I- Verificada a caducidade do contrato de arrendamento urbano pela morte da viuva do arrendatario, que ocorreu em 21 de Fevereiro de 1979, goza do direito de preferencia relativamente ao novo arrendamento para habitação a pessoa que se encontra nas condições previstas no artigo 1, alinea b), do Decreto-Lei n. 420/76, de 28 de Maio, circunstancias em que o senhorio não tem o direito de obter a desocupação do predio arrendado.
II- A alinea b), do n. 4, do artigo 5 do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, e a alinea d), do n. 1, do artigo 4 do Decreto-Lei n. 328/81, de 4 de Dezembro, contemplam realidades diferentes, pois enquanto a primeira disposição se refere ao agregado familiar no seu todo, a segunda tem em vista os parentes ou afins individualmente considerados.
III- O Decreto-Lei n. 328/81 não e interpretativo do Decreto-Lei n. 445/74.