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ACÓRDÃO Nº 736/2019 Processo n.º 48/19 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, inconformado com o despacho proferido pelo juiz de instrução criminal que indeferiu a separação de processos por si requerida, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por decisão sumária do relator, foi rejeitado. Inconformado, o arguido reclamou para a conferência. Por acórdão de 5 de junho de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação, confirmando a decisão reclamada. O ora recorrente arguiu então a nulidade deste acórdão, pedido esse que foi indeferido por acórdão de 4 de dezembro de 2018. 2. É do referido acórdão de 5 de junho de 2018 que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), nos seguintes termos, no que ora releva (cf. fls. 225/v.º-227/v.º): «I. Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie e sua projeção no Acórdão recorrido 3. A norma resultante do artigo 310.º, n.º 1, do CPP , interpretada e aplicada no sentido de não ser admissível o recurso de despachos que decidem sobre questões prévias anteriores ao (e não constantes do) despacho instrutório. […] A norma [– aqui o preceito objeto da interpretação normativa sindicada –] em causa dispõe: “A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.” A norma em causa, portanto, excecionando o princípio geral afirmado no artigo 399.º do CPP, fixa, apenas para certas decisões de pronúncia, um regime de irrecorribilidade - que foi exatamente o regime que o Acórdão recorrido considerou aplicável (e concretamente aplicou) a decisões prévias à decisão instrutória, quando não há (e pode nunca haver) despacho final de pronúncia . Como se lê no Acórdão recorrido, tendo a decisão em causa (visada por recurso interposto pelo Arguido ora Recorrente) sido “sido tomada em momento anterior à decisão de pronúncia, não deixa de ser uma decisão tomada sobre uma questão prévia em sede de instrução, não podendo, por essa razão, deixar de seguir o mesmo regime de sindicabilidade da decisão instrutória de pronúncia ou não pronúncia prevista no art.º 310º, nº 1, do C.P.Penal” ( cf. p. 5). Foi, pois, com base na norma constante do citado artigo 310.º, n.º 1, do CPP, e no assinalado pressuposto normativo dele extraído, que o Acórdão ora recorrido rejeitou o recurso interposto pelo Arguido aqui Recorrente. II. Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados 3.2. A dimensão normativa do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, acolhida e aplicada pelo Acórdão recorrido, viola, entre o mais, os direitos de defesa e de recurso do arguido e, bem assim, o princípio da presunção de inocência (artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição). […] 3.3. Além disso, a solução normativa adaptada no Acórdão recorrido viola igualmente o princípio da legalidade em matéria penal (artigos 29.º, n.º 1 e 3, da Constituição), também com incidência processual, e o princípio da legalidade da restrição de direitos, liberdades e garantias, na dimensão de reserva de lei (artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, e 165.º, n.º 1, alíneas b) e e), da Constituição), consagrados nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição. […] III. Peças processuais em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade 3.4. A questão de (in)constitucionalidade normativa sindicada no presente recurso foi suscitada nas pp. 6-8 (pontos 33-42) da reclamação para a conferência apresentada pelo Arguido aqui Recorrente a fls. 167-177, sendo reiterada nas pp. 6-10 (pontos 29-41) do requerimento posterior apresentado pelo Arguido ora Recorrente a fls...., em que foi arguida a invalidade do Acórdão recorrido (a qual foi desatendida in totum por via do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.12.2018). […]» 3. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi determinado o prosseguimento do processo, tendo o recorrente apresentado alegações, que concluiu da seguinte forma: «I. Enquadramento A. No presente Recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b ) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, está em causa a (in)constitucionalidade da norma resultante do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, interpretada e aplicada - como foi no acórdão recorrido - no sentido de não ser admissível o recurso de despachos que decidem sobre questões prévias anteriores (e não constantes do) despacho instrutório. II. O princípio da legalidade em matéria penal, com direta incidência processual […] D. Quando a dimensão normativa extraída de um determinado preceito processual atributivo de direitos é restringida e fica aquém do que resulta da própria letra da lei (e dos direitos ou garantias do arguido por essa via reconhecidos) ou quando, na hipótese simetricamente inversa, uma norma excecional e/ou restritiva de direitos processuais é interpretada analogicamente, são verdadeiramente as garantias do arguido que saem diminuídas. E. O artigo 310.º, n.º 1, do CPP consagra uma exceção pontual à regra da recorribilidade das decisões judiciais em processo penal (prevista no artigo 399.º do CPP), tornando inadmissível o recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação deduzida pelo MP, incluindo na parte em que nessa decisão são apreciadas nulidades e outras questões prévias. F. Se, no momento em que é apreciada nulidade ou questão prévia, ainda não tiver sido proferida decisão instrutória, não é possível nem legítimo antecipar se a mesma será de pronúncia ou de não pronúncia, ou se se verificará uma concordância entre juízos valorativos emitidos por duas magistraturas distintas (o MP e o juiz de instrução criminal), quanto à qualificação como suficientes dos indícios recolhidos na fase de inquérito. G. Como tal, a dimensão normativa interpretada e aplicada no acórdão recorrido comporta, em face do texto do artigo 310.º, n.º 1, do CPP – em que supostamente se baseia –, uma manifesta violação do princípio da legalidade em matéria penal, na sua dimensão com incidência processual, pois amplia contra reum (e sem respaldo na letra ou no espírito da norma em causa) o âmbito de aplicação de uma norma excecional e desfavorável ao (porque restritiva de direitos do) arguido. H. A norma do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, interpretada e aplicada no sentido da irrecorribilidade de um despacho que aprecie questão prévia suscitada perante o tribunal, em momento anterior ao (e não constante do) despacho instrutório, viola ainda o princípio da legalidade da restrição de direitos, liberdades e garantias, na sua específica dimensão de reserva de lei, consagrado nos artigos 18.º, n.º 2 e 3, 20.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 2, e 165.º, n.º l, alíneas b ) e c ), da Constituição, na medida em que restringe direitos fundamentais, como o direito ao recurso, sem respeitar a reserva de lei, redundando assim em norma materialmente inconstitucional. […] III. O princípio da presunção de inocência J. Ao considerar irrecorríveis, com base no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, despachos que apreciem e decidam questões prévias suscitadas na fase de instrução em processo penal, em momento anterior ao despacho instrutório, e portanto num momento cm que ainda não existe decisão instrutória (desconhecendo-se, por conseguinte, se a mesma, a final, será de pronúncia ou de não pronúncia), o acórdão recorrido acolhe dimensão normativa que viola também o princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição. K. Com efeito, a dimensão normativa do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, tal como interpretada e aplicada pelo acórdão recorrido, presume prospectivamente que a decisão instrutória que vier a ser proferida será de pronúncia, e totalmente conforme com a acusação do MP, pois é esse o pressuposto factual-processual de que depende a aplicação do regime legal aí vertido. L. A dimensão normativa em causa subverte, desse modo, a lógica intrínseca do processo penal – que impõe uma regra de injunção de tratamento transversal a todo o processo, no sentido de o arguido se presumir inocente até ao trânsito em julgado de decisão condenatória, a qual é sempre apenas hipotética –, impondo antes uma presunção de responsabilização criminal do arguido, ao assumir, designadamente para efeitos de definição do regime recursório, que a final será proferida decisão de pronúncia. […] IV. As garantias de defesa do arguido e o direito ao recurso […] P. Interpretar-se e aplicar-se a norma constante do artigo 310.º, n.º 1, do CPP no sentido de limitar o direito ao recurso de que é titular o arguido, para além dos casos aí expressamente previstos, contende com aquele direito fundamental ao recurso. Q. A esta luz, a dimensão normativa do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, tal como interpretada e aplicada pelo acórdão recorrido, ao vedar a possibilidade de sindicância judicial superior de despacho anterior à prolação de decisão instrutória viola os princípios dos direitos de defesa e de direito ao recurso de que é titular o arguido, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição, redundando também por esta razão em inconstitucionalidade material.» O Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais refere, entre o mais, o seguinte (cf. fls. 273-298): «III. Da interposição do recurso de constitucionalidade 13º [...V]eio o arguido, ao abrigo do art. 70º, nº 1, alínea b), da LTC, interpor o presente recurso de constitucionalidade, em 4 de janeiro de 2019 (cf. fls. 224-22 dos autos), suscitando a seguinte questão de constitucionalidade: “A norma resultante do artigo 310º, nº 1, do CPP, interpretada a aplicada no sentido de não ser admissível o recurso de despachos que decidem sobre questões prévias anteriores ao (e não constantes do) despacho instrutório.”. “A norma em causa, portanto, excecionando o princípio geral firmado no artigo 399º do CPP, fixa, apenas para certas decisões de pronúncia , um regime de irrecorribilidade – que foi exatamente o regime que o Acórdão recorrido considerou aplicável (e concretamente aplicou) a decisões prévias à decisão instrutória, quando não há (e pode nunca haver) despacho final de pronúncia.” . […] 15º Ora, sublinha-se desde já, a questão de constitucionalidade que é objeto do presente recurso de constitucionalidade não é idêntica, na sua dimensão normativa, à constante do requerimento de reclamação para a conferência apresentado, pelo arguido, junto do Tribunal da Relação de Lisboa. E uma tal falta de coincidência não é inocente! Com efeito, na sua última formulação, o arguido indica, como questão de constitucionalidade: “A norma resultante do artigo 310º, nº l, do CPP, interpretada e aplicada no sentido de não ser admissível o recurso de despachos que decidem sobre questões prévias anteriores ao (e não constantes do) despacho instrutório” , sendo que a expressão “(e não constantes do)” é agora acrescentada. Nessa medida, poder-se-á dizer que, quanto a esta última dimensão normativa, o Tribunal da Relação de Lisboa não pôde, sobre ela, pronunciar-se, pelo que o recurso agora interposto, em bom rigor, não deveria ser apreciado por este Tribunal Constitucional (cfr. arts. 70º, nº 1 alínea b) e 72º, nº 2, da LTC). IV. Apreciação do thema decidendum e conclusões 16° Mesmo que assim se não entenda, não cremos, todavia, que assista razão ao ora recorrente na sua argumentação. […] 26º […] O requerimento de separação processual foi apresentado pelo arguido já depois de por ele requerida a abertura da fase de instrução, embora em momento anterior à realização do debate instrutório e, nessa medida, antes de ser proferido despacho de pronúncia ou não pronúncia. Ora, como decorre do art. 286º, nº 1, do Código de Processo Penal: “1 - A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.” Assim, a finalidade do debate instrutório, naturalmente também no caso dos presentes autos, é a de permitir comprovar, ou não, a decisão de deduzir acusação, podendo haver lugar ou ao arquivamento do inquérito ou a decisão de submeter a causa a julgamento. 