ACÓRDÃO Nº 640/94
Procº. nº 271/94
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nestes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente o A., e recorridos B. e mulher, pelos fundamentos da exposição prévia do relator, que aqui se dão por reproduzidos, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.
Lisboa, 12 de dezembro de 1994
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 271/94
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Exposição prévia, nos termos do artigo 78-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:
I – B. e C. propuseram, no Tribunal Judicial da Comarca de ---------, acção especial de despejo contra infantário A., com o fundamento em que o local que a esta sociedade haviam arrendado tinha um uso diferente do que se lhe assinalara no contrato de arrendamento. E, assim, invocaram a norma do artigo 1093º, nº 1, alínea b), do Código Civil.
A Ré contestou, por impugnação e por excepção, aqui defendendo que o direito de acção caducara nos termos do artigo 1094º do Código Civil. Mas não suscitou qualquer questão de constitucionalidade.
Em sentença de 17 de Fevereiro de 1992, a acção foi julgada procedente e decretada a resolução do contrato de arrendamento.
A Sociedade A. recorreu, então, para o Tribunal da Relação de Lisboa. Nas alegações que aí apresentou não suscitou também qualquer questão de constitucionalidade. As únicas referências que fez à Constituição, com o ensejo de demonstrar que o uso do local arrendado para a habitação é acessório do uso do mesmo local para infantário, são assim concretizados no ponto III dessas alegações:
- "(...) Com vista à determinação dos efeitos do negócio, importa referir o Dec.-Lei nº 158/84, de 17 de Maio, já citado na contestação. O diploma instituiu as amas e as creches familiares e favoreceu-as tendo em vista promover a criação da rede nacional de creches prevista no art. 67º, nº 2, al. b) da Constituição, na redacção dada pela 1ª revisão.
Do respectivo preâmbulo destaca-se o seguinte:
"A criação (de serviços de acolhimento) assume, no entanto, aspectos mais delicados quando se trata de crianças na faixa etária dos 3 meses aos 3 anos(...)
A implementação dos estabelecimentos necessários(...) nem sempre oferece os cuidados individualizados e estimulantes, sobretudo no aspecto afectivo, de que as crianças necessitam neste período do seu desenvolvimento.
Com o objectivo de melhorar as formas de atendimento, minimizar as carências existentes com diminuição de custos e incentivar respostas alternativas, o presente diploma cria uma nova forma de apoio às crianças (...)."
Pode dizer-se que com o Dec.-Lei nº 158/84 o sistema passa a obstar [?] a que o art. 1093, nº 1, al. b) abranja o uso habitacional (puramente instrumental) feito pela responsável efectiva durante o período de funcionamento - quando antes apenas permitia a interpretação no sentido de o não abranger".
Depois, afirmou ainda na alínea
D) das conclusões.
"O sistema impõe hoje, após a publicação do Dec.-Lei nº 158/84, de 17 de Maio, que instituiu as amas e a sua organização em creches familiares, apoiando-as, no âmbito da rede nacional de creches, que o art. 1093, nº 1, al. b) do C. Civil seja aplicado no sentido de o uso habitacional pela responsável durante todo o período de funcionamento, das 7 às 20 horas, ser considerado necessário ou quase-necessário ao fim "estabelecimento de infantário", salvo se dever concluir-se que o locador não podia contar com ele".
O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 2 de Novembro de 1993, julgou improcedente o recurso, assim confirmando a decisão recorrida.
A Sociedade A. recorreu desse acórdão para o Tribunal Constitucional, com invocação do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com o fundamento que designou por "ter-se interpretado e aplicado o artigo 1093º, nº 1, alínea b), do Código Civil, com violação do princípio da igualdade", e afirmando ainda que a questão de constitucionalidade fora suscitada nas alegações de apelação "designadamente no ponto III.4 e na conclusão D".
II - O recurso previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", pressupõe a exaustão prévia dos recursos ordinários e ainda que a parte haja suscitado a questão de constitucionalidade antes da decisão recorrida e que nesta se aplique a norma (ou normas) sobre que incide a mesma questão.
Na norma do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro [e na que lhe corresponde, do artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição], a locução "durante o processo" exprime precisamente o desiderato da suscitação na pendência da causa da questão de constitucionalidade, em termos de essa mesma questão ser tida em conta pelo tribunal que decide.
Esta ideia é, afinal, corolário da natureza e do sentido da fiscalização concreta de constitucionalidade das normas e, em especial, do recurso de parte que dela participa. Aí, a questão de constitucionalidade é uma questão incidental, em estreita relação com o "feito submetido a julgamento" (CRP, artº 207º), só podendo incidir sobre normas relevantes para o caso. O "interesse pessoal na invalidação da norma" (G. Canotilho e Vital Moreira) só faz sentido e se concretiza na medida em que a parte confronte, em tempo, o tribunal que decide a causa com a controversa validade constitucional das normas que aí são convocáveis.
E é com esta leitura do sistema de controlo concreto das normas e, em particular, do enunciado do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, que o Tribunal Constitucional vem fixando o sentido da locução "durante o processo". Esse sentido - afirma-se em jurisprudência pacífica e reiterada - é um sentido funcional, que não formal: a inconstitucionalidade há‑de ter sido suscitada não depois se haver esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria, até à extinção da instância, mas em momento em que o tribunal da causa pudesse ainda conhecer da questão (cf., entre outros, os Acórdãos nºs 62/85, 90/85, 94/88, 479/89, D.R., II Série, de, respectivamente, 31-5-1985, 11-7-1985, 22-8-1988, 24-4-1992, e os Acórdãos nºs 439/89 e 253/93, inéditos). Por isso, o momento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional já não é adequado à suscitação da questão de constitucionalidade de uma norma (cf., por todos, o Acórdão nº 253/93, D.R...). Esta interpretação ressalva porém as situações excepcionais em que o interessado não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão de que recorre, garantindo aí o acesso ao Tribunal Constitucional. São os casos em que o recorrente não teve intervenção no processo por ela não estar processualmente prevista (cf., por todos, o Acórdão nº 51/90, D.R., II Série, de 12-7-1990) ou os casos em que se confrontou com uma interpretação judicial de todo imprevisível ou insólita, com que razoavelmente não poderia contar (hipotizando uma tal situação, cf., por todos, o Acórdão nº 479/89, cit.). Aí, é a própria evidência da impossibilidade processual de suscitação prévia a fazer que se admita o recurso de constitucionalidade. (cf., também, os Acórdãos nºs 136/85, 94/88, 391/89 e 61/92, D.R., II Série, de 28-1-1986, 22-8-1988, 14-9-1989, de 18-8-1992, respectivamente).
E, como é evidente, ao suscitar a questão de constitucionalidade, há-de deixar-se claro "qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violadora da lei fundamental" (Acórdão nº 199/88, D.R., II Série, de 28-03-1989).
Ora, no caso em apreço, o recorrente nunca suscitou qualquer questão de constitucionalidade de norma durante o processo, nos termos em que o requer o artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
No discurso das alegações que faz para a Relação de Lisboa - e, designadamente, na parte que se deixa transcrita - não se reconhece um qualquer confronto adequado entre norma e Constituição. Ao contrário, o que aí se significa é que é a interposição do Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de Maio, e não a força dirigente da Constituição, que obriga a um novo sentido da norma do artigo 1093º, nº 1, alínea
b) do Código Civil.
E, em coerência com essa tese, o recorrente deixa claro na alínea
D) da conclusão das mesmas alegações que é o "sistema" que impõe esse sentido.
Não se verifica, pois, aqui, aquele pressuposto do recurso a que se refere o artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, que é o da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo. E, assim, não deve o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso. Sejam ouvidas as partes. Prazo: cinco dias. Notifique.
Lisboa, 4 de Novembro de 1994
Maria da Assunção Esteves