendimento acolhido na decisão reclamada. Em primeiro lugar, porque apenas contesta um dos fundamentos ao abrigo dos quais se decidiu não conhecer o objeto do recurso – especificamente, o de que não estava preenchido o pressuposto de que tivessem sido esgotadas as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida –, sendo certo que os restantes fundamentos ali apresentados conduziriam igualmente ao não conhecimento do recurso. De facto, a reclamação em apreço é completamente silente em relação a estes últimos fundamentos. Por outro lado, a circunstância de estes fundamentos terem sido apresentados na Decisão Sumária a título de certo modo secundário relativamente ao fundamento da intempestividade não implica que os mesmos não tenham constituído ratio decidendi dessa Decisão. Antes se explica isso pelo facto de o fundamento da intempestividade apresentar, de um ponto de vista analítico, uma certa precedência relativamente aos restantes, visto que, se desde logo se verificar que o recurso é intempestivo, deixa de ser indispensável uma avaliação do preenchimento de pressupostos que implicam a análise de outros conteúdos dos autos. Estes pressupostos foram, ainda assim, apreciados e, como se referiu na Decisão Sumária, sempre impediriam que o objeto do recurso fosse conhecido. Daí que a sua não contestação por parte dos reclamantes implique, só por si, o indeferimento da reclamação. Em qualquer caso, abordar-se-á a matéria que integra o objeto da reclamação em apreço. Os recorrentes, recorde-se, argumentam que, «ao contrário do vertido na douta Decisão de que ora se reclama, o pressuposto de esgotamento das vias de recurso ordinárias admitidas pela decisão recorrida encontrava-se, à data da interposição de um tal Recurso, já verificado», porquanto o «requerimento de "Reclamação para o Pleno das Secções Criminais" visava, já não a decisão daquele Supremo Tribunal de Justiça relativamente à matéria objeto dos presentes autos, e à discussão e aplicação normativa que se veio então a pretender "estender" até este Egrégio Tribunal», mas sim «a decisão pela qual aquele Supremo Tribunal de Justiça se havia pronunciado relativamente às Nulidades que haviam sido apontadas à sua decisão anterior, (…) [d]ecisão essa, que "é de ter" como, efetivamente, a "última palavra" por parte daquele Supremo Tribunal de Justiça relativamente à matéria em causa e consubstancia, verdadeiramente, o esgotar das vias de recurso admitidas pela decisão recorrida». Os recorrentes invocam em seu suporte o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 329/2015, bem como Declarações de Voto apostas nos Acórdãos n.º 199/2016 e n.º 573/2016. É correto, e não se desconhece, que o entendimento acolhido na Decisão Sumária aqui reclamada não traduz jurisprudência perfeitamente consensual. Traduz, contudo, jurisprudência claramente dominante, como justamente evidenciam os Acórdãos n.º 199/2016 e n.º 573/2016, referidos pelos reclamantes, em que a posição acolhida – já depois da prolação do Acórdão n.º 329/2015 – foi aquela a que na Decisão Sumária aqui reclamada se aderiu. Aqueles Acórdãos, por sua vez, inscrevem-se numa mais antiga e ampla linha jurisprudencial que a Decisão Sumária reclamada também deixou ilustrada.» Os recorrentes vieram então arguir a nulidade desse Acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil (CPC). Fizeram-no nos seguintes termos: Compulsado o douto Acórdão ora em referência, verifica-se que no mesmo se decidiu pelo indeferimento da Reclamação apresentada relativamente à douta Decisão Singular anteriormente proferida, Porquanto, o entendimento então acolhido naquela Decisão Sumária, relativamente à intempestividade do Recurso apresentado para este Egrégio Tribunal traduz Jurisprudência claramente dominante. Sucede que, e com todo o devido e merecido respeito, que é muito, analisado o douto Acórdão ora proferido, temos para nós que o mesmo se encontra "ferido" de Nulidade, na medida em que naquele, e desde logo, não surgem especificados os fundamentos que justifiquem a decisão, para além do que, se verificam ambiguidades e obscuridades que importa clarificar e, ainda, não foi tomado conhecimento de questão que se deveria conhecer. Senão vejamos, Tratava a Reclamação apresentada da Decisão Singular proferida pela qual se decidiu não tomar conhecimento do Recurso apresentado, porque «à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía a palavra final da ordem jurisdicional em que se integrava sobre a matéria.». Seja, e concretamente, tratava a Reclamação apresentada da verificação, ou não, do legal pressuposto preceituado no n.º 2 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, Importando, por isso, e concretamente, aferir daquilo que sempre será de entender como «esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2», tal qual surge previsto no n.º 4 daquele mesmo art. 70º. No entanto, a verdade é que, nas cerca de 2 (duas) páginas que consubstanciam a parte decisória do douto Acórdão ora em apreço, em momento algum é sequer mencionado aquele referido n.º 4 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, O que se impunha atendendo à decisão então proferida e ao teor da Reclamação apresentada, Mas, essencialmente, atendendo à especificidade do caso em apreço, mormente, ao facto de a dita Reclamação para o Pleno das Secções Criminais "estar votada" ao insucesso, desde ab initio, E, ao contrário do que surge vertido, ter sido apresentada em momento posterior, e não contemporâneo, ao Recurso para este Egrégio Tribunal (atente-se que foi apresentada no dia imediatamente seguinte ao termo do prazo para a interposição do Recurso), Sem descurar que, no mesmo douto Despacho pelo qual foi decidida a dita Reclamação para o Pleno das Secções Criminais, a sua não admissão, foi admitido o Recurso interposto para este Egrégio Tribunal. De modo que, "impunha-se" a este Egrégio Tribunal que, para além da mera referência À Jurisprudência existente, que se reconhece não ser consensual, se tivesse "debruçado" especificamente sobre o normativo em apreço, mormente aquele n.º 4 do art. 70º da L.T.C, A fim de se perceber do porquê de no caso presente se entender como não esgotados todos os recursos ordinários, Na medida em que, como já referido, a Reclamação para o Pleno das Secções Criminais do STJ se configura como algo que não surge preceituado na lei, daí a sua rejeição liminar, Pelo que, naturalmente, nunca poderia aquela vir a ter "seguimento", por razões de ordem processual, Daí resultando, então, e naturalmente, como esgotados todos os recursos ordinários nos termos daquele n.º 4, sendo, os termos do n.º 2 do dito art. 70º da L.T.C, admissível o Recurso apresentado, porque tempestivo. Pelo que, não tendo o douto Acórdão proferido se pronunciado, sequer aludido, ao preceituado naquele art. 70º, n.º 4, da L.T.C., para "justificar" a antes decidida intempestividade do Recurso apresentado, Modestamente se entende que não se encontram especificados os fundamentos que justificam a decisão em causa, não sendo bastante a referência à Jurisprudência, porque consabidamente não consensual, Além do que, não "esclarecendo" tudo quanto surge vertido na parte final daquele n.º 4 do art. 70º da L.T.C., designadamente, do porquê de não se poder "integrar" a aludida Reclamação apresentada naqueles Recursos que por razões de ordem processual não podem ter seguimento, Estamos perante questão que sempre importava esclarecer, o que torna a decisão ininteligível em razão da obscuridade daí resultante, Sem descurar do facto de, não se ter também cumprido o dever de pronúncia específica relativamente ao preceituado naquele art. 70º, nºs 2 e 4, da L.T.C., O que resulta, na supra referida Nulidade do douto Acórdão proferido, nos termos do disposto no art. 615º, n.º 1, als. b), c) e d) do C.P.Civil. A acrescer, temos ainda a indicação de uma Jurisprudência dominante, que fundamentará então a decisão antes proferida e o douto Acórdão ora em causa, Mas de uma tal Jurisprudência, alegadamente «claramente dominante», no douto Acórdão ora proferido apenas surgem os já mencionados Acórdão nºs 199/2016 e n.º 573/2016, Os quais, como referido na Reclamação apresentada, têm Votos de Vencido, com Declarações de Voto expressas, O que redunda, numa manifesta contradição e ambiguidade do douto Acórdão ora proferido, porquanto, naturalmente, se basta com a indicação Jurisprudencial, que não é consensual, indicando apenas os Acórdãos antes referidos pelos Recorrentes, em razão de Votos de Vencido e respetivas Declarações de Voto das quais resulta a discordância dos Recorrentes relativamente à Decisão Reclamada, Motivo pelo qual, e também por aqui, se entende como Nulo o douto Acórdão proferido, nos termos do preceituado na al. c) do n.º 1 do art. 615º do C.P.Civil. Do exposto, e com todo o devido e merecido respeito, nesta sede, mostra-se a decisão em causa, vertida no douto Acórdão ora em referência, como absolutamente ininteligível, não sendo então clara e absolutamente percetível, atentas as obscuridades, ambiguidades e contradições verificadas, bem como a falta de fundamentação expressa e de pronúncia sobre matéria de que se impunha conhecer. Impondo-se, por isso, a correção de uma tal decisão, por outra que de forma inequívoca esclareça de forma não ambígua e contraditória, o porquê de a dita Reclamação para o Pleno das Secções Criminais apresentada pelos ora Recorrentes "impedir" o esgotar de todas as vias de recurso ordinário, Atendendo o "destino" daquela dita Reclamação e o facto de aquela ter sido conhecida em momento anterior à admissão do Recurso então interposto para este Egrégio Tribunal. Do exposto, e porque o douto Acórdão ora em referência não é suscetível de recurso ordinário, requer-se a V. Exas se dignem conhecer da Nulidade do mesmo, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art. 615º do C.P.Civil, E, consequentemente, se dignem reconhecer aquela e proferir nova decisão, por forma a esclarecer devidamente do fundamento da decisão de indeferimento da Reclamação apresentada.» O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento dessa arguição de nulidade, o que fez nos seguintes termos: «1º Pelo douto Acórdão n.º 81/2019, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 804/2018, que não conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. e B., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º Constando da Decisão Sumária mais do que um fundamento para não conhecer do objeto do recurso, no douto Acórdão n.º 81/2019, afirmou-se: “6. A reclamação em apreço não justifica modificar o entendimento acolhido na decisão reclamada. Em primeiro lugar, porque apenas contesta um dos fundamentos ao abrigo dos quais se decidiu não conhecer o objeto do recurso – especificamente, o de que não estava preenchido o pressuposto de que tivessem sido esgotadas as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida –, sendo certo que os restantes fundamentos ali apresentados conduziriam igualmente ao não conhecimento do recurso. De facto, a reclamação em apreço é completamente silente em relação a estes últimos fundamentos. Por outro lado, a circunstância de estes fundamentos terem sido apresentados na Decisão Sumária a título de certo modo secundário relativamente ao fundamento da intempestividade não implica que os mesmos não tenham constituído ratio decidendi dessa Decisão.” 3º Notificados do Acórdão, os recorrentes vêm agora arguir a sua nulidade, invocando o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), c) e d), do Código de Processo Civil. 4.º Porém, essa nulidade apenas incide sobre o primeiro dos fundamentos, pelo que também agora, como decorre de parte do Acórdão que atrás transcrevemos, o Acórdão sempre se manteria independentemente do que se decidisse quanto à invocada nulidade. 5.º Porém, nem na parte que agora vem questionada os recorrentes têm razão. 6.º Demonstra-se na douta Decisão Sumária e no Acórdão que a confirmou, que o recurso para o Tribunal Constitucional foi intempestivamente interposto, não se mostrando cumprido o requisito constante do n.º 2 do artigo 70.º, da LTC. 7.º Tal entendimento assentou na jurisprudência firme do Tribunal Constitucional sobre a matéria, citando-se numerosos Acórdãos e referindo o único que se conhece e que foi em sentido diferente. 8.º Quanto a facto de no Acórdão não se fazer referência ao n.º 4 do artigo 70.º da LTC, essa referência não tinha que ser feita. 9.º Efetivamente, se os recorrentes entendiam que era aplicável, no caso, aquele n.º 4, deveriam tê-lo dito e demonstrado, tendo até disposto de um momento privilegiado para isso: a reclamação para a conferência. 10.º Porém, nunca referiram sequer essa disposição legal, sendo certo ainda que, como se vê pela tramitação ocorrida, não se verificam as circunstâncias que levassem a que o mesmo fosse convocável. 11.º Não enferma, pois, o Acórdão de qualquer vício, designadamente daqueles que lhe são imputados pelos recorrentes. 12.º Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.» Essa arguição de nulidade foi indeferida através do Acórdão n.º 280/2019, com base na seguinte fundamentação: Os recorrentes vêm arguir a nulidade do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 81/2019, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do CPC – ou seja, por entenderem que esse Acórdão: (i) não especifica os fundamentos de facto e de direito que o justificam; (ii) contém fundamentos que estão em oposição com a decisão ou ocorre alguma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível; e (iii) não se pronuncia sobre questões que deveria apreciar ou conhece de questões de que não podia tomar conhecimento. A presente arguição de nulidade não se afigura procedente. 9. Relativamente à especificação dos fundamentos de facto e de direito que o justificam (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), o Acórdão n.º 81/2019 mostrou-se ciente da existência de jurisprudência constitucional de sentido diverso daquele que acolheu, mas reiterou a posição dominante, voltando a citar os Acórdãos do Tribunal Constitucional que se encontravam já citados e descritos na Decisão Sumária n.º 804/2018. Era desta Decisão Sumária que os recorrentes reclamavam e a sua fundamentação foi transcrita no Acórdão n.º 81/2019. Atentando na fundamentação Decisão Sumária n.º 804/2018, verifica-se que se encontram aí bastamente explicados os fundamentos do sentido decisório acolhido. Tendo-se considerado que não se achava preenchido o pressuposto de que tenham sido esgotadas as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida, expôs-se ali que o «objetivo deste pressuposto é o de assegurar que apenas p[o]ssa aceder-se ao Tribunal Constitucional depois de obtida a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional», notando-se depois, com suporte em Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 123), que «o que releva decisivamente é que se haja tornado impossível, no momento em que se interpõe o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida». Mais se notou que: «Corresponde também a jurisprudência estável deste Tribunal que o conceito de “recurso ordinário”, para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, deve ser entendido em sentido amplo, de modo a abranger todos os normais meios de impugnação, como reclamações, recursos para o presidente e incidentes pós-decisórios como aclarações, esclarecimentos de dúvidas e suprimentos de nulidades (cf. por exemplo os Acórdãos n.º 228/05, n.º 160/06, n.º 392/08 e n.º 341/08). Mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que, no âmbito da referida norma da LTC, o conceito de “recurso ordinário” tem uma «amplíssima significação» (vd. o Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que sejam efetivamente previstos ou admitidos na lei de processo respetiva e que sejam, por isso, suscetíveis de obstar ao trânsito em julgado da decisão que se pretende sindicar em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Notou-se ainda que esse pressuposto se relaciona com o princípio da instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: «Do princípio da exaustão de recursos resulta que a parte que utilize meios de impugnação ou incidentes processuais após a prolação da decisão não pode interpor recurso para o Tribunal Constitucional enquanto os mesmos não forem decididos, dado que a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva. Como este Tribunal afirmou no Acórdão n.º 798/2017, de 29 de novembro – reiterado no Acórdão n.º 346/2018 –, «não se afigura admissível a interposição, em simultâneo, de um recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de um incidente pós-decisório». Vejam-se ainda os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 286/2008 e n.º 377/2011.» Aplicando tais postulados ao caso em apreço, afirmou-se que: «No caso em apreço, conforme referido, em simultâneo com a interposição de recurso de constitucionalidade da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes reagiram contra essa mesma decisão perante o próprio Supremo Tribunal de Justiça, desse passo impedindo que a mesma se tornasse definitiva para efeitos do referido pressuposto do esgotamento das vias de recurso ordinárias admitidas pela decisão recorrida. Assim, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía a palavra final da ordem jurisdicional em que se integrava sobre a matéria.» 10. O Acórdão n.º 81/2019 não deixou também de se pronunciar sobre a circunstância de o presente recurso ter sido admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça no mesmo momento em que a reclamação apresentada perante o mesmo tribunal havia sido decidida (e em que, assim, se tornava definitiva). A esse respeito, expôs-se ali que: «Isso, no entanto, não torna o recurso de constitucionalidade admissível, visto que, conforme reiteradamente decidido por este Tribunal, o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição, e não o da sua admissão». Apresentou-se outrossim a razão pela qual se sufraga esse entendimento: é que, «como se refere no Acórdão n.º 735/2014, em que se suportou também o Acórdão n.º 622/2017, “não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.” Fez-se ainda notar aos recorrentes que esta forma de intempestividade do seu recurso não precludia terminantemente o seu direito de recorrer ao Tribunal Constitucional: «como este Tribunal recentemente sublinhou no Acórdão n.º 419/2018, apesar de ser absolutamente inequívoco que a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional se consolida apenas depois da última pronúncia do tribunal competente (cf. o artigo 70.º, n.º 2, da LTC), nada impede os recorrentes de, uma vez notificados da decisão que vier a ser proferida na sequência do incidente ou deduzido (momento este em que de facto é proferida a última palavra do Tribunal recorrido), voltar a interpor um novo recurso de constitucionalidade.» 11. Por outro lado, não é verdade que o Acórdão n.º 81/2019 contenha fundamentos que estejam em oposição com a decisão ou que ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, hipótese prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC como causa de nulidade da sentença. A este respeito, o único argumento dos recorrentes é o de que os arestos constitucionais citados naquele Acórdão em suporte do sentido decisório aí adotado são escassos em número e, ademais, alguns deles contêm votos de vencido. No entender dos recorrentes, isso impediria a classificação dessa posição jurisprudencial como dominante. A este respeito, deverá referir-se que foi bastante ampla a base jurisprudencial mobilizada no Acórdão n.