27º Ao não autorizar a separação de processos, relativamente ao arguido ora recorrente, o juiz de instrução não proferiu, assim, despacho de pronúncia ou não pronúncia, que será proferido ulteriormente. Nessa medida, não se pronunciou – pelo menos, ainda – sobre a inocência ou culpabilidade do arguido. Limitou-se a tomar posição sobre a questão prévia que lhe foi submetida pelo arguido e a dizer que a averiguação da sua culpa ou inocência teria de ser encontrada no processo - o mesmo relativo a todos os arguidos investigados nos autos. […] 30º [… O] Tribunal da Relação de Lisboa considerou que o despacho recorrido do juiz Tribunal Central de Instrução Criminal foi intempestivamente proferido, devendo ter-se aguardado pelo encerramento da instrução, isto é, para o momento da decisão instrutória – “por ser o momento posterior à produção da prova e o momento em que deve ser concentrada a apreciação de todas as questões suscitadas em sede de instrução” –, para o proferir. Esse facto não invalida, porém, que seja uma decisão tomada sobre uma questão prévia em sede de instrução e, nessa medida, deverá seguir o mesmo regime de sindicabilidade da decisão instrutória de pronúncia ou não pronúncia prevista no art 310º, nº 1, do Código de Processo Penal, que naturalmente deverá ser proferida em momento ulterior. Ao contrário, porém, do invocado pelo arguido, não há aqui nenhuma violação do princípio da presunção de inocência, uma vez que a decisão instrutória, ainda a proferir, continua a poder vir a ser de pronúncia ou não pronúncia (cfr. arts. 307° e 308º do Código de Processo Penal). Não há, também, lugar a nenhuma violação dos direitos de defesa do arguido, que terá, sempre, ampla oportunidade de apresentar os seus argumentos, no âmbito do debate instrutório que se vai seguir (cfr. arts. 298°, 301º, 302° do Código de Processo Penal). Quanto à eventual limitação do direito ao recurso, essa limitação é exatamente a mesma que a relativa à decisão instrutória, não havendo, pois, nenhum agravamento da situação do arguido. 31º Conclui-se, pois, que o arguido discorda do sentido das diversas decisões proferidas nos autos quanto à separação de processos, quer inicialmente do juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, quer das sucessivas decisões do Tribunal da Relação de Lisboa, muito embora pareça que não tenha compreendido inteiramente a respetiva fundamentação. Está, naturalmente, no seu direito! […] Ora, as sucessivas intervenções processuais do arguido, longe de permitirem acelerar a conclusão do processo e a definição da sua situação processual, têm apenas concorrido para estender a duração dos autos, revelando-se, à luz dos próprios argumentos do interessado, como contraditórias com o seu escopo processual. Seja como for, nenhuma das decisões proferidas nos autos, quanto à separação dos processos, envolveu qualquer violação dos direitos de defesa do arguido ou do princípio da presunção da sua inocência, ou qualquer outra norma ou princípio constitucional. […]». 4. Conclusos os autos, o relator proferiu despacho a determinar a notificação do recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a matéria dos pontos 13.º e 15.º das contra-alegações apresentadas pelo Ministério Público (eventual ilegitimidade do recorrente), bem como sobre a eventualidade de o recurso vir a ser considerado inútil, devido à falta de coincidência do critério normativo sindicado com aquele foi aplicado pelo tribunal a quo (cf. fls. 300-303). O recorrente respondeu, pugnando pelo conhecimento do objeto do recurso com base na não procedência dos fundamentos de não conhecimento invocados no referido despacho, com os seguintes argumentos (cf. fls. 308-331): « II. Da posição defendida pelo Ministério Público, nos pontos 13.º e 15.º, com referência à transcrição dos números 40, 41 e 42, constante do ponto 9.º das suas Contra-alegações […] 5. Em primeiro lugar, cumpre frisar que o Recorrente, no seu Requerimento de Interposição de Recurso para o TC, identificou, com rigor e precisão, (i) a norma cuja (in)constitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse e a sua projeção no Acórdão recorrido; (ii) as normas e princípios constitucionais que considerava terem sido violados; e (iii) as concretas peças processuais em que a questão de (in)constitucionalidade havia sido suscitada. Ao fazê-lo, o Recorrente identificou e delimitou o âmbito do recurso, nos termos do artigo 71.º da L TC, cumprindo ainda os requisitos cumulativos de interposição do Recurso elencados no artigo 75.º-A do mesmo diploma legal. Recuperando o Requerimento de Interposição do Recurso, resulta claro que o Recorrente pretendia - e pretende - a apreciação, por parte do TC, da norma resultante do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, interpretada e aplicada no sentido de não ser admissível o recurso de despachos que decidem sobre questões prévias anteriores ao (e não constantes do) despacho instrutório. [...] Foi precisamente essa questão de (in)constitucionalidade supra enunciada que o Recorrente suscitou perante o Tribunal a quo e sobre a qual se debruçou o Acórdão recorrido, acolhendo e aplicando a dimensão normativa que o Recorrente pretende que seja sindicada pelo TC. [...] 7. Além de o Recorrente não poder concordar – como seria antecipável – com o entendimento oferecido pelo MP, surpreende a posição assim esboçada, a qual apenas revela, salvo o devido respeito, uma certa incompreensão da questão de (in)constitucionalidade identificada e suscitada pelo Recorrente. Como resulta do Requerimento de Interposição de Recurso, a questão de (in)constitucionalidade em apreço foi inicialmente suscitada nas pp. 6 a 8 (pontos 33 a 42) da reclamação para a conferência apresentada pelo aqui Recorrente a fls. 167-177. [...] 9. Tanto quanto é possível ao Recorrente depreender, o MP, nas suas Contra-alegações, entende que a ausência de identidade da questão de (in)constitucionalidade assenta no excerto linguístico colocado entre parêntesis: “(e não constantes do)”. Salvo o devido respeito, que é muito , a alegação em causa encerra um formalismo exacerbado que pretende fazer prevalecer a forma sobre a substância – o que não é seguramente o suposto quando nos situamos no plano jurídico-constitucional e da (des)conformidade e (des)adequação dos preceitos legislativos ordinários com a constelação de princípios e normas de direito constitucional. [...] 10. [...] Com efeito, e como é bom de ver, a expressão colocada entre parêntesis traduz mera especificação ou concretização que, naturalmente, e pela própria natureza das coisas, já se encontrava implícita e subjacente à questão de (in)constitucionalidade inicialmente suscitada perante o Tribunal a quo e sobre a qual o mesmo se pronunciou. Tanto assim é que a questão de (in)constitucionalidade, pese embora o seu imanente carácter geral e abstrato, não pode ser simplesmente desligada do contexto processual no qual a mesma emerge, de forma a se apreender o critério decisório que foi efetivamente aplicado pelo tribunal do qual se recorre. [...] Concretamente, a questão de (in)constitucionalidade em causa traduz-se no seguinte (como se tem vindo a reforçar ao longo da presente exposição): a norma do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, quando interpretada e aplicada no sentido da irrecorribilidade de decisões que decidam sobre questão prévias suscitadas em fase de instrução em momento anterior ao despacho instrutório. Decisões e questões essas que, por óbvia (!) decorrência lógica, não constam do despacho instrutório . Aquilo que o Recorrente introduziu entre parêntesis – especificando que tais questões prévias, anteriores ao despacho instrutório e já decididas, (obviamente!) não constam do despacho instrutório – já resultava e estava abrangido na formulação anteriormente utilizada. Esta conclusão – quase um truísmo – emerge da lógica intrínseca ao problema em apreço e da própria coerência semântica e linguística das palavras: se a questão foi suscitada no decurso da fase de instrução e foi decidida em momento anterior ao despacho instrutório, lógica e racionalmente a questão e a decisão sobre ela não constarão do despacho instrutório (que ainda nem sequer foi proferido naquele momento da tramitação processual). [...] 11. Aliás, a apontada concretização linguística em causa é precisamente isso: mera concretização ou densificação da questão de (in)constitucionalidade tempestivamente suscitada pelo Recorrente perante o Tribunal a quo e por este apreciada. Logo, e além desse sentido meramente enunciativo e especificador – como é de resto próprio do uso do sinal de parêntesis, sem o qual a estrutura sintática do período em que o mesmo é inserido não perde significado nem é afetada –, certo é que o acrescento da referida expressão entre parêntesis nenhuma alteração material produziu ou seria sequer apta a produzir quanto à fixação e delimitação do objeto do presente Recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Assim, não assiste qualquer razão ao MP quando alega que “o recurso agora interposto, em bom rigor, não deveria ser apreciado por este Tribunal Constitucional”. Posto isto: III. Da possível inadmissibilidade do Recurso, por alegada falta de coincidência entre a questão de (in)constitucionalidade suscitada pelo Recorrente e a ratio decidendi do Acórdão recorrido 12. [... O despacho do relator] considera que o Acórdão não terá afirmado a irrecorribilidade definitiva ou tout court dos despachos anteriores à decisão instrutória que decidam questões prévias ou incidentais relativamente à decisão instrutória. Pelo contrário, e segundo a leitura adotada no mencionado Despacho, o Acórdão recorrido teria apenas rejeitado o recurso interposto pelo aqui Recorrente com fundamento na alegada inoportunidade temporal da prolação do despacho que indefere a separação de processos, com fundamento na concentração do momento de apreciação de todas as questões suscitadas no decurso da fase de instrução apenas no momento da prolação da decisão instrutória. […] Em suma, estaria em causa uma putativa “recorribilidade d[i]ferida (para o momento da prolação da decisão instrutória) e eventual (somente recorrível, nos termos em que a própria decisão instrutória é recorrível) ” – citando, novamente o Despacho aqui em apreço. 13. [...] Contrariamente ao entendimento apresentado no Despacho em apreço, a dimensão normativa identificada e especificada pelo Recorrente no seu Requerimento para Interposição de Recurso e, subsequentemente, desenvolvida e fundamentada nas respetivas Alegações de Recurso, coincide em absoluto com o critério normativo que foi acolhido e aplicado pelo Acórdão recorrido. O Acórdão recorrido é claro quando afirma que, tendo a decisão proferida pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal “sido tomada em momento anterior à decisão de pronúncia, não deixa de ser uma decisão tomada sobre uma questão prévia em sede de instrução, não podendo, por essa razão, deixar de seguir o mesmo regime de sindicabilidade da decisão instrutória de pronúncia ou não pronúncia prevista no art.º 310º, nº 1, do C.P.Penal (realce e sublinhado nossos) ( cf. p. 5 do Acórdão recorrido). O Acórdão recorrido prosseguiu um iter metodológico facilmente percetível e que decorre do próprio teor e conteúdo da decisão: (i) quaisquer questões prévias ou incidentais suscitadas na instrução só podem/devem ser conhecidas na decisão instrutória; (ii) a questão da separação de processos suscitada pelo Recorrente em fase de instrução não podia/devia ter sido conhecida pelo Mm.º JIC imediatamente, devendo a respetiva apreciação ser relegada para a decisão instrutória; (iii) embora tal decisão do Mm.º JIC tenha sido proferida em momento anterior à decisão instrutória, não pode a mesma deixar de seguir o regime de irrecorribilidade previsto do artigo 310.º, n.º 1, do CPP; (iv) por conseguinte, a decisão em causa é irrecorrível e, por essa razão, é inadmissível o recurso dela interposto pelo aqui Recorrente. Foi este, em suma, o silogismo prosseguido e adotado pelo Acórdão recorrido, que se ancorou no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, e na específica dimensão normativa extraída do preceito legal em causa e supra enunciada, para determinar a irrecorribilidade do despacho proferido pelo Mm.º JIC, na medida em que se pronunciou sobre questão suscitada pelo Recorrente no decurso da fase de instrução. Dito de outro modo: foi este o juízo decisório adotado e aplicado pelo Acórdão Recorrido, o qual se mostra explicitamente construído em função da norma extraída do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, ostensivamente interpretada e aplicada no sentido de que não é admissível a interposição de recurso de despachos que decidam sobre questões prévias anteriores ao despacho instrutório. [...] 15. […A] apontada dimensão normativa tem relação direta e óbvia – e, aliás, necessária – com questões de recorribilidade. A estatuição da norma corresponde à irrecorribilidade da decisão de pronúncia (e decisões nela integradas), nada sendo determinado sobre o concreto travejamento ou ordenação de – ou relação entre – atos processuais na fase de instrução em processo penal. A realidade das coisas é tão manifesta quanto incontroversa: o artigo 310.º, n.º 1, do CPP é uma norma sobre recorribilidade. Por conseguinte, não é sequer abstratamente concebível qualquer outra leitura da norma desligada de questões de recorribilidade. [...] [...] 17. A referência feita no Despacho ora em apreço a uma putativa inoportunidade temporal da prolação do despacho pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal, que apreciou e decidiu questão prévia à decisão instrutória suscitada pelo aqui Recorrente no decurso da fase de instrução, em nada contende com a efetiva ratio decidendi do Acórdão recorrido. E a passagem do Acórdão recorrido a que o Despacho do Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator se refere aponta nesse exato sentido: “ Na verdade, sendo temporalmente inoportuna a prolação do despacho recorrido, tal circunstância fere também de inoportunidade a admissão do recurso que sobre ele recaiu” (realce e sublinhado nossos). Como é bom de ver, não é inócua a circunstância de a Decisão recorrida se socorrer do advérbio “também” quando alude à putativa “inoportunidade” da admissão do Recurso, uma vez que seria “temporalmente inoportuna a prolação do despacho recorrido”. Bem pelo contrário: dessa expressão resulta assim claro que o juízo decisório (a ratio decidendi ) vertido no Acórdão recorrido coincide, independentemente de quaisquer exercícios interpretativos, em primeiro lugar e fundamentalmente, com a interpretação e aplicação da norma constante do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, no sentido de não ser admissível interpor recurso de despachos que decidam sobre questões prévias anteriores ao (e não constantes do) despacho instrutório. E só depois, e também, com aquela pretensa inoportunidade. É aquela primeira justificação, pois, a base essencial e o núcleo material da decisão de rejeição – com fundamento na sua inadmissibilidade – do recurso interposto pelo Recorrente. E é isso que emerge do próprio iter metodológico oferecido pelo Acórdão recorrido, enunciando, primeiramente, o fundamento base para a rejeição do recurso (por entender que ao mesmo se aplicaria a irrecorribilidade prevista no artigo 310.º, n.º 1, do CPP) e só em momento posterior apresenta “também” o argumento adicional da alegada inoportunidade temporal. 18. [...] Ou seja, antes de aludir diretamente à questão da inoportunidade temporal da prolação do despacho do Mm.º JIC, o Acórdão apresenta como critério basilar para o seu juízo decisório a sujeição do despacho judicial em causa ao regime de excecionalidade previsto e regulado pelo artigo 310.º, n.º 1, do CPP. Ou seja, a alegada inoportunidade temporal da prolação do despacho – e consequente inoportunidade temporal da interposição de recurso do mesmo despacho – nada mais é que uma concretização decorrente do critério normativo base prosseguido e aplicado pela mesma Decisão. Por outras palavras, a suposta inoportunidade temporal da prolação do despacho é somente um argumento adicional, a acrescer à interpretação e aplicação in casu do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, adotada pelo Acórdão recorrido, que fundamenta em primeira linha a decisão de rejeição do recurso. Mais, e no mesmo sentido: 19. Para fundamentar, em conclusão, a rejeição do recurso interposto pelo Recorrente, refere-se no Acórdão recorrido o seguinte: “Na sequência do que acaba de exarar-se, impõe-se, pois, a rejeição do recurso no caso sub judice, por se verificar causa que devia ter determinado a sua não admissão (cfr. Art.º 420º, n.º 1, alínea b) do C.P.Penal) ” (realces nossos). Ora, o citado artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP, invocado como base legal da “rejeição do recurso”, dispõe: “O recurso é rejeitado sempre que: [...] b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º; ou [ ... ].” Dada a remissão expressamente operada pela disposição legal acima reproduzida, importa então consultar o artigo 414.º, n.º 2, do CPP, o qual elenca de forma taxativa os fundamentos de rejeição do recurso, nos seguintes termos: “O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo.” Tendo presente o quadro normativo descrito, e não estando obviamente em causa na situação em apreço nos presentes autos, tal como apreciada e recortada no Acórdão recorrido, a interposição de recurso “fora de tempo” nem a falta de “condições necessárias para recorrer” por parte do recorrente, é manifesto – res ipsa loquitor – que o recurso interposto pelo Recorrente não foi admitido simplesmente por se entender que a decisão visada naquele recurso era “irrecorrível”. Foi de facto essa, em suma, a ratio decidendi – o que equivale a dizer que a causa de rejeição do recurso identifica-se em exclusivo, rectius, é em exclusivo identificada no Acórdão recorrido com a pretensa irrecorribilidade da decisão que foi visada no recurso. Pois bem: a única base normativa que, na economia do Acórdão recorrido, permite normativamente respaldar o entendimento adaptado pelo Tribunal a quo no sentido de que a decisão visada naquele recurso (rejeitado) era “irrecorrível”, extrai-se tão-somente da referência aí (expressamente) feita ao artigo 310.º, n.º 1, do CPP – ao qual, recorda-se, e segundo os termos também aqui literalmente utilizados no Acórdão recorrido, está sujeito qualquer “despacho prévio à decisão de pronúncia ou não pronúncia”. Em suma, e numa palavra: é direta e efetivamente da norma constante do artigo 310.º, n.º 1, do CPP que o Tribunal a quo extrai a solução normativa, generalizável enquanto tal, de irrecorribilidade de quaisquer “despacho[s] prévio[s] à decisão de pronúncia ou não pronúncia”. É indisputável, com efeito, que, perante o critério normativo adaptado pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido, quaisquer “despacho[s] prévio[s] à decisão de pronúncia ou não pronúncia” seriam sempre entendidos como irrecorríveis, e em consequência rejeitados – e tudo com base em dimensão normativa extraída do artigo 310.º, n.º 1, do CPP. Como sucedeu no caso dos presentes autos. Tudo visto, e salvo o devido respeito, a consideração objetiva, rigorosa e desinteressada do próprio Acórdão recorrido não permite espaço para quaisquer dúvidas: a dimensão normativa identificada pelo aqui Recorrente, no seu Requerimento de Interposição de Recurso e subsequentes Alegações, identifica-se com o critério normativo de facto aplicado pelo Acórdão Recorrido. [...]». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Tendo em atenção a posição assumida pelo Ministério Público nas contra-alegações, bem como a questão suscitada no despacho proferido pelo relator após a apresentação de alegações, importa, antes de mais, apreciar se se mostram verificados dois dos pressupostos essenciais ao conhecimento do mérito do recurso: a legitimidade do recorrente e a utilidade do recurso . § 1.º – Quanto à legitimidade do recorrente 6. O Ministério Público sustentou que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do presente recurso não é idêntica à constante do requerimento de reclamação para a conferência, apresentado pelo o arguido junto do tribunal a quo , na medida em que a expressão “(e não constantes do)” foi acrescentada no requerimento de interposição de recurso. Conclui, por isso, que aquele tribunal não pôde pronunciar-se sobre a dimensão normativa objeto do presente recurso, razão pela qual o mesmo, em bom rigor, não deverá ser objeto de apreciação, atento o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC. Na sua resposta, o recorrente sustenta, em síntese, que tal não é exato, uma vez que o aditamento linguístico em causa – o segmento “(e não constantes do)” no enunciado da norma objeto do presente recurso: a norma extraída do artigo 310.º, n.º 1, do CPP segundo a qual não é admissível o recurso de despachos que decidem sobre questões prévias anteriores ao (e não constantes do) despacho instrutório – se limita a concretizar ou densificar a questão de constitucionalidade tempestivamente suscitada perante o tribunal a quo e por este apreciada. 7. Conforme tem entendido reiteradamente o Tribunal Constitucional, a suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo , enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente. In casu, contrariamente ao sustentado pelo Ministério Público, é de entender que tal ónus foi cumprido pelo recorrente. Na reclamação para a conferência no tribunal a quo , deduzida pelo ora recorrente da decisão singular do desembargador-relator que rejeitou o recurso interposto do despacho proferido em 1.ª instância, foi suscitada a seguinte questão de constitucionalidade: «o artigo 310.º, n.º 1, do CPP, se interpretado no sentido de não ser admissível o recurso de despachos que decidem sobre questões prévias anteriores ao despacho instrutório, é, nessa dimensão normativa, materialmente inconstitucional, por violar os direitos de defesa e de recurso do arguido e o princípio da presunção de inocência, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n. os 1 e 2, da CRP» (cf. ponto 42. do referido requerimento – fls. 174). A falta de coincidência literal, decorrente do aditamento do aludido excerto, não afasta a identidade substancial entre a questão suscitada perante o tribunal a quo e aquela que o recorrente indicou como objeto do presente recurso. Na verdade, a expressão que, nos termos expostos, veio a ser acrescentada ao enunciado da questão de constitucionalidade apenas clarifica o sentido da dimensão normativa sindicada, sendo certo que tal sentido já era claramente extraível da argumentação expendida pelo recorrente e do enunciado por este formulado aquando da suscitação da questão de constitucionalidade. Ou seja, tal expressão visa apenas tonar inequívoco que está em causa a norma do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de despachos, proferidos em momento anterior ao despacho instrutório, que decidem sobre questões prévias anteriores a esse despacho (e que, como tal, não integram o despacho instrutório ). O problema de constitucionalidade colocado ao tribunal a quo foi justamente esse: o de, na perspetiva do recorrente, ser inconstitucional a irrecorribilidade de despachos proferidos em momento anterior à decisão instrutória e que também apreciem questões prévias (cf. ponto II. do requerimento de reclamação para a conferência – fls. 168 a 174). Conclui-se, por isso, que, não obstante a referida alteração literal, existe coincidência entre a questão suscitada perante o tribunal a quo e a questão enunciada como objeto do presente recurso, mostrando-se assim cumprido o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade e assegurada a legitimidade do recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. § 2.º – Quanto à utilidade do recurso 8. Coloca-se ainda, no entanto, conforme referido, o problema de saber se, in casu , se encontra verificado um outro pressuposto necessário ao conhecimento do recurso, que se prende com a sua utilidade . Com efeito, o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes , Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, prossegue o mesmo Autor (v. ibidem , pp. 958-959), «[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).». Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo . Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). 