1. Por acórdão da formação a que alude o nº 3, do art. 672º, do Código de Processo Civil, considerando-se existir dupla conformidade entre as decisões das instâncias, foi admitido o recurso de revista, por via excepcional, interposto pela R. AA, S.A., remetendo-se a decisão sobre a admissibilidade do recurso de revista subordinado da A. para o relator a quem fosse distribuído o processo.
2. Compulsadas as conclusões de ambos os recursos, verifica-se que, num e outro se suscitam, questões de mérito entre si conexionadas ou até sobrepostas.
Assim sendo, não pode deixar de se equacionar o problema de saber se, admitido o recurso principal, tem também o recurso subordinado de ser admitido, não obstante a verificação da dupla conforme. Problema que o legislador não resolveu expressamente, mas para o qual se poderá convocar a aplicação analógica do regime do art. 633º, nº 5, do CPC, que dispõe: “Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.”
Se o regime geral da relevância da sucumbência cede perante as exigências do princípio fundamental da igualdade das partes (art. 4º do CPC), analogamente deverá o respeito por tal princípio prevalecer sobre o regime da dupla conforme enquanto impedimento à admissibilidade da revista.
A decisão de admissão do recurso de revista subordinado quando o recurso de revista principal seja admissível por via normal, foi a orientação seguida nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 18/06/2014 (proc. nº 4189/09.5TB0ER.L1), de 04/06/2015 (proc. nº 1116/10.7TBVCD.P1.S1), de 21/01/2016 (proc. nº 76/12.8T2AND.P1.S1) e de 19/10/2016 (proc. nº 3/13.5TBVRL.G1-A.S1). Nas palavras de Teixeira de Sousa (Dupla conforme e recurso subordinado, in blog do IPPC, 16/07/2014), “A favor desta irrelevância [da dupla conforme] há um forte argumento: se se atribuir relevância ao sistema da dupla conforme no recurso subordinado (isto é, se se admitir que a dupla conforme pode obstar a esse recurso), uma das partes pode interpor o recurso com a garantia de que a outra parte (igualmente vencida) não pode recorrer, nem que seja de forma subordinada. No entanto, a circunstância de ambas as partes terem ficado vencidas e de uma delas não poder sequer interpor um recurso subordinado viola o princípio da igualdade das partes. Foi aliás o respeito desta igualdade que impôs a irrelevância da sucumbência da parte no art. 633.º, n.º 5, CPC: como se estabelece neste preceito, se o recurso independente for admissível, também o é o recurso subordinado, ou seja, se uma das partes fizer uso da faculdade de recorrer, a outra parte também tem igual faculdade. A igualdade das partes impõe a irrelevância do regime da dupla conforme no recurso subordinado, de acordo com o princípio de que, se uma das partes recorre, a outra pode sempre recorrer de forma subordinada.”
Com as devidas adaptações, afigura-se ser esta orientação aplicável ao caso dos autos em que o recurso principal foi admitido ao abrigo do art. 672º, nº 1, alínea a), do CPC. Estando em causa questões, objecto do recurso principal e do recurso subordinado, entre si conexionadas ou até sobreponíveis, o respeito pelo princípio da igualdade das partes – vertente essencial da garantia constitucional de um processo equitativo – art. 20º, nº 4, da Constituição – impõe que também o recurso subordinado seja admitido.
3. Pelo exposto, e revendo posição anteriormente seguida, admite-se o recurso subordinado.
Notifique.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2018
Maria da Graça Trigo (Relatora)