Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., de nacionalidade caboverdeana, com os restantes sinais dos autos, veio interpor recurso contencioso do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de 8.10.2002, que lhe indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência.
Na resposta a autoridade recorrida veio invocar a sua ilegitimidade, dizendo não ter praticado o acto impugnado, que é da autoria do Secretário de Estado da Administração Interna, e acrescentando tratar-se de erro manifestamente indesculpável, uma vez que, quer o recorrente quer a sua mandatária, foram notificados do acto recorrido, indicando este expressamente, que aquele despacho é da autoria do Secretário de Estado da Administração e tendo a notificação sido acompanhada de cópia do próprio despacho. Conclui no sentido da rejeição do recurso.
O recorrente foi ouvido sobre a arguida ilegitimidade passiva e nada veio dizer.
A Exmª Magistrada do Ministério Público concorda com a autoridade recorrida, tendo emitido parecer no sentido de se verificar erro manifestamente indesculpável na identificação do acto recorrido e, por conseguinte, dever o recurso ser rejeitado por ilegitimidade passiva.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir a questão prévia.
Com interesse para essa decisão, considera-se provado que:
a) O recorrente, em 18.4.2002, formulou ao Ministro da Administração Interna pedido de concessão de autorização de residência, invocando ser de nacionalidade caboverdeana e residir em Portugal.
b) Tal pedido foi indeferido por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, de 8 de Outubro de 2002 (doc. de fls.26, que aqui se dá por reproduzido), despacho esse notificado ao recorrente e à sua mandatária.
c) Na petição do presente recurso contencioso, o recorrente identifica como autor do referido despacho, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.
d) Ouvido sobre a questão suscitada pela entidade recorrida da ilegitimidade passiva, o recorrente nada veio dizer.
De acordo com o preceituado no artº 36º nº 1, al. c) da LPTA, incumbe ao recorrente, na petição de recurso, “identificar o acto recorrido e o seu autor, mencionando, quando for o caso, o uso de delegação ou subdelegação de competência”.
Porém, no caso de o recorrente não proceder correctamente a essa identificação, o juiz deve convidá-lo a corrigir tal erro, salvo se este for manifestamente indesculpável – artº 40º da LPTA, devendo sempre privilegiar-se uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva.
Não se pode, no entanto, em nome dos princípios antiformalista e pro actione, esquecer as regras processuais e o seu sentido e alcance, designadamente que, o ónus de identificação do autor do acto tem particular relevância uma vez que dele decorrerá a estabilidade da relação processual e o seu regular funcionamento bem como que, radicando a legitimidade passiva no autor do acto é a este que incumbe a defesa bem como sobre este recai a responsabilidade de execução do julgado, no caso de procedência do recurso.
A jurisprudência deste STA, no domínio da LPTA, tem vindo repetidamente a afirmar que o erro manifestamente indesculpável é aquele que é grosseiro, notório, evidente, enfim, aquele em que uma pessoa normalmente avisada, dotada de cuidado e inteligência medianas não cairia. Cfr, entre outros, os acórdãos de 9.2.00, rec.45581, 21.11.00, rec. 46478, 3.5.01, rec.47384, 29.1.02, rec. 48201, 24.4.04, rec.536/02 e de 12.3.03, rec.1950/02.
No caso dos autos, verifica-se ter havido erro na identificação do autor do acto, tendo-se indicado como seu autor o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna quando aquele é da autoria do Secretário de Estado da Administração Interna. Tal erro, no caso concreto, reveste as características de erro manifestamente indesculpável porquanto o recorrente foi notificado de tal despacho do qual constava expressamente quem era o seu autor, tendo, inclusivamente, juntado aos autos cópia do mesmo. Tratou-se, pois, de um erro grosseiro, notório e evidente em que uma pessoa dotada de cuidado não cairia.
Saliente-se ainda que, apesar de ouvido sobre a questão suscitada, o recorrente nada veio dizer.
Face ao exposto, impõe-se concluir que, no caso dos autos, a errada identificação do autor do acto constituiu um erro manifestamente indesculpável e, por isso, insusceptível de correcção, face ao disposto no artº 40º da LPTA, procedendo a questão da ilegitimidade passiva.
Termos em que acordam em rejeitar o recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Março de 2005. – Isabel Jovita (relatora) – Madeira dos Santos – Angelina Domingues.(vencida de acordo com a declaração de voto que junto)
Voto vencido
Votei vencida, pois entendo que a errada indicação da parte interessada em contradizer – Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna em vez do Secretário de Estado da Administração Interna – era susceptível de sanação por iniciativa do Juiz.
Efectivamente, tal como se extrai da doutrina dos acórdãos deste S.T.A. de 7-12-99, recurso nº 45014 e 15-12-99, recurso nº 37886, na linha do defendido, nomeadamente, pelo Prof. Sérvulo Correia (“Errada identificação do autor do acto recorrido; Direcção do processo pelo juiz; Efectividade da Garantia Constitucional de recurso contencioso. Repressão da violação da legalidade”, na Revista da Ordem dos Advogados, ano 54, Dezembro de 1994, páginas 843-870), os casos de impossibilidade de correcção da petição, quanto ao sujeito/s passivo do processo de recurso contencioso, deverão reduzir-se às situações de incerteza absoluta quanto à identidade do autor do acto e à pertinácia no erro.
Para tal conclusão concorrem o apelo ao princípio do inquisitório quer como instrumento para assegurar a efectividade do recurso contencioso como objecto de Garantia Constitucional dos cidadãos, quer como corolário da função desse recurso como instrumento de defesa da legalidade objectiva, e à necessidade de sobreposição do imperativo de justiça material aos conceitualismos formalistas.
Sustenta Sérvulo Correia (também citado nos acórdãos ultimamente referidos), a este propósito:
“"À luz da valência funcional do poder do juiz de convidar à correcção, cremos que não faria muito sentido ler, no pressuposto definido pelo preceito citado em último lugar, a permissão de uma livre ponderação subjectiva do grau de culpa psicológica do recorrente......................................................................................................................................................................... O que na realidade antes importa é delimitar aqueles casos em que o erro na identificação do autor do acto impeça o prosseguimento do processo com observância dos princípios e normas aplicáveis.
Faz assim todo o sentido a incerteza absoluta a que se reporta a jurisprudência italiana para definir o padrão da questão prévia impeditiva do conhecimento do objecto do recurso. A incerteza absoluta quanto à identidade do autor do acto significa que, em face dos elementos carreados para o processo, o juiz não dispõe de condições para formular um juízo de imputação. Quando assim for, falta um elemento essencial ao processo. Sem uma parte necessária à relação processual, não poderia funcionar o princípio do contraditório cujo asseguramento integra a essência do processo jurisdicional.
Este entendimento do pensamento legislativo salvaguarda um mínimo de correspondência verbal com a letra da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos: o que não se desculpa ao recorrente é o não carreamento para o processo de elementos que permitam ao juiz formar o seu juízo sobre a identidade do autor do acto recorrido.
Uma segunda densificação da «manifesta indesculpabilidade», no quadro da função do poder dado ao juiz pelo artigo 40.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, respeita à pertinácia no erro, ou seja, à persistência do recorrente em imputar a autoria do acto a outra entidade que não aquela que o juiz lhe apontou ao convidá-lo a que corrigisse a petição. Tal como configurado no Direito Processual Administrativo português, o princípio do dispositivo não permite a intervenção autónoma do juiz com o fito da demarcação constitutiva dos elementos essenciais do processo. A neutralidade e a imparcialidade do órgão jurisdicional não lhe consentem essa actividade processual. Por isso, a lei dá ao juiz o poder-dever de facultar a correcção da petição e não o de a corrigir ele próprio.
É óbvio que o recorrente pode não concordar com o entendimento do juiz e persistir em encarar como correcta a imputação por si feita na petição inicial. Nesse caso, restar-lhe-á, porém, discutir a questão em recurso da decisão judicial que lhe vier rejeitar o recurso contencioso."
Ora, no caso em apreço, não havia qualquer dúvida quanto à autoria do acto, pois como o próprio acórdão refere, o Recorrente instruiu a petição com cópia do acto recorrido, onde a prática do mesmo pelo Secretário de Estado da Administração Interna era inequívoca
Cabia assim ao juiz, em aplicação dos princípios que se deixaram expostos – sendo certo que, também este Supremo Tribunal, em numerosos arestos, de que se cita, a título exemplificativo, o acórdão de 23.5.02, recurso nº 312/02, tem afirmado que “os princípios anti-formalistas e “pro actione” postulam ao nível dos pressupostos processuais privilegiar uma interpretação que se apresenta como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva” – convidar o Recorrente a requerer a citação do real autor do acto para contestar, e corrigir, assim, nessa parte, a petição do recurso contencioso.
Isto mesmo resulta também, expressamente, do artigo 265º
nº 2 do Código do Processo Civil, quanto ao dever do juiz de providenciar, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, como é o caso da legitimidade.
Lisboa, 2 de Março de 2005.
Maria Angelina Domingues