º 81/2019 e que a circunstância de serem apostos votos de vencido a um Acórdão não prejudica ou sequer mitiga a sua força. Trata-se de uma natural e salutar inerência das decisões proferidas por órgãos colegiais. O facto é que, ainda que com aposição de alguns votos de vencido, o Tribunal Constitucional tem vindo a acolher de modo (não unânime, é certo, e uma vez mais se sublinha, mas) absolutamente dominante a posição seguida no Acórdão cuja nulidade aqui é arguida, acolhimento esse que, por conseguinte, não pode ferir legítimas expectativas de certeza jurídica por parte dos recorrentes. Em especial quando se atenta na circunstância de que o único Acórdão de sentido dissidente indicado é anterior a outros que são indicados no Acórdão n.º 81/2019, o que só confirma a excecionalidade daquele dentro da jurisprudência do Tribunal Constitucional. 12. De resto, como também observou o Ministério Público no seu parecer, os recorrentes não se pronunciaram sobre o n.º 4 do artigo 70.º da LTC no momento processual adequado para esse efeito: a reclamação para a conferência. Não o tendo feito, não tinha o Tribunal Constitucional de se pronunciar oficiosamente a esse respeito, uma vez que a fundamentação expendida quanto ao esgotamento dos meios de recurso ordinários assentava na premissa de que o momento decisivo para a avaliação desse pressuposto era o da interposição do recurso de constitucionalidade. O próprio Acórdão n.º 329/2015 – indicado pelos recorrentes em seu abono, e o único aresto deste Tribunal que se afasta da consistente linha jurisprudencial acolhida no Acórdão n.º 81/2019 – não tem como sua ratio decidendi o n.º 4 do artigo 70.º da LTC, mas uma interpretação do n.º 2 do mesmo preceito segundo a qual o momento da interposição do recurso de constitucionalidade não é decisivo para a avaliação do pressuposto do esgotamento dos meios de recurso ordinários, podendo antes admitir-se uma «superveniente sanação de obstáculo processual ao seu conhecimento, designadamente por, entretanto, a decisão recorrida se ter tornado definitiva». Em definitivo, a ausência de referência, no Acórdão n.º 81/2019, ao n.º 4 do artigo 70.º da LTC, não integra a hipótese de a decisão ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC como causa de nulidade da sentença. 13. Acresce que a Decisão Sumária n.º 804/2018 e o Acórdão n.º 81/2019 fizeram a decisão de não conhecimento do recurso assentar em outros fundamentos para além do da intempestividade. Quanto às duas primeiras questões ensaiadas pelos recorrentes no seu recurso, além de ser muito duvidoso que revistam caráter normativo (visto que não se estruturam em torno de uma norma ou interpretação normativa, mas sim aos concretos termos em que o seu caso foi decidido pelo tribunal recorrido no estrito plano do direito ordinário), manifestamente não constituíram ratio decidendi da decisão recorrida, a qual, nesses aspetos, assentou exclusivamente no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Por sua vez, a questão de constitucionalidade relativa a esta norma não se afigurava ter sido suscitada prévia e adequadamente perante o tribunal recorrido e, de todo o modo, a interpretação normativa ali em causa foi já julgada não inconstitucional pelo Plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 186/2013, de 4 de abril, que se suporta em vários outros arestos, pelo que, nesta parte, nunca a pretensão dos recorrentes poderia proceder. Apesar disso, a reclamação para a conferência feita pelos recorrentes foi completamente silente em relação a estes fundamentos. Por conseguinte, uma eventual reforma do Acórdão n.º 81/2019 sempre seria inconsequente.» Os recorrentes vieram depois interpor recurso do Acórdão n.º 81/2019 para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 79º-D, n.º 1, da LTC, nos seguintes termos: Efetivamente, e apesar de tudo quanto surge no aludido douto Acórdão ora recorrido, com o n.º 81/2019, e naquele outro ora notificado, com o n.º 280/2019, pelo qual se indeferiu a Nulidade arguida relativamente àquele outro de que ora se recorre, A verdade é que, e conforme já vertido nos autos pelos ora Recorrentes, em sentido divergente do decidido nestes autos, sempre temos o douto Acórdão n.º 329/2015 deste Egrégio Tribunal Constitucional e, bem assim, as Declarações de Voto apostas nos Acórdãos n.º 199/2016 e n.º 573/2016, Pelo que, e até como se "assume" no douto Acórdão n.º 81/2019, de que ora se recorre, a Jurisprudência Constitucional relativa à questão da tempestividade, ou não, da interposição de recurso em situações como a dos presentes autos não é consensual. Motivo pelo qual, e com todo o devido e merecido respeito, entende-se ser de interpor o presente Recurso, para o Plenário deste Egrégio Tribunal Constitucional, por forma a que, efetivamente, e perante o "confronto" entre as "posições" assumidas no aludido douto Acórdão n.º 329/2015 e nas referidas Declarações de Voto, apostas em doutos Acórdãos em sentido diverso, Por forma a que, definitivamente, seja cabalmente decidida, e esclarecida, a questão quanto a tempestividade da interposição de um qualquer Recurso de Constitucionalidade, Designadamente, seja decidida nos termos da admissibilidade, por tempestiva, da interposição de recurso tal qual sucedeu nos presentes autos, quando a própria admissão do Recurso interposto surge em momento contemporâneo com a decisão relativamente à questão que "impedia" que se entendem por esgotados todos os recursos ordinários suscetíveis de serem interpostos nos autos em momento prévio à "invocação" deste Egrégio Tribunal Constitucional, Seja, que efetivamente, aquando da prolação do douto Despacho pelo qual foi admitido o Recurso interposto para este Egrégio Tribunal Constitucional, havia já sido obtida a "última palavra" dentro da ordem jurisdicional, Não sendo, por isso, de modo algum, exigível aos ora Recorrentes a interposição de um novo Recurso nos precisos termos daquele que por douto Despacho Judicial havia acabado de ser admitido, precisamente, aquando da "última palavra" da ordem jurisdicional. O ora suscitado, quanto à prolação de douta Decisão tendente à consensualização da Jurisprudência Constitucional é absolutamente imperativo, por forma a que dúvidas não existam quanto àquilo que será de entender efetivamente como configurando o esgotar dos "recursos ordinários" e quanto ao momento de interposição, tempestiva, de um qualquer recurso de constitucionalidade, Até porque, ao contrário do que vem sucedendo relativamente a outras decisões quanto à intempestividade da interposição do denominado recurso de inconstitucionalidade, não estamos perante um caso de não conhecimento do recurso fundado nessa intempestividade e que "remete" para momento posterior a interposição de um tal recurso, Pois que, no caso presente, atendendo a que a prolação da denominada "última palavra" havia sido dada aquando da admissibilidade do recurso posteriormente rejeitado, inexistia já essa possibilidade de nova interposição de recurso aquando da prolação da douta Decisão Sumária que veio a ser confirmada pelo douto Acórdão ora recorrido. Donde, e atendendo a tudo quanto surge vertido no art. 79º-D da L.T.C., e porque ainda que não se trate, efetivamente, de duas decisões distintas quanto a uma questão de inconstitucionalidade, Modestamente se entende que, sendo decisões distintas quanto à questão de tempestividade da interposição de recurso de Constitucionalidade, sempre deverá ser admitido o presente Recurso para o Plenário, pois que, verdadeiramente, está em causa a interpretação normativa distinta efetivada por este Egrégio Tribunal Constitucional, no douto Acórdão de que ora se recorre e naquele que se referiu com o n.º 329/2015, Impondo-se, por isso, e sob pena de, até como anteriormente referido nos autos, relativamente ao direito de recurso perante o 5TJ, ser, uma vez mais, violado o direito constitucional ao recurso aos ora Recorrentes, Pois que, perante decisões distintas, sobre uma mesma questão, de (in)tempestividade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, não se afigura possível, que não seja mediante o presente Recurso para o Plenário, uma qualquer reação aos aqui Recorrentes, O que já não sucede na denominada ordem jurisdicional, onde é sempre possível a um qualquer Recorrente "lançar mão" do Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência, O qual, em termos constitucionais, tem como único "paralelo", o Recurso para o Plenário, previsto naquele art. 79º-D da L.T.C., Daí se "justificando" a interposição e admissibilidade do presente Recurso.» Por despacho do juiz relator, decidiu-se não admitir este recurso, pela seguinte razão: « 6. Nos termos do disposto artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido. Como decorre expressamente da norma transcrita, apenas se verifica oposição de acórdãos no Tribunal Constitucional quando tiver sido julgada uma questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado. Assim, para que se esteja efetivamente perante um caso de oposição de acórdãos, é necessário que tenha existido, de facto, julgamento de uma questão de constitucionalidade ou de ilegalidade por ambos os acórdãos em confronto. Assim, o recurso previsto no artigo 79.º-D pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em julgamentos de mérito contraditórios. Neste sentido, vd. por exemplo entre vários outros, o Acórdão n.º 372/2018. 7. Acontece que o Acórdão n.º 81/2019 não apreciou, no mérito, qualquer questão de constitucionalidade ou de ilegalidade, tendo decidido, antes e apenas, que o objeto desse recurso não podia ser conhecido. Também o Acórdão n.º 329/2015, indicado pelos recorrentes, não apreciou, no mérito, qualquer questão de constitucionalidade ou de ilegalidade, tendo-se apenas pronunciado, igualmente, sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade ali em apreço. Por este facto, não se verificam os requisitos para a existência de uma verdadeira oposição de acórdãos, o que impede a admissão do recurso interposto pelos recorrentes para o Plenário do Tribunal Constitucional.» Inconformados, os recorrentes vieram depois reclamar desse despacho para a conferência, o que fizeram nos seguintes termos: Sempre com o devido e merecido respeito, permitem-se os Reclamantes discordar do entendimento explanado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator onde, essencialmente, e primordialmente, decide não se verificar o pressuposto de admissibilidade do Recurso para o Plenário interposto por não se verificarem os requisitos para a existência de uma verdadeira oposição de Acórdãos, Isto porque, segundo o vertido na douto Despacho de que ora se reclama, «apenas se verifica oposição de acórdãos no Tribunal Constitucional quando tiver sido julgada uma questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado.», Pelo que, e ainda segundo o que ali surge, «para que se esteja efetivamente perante um caso de oposição de acórdãos, é necessário que tenha existido, de facto, julgamento de uma questão de constitucionalidade ou de ilegalidade por ambos os acórdãos em confronto. Assim, o recurso previsto no artigo 79º-D pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em julgamento de mérito contraditórios», De modo que, referindo-se que o douto Acórdão n.º 81/2019, proferido nestes autos, não apreciou uma qualquer questão de constitucionalidade ou de ilegalidade, no que ao seu mérito diz respeito, o mesmo sucedendo com o indiciado Acórdão n.º 329/2015, pois que ambos se terão pronunciado, unicamente, sobre a admissibilidade dos recursos ali em causa, Entendeu o douto Despacho ora reclamado que não serão de ter por verificados os requisitos para a existência de uma verdadeira oposição de acórdãos. Ora, e salvo o devido e merecido respeito, e ainda a que se manifeste total concordância com tudo quanto surge vertido no que se refere à inexistência de uma qualquer decisão de mérito quanto à constitucionalidade ou ilegalidade nos aludidos doutos Acórdãos deste Egrégio Tribunal Constitucional, A verdade é que, inequivocamente, o mérito de uma qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade que fosse de apreciar nos presentes autos inexiste nos mesmos, no que a uma decisão do mesmo diz respeito, precisamente porque, nos presentes autos se decidiu de forma diversa daqueles outros em que foi então proferido o douto Acórdão n.º 329/2015, Sendo certo que, em ambos, o Recurso de Constitucionalidade, rejeitado por este Egrégio Tribunal Constitucional por intempestivo, em razão de à data da sua interposição ainda não se haverem esgotado todas as vias ordinárias de "reação", Foi admitido pelo Tribunal "ad quo" precisamente aquando da prolação de decisão sobre uma questão que havia sido levantada e que poderia então consubstanciar um "impedimento" ao esgotar das aludidas vias de "reação", O que torna patente e inequívoco que à data da prolação de um tal despacho de admissão de recurso de constitucionalidade, havia já sido proferida a referida decisão que poderia obstar à sua admissibilidade. Donde, se decisão de mérito não existe nos autos é, precisamente, porque decisão diversa foi proferida nos presentes do que naqueles outros autos onde veio a ser proferido o douto Acórdão n.º 329/2015, Sem que, humildemente se entende, existirão quaisquer motivos que "levem" a uma decisão diversa, O que torna patente a existência de duas decisões absolutamente divergentes proferidas por este Egrégio Tribunal Constitucional, sobre uma mesma matéria, no mesmo domínio legislativo, e mediante as mesmas "circunstâncias" e " especificidades", Pelo que, mui humildemente se entende, estaremos então perante uma verdadeira oposição de Acórdãos, porquanto, a decisão de rejeição do Recurso de Inconstitucionalidade proferida nos presentes autos, em razão da sua intempestividade, veio a ser confirmada, precisamente, pelo referido douto Acórdão n.º 81/2019, em total oposição com a decisão antes proferida naquele outro douto Acórdão n.º 329/2015. Na verdade, forma alguma existe ao "dispor" dos ora Reclamantes que permita aos mesmos, perante duas decisões distintas proferidos por este mesmo Egregio Tribunal Constitucional, e ainda que de decisões de (in)constitucionalidade verdadeiramente não se tratem, reagirem à decisão proferida nos presentes autos, Salvo, como requerido, mediante a interposição de Recurso para o Plenário deste Egrégio Tribunal Constitucional, pois que, como referido, não se trata de "meros" Despachos proferidos nos autos, mas sim de um douto Acórdão que, apesar de não decidir do "mérito" da constitucionalidade, decide do "mérito" dos próprios autos, pois que rejeita, por intempestivo, o Recurso de Constitucionalidade interposto. Ademais, E como vertido em sede de Requerimento de Interposição de Recurso para o Plenário, modestamente se entende impor-se agora a prolação de uma decisão que esclareça de forma definitiva a questão da tempestividade da interposição de um qualquer Recurso de Constitucionalidade, Mormente, quanto à tempestividade da interposição de recurso quando, como nestes autos e naqueles outros em que foi proferido o douto Acórdão n.º 329/2015, a própria admissão do Recurso por parte do Tribunal "a quo" surge em momento contemporâneo com a decisão relativamente à questão que "impedia" que se entendessem por esgotados todos os recursos ordinários suscetíveis de serem interpostos nos autos em momento prévio à "invocação" deste Egrégio Tribunal Constitucional, Pois que, como referido, aquando da prolação do douto Despacho de admissão do Recurso de Constitucionalidade por parte do Tribunal "a quo", havia já sido proferida a "última palavra" dentro da ordem jurisdicional. Impõe-se, por isso, clarificar aquilo que será de entender como configurando o esgotar dos "recursos ordinários" e quanto ao momento de interposição, tempestiva, de um qualquer recurso de constitucionalidade. Clarificação essa que, modestamente se entende apenas ser possível mediante o aludido Recurso para o Plenário deste Egrégio Tribunal Constitucional, nos termos do referido art. 79º-D da L.T.C., Na medida em que, estamos efetivamente perante interpretação normativa distinta efetivada por este mesmo Egrégio Tribunal Constitucional, em duas decisões distintas, insuscetíveis de um qualquer "recurso ordinário", Pelo que, não existindo, como existe na ordem jurisdicional, a possibilidade de se "lançar mão" do Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência, Socorrem-se os ora Reclamantes da única "figura" existente na L.T.C. sequer similar, como seja, o Recurso previsto no art. 79º-D da L.T.C., Entendendo-se, por isso, como sendo de admitir o Recurso para o Plenário interposto, ainda que para tal seja de efetivar uma qualquer interpretação extensiva das normas existentes e por manifesta analogia com o preceituado em termos de ordem jurisdicional. Não se justificando, por isso, a prolação de uma decisão como aquela de que ora se reclama, a qual deverá ser substituída por outra que decida pelo conhecimento do Recurso para o Plenário interposto.» O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos: « 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 804/2018, não se tomou conhecimento do objeto do recurso interposto para o tribunal Constitucional por A. e B., uma vez que não haviam sido cumpridos diversos requisitos de admissibilidade. 2.º Apresentada reclamação para a conferência esta, naturalmente por unanimidade (artigo 78.º, n.º 4, da LTC), indeferiu-a pelo Acórdão n.º 81/2019. 3.º Arguida a nulidade desse Acórdão foi a mesma indeferida pelo Acórdão n.º 280/2019. 4.º Notificados deste último Acórdão vieram os recorrentes interpor recurso para o Plenário do Acórdão nº 81/2019, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. 5.º Por decisão do Exm.º Senhor Conselheiro Relator o recurso não foi admitido. 6.º Dessa decisão vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência que é, na verdade, no caso, a competente para apreciar esta reclamação (vd. Acórdão n.º 18/2019). 7.º Nada temos a acrescentar ao que consta do douto despacho reclamado perante a evidente não verificação dos requisitos de admissibilidade. 8.º Acrescentamos, apenas, que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 118/2019, dá resposta plena a toda a argumentação esgrimida pelos recorrentes. 9.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» 14. Foi então proferido o referido Acórdão n.º 508/2019, que indeferiu aquela reclamação com base na seguinte fundamentação: « 14. Os recorrentes vêm reclamar para a conferência do despacho do juiz relator que rejeitou o recurso pelos mesmos interposto para o Plenário, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, do Acórdão n.º 81/2019, que, confirmando a Decisão Sumária n.º 804/2018, decidiu não conhecer o objeto do recurso em causa nos presentes autos em razão de não se acharem verificados os pressupostos processuais necessários para esse efeito. No essencial, na reclamação em apreço, os recorrentes manifestam « total concordância com tudo quanto surge vertido no que se refere à inexistência de uma qualquer decisão de mérito quanto à constitucionalidade ou ilegalidade nos aludidos doutos Acórdãos deste Egrégio Tribunal Constitucional », argumentando porém que « o mérito de uma qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade que fosse de apreciar nos presentes autos inexiste nos mesmos, no que a uma decisão do mesmo diz respeito, precisamente porque, nos presentes autos se decidiu de forma diversa daqueles outros em que foi então proferido o douto Acórdão n.º 329/2015 ». Quer dizer, os recorrentes consideram que o seu recurso para o Plenário deverá ser admitido porque, se o Tribunal Constitucional tivesse considerado que se achavam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, teria havido lugar à prolação de uma decisão de mérito. Por outras palavras ainda: que só não houve uma decisão de mérito porque o Tribunal considerou que não poderia ser proferida uma decisão de mérito. Assim dissecada a reclamação em apreço, imediatamente visível se torna que a argumentação aí contida não tem qualquer possibilidade de proceder, em face do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, que inequivocamente se cinge a questões de constitucionalidade. O que a argumentação dos recorrentes significaria é que todas as decisões do Tribunal Constitucional que divergissem de decisões suas anteriores em relação a qualquer aspeto seriam passíveis de recurso para o Plenário do Tribunal. Que um tal entendimento não merece acolhimento resulta inequivocamente da letra do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, e foi já expresso pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões, de que poderá dar-se como exemplo os Acórdãos n. os 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 523/2011, 372/2018 e 55/2019, que se inscrevem numa linha jurisprudencial absolutamente clara e pacífica deste Tribunal, bem como o recente Acórdão n.º 118/2019, onde detalhadamente se analisam o sentido e o alcance do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.» Os recorrentes vêm agora arguir a nulidade desse Acórdão, o que fazem nos seguintes termos: Compulsado o douto Acórdão ora em referência, verifica-se que no mesmo se decidiu pelo indeferimento da Reclamação apresentada relativamente à douta Decisão Singular anteriormente proferida, Porquanto, o entendimento então acolhido naquele Despacho de fls. 20459 a 20462, relativamente à não verificação de uma verdadeira oposição de Acórdãos enquanto pressuposto de admissibilidade do Recurso apresentado para o Plenário deste Egrégio Tribunal traduz Jurisprudência claramente dominante. Sucede que, e com todo o devido e merecido respeito, que é muito, analisado o douto Acórdão ora proferido, temos para nós que o mesmo se encontra "ferido" de Nulidade, na medida em que naquele, e desde logo, não surgem especificados os fundamentos que justifiquem a decisão e, ainda, não foi tomado conhecimento de questões que se deveria conhecer. Senão vejamos, Tratava a Reclamação apresentada do Despacho de fls. 20459 a 20462 pelo qual se decidiu não admitir o Recurso interposto para o Plenário deste Egrégio Tribunal, porque «o Acórdão n.º 81/2019 não apreciou no mérito, qualquer questão de constitucionalidade ou de ilegalidade, tendo decidido, antes e apenas, que o objeto desse recurso não podia ser conhecido». Seja, e concretamente, tratava a Reclamação apresentada da verificação, ou não, do legal pressuposto preceituado no n.º 1 do art. 79º-D da lei do Tribunal Constitucional, Importando, por isso, e concretamente, aferir daquilo que sempre será de entender como verificada a existência de posições assumidas pelo Tribunal Constitucional «em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções», tal qual surge previsto no n.º 1 daquele mesmo art. 79º-D. No entanto, a verdade é que, nas duas últimas páginas que consubstanciam a parte decisória do douto Acórdão ora em apreço, em momento algum é especificado uma qualquer fundamentação, Salvo, a mera referência e "remissão" para o conteúdo de toda uma outra série de Decisões deste Egrégio Tribunal Constitucional, mas sem que, em momento algum, se cuidasse de explicitar concretamente do porquê de assim ser e de assim se decidir, Seja, do porquê de tais Decisões, ou melhor, de tais Decisões ser de concluir pela já anteriormente decidida rejeição do Recurso para o Plenário então interposto, Melhor dizendo, da leitura do douto Acórdão ora proferido, apenas temos que a decisão é no sentido de confirmar a decisão reclamada, e assim indeferir uma tal reclamação, porque nesse sentido decidiu já toda uma série de jurisprudência anterior, Mas, em momento algum, surge nem que seja uma mera indicação do conteúdo, do teor, dessas mesmas decisões, por forma a permitir, o destinatário da Decisão ora em apreço, aferir da "bondade" de uma tal decisão e da pertinência dos argumentos na qual a mesma se funda, Pois que, apenas se sabe, e da mera leitura dessa decisão se pode concluir, que no sentido em causa, decidiu já este Tribunal por uma série de ocasiões, Mas, de uma tal leitura, não se consegue percecionar do porquê de tal assim ter sucedido, sendo para tal necessário um "recurso" à leitura de decisões diversas, que não a ora em causa, Tudo isto, naturalmente, sem olvidar do facto de, mesmo uma tal leitura, dessas outras decisões, ainda assim poder não ser "bastante" para "esclarecer" os ora Reclamantes, da validade, in casu, dos argumentos pelos quais se decidiu pela improcedência da sua reclamação, Uma vez que, nem a mera indicação de excertos ou partes decisórias agora se efetivou no douto Acórdão em apreço. De modo que, e ao contrário do que legalmente se impõe, a uma qualquer decisão judicial, da agora em causa não resulta, efetivamente, da sua leitura, possível aferir-se, sem mais, e sem recurso às ditas decisões anteriores, da correção de uma tal decisão, E, essencialmente, não resulta possível concluir-se da sua fundamentação, logo, do porquê de assim se decidir, por forma a se poder percecionar e compreender uma tal decisão, seja, a sua justeza, sem uma qualquer margem de ambiguidades ou obscuridade. O que sempre se impunha atendendo à decisão antes proferida e ao teor da Reclamação apresentada, De modo que, "impunha-se" a este Egrégio Tribunal que, para além da mera referência à Jurisprudência existente, se tivesse "debruçado" especificamente sobre o normativo em apreço, mormente aquele n.º 1 do art. 79º-D da L.T.C, O que não se verifica com a efetuada mera remissão para as já mencionadas Decisões anteriores, atendendo ao facto de, como já referido, para além da identificação de tais Acórdãos nada mais ter sido feito constar na decisão ora em causa, Ficando os Reclamantes a saber que existem, segundo agora referido, decisões no sentido que agora se decide, e daí que assim agora seja decidido, mas sem saberem do conteúdo de tais decisões e do porquê de a "identidade" e "objeto" ali a decidir serem de aplicação ao caso concreto. Padecendo, assim, e pelo exposto, o douto Acórdão ora em causa, de falta de fundamentação, dos motivos de direito que justificam a decisão tomada, Sem descurar, naturalmente, do facto de também não se ter cumprido o dever de pronúncia específica relativamente ao preceituado naquele art. 79º-D, n.º 1, O que resulta, na supra referida Nulidade do douto Acórdão proferido, nos termos do disposto no art. 615º, n.º 1, als. b), c) e d) do C.P.Civil. E não se diga que, a mera remissão, nos termos em que foi efetivada, se mostra viável e legalmente possível em razão do preceituado nos arts. 78º-A, n.º 1 e 79º-D, n.º 6, ambos da L.T.C., Porquanto, com todo o devido e merecido respeito, tais normativos serão de reputar como manifestamente inconstitucionais, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, tal como preceituado no art. 20º da C.R.P., Pois que, a ser possível e viável tais remissões, nos termos daqueles aludidos normativos, sempre se correrá o risco de verdadeiros juízos não fundamentados, de facto e de direito, e não percetíveis para um qualquer seu destinatário, Os quais, naturalmente, nunca serão passíveis de assegurar, verdadeiramente, os direitos de defesa de um qualquer Arguido, decorrentes da tutela efetiva que sempre é assegurada pela nossa Lei Fundamental. Pois que, jamais se poderá aceitar e compreender, que aquele aludido princípio da tutela jurisdicional efetiva seja efetivamente assegurada mediante a prolação de decisões cuja fundamentação se mostra impercetível, ambígua e demasiadamente genérica, porque, na verdade, se fundam em meras remissões para outras decisões e nada de efetivo e concreto fazem verter. De tudo o exposto, e com todo o devido e merecido respeito, e porque o douto Acórdão ora em referência não é suscetível de recurso ordinário, requer-se a V. Exas se dignem conhecer da Nulidade do mesmo, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art. 615º do C.P.Civil, E, consequentemente, se dignem reconhecer aquela e proferir nova decisão, por forma a esclarecer devidamente do fundamento da decisão de indeferimento da Reclamação apresentada. Nestes termos, e porque modestamente se entende que o douto Acórdão ora em referência padece de Nulidade, requer-se a V. Exas. o conhecimento e reconhecimento da mesma, nos termos do disposto no art. 615º, n.º 1, als. b), c) e d) do C.P.Civil, ex vi art. 68º da Lei do Tribunal Constitucional, devendo, por isso, proceder-se à prolação de nova Decisão, por forma a esclarecer de forma devida, os eus concretos fundamentos. » 16. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: « 1º Pelo douto Acórdão n.º 81/2019, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 804/2018, que não conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. e B., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º Arguida a nulidade daquele Acórdão, foi a mesma indeferida pelo Acórdão n.º 280/2019. 3º Vieram então os recorrentes interpor recurso do Acórdão n.º 81/2019 para o Plenário, invocando o artigo 79.º-D da LTC. 4.º Como o recurso não foi admitido, reclamaram para a Conferência, tendo esta, pelo Acórdão n.º 508/2019, indeferido a reclamação. 5.º Notificados deste último Acórdão, vêm novamente os recorrentes arguir a sua nulidade “nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, als. b), c) e d) do Código de Processo Civil”. 6.º Ora, o Acórdão está devidamente fundamentado quanto à evidente não verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso para o Plenário, não enfermando de qualquer vício, designadamente dos que lhe são imputados pelos recorrentes. 7.º Estes, manifestaram, sim, a sua discordância para com a decisão. 8.º Aliás, o comportamento processual que os recorrentes vêm adotando parece ter um único objetivo: obstar à baixa do processo (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 17. Através do requerimento agora apresentado, o recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 508/2019. Os recorrentes afirmam que, «analisado o douto Acórdão ora proferido, temos para nós que o mesmo se encontra "ferido" de Nulidade, na medida em que naquele, e desde logo, não surgem especificados os fundamentos que justifiquem a decisão e, ainda, não foi tomado conhecimento de questões que se deveria conhecer», não tendo «especificado uma qualquer fundamentação». De uma atenta análise das peças processuais relevantes e das várias decisões prolatadas no âmbito dos presentes autos resulta pronta e manifestamente que a fundamentação apresentada naquele Acórdão dá resposta completa às questões indicadas pelos recorrentes na reclamação que os mesmos vieram apresentar, ainda que, em parte, por referência à estável e sólida jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional a seu respeito, que se ilustrou abundantemente com a indicação (exemplificativa) dos Acórdãos n.os 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 523/2011, 372/2018, 55/2019 e 118/2019. O Acórdão n.º 508/2019 cuidou ainda de especificar a base normativa em que o seu sentido decisório se suportou: o artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, cujo elemento literal aponta inequivocamente para o sentido acolhido, conforme, de resto, fora já suficientemente exposto no despacho do juiz relator transcrito no ponto 11, supra, de cuja reclamação o Acórdão n.º 508/2019 conheceu. 18. A manifesta falta de fundamento do incidente pós-decisório agora suscitado sugere que, através dele, os recorrentes pretendem apenas obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 508/2019. Justifica-se, portanto, utilizar a faculdade prevista no vigente artigo 670.º (antigo artigo 720.º) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se imediatamente o trânsito em julgado do Acórdão cuja nulidade vem arguida e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, sem se aguardar a decisão que venha a incidir sobre o requerimento em questão. Decisão Pelo exposto, decide-se: Extraído traslado dos presentes autos, sejam os mesmos remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos; Apenas depois de pagas as custas devidas pelos recorrentes, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no translado a extrair, ao incidente suscitado pelos recorrentes e a outros que porventura sobrevenham; e Se consigne que com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 508/2019. Custas pelos reclamantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 4 de dezembro de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers