IRelatório
1. A., S.A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo sobre a decisão de 16 de maio de 2024, prolatada pelo Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso interposto sobre a decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, relativa à impugnação judicial sobre a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (e juros compensatórios) n.º 2022 0027042860951.
Pelo acórdão de 27 de novembro de 2024, o Supremo Tribunal Administrativo rejeitou o recurso de revista.
Inconformada com essa decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
Pelo acórdão de 22 de janeiro de 2025, decidiu-se indeferir a aludida reclamação.
Inconformada, apresentou requerimento de arguição de nulidade sobre a decisão antecedente, com fundamento na alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º, da LTC, do Código de Processo Civil.
Pela decisão singular da Relatora, proferida em 26 de fevereiro de 2025, decidiu-se não se conhecer o requerimento de arguição de nulidade.
2 Neste seguimento, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), delimitando o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
«(…)
A., S.A., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificada, notificada da decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada e porque não se pode conformar com o ali decidido, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15,11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11.
A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta interpretação expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº i, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Questões de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na reclamação efetuada para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão que não admitiu o recurso interposto.
PELO EXPOSTO,
Requer-se a Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso, nos termos e para os efeitos dos artigos 75.º - A e 76.º, nº 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11..»
3. Por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo em 19 de março de 2025, não se admitiu tal recurso, com os seguintes fundamentos:
«Sendo a recorrida uma decisão sumária da relatora, dela não cabe recurso para o Tribunal Constitucional, conforme jurisprudência assente. Também a questão de inconstitucionalidade não se encontra adequadamente suscitada, conforme decisões do Tribunal Constitucional em processos semelhantes.»
4. Notificada de tal decisão, apresentou reclamação ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, argumentando o seguinte:
«(…)
Ora, salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode a Reclamante conformar com tal entendimento, por entender e sustentar que se mostram verificados os pressupostos formais e materiais para a admissibilidade do recurso interposto.
Senão vejamos,
Nos termos da LTC, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente a verificação dos seguintes pressupostos, a saber:
- i)que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º);
- ii)de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5);
- iii)que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1);
iv) a inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º);
v) e que coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
A aqui Reclamante interpôs recurso para este Colendo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11, submetendo à fiscalização concreta da constitucionalidade as normas constantes dos artigos interpretação do artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão em mérito se mostrar devidamente fundamentada, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e 205.º da CRP (Decisões dos tribunais).
Compulsados os autos, resulta indubitável que a Reclamante interpôs o recurso atempadamente (artigo 75.º), bem como, resulta ainda que a decisão sobre que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5) e que, a inconstitucionalidade foi prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º).
Ademais, salvo melhor entendimento, analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, observa-se que, a Reclamante logrou identificaras questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que constituem objeto idóneo do presente recurso e que tais normas coincidem com a ratio decidendi da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2).
Pretende, pois, a Reclamante que este Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas e/ou interpretações normativas que considera ofensivos dos princípios e preceitos legais e constitucionais invocados no requerimento de interposição do recurso, e em que se estribaram a decisão recorrida.
Ora, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo.
Resulta assim indubitável que a Reclamante cumpriu os pressupostos formais e materiais legalmente previstos para a admissibilidade do recurso interposto.
TERMOS EM QUE,
- Revogando o despacho reclamado e admitindo o recurso interposto, fará Vossa Excelência a acostumada, JUSTIÇA!»
- 5.Em 5 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
- 6.O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com os seguintes argumentos:
«(…)
18.
Salvo o devido respeito por outra opinião, não podemos deixar de acompanhar o entendimento (sucintamente) expresso pela Senhora Juiz Conselheira no STA, subscritora do despacho de não admissão do recurso.
19.
Na verdade, e, por um lado, o despacho da Senhora Conselheira relatora de 26 de Fevereiro de 2025, ainda não era uma decisão definitiva, já que aquela decisão era susceptível de ser impugnada.
20.
De acordo com o artigo 652º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 281º do CPPT, a decisão do relator pode ser impugnada, ou seja, a parte prejudicada pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, devendo o relator submeter o caso à conferência.
21.
Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objecto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
22.
“(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- -a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- -a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- -o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- -finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..).”[Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Editora Almedina, 2010, pág. 75] – sublinhado nosso.
23.
Ora, de acordo com o que dispõe o artigo 70º nº 2 da LTC, os recursos previstos, mormente na alínea b) do nº 1 do mesmo artigo, cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
24.
E o nº 3 daquele mesmo preceito legal, diz-nos que, são equiparados a recurso ordinário as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
25.
“(..) O Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando o carácter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta: só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo” (..)” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Editora Almedina, 2010, pág. 75.].
26.
Certo é que o despacho recorrido ainda não se transformou na última palavra na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu.
27.
“(..) sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objecção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”. (..).” [Ob. Cit. pág. 115].
28.
A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final.
29.
Efectivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).” [Ob. Cit. pág. 113].
30.
De acordo com as normas do processo civil supracitadas, a reclamante não cumpriu o ónus de esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo, que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida.
31.
Por outro lado, a ora reclamante recorreu da decisão sumária, com data de 26 de Fevereiro de 2025, que encontra fundamento jurídico nos artigos 613º a 617º, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 281º do CPPT, sendo que suscita no seu requerimento de interposição de recurso (embora na reclamação venham corrigir tal situação) a inconstitucionalidade da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279º, 280º, 282º e 283º, do CPPT (cf. artigo 281º do CPPT e artigo 644º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18º da CRP (..), 20º da CRP (..).”
32.
Ora, não foi adequadamente suscitada a questão de constitucionalidade já, como supra ficou enunciado exige-se que a suscitação pelo recorrente, seja feita em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa, bem como se exige a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto, o que, manifestamente, não ocorreu.
33.
Afigura-se-nos que a reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
34.
Por força do explanado em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação