Plenário.
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional
1. Na comarca de Redondo, no processo de apresentação de candidaturas para as eleições autárquicas relativas ao concelho de Alandroal, Jaime das Dores César, mandatário das listas de candidatos do PRD – Partido Renovador Democrático -, reclamou da impressão das provas tipográficas dos respectivos boletins de voto com os seguintes fundamentos:
- “ o símbolo do PRD não está legível pois dificilmente se vê a balança (elemento fundamental para a identificação desse partido pelos eleitores analfabetos);
- o tamanho do símbolo do PRD é mais reduzido do que o das listas dos outros partidos concorrentes.
2. O Mmº Juiz da referida comarca, por despacho de fls. 81, indeferiu a reclamação.
Baseou a sua decisão numa dupla ordem de razões.
Por um lado, considerou que as impugnadas provas tipográficas respeitam, quer no tamanho, quer na forma, o modelo enviado ao Tribunal pelo Ministério Público da Administração Interna, nos termos do nº 6 do artigo 23º do mencionado diploma.
Por outro lado, entendeu que, embora a “balança”, elemento integrador do símbolo, quiçá essencial quanto a eleitores analfabetos, não sobressaísse, esse facto se deverá “ a imprevidência do desenhador do símbolo – que não contou com a impressão a preto e branco nos boletins – (…)”.
3. O mandatário do PRD interpôs recurso desse despacho para este Tribunal.
Invoca os seguintes fundamentos:
a) nos boletins em causa “a balança” símbolo integrante do PRD (elemento essencial de referência para uma boa parte dos portugueses que infelizmente são analfabetos) não sobressai”;
b) esse facto torna difícil “ aos eleitores que não sabem ler fazer uma escolha clara face aos símbolos”.
Deste modo, em face dos fundamentos acima expressos, entendemos que o objecto deste recurso apenas consistirá em decidir se “a balança”, integrada no símbolo do PRD, não sobressai, isto é, não se apresenta com suficiente nitidez, daí resultando dificultar-se aos eleitores, votarem, fazerem exclusivamente através de simples inspecção ocular do respectivo símbolo, a sua opção pela lista de candidatos apresentada para aquele partido.
4. A decisão admite recurso para este Tribunal – artigos 83º, nº 2 do Decreto-Lei nº 701-B/76 e 102º nº 3 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Foi tempestivamente interposto e o recorrente tem legitimidade (citado artigo 83º).
Cumpre decidir.
4. 1 O Decreto-Lei nº 701-B/76 estabelece nos nºs 1 e 2 do artigo 82º as regras a que há-de obedecer a impressão dos boletins de voto para as eleições autárquicas.
No imediato artigo 83º estatui-se:
“as provas tipográficas dos boletins de voto deverão ser expostas no edifício da câmara municipal até ao 33º dia anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de vinte e quatro horas, para o juiz da comarca, o qual julgará em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local”.
Este normativo, considerando, por certo, as dificuldades técnicas que, a nível local, eventualmente se podem deparar na correcta impressão das listas, estabelece, como critério de decisão acerca da perfectibilidade da mesma impressão, a que for exigível em relação ao próprio local.
Porém, a interpretação deste normativo de modo algum exclui, nem pode excluir, o direito de reclamar das mesmas provas com base em qualquer deficiência das mesmas, designadamente por falta de nitidez, que afecte a possibilidade de o eleitor, de visu e por forma imediata, identificar o partido apresentador de candidaturas em que pretende votar, ou ainda por, através dessas provas, se verificar ofensa ao princípio da igualdade do sufrágio e do tratamento das candidaturas – artigos 10º, nº 1 e 50º, nº 1 da Constituição.
Como, no caso em apreço, somente se fez incidir o recurso sobre as deficiências das provas apontadas, no antecedente nº 2, apenas curaremos deste aspecto.
4.1. 1 Diz o nº 2 do citado artigo 82º:
“2- Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, siglas e símbolos dos partidos, coligações ou frentes, bem como as listas propostas por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a lei os admitir, dispostos horizontalmente uns abaixo dos outros e pela ordem que tiver sido sorteada, nos termos do artigo 23º, bem como os símbolos gráficos dos órgãos a eleger”.
Decorre deste normativo, que o legislador pretendeu dotar os boletins de voto com a virtualidade de o eleitor poder facilmente identificar a entidade apresentante – o proponente da lista em que pretende votar para, assim, com plena consciência exprimir o seu voto, tudo em ordem a atingir-se a maior limpidez e genuinidade do acto eleitoral.
Nomeadamente, o boletim de voto terá necessariamente de se encontrar impresso por forma a que até aos eleitores analfabetos, através do normal exame ocular dos símbolos, possam apor o seu voto, em conformidade com a sua opção.
Por isso não poderão deixar de ser jurisdicionalmente sindicáveis as provas tipográficas dos boletins de voto que não consintam atingir-se o escopo assinalado.
Assim, colocando-nos obviamente dentro do objecto do recurso, as provas de impressão dos boletins devem apresentar-se com suficiente grau de nitidez dos seus elementos, designadamente dos símbolos, por forma a habilitarem um homem normal, mesmo um analfabeto, a, nas circunstâncias em que se processa o acto de votação, encontrar no respectivo boletim o proponente de lista para poder marcar o seu voto, nos termos do artigo 84º, nº 2 do Decreto-Lei nº 701-B/76.
4.1. 2 As provas tipográficas em causa realizarão esse objectivo? Nomeadamente, como alega o recorrente, a “balança” constante do símbolo do PRD, elemento de identificação do Partido e, consequentemente, das listas por ele apresentadas, por certo de carácter essencial para os eleitores analfabetos, não sobressai por forma a habilitá-los a votarem nessas listas?
Respondemos negativamente.
Com efeito, examinando as provas de impressão para a eleição dos órgãos autárquicos do concelho de Alandroal constante dos autos, conclui-se, pela simples inspecção ocular, que o símbolo do PRD, nomeadamente a “balança” nele desenhada, se encontra com perfeita nitidez, sobressaindo por forma a habilitar a votar com plena consciência a quem, como acontece com os analfabetos, somente a ela se atenha para exercer o seu direito de voto.
Se os contornos da balança não são mais impressivos, esse facto só pode imputar-se ao desenho originário do símbolo escolhido pelo Partido e não a falha técnico-tipográfica.
Improcedem, assim, os fundamentos de recurso.
4.2- Em face do exposto, negamos provimento ao recurso.
Lisboa, 22 de Novembro de 1985 – Mário Afonso – Raul Mateus – José Martins da Fonseca – Vital Moreira – José Manuel Cardoso da Costa – Antero Alves Monteiro Dinis – Messias Bento (vencido, como relator, nos termos da declaração que junto) – Mário de Brito (com declaração de voto que junto) – Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta) – José Magalhães Godinho (vencido por entender que há falta de nitidez do símbolo pelo que daria provimento ao recurso) – Costa Mesquita (vencido nos termos da declaração de voto junta) – Armando Manuel Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Votei vencido, desde logo, quanto à interpretação do objecto de recurso.
Entendi, de facto, que, conquanto na alegação de recurso, o PRD não refira expressamente que o seu símbolo se apresenta com tamanho mais reduzido do que os das outras forças politicas concorrentes, tem que concluir-se que também isso aqui vem impugnado.
Na verdade, essa circunstância foi apontada de modo expresso na reclamação e, ao recorrer da decisão que a desatendeu, afirma o recorrente que “ a balança símbolo integrante do PRD (…) não sobressai”. Ora, esse apontado não sobressair tanto se pode ficar a dever, por exemplo, a falta de nitidez na impressão do boletim de voto, como ao facto de o símbolo ocupar, aí, uma área sensivelmente inferior à ocupada pelos símbolos dos outros partidos.
2. Interpretando deste modo o pedido formulado pelo recorrente, concederia provimento ao recurso: não, decerto, por entender que as provas tipográficas dos boletins de voto apresentem o símbolo do PRD com um grau de nitidez, no que toca à qualidade da impressão, sensivelmente inferior ao dos símbolos das restantes forças politicas concorrentes; não também por considerar que tal símbolo, aí, apareça distorcido ou impresso com desrespeito pelo proporção que existe entre as suas diferentes dimensões.
Onde se vê que o principio da igualdade de tratamento das candidaturas foi ferido, é no confronto da área global ocupada, nos boletins, pelo símbolo do PRD e pelos demais: basta um simples exame das provas, feito ictu oculi, para se concluir que a área que ocupa o símbolo daquele partido é sensivelmente inferior à que ocupam a da APU e o do PSD.
3. O mencionado princípio da igualdade de tratamento das candidaturas exige, inter alia, que os símbolos das diferentes forças politicas concorrentes a um determinado acto eleitoral apareçam, nos boletins de voto, idêntica capacidade identificadora. Na verdade, só desse modo se impedirá que um partido ou coligação, no momento decisivo que é o acto de votar, se “meta pelos olhos” do eleitor – maxime do eleitor analfabeto -, em detrimento de outras forças politicas concorrentes. Em detrimento, justamente, daquelas formações politicas cujos símbolos aparecessem nos boletins de voto com aspecto menos chamativo – e sem que isso se devesse ao desenho ou modelo do símbolo, sim, e tão-só, ao modo como o boletim tinha sido organizado e tecnicamente executado.
Ora, para os símbolos terem nos boletins de voto idêntico poder identificador, não basta que sejam impressos com idêntica nitidez e sem distorções (com observância, designadamente, da proporção que há entre as suas diferentes dimensões).
Torna-se ainda necessário que, ao simples olhar, o tamanho de uns pareça ser sensivelmente igual ao dos outros. E isto requer as áreas globais ocupadas por cada um deles se aproximem – coisa que, como se disse, aqui não acontece. – Messias Bento – Nunes de Almeida – Costa Mesquita.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A reclamação foi feita ao abrigo do disposto no artigo 83º do Decreto-Lei nº 701-B/76 e, por isso, no recurso do despacho do juiz que sobre ela recaiu só podia estar em causa o “ grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local”.
Assente isto, manteria o despacho recorrido, fundamentalmente pelas razões constantes do despacho recorrido, ou seja, porque, por um lado, “ o símbolo impresso nas provas tipográficas dos boletins de voto corresponde integralmente, quer no tamanho quer na forma, ao modelo remetido a este Tribunal, nos termos do nº 6 do artº 23º do D.L 701-B/76, pelo Ministério da Administração Interna” e, por outro lado, a circunstância de a balança integrante do símbolo em questão não sobressair será devida a “ imprevidência do desenhador do símbolo, que não contou com a impressão a preto e branco”, e nunca a “ deficiências de impressão”. – Mário de Brito