9. Tal como enunciado no requerimento de interposição de recurso, bem como, subsequentemente, nas alegações apresentadas, o recorrente vem questionar a constitucionalidade da norma extraída do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal segundo a qual não é admissível o recurso de despachos que decidem sobre questões prévias anteriores ao (e não constantes do) despacho instrutório . Estão em causa despachos proferidos pelo juiz de instrução criminal já depois de aberta a fase de instrução, mas em momento anterior à decisão instrutória, que versam sobre questões prévias suscitadas nessa mesma fase processual, sendo que o problema subjacente à questão de constitucionalidade colocada se prende, fundamentalmente, com o caráter excecional daquela norma do artigo 310.º, n.º 1, face ao princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais em processo penal. De acordo com o afirmado pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, aquele artigo, «excecionando o princípio geral afirmado no artigo 399.º do CPP, fixa, apenas para certas decisões de pronúncia, um regime de irrecorribilidade – que foi exatamente o regime que o Acórdão recorrido considerou aplicável (e concretamente aplicou) a decisões prévias à decisão instrutória, quando não há (e pode nunca haver) despacho final de pronúncia ». Daí que a norma sindicada comporte, em seu entender, e «em face do texto do artigo 310.º, n.º 1, do CPP – em que supostamente se baseia –, uma manifesta violação do princípio da legalidade em matéria penal, na sua dimensão com incidência processual, pois amplia contra reum (e sem respaldo na letra ou no espírito da norma em causa) o âmbito de aplicação de uma norma excecional e desfavorável ao (porque restritiva de direitos do) arguido» (cfr. a conclusão G. das alegações). No entanto, in casu , verifica-se que o tribunal a quo não aplicou o mencionado preceito do Código de Processo Penal no sentido apontado pelo recorrente, enquanto ratio decidendi do acórdão recorrido, o que leva a concluir pela impossibilidade de se conhecer do mérito do presente recurso, por inutilidade . 10. Conforme relatado (cf. ponto 1., supra ), subjacente ao problema de constitucionalidade colocado está um recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, de despacho proferido em 1.ª instância que indeferiu a separação de processos, por si requerida. O Tribunal da Relação de Lisboa, através do acórdão recorrido, confirmou a decisão sumária do relator, no sentido de rejeitar tal recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 185-186): «Analisados os autos, verifica-se que o arguido […] vem reclamar para a conferência da supratranscrita decisão sumária, na qual se decidiu rejeitar o recurso por ele interposto. Conforme se deixou exarado em tal decisão, importa, desde logo, salientar que, de acordo com o previsto no Art.º 310º, n.º 1, do C.P.Penal, “a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283º ou do n.º 4 do artigo 285º é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento ”. Ora, a questão da separação de processos na parte que respeita ao sobredito arguido foi pelo mesmo suscitada, já em sede de instrução, em momento anterior à realização do debate instrutório e, consequentemente, ao despacho de pronúncia. Após a apresentação de tal requerimento, o Mm.º J.I.C. decidiu, de imediato, indeferir o impetrado, ao invés de ter relegado tal questão prévia para o momento da decisão instrutória (por ser o momento posterior à produção da prova e o momento em que deve ser concentrada a apreciação de todas as questões suscitadas em sede de instrução). Não obstante essa decisão ter sido tomada em momento anterior à decisão de pronúncia, não deixa de ser uma decisão tomada sobre uma questão prévia em sede de instrução, não podendo, por essa razão, deixar de seguir o mesmo regime de sindicabilidade da decisão instrutória de pronúncia ou não pronúncia prevista no art.º 310º, nº 1 do C. P. Penal. Aliás, o despacho objeto do presente recurso e que incidiu sobre o requerimento de fls. 143 a 144 v.º tem de ser entendido como despacho que apreciou questão prévia à decisão de pronúncia/não pronúncia dos arguidos nos autos e, como tal, foi intempestivo. É que, o único momento processualmente adequado para apreciação deste requerimento teria de ser a decisão instrutória. Com efeito, o despacho que incidiu sobre esse requerimento tem de ser entendido como um despacho prévio à decisão de pronúncia ou não pronúncia e, como tal, sujeito ao regime do recurso previsto no Art.º 310°, n.º 1 do C. P. Penal. Isto para dizer que o presente recurso nunca deveria ter sido admitido no momento em que o foi. Na verdade, sendo temporalmente inoportuna a prolação do despacho recorrido, tal circunstância fere também de inoportunidade a admissão do recuso que sobre ele recaiu. Com efeito, havendo decisão instrutória é na sequência desta que pode ser apreciada a pertinência do recurso do despacho que recaiu sobre o requerimento de fls. 143 a 144 v.º. In casu, o presente recurso aproveita uma inoportunidade da prolação do despacho recorrido, mas na realidade não tem razão de ser, já que, como supra se deixou dito, o momento adequado para se tomar posição sobre tudo o que for requerido durante a instrução é aquele em que se profere a decisão instrutória, até porque é na fase do debate instrutório que todas as questões devem ser colocadas e apreciadas. Na sequência do que acaba de se exarar, impõe-se, pois, a rejeição do recurso no caso sub judice, por se verificar causa que devia ter determinado a sua não admissão (cfr. Art.º 420º, n.º 1, alínea b) do C. P. Penal).». Do acima transcrito, resulta que o tribunal recorrido começa por salientar que a questão da separação de processos foi suscitada pelo arguido/recorrente já em sede de instrução, em momento anterior à realização do debate instrutório e, consequentemente, ao despacho de pronúncia, tendo sido de imediato decidida pelo juiz de instrução criminal – ao invés de ter sido por este relegada, enquanto questão prévia, para o momento da decisão instrutória, por ser esse o momento em que, segundo o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo , deve ser concentrada a apreciação de todas as questões suscitadas em sede de instrução. Nessa medida, salienta o mesmo tribunal, que, não obstante a decisão sobre a requerida separação de processos ter sido tomada em momento anterior à decisão de pronúncia, não deixa de ser uma decisão tomada sobre uma questão prévia em sede de instrução. Por tal razão, deve estar sujeita ao regime de sindicabilidade da decisão instrutória de pronúncia ou de não pronúncia, articulando o previsto no artigo 310.º, n.º 1, com o disposto no artigo 308.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal. Esquematizando a metódica seguida pelo tribunal a quo na sua decisão, verifica-se que este interpretou aquele preceito de acordo com as seguintes premissas: (i) Todas as questões suscitadas em sede de instrução só podem ser decididas no momento da prolação da decisão instrutória, e não antes; (ii) As decisões de tais questões, caso não integrem a decisão instrutória, são recorríveis somente no momento e nas condições em que esta última é recorrível. É a dimensão do tempo devido quanto à decisão das questões prévias suscitadas depois da abertura da instrução e quanto à recorribilidade das mesmas – a respetiva oportunidade processual – que, tendo sido essencial para justificar a decisão recorrida, não se encontra presente no critério normativo sindicado pelo recorrente. E, claro, a perspetiva temporal em causa está conexionada com um certo entendimento do que deve ser a disciplina processual da fase de instrução criminal, condicionando decisivamente a interpretação do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal feita pelo tribunal a quo . Diferentemente do que o recorrente refere a propósito do que designa de “ iter metodológico” prosseguido pelo acórdão recorrido (cf. o n.º 13 da resposta ao despacho do relator de fls. 300-303, designadamente as alíneas (i) e (ii) ), o tribunal a quo não se limitou a relegar a apreciação e decisão de questões prévias suscitadas na instrução para a decisão instrutória, mas sim para o momento da sua prolação, por entender que é somente depois do debate instrutório que tudo o que houver para decidir em matéria de instrução deve ser decidido. É por isso que o mesmo tribunal conclui que «o presente recurso nunca deveria ter sido admitido no momento em que o foi » (itálico acrescentado). E, clarificando tal afirmação, acrescenta que, «havendo decisão instrutória é na sequência desta que pode ser apreciada a pertinência do recurso do despacho que recaiu sobre o requerimento de fls. 143 a 144 v.º» (itálico acrescentado). 11. Coerentemente, o tribunal recorrido também não afirmou a irrecorribilidade (dir-se-ia tout court ou definitiva ) dos despachos anteriores à decisão instrutória que decidem questões prévias ou incidentais relativamente à própria decisão da instrução e que, por isso, não constam ou não são objeto do despacho instrutório. Com efeito, em momento algum se afirma que tais despachos (e, em concreto, «o despacho objeto do presente recurso e que incidiu sobre o requerimento de fls. 143 a 144 v.º») são irrecorríveis. Diferentemente, diz-se que estão sujeitos «ao regime de sindicabilidade da decisão instrutória de pronúncia ou não pronúncia prevista no art.º 310º, nº 1 do C. P. Penal», concluindo-se que «havendo decisão instrutória é na sequência desta que pode ser apreciada a pertinência do recurso do despacho que recaiu sobre o requerimento de fls. 143 a 144 v.º» (itálicos acrescentados). Nessa medida, a rejeição do concreto recurso do despacho proferido pelo juiz de instrução foi mera consequência do critério normativo retirado do citado artigo 310.º, n.º 1: é justamente com fundamento na aludida perspetiva temporal – a circunstância de o recurso não dever ser admitido no momento em que o foi – que o tribunal a quo concluiu pela rejeição do mesmo «por se verificar causa que devia ter determinado a sua não admissão, nos termos do n.º 2 do artigo 414.º». No caso concreto, a causa é, conforme referido na decisão recorrida, a inoportunidade temporal da prolação do despacho que indefere a requerida separação de processos, que «fere também de inoportunidade a admissão do recurso que sobre ele recaiu» (cf. fls. 185, v.º.). Também por esta razão, não é exata a descrição efetuada pelo recorrente do iter metodológico seguido pelo tribunal a quo , mormente no que respeita às alíneas (iii) e (iv) (cf. ponto 13 da resposta ao despacho de fls. 300-303), nem a ideia de que a referida inoportunidade temporal é um mero argumento adicional, a acrescer ao fundamento principal de não admissibilidade do recurso – que, na perspetiva do recorrente seria a irrecorribilidade pura e simples prevista no mencionado artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (cfr. ponto 17., ibidem ). 12. Em suma, o tribunal recorrido, com base na mencionada leitura dos artigos 308.º, n.º 3, e 310.º, n.º 1, daquele Código, afirmou, relativamente aos despachos que na pendência da instrução e antes da decisão instrutória decidem questões prévias e outros incidentes, não uma pura e simples irrecorribilidade – como resulta da interpretação normativa questionada pelo recorrente – mas uma recorribilidade ou sindicabilidade diferida (para o momento da prolação da decisão instrutória) e eventual (somente recorrível, nos termos em que a própria decisão instrutória é recorrível). O diferimento da apreciação da recorribilidade dos despachos que, ilegitimamente, porque temporalmente inoportunos, apreciam nulidades e outras questões prévias ou incidentais suscitadas em sede de instrução, para o momento do encerramento desta fase processual – a que subjaz a ideia nuclear de que se deve concentrar nesse momento tudo o que há para decidir na fase de instrução – é uma dimensão decisiva do critério normativo aplicado pelo tribunal a quo e que, de todo em todo, não é contemplada na interpretação normativa questionada pelo recorrente. Deste modo, inexistindo coincidência entre o critério sindicado e a ratio decidendi da decisão recorrida, o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil , não devendo conhecer-se do respetivo mérito. III. Decisão Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 5 de dezembro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade