Formação de Apreciação Preliminar — art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.O MUNICÍPIO DE CELORICO DA BEIRA recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 9 de Julho de 2015 que conformou a sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco e julgou a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM instaurada contra si por A…………….. e que o condenou a pagar-lhe uma indemnização “... pelo valor médio que teria um dos apartamentos T2, sitos na nova urbanização do Bairro de ……….. a que teria direito, valor esse computado à data em que a respectiva entrega seria devida, ou seja, à data da conclusão do novo edificado naquele local, valor esse a liquidar em sede de execução de sentença”
- 1.2.Justifica a admissibilidade da revista por entender que a questão decidida deve ser apreciada para uma melhor aplicação do direito, mais concretamente do instituto da responsabilidade civil extracontratual da entidade pública, a qual, na formulação interpretativa do acórdão recorrido se bata com um alegado incumprimento da deliberação de 15 de Março de 2001. Para além deste motivo o recorrente considera que estamos perante interesses de particular relevância social, uma vez que o caso concreto detém contornos particulares e uma projeção social inegável, até porque, “não é possível às demais famílias, cerca de 40, perceber a decisão quando é certo e notório (AC dos factos assentes) que o Município não é proprietário das frações objeto da deliberação”.
- 1.3.A recorrida pugna pela inadmissibilidade da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, nº. 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excecional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a Acção Administrativa comum intentada por A…………. na qual esta formulou um pedido de condenação do réu — Município de Celorico da Beira - em cumprimento de uma anterior deliberação da Câmara Municipal, a doar à recorrida um dos apartamentos Tipo T2 integrados nos Blocos construídos no Bairro de ………., freguesia de ………., no local onde existiram casas pré-fabricadas de que a recorrida era a moradora da casa n.º ……., pedido esse que o TAF de Castelo Branco improcedente, dado o réu já não dispor de apartamentos com a referida tipologia, tendo, nos termos igualmente peticionados pela autora condenado o réu a pagar à autora uma indemnização “... pelo valor médio a que teria um dos apartamentos T2, sitos na nova urbanização do Bairro de ……….. a que teria direito”.
- 3.3.O TCA Sul manteve a sentença da 1ª instância começando por “recordar que, por força da deliberação em apreço — datada de 15 de Março de 2001, foi decidido atribuir gratuitamente um apartamento T2, aos moradores das casas pré-fabricadas, que viesse a ser construído no terreno onde se encontravam as referidas casas, deliberação que surgiu na sequência de negociações que culminaram na anuência dos moradores das casas em a abandoná-los receber, como contrapartida, um apartamento de Tipo T2 - cfr. Itens G), H) e I) dos factos assentes (itens H), I) e J) da decisão recorrida), deliberação essa que nunca foi cumprida.”
Entendeu de seguida o TCA Sul que a argumentação da recorrente não “... abala os fundamentos recorridos que partem de um pressupostos que o recorrente acaba por não atacar e que se prendem com a circunstância de apenas em 21 de Outubro de 2009 a deliberação proferida pela Câmara Municipal de Celorico da Beira em 15 de Março de 2001 ter sido revogada “por falta de objeto” quando os fogos já se encontravam construídos, como é pressuposto lógico, as casas pré-fabricadas que no local existiam, pelo que sempre a deliberação datada de 15 de Março de 2001, não cumprida pelo ora recorrente, é geradora do dever de indemnizar por se verificarem os pressupostos geradores de responsabilidade civil extracontratual”.
De seguida o TCA refutou os argumentos que o Município tinha dirigido contra a sentença da primeira instância. Afastou a possibilidade de violação dos artigos 211º, 942º e 956º do CC por entender que a deliberação poderia “ser uma promessa de doação, que não pressupõe a entrega imediata ao donatário”; o valor dos apartamentos T2 – apesar de não apurado – não ultrapassava o limite de mil vezes o índice 100 da escala salarial, sublinhando que não foi esse valor o fundamento da revogação da deliberação de 15-3-2001, mas sim a “falta de objeto” – o que (conclui o acórdão) “apenas reforça a conclusão na qual desembocou a sentença recorrida: o incumprimento da referida deliberação de 15-3-2001 constitui facto ilícito e culposo gerador de responsabilidade civil.”; a deliberação de 15-3-2001 nunca seria nula, mas apenas anulável pois apenas se “poderia colocar a hipótese de padecer do vício de incompetência relativa, podendo apenas ser revogada, com fundamento na sua invalidade no prazo máximo de um ano – cfr. nº 1 do art. 141º do CPA – o que não sucedeu.”
3.4. Decorre do exposto que foram apreciadas várias questões controversas, designadamente, a recondução do incumprimento de um ato administrativo a um facto ilícito, gerador de responsabilidade civil extracontratual, que veio a ser a tese fundamental das decisões recorridas. Por outro lado, o acórdão recorrido referiu-se a uma deliberação revogatória daquela cujo incumprimento considerou o facto ilícito e culposo – sendo que, como alega a ora recorrente (corre termos no TAF de Castelo Branco uma ação administrativa na qual se discute a revogação da deliberação de 15-3-2001 (alínea AC, dos factos provados). Alega ainda a recorrente que o Tribunal não deu relevância aos factos dados como provados nas alíneas U) e V), isto é que “Quanto às pessoas desalojadas, que ocupavam os dois lotes transacionados na alínea N) foi deliberado que o seu realojamento será suportado pelo Município o que tem vindo a suceder, sendo que este suporta as despesas com a água, luz, telefone e condomínio” e que “a Autora, pessoa única que compõe o seu agregado familiar, ocupa atualmente uma habitação de tipologia T3, em condições habitabilidade”.
Justifica-se, a nosso ver, a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito, tendo em conta as referidas questões, designadamente o recorte da ilicitude com base no incumprimento de uma deliberação que veio a ser revogada. Está em causa uma questão geral sobre o recorte da ilicitude suscetível de vir a colocar-se em casos futuros (saber se a incumprimento de um ato administrativo é um facto ilícito para efeitos de responsabilidade civil).
Por outro lado trata-se de uma questão de grande relevância social pois a situação concreta envolve várias famílias (40 na alegação da recorrente) em situação semelhante.